Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003198
Nº Convencional: JSTJ00013113
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199201080031984
Data do Acordão: 01/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N413 ANO1992 PAG368
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9954/90
Data: 02/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: MENEZES CORDEIRO MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO PAG75.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se um trabalhador da E.D.P. recebe pensão de reforma anterior, paga pela Caixa Geral de Aposentações, ao aposentar-se pela E.D.P., não deve ser deduzida aquela pensão de aposentação no calculo da pensão complementar de reforma a pagar pela E.D.P..
II - Sobre as diferenças pagas a menos na pensão complementar de reforma, são devidos juros de mora desde a citação para a acção, que corresponde a interpelação judicial.