Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200211070029597 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Banco A" intentou, no 1º Juízo Cível (depois 1ª Vara Cível) do Porto, execução com processo ordinário, contra "B", C e D, para pagamento da quantia de 15.286.641$00, acrescida de juros e imposto de selo vencidos e vincendos, com fundamento em duas livranças subscritas pela primeira executada e avalizadas pelos segundos, do montante de, respectivamente, 5.062.713$00 e 10.223.928$00, vencidas em 25/11/98 e 23/10/98 e não pagas na data do vencimento nem posteriormente. Citada para a execução, deduziu a "B" embargos de executada, alegando, em síntese, que a livrança no valor de 5.062.713$00 foi reformada por outra no valor de 4.000.000$00 e a diferença entre ambas foi paga; e que, no respeitante à livrança de 10.223.928$00, a mesma foi abusivamente preenchida pelo embargado, pois o valor em dívida, na data em que o embargado resolveu o contrato de abertura de crédito que ela caucionava, era tão só de 10.115.825$00, além de que na data em que a livrança foi preenchida não era ainda aquela dívida exigível. Contestou o embargado afirmando que a primeira letra não foi reformada e sustentado que a segunda foi preenchida de acordo com o estabelecido no contrato de abertura de crédito. Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, teve lugar a audiência de julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença que julgou os embargos improcedentes. Desta decisão apelou o embargante, tendo, na sequência, o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 28 de Fevereiro de 2002, alterado a sentença recorrida, julgando os embargos procedentes apenas no que concerne aos juros de mora e respectivo imposto de selo da livrança de 10.223.928$00, que apenas são devidos desde 05/01/98. Interpôs, agora, a embargante recurso de revista, pugnando pela procedência dos embargos. Subordinadamente, recorreu também o embargado, defendendo a total improcedência dos mesmos embargos. Apresentou, ainda, o embargado contra-alegações no recurso interposto pela embargante, sustentando que deve ser negada a revista. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos, cumpre decidir.Nas suas alegações de recurso formulou a embargante as conclusões seguintes: 1. Em 23 de Março de 1995 foi celebrado entre a recorrente "B" e o recorrido um contrato de abertura de crédito no valor de 12.000.000$00. 2. A recorrente, em 22 de Março de 1995, emitira uma livrança subscrita pela mesma e com o aval ao subscritor de C e D, ficando em branco o local destinado à aposição do montante e do vencimento da referida livrança, para garantir o cumprimento desse contrato. 3. Foi acordado também entre recorrente e recorrido que, no caso do contrato de abertura de crédito não ser pontualmente cumprido, o Banco recorrido ficava autorizado a preencher a livrança recebida nos locais que se encontravam em branco. 4. Em 28 de Dezembro de 1998, por carta enviada à "B", o Banco recorrido considerou resolvido o referido contrato de abertura de crédito. 5. Na mesma data foi a recorrente interpelada para, até ao dia 04 de Janeiro de 1999, proceder ao pagamento do montante em dívida. 6. A recorrente "B" não procedeu ao pagamento das quantias em dívida. 7. O Banco recorrido preencheu a livrança que lhe havia sido entregue inscrevendo nela o valor de 10.223.928$00 e o vencimento a 23/10/98. 8. A data do vencimento da livrança é muito anterior à data da resolução do contrato de abertura de crédito. 9. De acordo com o estipulado entre as partes, a referida livrança não podia vencer-se em momento anterior ao da resolução do contrato de abertura de crédito. 10. Houve preenchimento abusivo da livrança. 11. Tal excepção de preenchimento abusivo pode ser oposta ao Banco recorrido. 12. Termos em que, deveriam ter sido julgados os embargos totalmente procedentes e ordenada a extinção da execução. 13. Não decidindo desta forma, violou o acórdão recorrido o estipulado no art. 10º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, aplicável por força do art. 77º da mesma lei, no que respeita às consequências jurídicas da declaração de preenchimento abusivo. Por seu turno, o embargado concluiu as alegações do recurso subordinado pela forma seguinte: 1. O crédito utilizado pela "B" vencia juros nos termos estipulados no contrato de abertura de crédito, sendo os juros contados dia a dia sobre os saldos devedores efectivamente em dívida e pagos ao mês. 2. Na data que veio a ser fixada para o vencimento da livrança (23/10/98), o capital em dívida, os juros correspondentes ao mês de Outubro de 1998 e o respectivo imposto de selo, ascendiam ao montante de 10.223.928$00. 3. Nos termos da cláusula 4ª do último aditamento o recorrente podia preencher a livrança pelo saldo em dívida, de capital, juros, demais encargos e despesas, caso o contrato não seja pontualmente cumprido em todas as suas cláusulas, apondo-lhe a data de vencimento que lhe conviesse. 4. A livrança veio a ser preenchida nos termos acordados no referido contrato de abertura de crédito. 5. O recorrente fixou o vencimento da livrança em 23/10/98, data em que considerou vencido e se venceu o contrato de abertura de crédito. 6. Do facto do recorrente ter comunicado à recorrida em 28/12/98 que considerava resolvido o contrato de abertura de crédito se não procedesse ao pagamento da dívida até 04/01/99, não resulta que o prazo para proceder ao pagamento ocorreria em 04/01/99. 7. O acórdão recorrido violou, assim, o art. 10º da L.U.L.L. e o art. 405º do Código Civil. Com relevância para a decisão dos recursos mostra-se provada a seguinte matéria fáctica: a) - a exequente deu à execução duas livranças, sendo uma no valor de 10.223.928$00, com data de emissão de 22/03/95 e de vencimento em 23/10/98, e a outra no valor de 5.062.713$00, com data de emissão de 29/10/98 e de vencimento em 25/11/98; b) - naquelas duas livranças, no local destinado à assinatura do subscritor, encontra-se aposta a assinatura da executada "B", aqui embargante; c) - na livrança de 10.223.928$00, no seu rosto e dentro do espaço epigrafado de "valor", encontra-se escrita a seguinte expressão: "valor em caução"; d) - na livrança de 5.062.713$00, no seu rosto e dentro do espaço epigrafado de "valor", encontra-se escrita a seguinte expressão: "TRAN COM REF 6.075.150$00 vencida 25/10/98"; e) - no verso de cada uma daquelas livranças e sob os dizeres "por aval à subscritora", mostram-se apostas as assinaturas dos executados C e D; f) - as livranças dadas à execução foram apresentadas a pagamento na data dos seus vencimentos, não tendo sido paga pelos executados, nessa oportunidade nem posteriormente, pelo menos a livrança de 10.223.928$00; g) - a livrança de 10.223.928$00 foi entregue ao exequente, subscrita por "B" e com aval ao subscritor, de C e D; h) - o banco ficou autorizado a preencher aquela livrança pelo saldo em dívida de capital, juros e demais encargos e despesas, caso o contrato de concessão de um crédito de 12.000.000$00 não viesse a ser pontualmente cumprido em todas as suas cláusulas, apondo-lhe a data de vencimento que lhe convier e fazendo daquele título o uso que melhor entender na defesa dos seus interesses e sem que, por esse facto, se opere novação do crédito concedido; i) - o "Banco A" e a ora embargante "B" celebraram entre si, em 22 de Março de 1995, um contrato denominado "contrato de abertura de crédito", pelo qual aquele concedeu a esta um crédito até ao limite, em capital, de 12.000.000$00, destinado a satisfazer necessidades de tesouraria da "B"; j) - esse contrato veio a ser posteriormente aditado em 22/09/95 e em 22/03/96; l) - dão-se aqui por inteiramente reproduzidos os termos daquele contrato e dos seus aditamentos, juntos de fls. 18 a 20 dos autos; m) - o exequente, por carta enviada à ora embargante, datada de 28/12/98, comunicou-lhe que considerava resolvido o contrato de abertura de crédito celebrado em 22/03/95 e aditado em 22/03/96; n) - nessa mesma carta a ora embargada comunicava também que a ora embargante se devia dirigir de imediato aos seus balcões a fim de proceder ao pagamento da totalidade da dívida decorrente do contrato de abertura de crédito que, naquela data de 28/12/98, ascendia a 10.115.825$00, sendo 10.000.000$00 de capital, 115.825$00 de juros remanescentes e não pagos contados até tal data; o) - o ora embargado enviou à ora embargante uma carta, datada de 24/02/99, na qual lhe comunicava que, de acordo com a autorização que lhe foi concedida, havia procedido ao preenchimento da livrança que lhe foi entregue em caução das responsabilidades, pelo montante de 10.223.928$00, correspondente ao valor da dívida à data de 23/10/98, para a qual lhe foi fixado o vencimento; p) - foi entregue pela ora embargante ao exequente uma livrança no valor de 4.000.000$00, subscrita por "B"; q) - e essa livrança daquele montante de 4.000.000$00 foi para reformar a livrança de 5.062.713$00, dada à execução; r) - essa livrança de 4.000.000$00 foi recebida pelo exequente, no seu balcão de Chaves; s) - os juros em dívida e respeitantes ao mês de Outubro de 1998, no valor de 215.315$00, mais o imposto de selo no montante de 8.613$00 e os juros do mês de Novembro de 1998 no valor de 115.082$00, mais o imposto de selo no montante de 4.603$00 foram debitados na conta à ordem de que a embargante é titular no banco embargado; t) - e foi devido à embargante não ter procedido ao pagamento, até ao dia 4 de Janeiro de 1999, da dívida decorrente do referido contrato de abertura de crédito que o ora embargado procedeu ao estorno, no mês de Janeiro de 1999, dos juros correspondentes aos meses de Outubro e Novembro de 1998 e ao respectivo imposto de selo, já debitados na conta à ordem da embargante; u) - e, em 23/10/98, o capital em dívida, os juros correspondentes ao mês de Outubro de 1998 e o respectivo imposto de selo ascendiam ao montante global de 10.223.928$00. Cinge-se o objecto do presente recurso (e do recurso subordinado) tão só à parte em que a decisão recorrida se pronunciou acerca da livrança do montante de 10.223.928$00, com vencimento em 23 de Outubro de 1998, subscrita, parcialmente em branco, pela recorrente. E isto porquanto, na parte em que julgou improcedentes os embargos quanto à livrança de 5.062.713$00, também subscrita pela recorrente, com vencimento em 25 de Novembro de 1998, a mencionada decisão não foi impugnada, tornando-se, assim, definitiva (arts. 677º e 684º, nº 4, do C.Proc.Civil). Vejamos, então, começando por analisar a questão suscitada no recurso principal: o alegado preenchimento abusivo da livrança referida, invocado pela recorrente, bem como a consequência daí eventualmente advinda que, segundo aquela, será a procedência dos embargos deduzidos e a extinção da execução. Defende a recorrente que, tendo, em 28 de Dezembro de 1998, o embargado resolvido o contrato de abertura de crédito celebrado e tendo-a interpelado para, até 4 de Janeiro de 1999, proceder ao pagamento do montante em dívida, não poderia apor na livrança a data de 28 de Outubro de 1998, data essa anterior à da resolução daquele contrato de abertura de crédito. Parece-nos que o recorrente não percepcionou o sentido do acórdão em crise, repisando, por isso, uma questão que nele foi resolvida a seu favor: é que, afinal, aquele acórdão considerou que, ao apor na livrança a data de 28/10/98, em vez da data de 05/01/99, o embargado procedeu ao seu preenchimento incorrecto (abusivo). Aquilo que no acórdão se decidiu contrariamente aos interesses do recorrente (dando a impressão de que este o não põe em causa) foi apenas - claro que não é pouco - que esse preenchimento em desconformidade com o contrato subjacente à emissão da livrança não implica a procedência dos embargos e a consequente extinção da execução, mas tão só a sua redução aos limites do pacto de preenchimento. E, na verdade, não pode deixar de ser assim. Desde logo, no contrato de abertura de crédito celebrado em 22 de Março de 1995, pelo qual o embargado concedeu à embargante um crédito até ao limite, em capital, de 12.000.000$00 (e posteriores aditamentos de 22/09/95 e de 22/03/96), o banco ficou autorizado a preencher aquela livrança pelo saldo em dívida de capital, juros e demais encargos e despesas, caso o contrato não viesse a ser pontualmente cumprido em todas as suas cláusulas, apondo-lhe a data de vencimento que lhe convier e fazendo daquele título o uso que melhor entender na defesa dos seus interesses e sem que, por esse facto, se opere novação do crédito concedido. Assim, quando o banco, depois de ter enviado à embargante a carta de 28/12/98, comunicando-lhe que considerava resolvido o contrato de abertura de crédito e que esta devia proceder ao pagamento da totalidade da dívida, e porque esta não pagara até 4 de Janeiro os juros remuneratórios e o imposto do selo relativos a Outubro e Novembro de 1998 (já vencidos), que lhe haviam sido debitados na conta à ordem, fez o estorno respectivo, não deixou de cumprir o estabelecido no contrato de abertura de crédito (na sequência do qual recebera a livrança), uma vez que, em 23/10/98, o capital em dívida, os juros correspondentes ao mês de Outubro de 1998 e o respectivo imposto de selo ascendiam já ao montante global de 10.223.928$00, quantia esta que no mencionado título foi aposta. E é claro - bem assim se entendeu no acórdão impugnado (no pressuposto de que houve, de facto, preenchimento incorrecto, questão que será apreciada no âmbito do recurso subordinado) - que a simples aposição de uma data anterior à que devia ser aposta (apenas porque daquele modo o recorrido auferiria indevidamente juros de mora) não pode conduzir à nulidade da livrança, nessa parte indevidamente preenchida, mas apenas à sua redução ao que resultaria do efectivamente pactuado. Constitui, na verdade, entendimento maioritariamente seguido na doutrina e na jurisprudência, o de que o preenchimento abusivo não torna a livrança nula, sobretudo com o inarredável argumento de que "a obrigação cartular está sujeita ao regime comum das obrigações e a nossa lei estabelece no art. 292º do Código Civil que a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não seria concluído sem a parte viciada". (1) Nesse caso, "é verdade que o tomador modificou as condições em que essa obrigação poderia ser exigida. Mas se a falsidade não tornou impossível a sua execução, não seria injusto isentar o subscritor da responsabilidade cambiária, nos limites em que se obrigou. A excepção tem precisamente a função didáctica de separar o falso do verdadeiro, tal como na falsificação material, em que também a adulteração não invalida a obrigação efectivamente assumida". (2) Assim, como sustenta Vaz Serra (3), o abuso no preenchimento não isentará o subscritor de qualquer responsabilidade cambiária, respondendo antes este na medida do acordo, ou seja tal como foi querido, tal como foi convencionado. (4) E, designadamente, "se o subscritor inicial entregou a livrança em branco de quantia e o detentor imediato a preencheu por quantia superior ao convencionado, a livrança vale segundo a quantia inferior, aproveitando-se os actos jurídicos praticados". (5) Ou, como sucede in casu, se o tomador da livrança a preencheu com data diferente da que fora pactuada, há-de ela valer nos termos precisos do que fora acordado. Pelo exposto, impõe-se a improcedência da revista da embargante "B". Certo que, no recurso subordinado, o embargado defende posição diferente da do acórdão recorrido quanto à verificação de abuso de preenchimento que, segundo aquele, não ocorreu. Afirma o recorrente, para justificar a sua pretensão, que podia, conforme acordado, preencher a livrança pelo saldo em dívida, de capital, juros, demais encargos e despesas, caso o contrato não fosse pontualmente cumprido em todas as suas cláusulas, apondo-lhe a data de vencimento que lhe conviesse, sendo certo que o crédito utilizado pela "B" vencia juros nos termos estipulados no contrato de abertura de crédito, sendo os juros contados dia a dia sobre os saldos devedores efectivamente em dívida e pagos ao mês. Ora, na data que veio a ser fixada para o vencimento da livrança (23/10/98), o capital em dívida, os juros correspondentes ao mês de Outubro de 1998 e o respectivo imposto de selo, ascendiam ao montante de 10.223.928$00, tendo sido nessa precisa data que o recorrente considerou vencido e se venceu o contrato de abertura de crédito e fixou o vencimento da livrança. Não tem, no entanto, a nosso ver, qualquer razão. De facto, tendo as partes celebrado entre si um contrato de abertura de crédito - "contrato pelo qual o banco (creditante) se obriga, por determinado período de tempo (determinado ou não) a ter uma certa quantia em dinheiro à disposição (acreditamento) do cliente (creditado), ficando este obrigado a pagar as comissões contratadas e, na medida das utilizações efectivas do crédito, a reembolsar o banco e a satisfazer os respectivos juros" (6) - daí advieram para o executado as obrigações de pagamento da comissão fixada, dos juros remuneratórios convencionados e de reembolso das quantias de capital utilizadas (estas últimas apenas no momento em que o contrato se extinguisse por caducidade, denúncia ou resolução). Assim, sem embargo de o recorrente ter podido resolver unilateralmente o contrato por falta de pagamento dos juros remuneratórios vencidos (7) (embora seja duvidoso que o pudesse ter feito no caso concreto em que os respectivos montantes eram debitados na conta de depósitos à ordem que o embargante possuía no seu balcão de Chaves), a verdade é que só veio a considerar resolvido o referido contrato em 28/12/98, data em que interpelou o devedor para proceder ao pagamento, até 4 de Janeiro de 1999, da totalidade da dívida decorrente daquele contrato de abertura de crédito. Consequentemente, só a partir de 5 de Janeiro de 1999 o executado se constituiu em mora relativamente à obrigação de reembolso das quantias utilizadas ao abrigo do contrato de abertura de crédito celebrado com o banco (in casu, 10.000.000$00). Daí que, ao apor na livrança a data de 28/10/98, o recorrente antecipou indevidamente a data de vencimento daquela dívida (de reembolso) por forma a cobrar do devedor, desde então (como se diz no acórdão recorrido) juros de mora, à taxa legal, relativamente à quantia de 10.000.000$00, a que não tem direito. Houve, assim, sem dúvida, abuso de preenchimento nesta parte (aposição da data), de que resulta a consequência de se ter como não escrita na livrança a data de vencimento aposta, nela passando a vigorar aquela em que efectivamente a dívida se venceu, ou seja, 5 de Janeiro de 1999. Tanto mais quanto a simples inclusão no contrato de abertura de crédito da cláusula segundo a qual o banco poderia apor na livrança a data de vencimento que lhe conviesse não traduz a concessão a este banco de um qualquer arbítrio, antes tem que ser conjugada com as demais cláusulas contratuais que apontam decisivamente no sentido de que o banco deveria preencher a livrança pelo saldo em dívida exigível no momento do preenchimento. E nem se argumente com o carácter literal da livrança para afastar esta conclusão, uma vez que o poder de preenchimento é "um poder de natureza extracartular e o seu conteúdo não faz parte da literalidade do documento, estando, sim, dependente da relação subjacente". (8) Desta forma, a livrança só poderia ter sido preenchida com a data em que se venceu a obrigação de reembolso do saldo do contrato de abertura de crédito, ou seja, em 5 de Janeiro de 1999, sendo tão somente a partir dessa data que a livrança passa a vencer juros de mora. Não merece, pois, o acórdão recorrido qualquer censura, improcedendo também o recurso subordinado. Nestes termos decide-se: a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela embargante "B"; b) - julgar também improcedente o recurso subordinado interposto pelo embargado "Banco A"; c) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido; d) - condenar os recorrentes nas custas dos respectivos recursos. Lisboa, 7 de Novembro de 2002 Araújo Barros Oliveira Barros Diogo Fernandes -------------------------------- (1) Ac. STJ de 17/12/92, in BMJ nº 422, pag. 398 (relator Figueiredo de Sousa). (2) José Gonçalves Dias, in "Da Letra e da Livrança", vol. IV, Coimbra, 1942, pags. 530 e 531 (abonando a sua tese em autores como Mossa, Staub e Cunha Gonçalves). (3) In BMJ nº 61, págs. 286 a 289. (4) Cfr. Ac. STJ de 25/06/2002, no Proc. 1339/02 da 1ª secção (relator Pinto Monteiro) (5) Ac. STJ de Ac. STJ de 13/07/92, no Proc. 82627 da 1ª secção (relator Brochado Brandão) (6) José Maria Pires, in "Direito Bancário", 2º vol., Lisboa, pag. 208. (7) Cfr. Antunes Varela, in RLJ Ano 114º, pag. 118. (8) José Conde Rodrigues, in "A Letra em Branco", Lisboa, 1989, pag. 60. |