Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074462
Nº Convencional: JSTJ00009836
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PROVA DA CULPA
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: SJ198703310744621
Data do Acordão: 03/31/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CIT A VARELA OUTROS MANUAL PROC CIV 2ED PAG445 - PAG500.
O MATOS COD EST 3ED PAG28.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para se decidir sobre a responsabilidade em acidente de transito, não e suficiente afirmar não existir qualquer presunção legal, importando demonstrar essa inexistencia, que se não avalia pela simples leitura das regras legais sobre responsabilidade civil emergente do facto ilicito.
E exigivel ter em conta que existe um direito probatorio material, direito substantivo, englobando tres areas fundamentais: o onus da prova, a admissibilidade dos meios de prova e a força probatoria de cada um deles.
II - Entre os meios de prova admitidos na lei figura a prova por presunção, como tal se considerando a que, partindo de determinado facto, chega por mera dedução a demonstração da realidade de um outro facto.
III - Segundo a regra de transito estabelecida no artigo 5, n. 5 do Codigo da Estrada, e unico culpado do acidente o condutor do veiculo que, não conseguindo parar quando a fila de varios veiculos tem de se imobilizar, vai embater na retaguarda do que segue a sua frente, por ser normal que o condutor do veiculo da retaguarda preveja uma travagem repentina do que vai a frente.
IV - Para excluir ou reduzir a sua responsabilidade, o condutor do veiculo da retaguarda, face a prova bastante do lesado, não tem necessidade de fazer a prova do contrario, sendo suficiente fazer a contraprova, isto e, a prova de qualquer outro facto, para criar no espirito do julgador a duvida seria sobre aquela prova, destruindo-a.