Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000227 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | RECURSO AMBITO CONTRATO-PROMESSA INTERPRETAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ198902090763782 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Tribunal de recurso não pode, como regra geral, conhecer de materia que não foi objecto de apreciação na decisão recorrida. II - Não tem a natureza de clausula " cum voluerit" aquela em que se estatuiu que a celebração da prometida escritura de compra e venda tera lugar logo que o promitente-vendedor comunique ao promitente-comprador que, para o efeito, tem em ordem a respectiva documentação. III - Foi correcta a interpretação que a Relação fez de tal clausula ao decidir que ela se destinou, tão somente a condicionar a celebração da escritura definitiva ao decurso normal do lapso de tempo necessario a obtenção dos documentos indispensaveis a tal celebração por parte do promitente-vendedor. IV - Fixado judicialmente o prazo de cumprimento por decisão transitada em julgado, o promitente-vendedor entra em mora se o não cumprir. | ||