Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076378
Nº Convencional: JSTJ00000227
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: RECURSO
AMBITO
CONTRATO-PROMESSA
INTERPRETAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ198902090763782
Data do Acordão: 02/09/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Tribunal de recurso não pode, como regra geral, conhecer de materia que não foi objecto de apreciação na decisão recorrida.
II - Não tem a natureza de clausula " cum voluerit" aquela em que se estatuiu que a celebração da prometida escritura de compra e venda tera lugar logo que o promitente-vendedor comunique ao promitente-comprador que, para o efeito, tem em ordem a respectiva documentação.
III - Foi correcta a interpretação que a Relação fez de tal clausula ao decidir que ela se destinou, tão somente a condicionar a celebração da escritura definitiva ao decurso normal do lapso de tempo necessario a obtenção dos documentos indispensaveis a tal celebração por parte do promitente-vendedor.
IV - Fixado judicialmente o prazo de cumprimento por decisão transitada em julgado, o promitente-vendedor entra em mora se o não cumprir.