Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2271/04.4TBVLG.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: RECURSO DA REVISTA
JULGAMENTO
DESISTÊNCIA DE RECURSO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :
I - A expressão “recurso interposto”, constante do art. 681.º, n.º 5, do CPC, pretende referir-se àquele que ainda se mostra pendente, a aguardar julgamento, e não já ao recurso julgado; e a expressão “desistir livremente” não se relaciona com a questão do trânsito, quer pura e simplesmente significar que, para ser eficaz, não precisa da anuência da parte contrária.
II - Se a desistência dos recorrentes só veio a ocorrer depois de estes conhecerem o desfecho do recurso que lhes fora desfavorável, a desistência do recurso é inócua, no sentido que não vem introduzir qualquer alteração substantiva no direito definido, e por isso se manifesta como irrelevante quando a decisão já foi proferida.
Decisão Texto Integral: