Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | RECURSO DA REVISTA JULGAMENTO DESISTÊNCIA DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - A expressão “recurso interposto”, constante do art. 681.º, n.º 5, do CPC, pretende referir-se àquele que ainda se mostra pendente, a aguardar julgamento, e não já ao recurso julgado; e a expressão “desistir livremente” não se relaciona com a questão do trânsito, quer pura e simplesmente significar que, para ser eficaz, não precisa da anuência da parte contrária. II - Se a desistência dos recorrentes só veio a ocorrer depois de estes conhecerem o desfecho do recurso que lhes fora desfavorável, a desistência do recurso é inócua, no sentido que não vem introduzir qualquer alteração substantiva no direito definido, e por isso se manifesta como irrelevante quando a decisão já foi proferida. | ||
| Decisão Texto Integral: |