Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RECURSO CONCLUSÕES ESPECIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200512070035852 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LEIRIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9229/04 | ||
| Data: | 04/21/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | O artigo 690, n.°4 do Código de Processo Civil é inaplicável no que respeita à falta das especificações a que alude o artigo 690 A. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Empresa - A intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B - sociedade Canalizações Industriais, Lda., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 2.172.411$00, acrescida de juros de mora vincendos sobre o montante de 2.089.131$00. Alegou para o efeito e em substância que prestou à Ré vários serviços , limitando-se a Ré a pagar uma das duas prestações acordadas nem a quantia de 304.000$00, correspondentes a serviços prestados fora do orçamento. A Ré contestou, deduzindo reconvenção em que pede a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 2.185.236$00, acrescida de juros de mora até integral pagamento. A acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 10.420,79, com juros à taxa de 12% sobre o montante de € 8.903,4, desde 17/7/2001, e sobre € 1.517,34, desde 26/10/2001, até integral pagamento. O pedido reconvencional foi julgado improcedente. Por acórdão de 21 de Abril de 2005, a Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo Ré. Inconformada, recorreu B - Soc. Canalizações Industriais Lda. para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. Consta do mui douto Acórdão do qual se recorre que a apelante pretende a alteração da matéria de facto, tendo alegado sensivelmente do mesmo modo que consta das conclusões atrás descritas. 2. Consta do mui douto acórdão do que se recorre que, por seu turno, a apelada entende que aquela não deu cumprimento ao disposto no art. 690-A do Código de Processo Civil, pelo que o recurso deve ser rejeitado. 3. Consta ainda do mui douto acórdão do qual se recorre que, dispõe o art. 690-A, n°1 alíneas a) e b) do mencionado Código, que "1. quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida". 4. Consta ainda do mui douto acórdão do qual se recorre que, nestes autos, a matéria de facto consta das alíneas A) a E) dos factos assentes e dos artigos 1° a 29° da base instrutória. 5. Consta ainda do mui douto acórdão do qual se recorre que, porém, do modo como as alegações foram elaboradas, é manifestamente impossível descortinar-se quais são os artigos da base instrutória, cuja reapreciação ora se pretende, nem tão pouco em que sentido é que as respostas aos mesmos deveriam ter sido dadas. 6. Consta ainda do mui douto acórdão do qual se recorre que, daí resulta a impossibilidade de se proceder à pretendida reapreciação, rejeitando-se, por isso, nesta parte o recurso. 7. Consta ainda do mui douto acórdão do qual se recorre que, e não havendo lugar à reapreciação da prova, a questão relativa à procedência da reconvenção está, por via disso, indubitavelmente votada ao insucesso. 8. Não concorda porém a ora recorrente com as motivações invocadas...para a rejeição do recurso de apelação apresentado, no que toca à pretendida reapreciação da prova. 9. Quando apresentou as suas alegações, a ora recorrente indicou quais os factos que foram incorrectamente julgados, mais precisamente o constante nos artigos 1° a 8° das alegações do recurso de apelação, sendo muito fácil de perceber que se tratam dos factos que respeitam ao pedido reconvencional cuja sentença deu como improcedente por não ter sido provado; 10. E que respeitam aos n°s 7 a 21 da base instrutória e a toda a prova testemunhal e documental que foi apresentada pela ora recorrente. 11. Tendo a ora recorrente indicado assim os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 12. No decurso do recurso de apelação, foi a ora recorrente notificada de um despacho que a convidava a corrigir as suas conclusões, por as mesmas serem cópia das alegações que apresentou. 13. Sendo que esse mesmo despacho não menciona a existência de qualquer irregularidade acerca das alegações apresentadas quanto à matéria de facto. 14. Tendo posteriormente sido notificada de um outro despacho datado de 03/03/2005 que termina dizendo que o recurso é o próprio, com subida e efeitos devidos, nada obstando, por ora, ao seu conhecimento. 15. o art. 700, n°1 do Código de Processo civil prevê que o juiz a quem o processo for distribuído fica sendo o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente: a) - ordenar a realização das diligências que considere necessárias; b) - corrigir a qualificação dada ao recurso, o efeito atribuído à sua interposição, o regime fixado para a sua subida, ou convidar as partes a aprefeiçoar as conclusões das respectivas alegações, nos termos do n°4 do art. 690°; c) - declarar a suspensão da instância; d) - autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres; e) - julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso pelo não conhecimento do seu objecto; f) - julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no art. 705°. 16. O art. 701, n°1 do C.P.C prevê que distribuído o processo, o relator aprecia se o recurso é o próprio, se deve manter-se o efeito que lhe foi atribuído, se alguma circunstância obsta ao conhecimento do seu objecto, ou se as partes devem ser convidadas a aperfeiçoar as conclusões das alegações apresentadas. 17. O art. 704°, n°1 do C.P.C. prevê que se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias. 18. deste modo, ao rejeitar o recurso de apelação apresentado pela ora recorrente por impossibilidade de se proceder à pretendida reapreciação da prova, o mui douto acórdão....viola claramente a lei de processo civil. 19. Ou seja, não foi dado a conhecer à ora recorrente que das suas alegações e conclusões não resultavam explícitos quais os pontos da matéria de facto que considerava incorrectamente julgados. 20. Tal como não foi a ora recorrente ouvida acerca da impossibilidade parcial de conhecer do objecto do recurso (reapreciação da prova). 21. Deste modo, não foi dado cumprimento ao disposto nos arts. 700°, n°1 al.a), 701°, n°1 e 704° todos do C.P.C., pelo que o mui douto acórdão ...é só por si violador daqueles preceitos da lei processual. 22. Acresce que o mui douto acórdão ....pronuncia-se acerca da procedência do pedido reconvencional formulado pela ora recorrente em sede de contestação apresentada no decurso do processo em 1ª instância. 23. Dizendo que dos factos provados não resulta qualquer incumprimento contratual por banda da apelada, nomeadamente que tivesse existido atrasos na obra a esta imputáveis e consequentemente, não se encontram demonstrados quaisquer prejuízos sofridos pela apelante pelos alegados atrasos. 24. E que neste circunstancialismo, é evidente que o pedido reconvencional tinha de improceder. 25. Porém; em sede de julgamento em 1ª instância, juntou a ora recorrente diversos documentos que só por si comprovam os efectivos atrasos da apelada na execução da obra, bem como as constantes chamadas de atenção do dono da obra para o cumprimento dos prazos acordados com a apelante e os consequentes prejuízos sofridos pela ora recorrente directamente resultantes desses mesmos atrasos na execução da obra. 26. Documentos esses cuja força probatória nem sequer foi posta em crise pela apelada durante todo o processo em sede de 1ª instância. 27. É nosso entender que a força probatória dos documentos juntos pela ora recorrente ao processo em sede de 1ª instância não pode ser afastada e destruída por qualquer outro meio de prova que entretanto se tenha produzido em sentido contrário. 28. Sendo que esses mesmos documentos constituem elementos constantes no processo. 29. O art. 712° do C.P.C. prevê que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) - Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. 29. O art. 712° n°3 do C.P.C. prevê que a Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1ª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes. 30. Deste modo, também no que toca à apreciação da procedência do pedido reconvencional formulado pela ora recorrente em sede de contestação o mui douto acórdão... viola claramente a lei de processo civil. 31. Deste modo, também não foi dado cumprimento ao disposto no art. 712°, n°1, al. a) e b) e 712°, n°3 do C.P.C. 32. Com o mui douto Acórdão recorrido violou o Tribunal "A quo" as normas constantes dos arts. 700°, n°1, al.a), 701°, n°1, 704°, n°1 al.)a e b) e 712°, n°3 todos do C.P.C. 2. Deu a Relação como provados os seguintes factos: 1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à indústria e comércio de equipamentos metalúrgicos e poliesteres reforçados e fibra de vidro, comércio e distribuição de gás e de outros combustíveis (A); 2. Através do fax cuja cópia consta a fls.8 e 9 de 11/10/00, a Ré solicitou à Autora que, na qualidade referida em A), procedesse aos trabalhos de instalação de rede de gás, a ser efectuados no complexo habitacional "Local-A" em Lisboa (B); 3. Em resposta a tal solicitação, a Autora apresentou a proposta n° 4284/00 de 6/11/00, cuja cópia consta de fls. 6 e 7 e efectuou os trabalhos que aí constam, no valor de 3.051.250$00 acrescidos de IVA (C); 4. Do preço referido em C) acrescido de IVA, a Ré não pagou metade, no montante de 1.784.981$ (D); 5. As partes acordaram que o preço dos trabalhos referidos em C) seria pago em duas prestações de valor igual, uma no decurso das obras e outra a final (r.q. 1.°); 6. A primeira parte do preço foi paga pela Ré em 3 de Janeiro de 2001 (r.q.2.°); 7. A factura relativa à segunda parte do preço não paga foi emitida em 21 de Maio de 2001 (r.q.3.°); 8. A Autora emitiu ainda a factura n.°210723, de 26 de Setembro de 2001, cuja cópia consta de fls.13, no valor de 304.200$00, que a Ré não pagou ( E)); 9. O valor de 304.200$00 a que se refere a factura mencionada em E) dizia respeito a reparações efectuadas pela autora para além do orçamento (r.q.4.°); 10. Essas reparações são as que constam na referida factura (r.q.5.°); 11. O procedimento corrente da Autora é o de cobrar o pagamento das facturas no prazo de 30 dias (r.q.6.°); 12. Em 1999, foi adjudicada à Ré a subempreitada de realização de diversas obras no complexo habitacional do "Local - A", em Lisboa (r.q.7.°); 13. No âmbito dessa subempreitada, a Ré adjudicou à Autora a obra de instalação da rede de gás, na sequência do que esta realizou diversos trabalhos, pelos quais a Ré pagou quantia total não apurada (r.qs. 8.° e 9.°); 14. Os trabalhos mencionados em B) e C) integravam a obra de instalação da rede de gás referida em 13. (r.q.10.°); 15. A Ré enviou à autora a factura n.°411 no valor de 2.185.236$00 (r.q.20.°); 16. Porém, a autora devolveu-lhe a factura e não assumiu a responsabilidade do pagamento da mesma sem proceder a acerto de contas (r.q.21.°); 17. A obra a realizar pela Autora estava dependente do avanço das obras de construção civil onde a canalização devia ser instalada (r.q.23.°); 18. Em 21 de Julho de 2001, a obra estava acabada, tendo a autora solicitado ao Instituto Tecnológico do Gás a vistoria final (r.q.24.°); 19. A vistoria foi efectuada no dia 17 de Julho de 2001, tendo o técnico dado a sua concordância à sua instalação (r.q.25.°); 20. por isso, em 18 e 19 de Julho, a Autora emitiu termos de responsabilidade que certificavam a realização da obra, tendo esta sido entregue à Rùe nessas datas (r.q.26.°); 21. As fugas de gás que determinaram as reparações a que se refere a factura referida em E° resultaram das obras de construção civil efectuadas por terceiros após a instalação da tubagem de gás (r.q.27.°); 22. Tais trabalhos de reparação terminaram também antes de 17 de Julho (r.q.28.°); 23. A Ré está credenciada para realizar as obras que foram adjudicadas e realizadas pela Autora (r.q.29.°). Cumpre decidir. 3. Violação do artigo 690-A, do Código de Processo Civil A este respeito observou o acórdão recorrido que a matéria de facto consta das alíneas A) a E) dos factos assentes e dos artigos 1.° a 29.° da base instrutória. Tendo em conta, porém, o modo como as alegações foram elaboradas, não é possível descortinar quais os artigos daquela base cuja reapreciação se pretende nem em que sentido as respostas aos mesmos deveriam ter sido dadas. E tem razão. Com efeito, nas alegações do recurso de apelação a Recorrente limitou-se a referir os atrasos no cumprimento do contrato e testemunhas que os provam, a culpa da Autora (n.°s 5,6, 7, 9 e 13) bem como aos prejuízos sofridos em consequência desses atrasos que se teriam traduzido na necessidade que teve de intervir com pessoal e material, em que teria gasto 2.185.330$00 (n.°s 8 e 11). Não precisou, todavia, quais os pontos da base instrutórias em causa e em que sentido se impunha uma decisão diferente da recorrida pelo que, nesta arte, o recurso devia manifestamente improceder. 4. Violação do disposto no artigo 690, n.°4 do mesmo Código Considera a Recorrente que o Relator devia tê-la convidado aperfeiçoar a minuta de recurso, como dispõe o artigo 690, n.°4, do Código de Processo Civil. De tal omissão resulta nulidade que afecta o acórdão recorrido. A este respeito basta observar que o artigo 690, n.°4 apenas se refere à falta das especificações a que alude o n.°2, relativas a matéria de direito e não às que o artigo seguinte (690.° A) exige (entre outros, os acórdãos deste Tribunal de 16 de Março de 2004, revista n.°4451/03 e de 22 de Abril de 2004, revista n.°965/04). 5. Violação do disposto no artigo 712, n.°3 Considera a Recorrente ter junto ao processo documentos que provam os atrasos na realização da empreitada, as chamadas de atenção que fez para o cumprimento dos prazos estipulados e o prejuízo que assim sofreu. Daí resulta que a matéria da reconvenção devia ter sido dada como provada ou, pelo menos, que a Relação devia ter feito uso do disposto no n.°3 do artigo 712, do Código de Processo Civil. A este respeito basta observar que a Recorrente invoca uma generalidade de documentos sem demonstrar que se verificam os pressupostos da competência deste Tribunal em matéria de facto, previstos no n.°2 do artigo 722, do Código de Processo Civil. E, quanto, quanto à pretendida renovação dos meios de prova, trata-se de matéria de que não cabe recurso para este Tribunal (artigo 712, n.°6, do mesmo Código). Nega-se, assim, provimento ao agravo. Lisboa, 7 de Dezembro de 2005 Moitinho de Almeida. (relator) |