Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Nº do Documento: | SJ200301160041482 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 211/02 | ||
| Data: | 05/16/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça"A" instaurou acção sumária para efectivação de responsabilidade civil contra "B"- Companhia de Seguros, SA pedindo a sua condenação a pagar-lhe 12.578.885$00 com juros de mora desde a citação que é o valor dos danos que sofreu em consequência de acidente de viação em que intervieram o motociclo DA, por si conduzido e o automóvel SG, seguro na R para cuja eclosão, por culpa exclusiva do condutor deste. Contestou a R alegando que o A contribuiu, com culpa sua para o acidente pois circulava no local com excesso de velocidade, impugnando ainda os valores dos danos. Requereu a intervenção acessória do seu segurado C por este conduzir, então, sob o efeito do álcool. Admitida a intervenção contestou o chamado aceitando a versão do acidente apresentada pela R mas negando que estivesse a conduzir sob o efeito do álcool. Foi, a final, proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R a pagar ao A, a título de danos patrimoniais, 4.510.400$00 com juros desde a citação; a quantia a liquidar em execução de sentença relativa aos danos com a destruição do vestuário que utilizava no momento do acidente e com os transportes para tratamentos; 2.500 contos a título de danos não patrimoniais (sem juros de mora por na sua quantificação se ter atendido a valores actualizados); e as quantias que se liquidarem em execução de sentença relativas aos danos que o A vier sofrer em consequência da extracção do material de oste-ossíntese que lhe foi introduzido. Conhecendo da apelação interposta pela R, a Relação de Évora julgou-a parcialmente procedente reduzindo em 15% os montantes indemnizatórios fixados por ter concluído ser nessa proporção a contribuição da culpa do A na produção do acidente. Ainda inconformada, pede agora revista a R que, alegando, conclui em essência, que: 1 - O A, por circular com excesso de velocidade concorreu, com culpa sua e na proporção de 25%, para a verificação do acidente o que deve reflectir-se nos montantes indemnizatórios nos termos do art. 570º nº 1 do CC devendo a indemnização ser reduzida nessa proporção. 2 - Deve ainda o A suportar, por compensação parcial com a indemnização que a final lhe seja arbitrada, a parte do valor dos prejuízos que já lhe foi pago pela R nos termos dos arts. 473º, 476º e 479º do CC no montante de 390.968$00 ou a manter-se a proporção de culpa fixada na Relação, de 234.580$00. 3 - Quanto à desvalorização funcional de 15% conclui-se da matéria de facto provada que o A não só pode continuar a exercer a sua actividade profissional (agente da PSP) como nada o impede de progredir na carreira e auferir as correspondentes remunerações como antes do acidente não havendo, por isso, lugar a indemnização por danos futuros por não serem previsíveis nos termos do nº 2 do art. 564º do CC. 4 - Arbitrando-lhe indemnização com fundamento na maior penosidade que experimentará na sua actividade profissional por causa da incapacidade de que é portador, proferiu-se condenação em coisa diversa do pedido em violação da norma do nº 1 do art. 661º do CPC o que gera a nulidade da al. e) do nº 1 do art. 668º do CPC. 5 - Ainda que assim se não entenda, tendo em conta os elementos de facto a considerar, nomeadamente a retribuição que auferia e o grau de incapacidade, é exagerado o valor de 4.500 contos sendo mais equilibrado o que corresponda a quantia não superior a 2.500 contos. Respondeu o recorrido batendo-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. O objecto do recurso envolve de novo as questões relativas à culpa na produção do acidente pretendendo a recorrente que ela cabe, na proporção de 23%, ao próprio Autor e os reflexos que essa graduação tem na determinação dos montantes indemnizatórios; a da compensação, no montante final da indemnização, do valor que já lhe foi pago; e a da qualificação do dano correspondente à invocada desvalorização funcional de 15% que afecta o A. Na parte que interessa a este recurso, é a seguinte matéria de facto provada, para cujo elenco tal como se descreve no acórdão recorrido nos remetemos e que aqui se descreve, para melhor compreensão da dinâmica do acidente, pelo modo seguinte: O acidente ocorreu no entroncamento da Rua de Moçambique com a Av. António Rodrigues Manito em Setúbal entre o motociclo do Autor DA e o automóvel do segurado da R SG. Circulavam ambos pela Avenida A. R. Manito fazendo-o o motociclo no sentido Sul Norte, pelo lado direito, e o automóvel em sentido inverso. Este, ao aproximar-se do entroncamento, que dispõe de sinalização luminosa que, no momento, se encontrava na posição de amarelo intermitente, passou a circular no eixo da via. Nessa altura chovia com grande intensidade e, antes de iniciar a manobre de mudança de direcção para a sua esquerda, o condutor do automóvel imobilizou-o junto ao ponto de intersecção de ambas as vias. O embate ocorreu entre a roda da frente do motociclo que, na altura, seguia a, pelo menos, 50 Kms/hora, e a porta da retaguarda, do lado direito do automóvel. No local a velocidade máxima permitida é de 40 Kms/hora e o condutor do motociclo não travou e não procurou contornar o automóvel pela retaguarda. Em consequência do acidente, o A apresenta uma limitação da flexão do joelho esquerdo de menos de 10% em relação ao colateral, tem instabilidade ligamentar anterioposterior do mesmo joelho e apresenta encurtamento de cerca de 3 mm do terceiro metacárpio da mão direita em relação ao contralateral que não dificulta preensão de objectos com a palma da mão o que determinam uma incapacidade parcial definitiva de 15% que engloba 10% correspondente ao dano actual e 5% ao dano futuro. A R pagou já ao A, por causa do acidente quantia de 1.561.873$00 relativamente à perda do motociclo, despesas hospitalares, honorários clínicos e de transporte em ambulâncias, Começando pela questão da pretendida compensação na indemnização arbitrada (e na proporção da culpa do A) na produção do acidente, das quantias já pagas ela R, diremos desde logo, sabido como é que os recursos visam, em princípio a reapreciação de questões apreciadas e decididas nos tribunais inferiores, que se trata de questão nova, não apreciada pelas instâncias, pelo que, não sendo de conhecimento oficioso, terá de ser afastada do objecto da revista. Quanto à questão da determinação da culpa de cada um dos intervenientes no acidente tem sido jurisprudência firme deste Supremo, como aliás decorre das normas dos arts. 722º/2 e 729º do CPC, que a verificação e apreciação dos respectivos pressupostos é matéria da exclusiva competência exclusiva das instâncias excepto quando esteja em causa a violação de determinadas regras legais que disciplinem certos procedimentos. No caso em apreço trata-se de actividade - circulação rodoviária - sujeita a uma rigorosa disciplina legal e daí que, o Supremo possa e deva apreciar o modo como foram interpretadas as normas que ao caso respeitam. Dos factos concluíram as instâncias - se bem que de modo irrelevante na sentença quanto à responsabilidade do A - que foram infringidas as normas dos arts. 29º, 30º nº 1 e 35º pelo condutor do automóvel, e 25º do C. da Estrada - pelo Autor. Não oferece dúvidas a correcção dessa qualificação uma vez que quanto ao primeiro, houve manifesta violação, pelo condutor do automóvel, das normas que regulam os procedimentos a adoptar nos entroncamentos estabelecem as precedências no que respeita à prioridade de passagem e, quanto ao Autor, das que respeitam à velocidade que os condutores imprimem aos veículos. Só que, na 1ª instância considerou-se que a infracção do condutor do motociclo, ao contrário da do condutor do automóvel, não foi causal para a produção do acidente e na Relação concluiu-se que aquela conduta contribuiu, na proporção de 15% para a produção do mesmo. Ora, neste ponto, porque continuámos dentro fuma perspectiva normativa, não pode o Supremo como tribunal de revista, furtar-se à apreciação da questão relativa ao modo como a Relação avaliou a contribuição da culpa de cada um para a produção do acidente. É neste sentido, p. ex. o Acórdão deste Supremo Tribunal de 7/10/77 (BMJ. 270º/202). E assim, sendo embora possível reapreciar aquele juízo da Relação quanto ao grau em que cada interveniente contribuiu para o acidente, ele terá aqui que ser confirmado por se considerar que tal avaliação em nada contende com os critérios legais aplicáveis corresponde a uma aplicação criteriosa e prudente das normas que ao caso interessam. Improcede, pois, a respectiva conclusão. Quanto à qualificação do dano decorrente da desvalorização funcional que passou a afectar o A, não se provaram os factos que, uma vez provados, permitiriam concluir por uma redução efectiva da sua "capacidade de ganho" ou por uma efectiva e quantificável diminuição das suas expectativas de progressão na sua carreira de agente da PSP. E, sendo assim, e não obstante uma significativa corrente jurisprudencial que, atendendo ao maior esforço que terá de desenvolver para a realização das tarefas do seu múnus, o qualifica como dano patrimonial, entendemos, pela elementar razão de que se trata de dano insusceptível de ser avaliado pecuniariamente, que lhe não pode ser atribuída essa qualificação. Acresce que, aquela insusceptibilidade de avaliação pecuniária impede absolutamente a sua liquidação posterior. Na verdade, se não se prova a existência de quaisquer danos materiais presentes ou futuros que conteúdo poderá ter um procedimento executivo com vista, precisamente, à sua liquidação. Uma decisão como a que foi seguida pela Relação equivalerá a deixar sem compensação o dano que, efectivamente, aquela desvalorização, implica. Por isso entendemos que tal desvalorização só pode ser considerada como dano não patrimonial a compensar nos termos do art. 496º nº 3 do CC. E, a propósito, e porque a questão sai do âmbito deste recurso, está-nos vedada a apreciação da valorização feita pela 1ª instância quanto a esses danos a qual apenas terá que ser reduzida em função da medida em que o A contribuiu para o acidente. Procedem, assim, em parte, as conclusões da recurso. Nestes termos, concedendo em parte a revista, confirmam o douto acórdão excepto na parte em que se relega para execução de sentença a liquidação dos danos relativos à desvalorização funcional de 15% que afecta o A, que se fixam agora em 2135 (dois mil e trinta e cinco) contos isto é, em €10.675 (dez mil, seiscentos e setenta e cinco euros). Custas na proporção de 4/5 para a recorrente e de 1/5 para o recorrido. Lisboa, 16 de Janeiro de 2003 Duarte Soares Abel Freire (com a declaração de que entendo que a desvalorização integra dano patrimonial ressarcível) Ferreira Girão (com idêntica declaração à do Exmo. Conselheiro Abel Freire) |