Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001475 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | HERANÇA ABERTURA DA SUCESSÃO CADUCIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ACEITAÇÃO DA HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199003010782891 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N395 ANO1990 PAG595 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6504/89 | ||
| Data: | 03/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O inovador principio da caducidade contido no n. 1 do artigo 2059, importa saber se e apenas aplicavel a heranças abertas depois da entrada em vigor do Codigo Civil de 1966 ou tambem abrange as heranças abertas anteriormente, nos quais o sucessivel ainda não se pronunciara sobre a aceitação. II - Saber da morte de uma pessoa, tem significação diferente de saber, da existencia de relações juridicas patrimoniais constitutivas de herança aberta por essa morte, sendo que o que se aceita ou rejeita e o direito a devolução de bens e não a mera qualidade juridica de herdeiro do falecido que não da lugar ao desencadear de um fenomeno sucessorio para a atribuição de bens. III - Relativamente a cada titulo de sucessão, a aceitação da herança (como repudio) era indivisivel (artigo 2022 do Codigo Civil de 1867, assim continuando a ser ( artigo 2054, n. 2 do Codigo Civil vigente). IV - Sobre o ponto expresso no n. 1, a melhor solução e a aplicação do artigo 2059 as heranças abertas antes da entrada em vigor do novo Codigo Civil, contando-se o prazo de caducidade, a partir do inicio da vigencia deste Codigo, uma vez que não ha sucessão de prazos, por o Codigo Civil de Seabra não conhecer tal hipotese (caducidade). | ||