Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | ABUSO SEXUAL DE PESSOA INCAPAZ DE RESISTÊNCIA COACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200602010036113 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - Mostra-se preenchido o elemento objectivo do crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p. e p. pelo art. 165.º, n.º 1, do CP, se resultou provado que o arguido, ainda no mês de Março, apesar da recusa da ofendida, apalpou por uma vez os seios à ofendida, aproveitando-se do facto de ela não se movimentar com agilidade e ter movimentos descontrolados que a impediam de se defender. II - E o elemento subjectivo do mesmo crime está expresso nos factos provados onde se refere que o arguido agiu de forma livre, consciente e com o propósito de satisfazer os seus instintos libidinosos, sabendo que actuava contra a vontade da I, aproveitando-se do facto de a mesma sofrer de paralisia cerebral-motora que a impedia de se defender e de se opor de forma eficaz aos seus actos, sabendo que ofendia o seu pudor e a sua liberdade sexual e que a sua conduta era proibida por lei. III - As afirmações de que não tinha medo de ninguém, de que «se ela abrisse a boca [denunciando o assédio de que estava a ser vítima] fazia dela o que quisesse», de que os pais a abandonariam, e a exibição de uma arma enquanto fazia tais afirmações, integram o conceito de coacção exigido pelo art. 154.º do CP, porquanto, conforme resultou provado, a ofendida ficou com medo (desde logo físico, pela exibição da arma) do arguido e com medo de que, se os pais soubessem do que se vinha passando, a abandonariam - o que constitui, sem dúvida, um “mal importante” e ilegítimo, considerando a situação de fragilidade da ofendida, idóneo a constrangê-la a continuar a suportar, como efectivamente suportou, esse assédio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. 1.1. No tribunal Colectivo do Círculo Judicial de … respondeu o arguido AA, casado, taxista, nascido em … de Maio de …, em …, …, filho de … e de …, residente no Lugar de …, …,…, acusado de ter praticado um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p. e p. pelo artº 165°, n°1, do CPenal e um crime de coacção grave, p. e p. pelo artº 155°, n°1-b), do mesmo diploma. A final, foi condenado pela autoria material, em concurso real, desses dois crimes, nas penas de 18 meses e de 15 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 26 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. 1.2. Inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, rematando a motivação com as seguintes conclusões: «1- Para que seja preenchido o tipo objectivo de ilícito do art.° 155 n.° 1 do C.Penal, é necessário que a vítima se encontre incapaz de formar a sua vontade e também incapaz de exprimir a sua vontade. Além disso, 2- É preciso, igualmente, que o agente tenha consciência de que a vítima está absolutamente incapaz de formar a sua vontade e de expressá-la. 3- E se tenha aproveitado disso. 4- Da matéria dada como provada, resulta claro que a BB, tinha capacidade de formar a sua vontade e de expressá-la, como ficou demonstrado, nomeadamente, no ponto 10 da matéria provada. 5- Ao decidir em contrário, como o fez o douto Acórdão recorrido, violou, por erro de interpretação, o disposto no art.° 165 n.° 1 do C.Penal. 6- Deveria o Tribunal Colectivo interpretar o art.º 165, no sentido de que só está verificado este tipo legal de crime, se a vítima estiver incapaz de opor resistência, ou seja, de formar e exprimir a sua vontade. Pelo que, 7- O arguido devia ter sido absolvido do crime p.p. no art.° 165 do C.Penal, que lhe era imputado na douta acusação. Por outro lado, 8- Também os factos dados como provados na douta acusação e nomeadamente nos art.°s 8, 9, 11 e 12 dos factos provados, não integram em n/ entender o tipo de ilícito previsto nos art.°s 154 e 155 do C.Penal. 9- A expressão utilizada no ponto 8 da matéria de facto " se ela abrisse a boca fazia dela o que quisesse ", atribuída ao arguido para que ela não contasse as conversas do arguido aos pais, é uma expressão no mínimo com vários sentidos, ou seja, ambígua. 10-Que apenas acarretou para a ofendida ficar nervosa e descontrolada, começando nessa altura a ter medo de viajar com o arguido. 11-E que, não produziu o resultado de a constranger a não contar aos pais as conversas do arguido, pois a ofendida acabou por contar aos pais. 12- O arguido não utilizou violência ou ameaça de mal importante para constranger a BB a não contar aos pais as suas conversas. 13 - Por outro lado, não se vê da douta sentença se foi só este facto ou, também o referido no ponto 11 dos factos provados ou ambos, que determinou a condenação do arguido pela prática do art.° 155 do C.Penal. 14 - Nesta parte, a douta sentença, em n/entender, não se mostra suficientemente fundamentada nos termos do disposto no art.° 374 n.° 2 do C.P.Penal, o que constitui nulidade nos termos do art.° 379 n.° 1 do mesmo Código. Assim, 15 - Devia, com clareza, referir a douta sentença, se o arguido foi punido pelo art.º 155 do C.Penal, por ter praticado os factos dados como provados no n.° 8 ou no n.º 11, ou em ambos. 16 - Como quer que seja, a expressão "quando te tirar do carro e te puser na cadeira eu vou dizer até amanhã e tu tens de me dizer até amanhã amor", não integra a previsão do art.° 154 do C. Penal. 17 - Não ficou provado que o arguido tenha utilizado qualquer violência ou ameaça com mal importante sobre a BB, para que ela proferisse essa expressão, que terá ocorrido no mês de Março de 2003. 18 - Resulta, assim, que a douta sentença ao considerar preenchido o tipo objectivo e subjectivo de ilícito do crime de coacção, violou, também, por erro de interpretação o disposto nos art.°s 155 e 154 ambos do C.Penal. 19 - Violou assim, a douta sentença, por erro de interpretação, os referidos art.°s 165, 154 e 155 do C.Penal, condenando o arguido, quando por interpretação dos mesmos artigos, deveria ter sido o arguido absolvido». 1.3. Responderam o Senhor Procurador da República do Tribunal a quo e a Assistente, ofendida, que concluíram pela improcedência do recurso. 1.4. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta do Supremo Tribunal de Justiça, nada viu que obstasse ao prosseguimento do recurso para julgamento, em audiência. 1.5. Também o Relator emitiu idêntico parecer no exame preliminar, razão por que, colhidos os vistos legais, foi designada data para essa audiência, a que se procedeu com respeito pelo formalismo legalmente prescrito. Tudo visto, cumpre decidir. 2. Decidindo: 2.1. É do seguinte teor a decisão da matéria de facto, acatada pelo Recorrente: «Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. A BB, ofendida nestes autos, nasceu em … de Setembro de …, reside habitualmente em …, … e frequenta a Escola Secundária de …. 2. A BB sofre de paralisia cerebral motora, que lhe provoca dificuldade e descoordenação dos movimentos, deslocando-se em cadeira de rodas. 3. Pelo que beneficia de transporte gratuito de casa para a escola e vice-versa, em táxi pago pela Câmara Municipal de …. 4. Pelo menos a partir de Janeiro de 2003 a ofendida passou a ser transportada de e para o estabelecimento de ensino pelo arguido, o que este fazia no âmbito do exercício da sua profissão. 5. A BB seguia sempre sentada no banco ao lado do condutor, devido às suas dificuldades de movimentação. 6. A partir de Março de 2003 o arguido, em conversa com a ofendida, começou a dizer-lhe que tinha muito dinheiro. 7. Depois de várias viagens e a partir de Março de 2003, o arguido começou então a dizer à ofendida as seguintes frases: "Tenho relações sexuais com a minha mulher e penso em ti" e "Quando vou para a cama sonho contigo e acordo todo sujo". 8. Perante estas conversas do arguido a ofendida dizia-lhe que era uma pessoa séria e que ia dizer aos pais, ao que o arguido respondia que "não tinha medo de ninguém", que "se ela abrisse a boca fazia dela o que quisesse", e ainda que "os seus pais não iam acreditar nela e abandoná-la-iam", o que lhe repetiu em várias ocasiões, chegando o arguido a mostrar à ofendida uma arma que trazia no carro. 9. Perante as conversas do arguido, a ofendida ficava nervosa e descontrolada, começando nessa altura a ter medo de viajar com ele. 10. O arguido, ainda no mês de Março, apesar da recusa da ofendida, apalpou por uma vez os seios à ofendida, aproveitando-se do facto de ela não se movimentar com agilidade e ter movimentos descontrolados que a impediam de se defender. 11. Em data não determinada do mês de Março de 2003, quando regressavam a casa, o arguido disse à ofendida "Quando te tirar do carro e te puser na cadeira eu vou dizer até amanhã e tu tens de dizer até amanhã amor", expressão que a ofendida, com medo do que viesse a acontecer, proferiu, situação esta que foi presenciada por CC, irmã da ofendida. 12. Os factos referidos em 8) levaram a que a ofendida ocultasse aos pais o que estava a acontecer, acabando por contar quando confrontada pela irmã DD, após um desabafo da ofendida que disse que o taxista que a transportava era nojento. 13.Tal situação determinou que a família da ofendida diligenciasse junto da Câmara Municipal pela troca de motorista, o que ocorreu no mês de Abril de 2003. 14. Devido às conversas do arguido a ofendida ficava com medo, temendo que este lhe fizesse mal e que os pais quando soubessem a abandonassem, medo que aquele lhe incutiu por força da repetição de tal ameaça e que a mesma interiorizou devido à fragilidade proveniente da deficiência de que é portadora e que aquele conhecia. 15.O arguido agiu de forma livre, consciente e com o propósito de satisfazer os seus instintos libidinosos, sabendo que actuava contra a vontade da BB, aproveitando-se do facto de a mesma sofrer de paralisia cerebral-motora que a impedia de se defender e de se opor de forma eficaz aos seus actos, sabendo ainda que ofendia o seu pudor e a sua liberdade sexual e que a sua conduta era proibida por lei. 16.O arguido gerou ainda um sentimento de grande medo e inquietação na ofendida, nomeadamente que algo mais grave lhe pudesse acontecer e de ser repudiada pelos seus pais, caso lhes contasse o sucedido. 17.Também aqui o arguido agiu de forma livre e consciente de que praticava actos proibidos por lei, querendo levar a BB a ocultar os actos acima referidos, que tinha praticado na pessoa dela, que logrou conseguir devido ao sentimento de medo e de inquietação que se apoderou da mesma. 18.O arguido exerce a profissão de taxista por conta própria, actividade na qual obtém um apuro não concretamente apurado, mas não inferior a 1300 euros por mês, tendo de suportar as despesas de gasóleo e assistência mecânica do táxi. 19. A sua esposa é doméstica. 20.Tem quatro filhos, dos quais apenas se encontram a seu cargo duas filhas, uma com 11 anos e outra com 21 anos, estudante. 21. Não lhe são conhecidos antecedentes judiciários. 22. Mostra-se socialmente bem inserido. FACTOS NÃO PROVADOS Não resultaram provados outros factos com interesse para a descoberta da verdade material, designadamente, não se provou que: A partir de Setembro de 2002 a ofendida passasse a ser transportada de e para o estabelecimento de ensino pelo arguido; A partir de Janeiro de 2003 o arguido em conversa com a ofendida começasse a dizer-lhe que tinha dois táxis; Depois de várias viagens e a partir de meados de Janeiro de 2003 o arguido começasse então a dizer à ofendida que lhe dava muito dinheiro se o deixasse apalpá-la, ao mesmo tempo que lhe mostrava uma gaveta por baixo do rádio, onde se encontravam várias notas; O arguido continuasse a questionar a ofendida nas viagens diárias que faziam e insistisse perguntando se não queria mudar de ideias, referindo-lhe que se quisesse podia ter uma vida melhor e que com o dinheiro podia ser independente; Após várias e diárias insistências o arguido apalpasse por mais do que uma vez e em vários dias os seios da ofendida; No mês de Fevereiro o arguido continuasse com a sua conversa e passasse a dizer à ofendida as seguintes frases: "Tens um corpo bonito e sensual, se deixasses levava-te às estrelas" e "Tenho relações sexuais com a minha mulher mas de manhã acordo todo sujo". Em Março de 2003 o arguido dissesse ainda à BB que a levava às estrelas, que estava a ficar alterado e a querer "qualquer coisa", referindo-se à prática de relações sexuais. O arguido alguma vez ameaçasse a ofendida de que parava o carro e fazia dela o que quisesse. O arguido dissesse à ofendida que "ela não servia para nada", o que repetiu em várias ocasiões». 2.2. Com o seu recurso, o Arguido reclama a sua absolvição por qualquer dos crimes por que foi condenado, considerando que os factos provados não preenchem nenhum deles. A propósito do crime de coacção grave, considera ainda que o acórdão recorrido enferma da nulidade do nº 1 do artº 379º, com referência ao nº 2 do artº 374º, ambos do CPP, por insuficiente fundamentação. Apreciemos essas questões. 2.2.1. Quanto ao crime de Abuso Sexual. Alega o Arguido, em síntese, que o tipo do artº 165º do CPenal pressupõe que a vítima esteja incapaz de opor resistência, ou seja, de formar e exprimir a sua vontade, quando é certo que, de acordo com os factos provados, a Ofendida, «não obstante a sua dificuldade e descoordenação de movimentos gerada pela paralisia cerebral-motora, tinha não só capacidade para formar a sua vontade como também para exprimir a sua vontade,... que efectivamente formou e exprimiu ao arguido». E insinua ou admite que a sua conduta, não integrando embora o tipo objectivo do crime por que foi condenado, integrará o de coacção sexual, mais grave, p. e p. pelo artº 163º, no ponto em que afirma que a Ofendida soube e foi capaz de expressar a sua oposição ao assédio de que vinha sendo vítima, associada à circunstância de, não obstante essa oposição, não se ter coibido de lhe apalpar os seios. Por outro lado, conclui que também o elemento subjectivo do crime – que também abrange a inconsciência ou incapacidade da vítima para se opor ao acto – não está preenchido, porquanto «o arguido tinha conhecimento que a ofendida tinha capacidade de formar e expressar a sua vontade» Figueiredo Dias, em anotação ao artº 165º do CPenal, in “Comentário Conimbricense”, 477 e segs, refere, a propósito do tipo objectivo de ilícito, que a incapacidade de opor resistência ao acto sexual pode provir de motivos físicos, ainda mesmo quando estes não determinem um estado de inconsciência. E refere os exemplos da pessoa que se encontra completamente paralisada ou em estado de total esgotamento e ainda o da mulher deitada na marquesa do ginecologista que, por força dessa posição, não vê o que se passa no âmbito genital (os sublinhados são nossos). Esclarece, porém, que «se a vítima, apesar de tudo, dá a conhecer por qualquer forma a sua oposição à prática do acto sexual e o agente tem de quebrar (na mais pequena medida que seja) por violência ou ameaça grave a sua resistência, o crime será o de coacção sexual ou o de violação, não o do artº 165º. Parece ser este o fundamento essencial da tese do Recorrente, na medida em que a Ofendida revelou não aceitar as intenções veladas do Arguido, ínsitas nos nºs 6, 7, 8 e 11 dos factos provados. Mas não foi por esses factos que o Arguido respondeu e foi condenado pelo crime em análise. O elemento objectivo desse crime está vazado no nº 10 – o arguido, ainda no mês de Março, apesar da recusa da ofendida, apalpou por uma vez os seios à ofendida, aproveitando-se do facto de ela não se movimentar com agilidade e ter movimentos descontrolados que a impediam de se defender Aqui, neste momento, perante um acto instantâneo, não houve hipótese de a ofendida reagir e de se opor, minimamente que fosse, precisamente por a possibilidade de resistência estar afastada em virtude de ela não se movimentar com agilidade e ter movimentos descontrolados. O Arguido, para levar a cabo o seu feito, não teve necessidade de colocar a Ofendida em situação de incapacidade de resistir. Aproveitou-se da sua incapacidade física para se opor a um acto daquela natureza. A circunstância também provada de que o acto foi praticado, apesar da recusa da Ofendida, não tem a ver com qualquer resistência física por si oferecida. Serve apenas para vincar que o acto não foi nem o Arguido podia supor ter sido consentido. Quanto ao elemento subjectivo ele está bem expresso, na parte visada pelo Recorrente, no nº 15º dos factos provados – o arguido agiu de forma livre, consciente e com o propósito de satisfazer os seus instintos libidinosos, sabendo que actuava contra a vontade da BB, aproveitando-se do facto de a mesma sofrer de paralisia cerebral-motora que a impedia de se defender e de se opor de forma eficaz aos seus actos, sabendo ainda que ofendia o seu pudor e a sua liberdade sexual e que a sua conduta era proibida por lei. Nesta parte o recurso improcede. 2.2.1.2. Quanto ao crime de coacção Em síntese, diz o Arguido que os factos provados, designadamente os dos nºs 8, 9, 11 e 12, e concretamente a ameaça de que «se ela abrisse a boca fazia dela o que quisesse», não preenchem os requisitos da violência ou da ameaça com mal importante exigido pelo tipo legal do artº 154ª do CPenal. Por outro lado, sendo o crime um crime de resultado, a ameaça não resultou porquanto a Ofendida contou tudo aos Pais. Finalmente, argui a nulidade do acórdão por este não o esclarecer se foi punido por este crime por ter praticado os factos do nº 8 ou por ter praticado os do nº 11 ou por ambos, sendo certo que, a verificar-se a segunda hipótese, então também aí não está materializada qualquer violência ou ameaça com mal importante. O Recorrente, afinal, sabe bem por que factos foi condenado pela prática do crime de coacção. Por isso que se estranha que argua a nulidade do acórdão recorrido nos termos em que o fez. A fundamentação, no que tange à subsunção dos factos, não é, temos de o reconhecer, exemplar. Mas contém suficiente explicação das razões por que julgou cometido aquele crime – o que dá cabal satisfação à exigência da exposição completa, embora concisa, desses motivos, imposta pelo nº 2 do artº 374º do CPP. Com efeito, elencados os factos provados e fixados os elementos do tipo, o Tribunal concluiu pelo total preenchimento desses elementos. Por outro lado, de acordo com os factos provados, designadamente pela conjugação dos descritos nos nºs 8, 9, 11, 12 e 14, é bem claro que as afirmações de que não tinha medo de ninguém, de que «se ela abrisse a boca [denunciando o assédio de que estava a ser vítima] fazia dela o que quisesse», de que os pais a abandonariam e, parece ter sido esquecido pelo Arguido, a exibição de uma arma enquanto fazia tais afirmações, integram o conceito de coacção, porquanto, como se diz no nº 14, a Ofendida ficou com medo (desde logo físico, pela exibição da arma) do Arguido e com medo de que, se os pais soubessem do que se vinha passando, a abandonariam – o que constitui, sem dúvida um “mal importante”e ilegítimo, considerando a situação de fragilidade da Ofendida, idóneo a constrangê-la a continuar a suportar, como efectivamente suportou, esse assédio, em conformidade com o que consta do facto do nº 11. O crime foi efectivamente cometido. 2.3. A medida das penas, parcelares e conjunta não vêm questionadas. 3. Nesta conformidade acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC’s. Honorários legais ao Defensor nomeado para o acto. Lisboa, 1 de Fevereiro 2006 Sousa Fonte (relator) Oliveira Mendes João Bernardo |