Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068136
Nº Convencional: JSTJ00022242
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
COLISÃO DE VEÍCULOS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: SJ197912110222421
Data do Acordão: 12/11/1979
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 237, PAG. 107
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Mostra-se correcto enquadrar a situação criada no campo de acção do artigo 506, n. 1 do C.C., se ela se reporta à colisão entre dois veículos, de que resultaram danos exigidos quanto a um deles (evento principal), sem que nenhum dos condutores tenha culpa comprovada no acidente.
II - Na estimativa da responsabilidade pelos danos sofridos, partindo do princípio normativo de ela dever ser repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos haja contribuido para esses danos, deve aferir-se que, na colisão com um veículo ligeiro, um veículo pesado lhe produz normalmente maiores danos do que aqueles que sofre.
III - Nesta lógica, é de aceitar a proporção de seis décimos para o pesado e quatro décimos para o ligeiro.
Decisão Texto Integral: