Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00022242 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO COLISÃO DE VEÍCULOS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ197912110222421 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 237, PAG. 107 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Jurisprudência Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - Mostra-se correcto enquadrar a situação criada no campo de acção do artigo 506, n. 1 do C.C., se ela se reporta à colisão entre dois veículos, de que resultaram danos exigidos quanto a um deles (evento principal), sem que nenhum dos condutores tenha culpa comprovada no acidente. II - Na estimativa da responsabilidade pelos danos sofridos, partindo do princípio normativo de ela dever ser repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos haja contribuido para esses danos, deve aferir-se que, na colisão com um veículo ligeiro, um veículo pesado lhe produz normalmente maiores danos do que aqueles que sofre. III - Nesta lógica, é de aceitar a proporção de seis décimos para o pesado e quatro décimos para o ligeiro. | ||
| Decisão Texto Integral: |