Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
849/2001.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: PEDIDO SUBSIDIÁRIO
CONTRATO PROMESSA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :

1. O Tribunal de revista limita-se a aplicar aos factos materiais definitivamente fixados pelo Tribunal recorrido o regime jurídico adequado, não podendo sindicar aquela fixação salvo nas situações excepcionais dos artigos 722º nº 2 e 729º nº 1 do Código de Processo Civil.

2. A proibição da prova testemunhal constante dos artigos 393º e 394º do Código Civil não abrange a sua utilização nos precisos limites de interpretação do documento, ou seja é admitida aquela prova “iuxta scripturam”.

3. O ser vedada a prova testemunhal para a inserção de cláusulas contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico, ou com força probatória reconhecida nos termos da lei do processo, não impede a sua utilização para a demonstração de meros factos instrumentais que contribuam para melhor compreensão do clausulado.

4. O pedido subsidiário consiste numa alternativa formal ao pedido principal a ser tomado em consideração caso este não proceda.

5. A formulação de pedidos principal e subsidiário opostos não é inadmissível, salvo se corresponderem a formas de processo diferentes (aqui, excepto se a diferença for consequência do valor) ou a cumulação possa ofender as regras da competência absoluta. Exige-se, pois, compatibilidade processual e adequação formal.

6. A recusa de cumprimento tem de traduzir-se numa declaração absoluta, inequívoca, clara e peremptória anunciando a propósito de não outorgar o contrato prometido, e que não deixe que subsistam quaisquer dúvidas sobre essa vontade e propósito.

7. Não basta para caracterizar essa recusa o mero intentar de acção pedindo, a título principal, se julgue válida a resolução do contrato por incumprimento do devedor, com as consequências a nível de sinal, e subsidiariamente, que aquele seja interpelado admonitóriamente para cumprir.

8. Se o incumprimento do contrato-promessa é imputável a ambos os promitentes – por cada um o resolver sem fundamento legal – há que apurar e graduar as culpas para concluir se o sinal deve ser restituído, reduzido ou mantido, consoante a gravidade e consequências, sendo que se, sensivelmente iguais, irão equivaler-se o que implica a restituição do sinal ao promitente comprador.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA e sua mulher BB intentaram acção, com processo ordinário, contra “CC – Construções e Imobiliária, Limitada”, pedindo se declare resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre os Autores e a Ré, face à mora desta e consequente desinteresse dos Autores, e a condenação da mesma a pagar-lhes 140.000.000$00 (698,317,06 euros) correspondente ao dobro do sinal que prestaram.

Alegaram, nuclearmente, terem prometido comprar, e a Ré prometido vender-lhes, um prédio rústico pelo preço de 219.300.000$00 tendo entregue o sinal de 70.000.000$00; que acordaram ser a Ré quem deveria obter licença de construção, emitida pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, até 30 de Janeiro de 2000, com possibilidade de prorrogação por 45 dias, assim como realizar certas obras; que se não o fizesse o Autor marido poderia resolver o contrato, o que, efectivamente, aconteceu em finais de Maio de 2000.

Na sua contestação, a Ré alegou que não teve culpa no atraso da obtenção da licença, que se deveu à exigência do Autor em negociar previamente outra parcela; que a obtenção da licença não estava na sua disponibilidade; a resolução do contrato sem justa causa confere-lhe o direito de fazer seu o sinal, o que pede em reconvenção.

No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia a acção foi julgada procedente e a Ré condenada a pagar aos Autores a quantia de 698.317,06 euros, que, por sua vez, foram absolvidos do pedido reconvencional.

Apelou a Ré tendo a Relação do Porto dado provimento à apelação absolvendo-a do pedido e condenando os Autores na perda do sinal de 70.000.000$00 (349.158,53 euros), por terem incumprido o contrato promessa.

Inconformados, vêm pedir revista, assim concluindo as suas alegações:

- Para a revogação da sentença, a Relação alterou as respostas aos quesitos o que fez através de meras ilações, sem qualquer fundamento fáctico que o permitisse e baseado apenas no depoimento de uma testemunha da recorrida.

- O contrato-promessa celebrado entre Recorrida e Recorrentes faz prova plena quanto às declarações nele insertas e, não há qualquer adenda ao mesmo onde constem as alterações pugnadas pela Recorrida e sentenciadas pelo Tribunal da Relação, pelo que as alterações às respostas dadas por este Tribunal carecem totalmente de fundamento e violam o disposto no nº 2 do art. 393º e 394º ambos do C.C.

- O Tribunal Recorrido ignorou por completo toda a documentação junta, e acima aludida, nomeadamente o contrato-promessa celebrado entre as partes, o contrato-promessa celebrado entre a Recorrida e o promitente comprador da fracção “Z” e a data da sua celebração, a data da outorga da escritura prometida, a data da emissão do alvará de construção, documentação que contradiz as conclusões que retira do parco depoimento em que se alicerça para fazer as alterações às aludidas respostas, o que faz em contravenção com o disposto no art. 347º do C.C..

- Acresce ainda que o Tribunal Recorrido, para julgar haver incumprimento culposo por parte do Recorrente, ignorou ainda a alínea a) da cláusula sexta do contrato celebrado entre as partes, cláusula esta que também não fora cumprida, conforme acima se disse e está documentalmente comprovado, a qual caía também na previsão da cláusula sétima, sendo certo que em Dezembro de 1999 já estavam aprovados os arruamentos, mas que só em Abril viriam a ser executados preterição no Acórdão recorrido, fá-lo enfermar por isso também de contradição, pois a matéria de facto dada como assente pela ia instância e que não foi alterada por aquele, vejam-se nomeadamente os pontos 4, 6, 7 e 8 da fundamentação de facto, contradiz a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, impondo que a decisão fosse a inversa da proferida. - No caso vertente as partes quiseram e fizeram constar o prazo admonitório de 45 dias logo no momento da celebração do contrato, com a faculdade do aqui Recorrente lhe pôr termo em caso de mora ou incumprimento, prazo esse ao qual nunca a Requerida solicitou qualquer alteração.

- A ter ocorrido acordo na alteração dos prazos, conforme o entende o Tribunal Recorrido, os cinco meses e meio aludidos também poderiam ter sido alterados, ou até restringidos, pois a fundamentação para tal asserção não tem qualquer suporte não se encontrando sequer fundamentada e viola o disposto no artigo 376º, 394º e 351º do C.C

- Existindo uma cláusula contratual inserta no contrato-promessa em que se estipulou o prazo máximo para o seu cumprimento, sujeitou-o a termo essencial.

- Tal não pode deixar de significar que as partes não se pretenderam vincular a qualquer outro prazo, pelo que o decurso do mesmo têm efeitos de incumprimento definitivo, neste caso por parte da Recorrida e, objectivamente, o referido desinteresse ficou expresso contratualmente, quando as partes fixaram prazos certos para o cumprimento e prazo admonitório.

- Os Recorrentes, atento o teor do contrato, estavam cientes de poder recorrer ao que estabeleceram no mesmo, ou seja, estavam convictos de poder pôr termo ao contrato, ao abrigo da cláusula sétima deste e, consequentemente, que exerciam um direito que lhes assistia.

- Por terem tal convicção, ao tomarem conhecimento da contestação, em sede de réplica, formularam o pedido subsidiário constante da mesma, no qual peticionavam o cumprimento do contrato por parte da Ré em prazo razoável e a indemnizá-los pelos prejuízos sofridos, estes a liquidar em execução de sentença, o que não foi sequer analisado pelo Tribunal recorrido, o que traduz omissão de pronúncia, e consequente violação do art. 668º, aplicável por força do art. 716º, ambos do C.P.C..

- Mas não só tal pedido não foi sequer analisado, como fundando-se na extemporaneidade da carta dirigida pelos Recorrentes à Recorrida na qual aqueles pugnavam pelo resolução do contrato, por entender ter havido alteração dos prazos contratualmente estabelecidos, resolução negada por esta, bem como a data da entrada da presente acção em juízo, o Tribunal recorrido decide julgar incumprido o contrato pelos aqui Recorrentes, em clara contradição com a prova documental junta e em violação do disposto nos artigos 376º, 394º e 351º do C.C..

- Sem conceder, ainda que se viesse a considerar ter havido incumprimento por parte dos Recorrentes, de acordo com a equidade, conforme estatuí o nº 1 do artigo 812º do C.C., e atendendo a que desde 1999 que a Recorrida está a beneficiar dos 70.000.000$00 que lhe foram entregues a título de sinal e que traduz um montante substancialmente elevado e, vendeu os imóveis a terceiros, sempre se teria de haver redução da cláusula penal.

Contra alegou a recorrida em defesa do julgado.

A Relação deu por assente a seguinte matéria de facto:

1) Por contrato celebrado em 27/09/99, a Ré prometeu vender ao Autor marido e este prometeu comprar àquela, o prédio de que aquela se declarou legítima dona e possuidora, designado por lotes D e E, compreendido entre a Rua...... e a Rua ...... freguesia de Santa Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11.837, a fls. 86 verso do Livro B-48 (al. A).
2) O preço da compra e venda ali ajustada é de € 1.093.863,79 (Esc: 219.300.000$00), tendo os Autores pago de imediato a título de sinal e por conta do mencionado preço a quantia de €349.158,53 (Esc: 70.000.000$00) - (al. B)-.
3) Nos termos da cláusula quinta do contrato-promessa junto, a Ré comprometeu-se a ter a licença de construção a pagamento na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia à data de 30/01/2000, para que o Autor pudesse promover o início da construção a partir dessa data (al. C).
4) Mais se comprometeu a Ré a efectuar ou mandar efectuar todas as infra-estruturas de apoio à construção – estradas, electricidade, água, saneamento, gás, telecomunicações, etc. –, de modo a que à supra referida data de 30/01/2000 elas permitissem a edificação do edifício no prédio prometido comprar e vender (al. D).
5) Mais se obrigou a Ré a ter todas as infra-estruturas devidamente finalizadas 180 dias antes da conclusão das obras, marcada para 20 meses após o início das mesmas (al. E).
6) Acordaram ainda as partes em que o Autor concederia uma prorrogação de 45 dias se em 30/01/00 a Ré não tivesse ainda cumprido as obrigações que assumira e descritas nos nºs. 4 e 5 (al. F).
7) Mais acordaram Autor e Ré em que ultrapassados os 45 dias de dilação acima referidos, sem que a Ré cumprisse as aludidas obrigações, podia o A. exigir a restituição em dobro do sinal entregue, bem como a resolução do contrato-promessa celebrado (al. G).
8) Até ao presente, a Ré não cumpriu os compromissos assumidos para com o Autor marido, constantes do aludido contrato e nada pagou aos Autores (al. H).
9) Teor dos docs. de fls. 11 a 14 dos autos, que se dá aqui reproduzido – carta enviada pelo Autor marido à Ré a declarar a resolução do contrato promessa acima mencionado, com registo datado de 24/05/00 e a/r de 25/05/00 - (al. I).
10) Teor do doc. de fls. 53 dos autos, que se dá aqui por transcrito carta datada de 24/04/00 enviada pela Ré ao Autor onde a mesma informa que estão autorizados a avançar com a divisão física dos lotes e que os projectos estão na fase de arquitectura - (al. J).
11) Teor do doc. de fls. 54 dos autos, que se dá aqui por reproduzido – carta datada de 14/06/00 enviada pelo mandatário da Ré onde nega a existência de incumprimento da sua cliente e que ficará sujeito o Autor a perder o sinal – (al. L).
12) Teor do doc. de fls. 55 dos autos, que se dá aqui por transcrito resposta do Autor à carta referida em 11) onde afirma que a sua advogada respondeu ao advogado da Ré – (al. M).
13) As partes convencionaram que a escritura de compra e venda do contrato prometido seria realizada 30 dias após a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia efectuar a notificação de que a licença de construção estava pronta a levantar, conforme descrito na cláusula quinta do contrato-promessa (al. N).
14) O Autor marido exerce a actividade de construção civil, directamente ou através das sociedades de que é sócio-gerente (facto 1.º).
15) A Ré tinha o projecto de arquitectura pronto a dar entrada na Câmara de Gaia, em Novembro de 1999 (facto 3º).
16) A Ré deu entrada do projecto de arquitectura na Câmara Municipal de V. N. de Gaia, em 12/01/2000, já com a inclusão daquela parcela de terreno (designada pela letra «Z») e contendo todos os documentos necessários à sua aprovação (facto 7.º).
17) O prazo de 1 ano é, em regra, razoável para que a Câmara Municipal aprecie e aprove um projecto (facto 8.º).
18) No caso em apreço, a zona a edificar já tinha sido objecto de um plano de urbanização (9.º).
19) O projecto obteve deferimento da autarquia em 05/02/2002 (facto 10 º)
2O) O autor marido aceitou que a Ré adiasse a entrega daquele projecto (facto 4.º).
21) E que negociasse a parcela de terreno confinante com o lote “E” designado pela letra “Z” , que não lhe pertencia. (facto 5.º).
22) A Ré, com a aceitação do Autor-marido, conseguiu o acordo para a venda daquela parcela de terreno em finais de Dezembro de 1999 (facto 6.º).

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo.

1 – Matéria de facto.
2 – Omissão de pronúncia.
3 – Incumprimento.
4 – Conclusões.

1 – Matéria de facto

Em primeira linha, recorrentes insurgem-se quanto a alteração da matéria de facto pela Relação.

É sabido que este Supremo Tribunal não pode, como regra, e em sede de revista, sindicar a fixação dos factos materiais da causa, baseada na prova livremente apreciada pelo julgador.

Salvo situações de excepção o Supremo Tribunal de Justiça só conhece matéria de direito, “ex vi” do artigo 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

Em consequência, o Tribunal de revista limita-se a aplicar aos factos definitivamente fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico adequado (artigo 729.º n.º 1 do Código de Processo Civil).

As situações de excepção acenadas consistem no erro de apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, praticado pela Relação, se ocorrer violação expressa de norma que exija certa espécie de prova para a existência de um facto, ou estabeleça força probatória de algum meio de prova, tal como resulta dos artigos 722º nº 2 e 729º nº 2 do diploma adjectivo.

Assim, só pode conhecer do juízo de prova fixado pela Relação quando tenha sido dado como provado um facto sem que tivesse sido produzida prova que a lei declare indispensável para demonstrar a sua existência ou tiverem sido violadas as normas reguladoras da força probatória de algumas das provas.

Ora tal não se verificou na situação em apreço – nem os recorrentes o afirmam de forma apodíctica – antes, e essencialmente, se limitando a questionar a convicção que a Relação formou e conduziu à alteração das respostas aos artigos da base instrutória.

Outrossim, não se mostra ter havido violação dos artigos 393º nº 2 e 394º do Código Civil, como também referem os recorrentes.

A ter ocorrido violação destes preceitos, este Supremo Tribunal podia dele conhecer por se tratar de situação inserível nas excepções previstas no citado nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil.

Mas tal, como se disse, não aconteceu.

O nº 2 do artigo 393º da lei substantiva veda a prova testemunhal “quando o facto estiver plenamente provado por documento ou outro meio com força probatória plena”.

A proibição de prova testemunhal sobre o conteúdo dos documentos autênticos, ou com força probatória reconhecida nos termos da lei do processo, não abrange a admissão da prova testemunhal se utilizada, tão sómente, para interpretação do conteúdo dos documentos, ou seja a prova testemunhal “iuxta scripturam”.

Nestes casos, este tipo de prova não se destina a contrariar ou a exceder o texto do documento (cfr. Prof. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil, 143; Prof. A. dos Reis – “Código de Processo Civil Anotado”, anot. aos artigos 620º e 621º e Cons. Rodrigues Bastos, “Das Relações Jurídicas”, V, 229).

De outra banda, o artigo 394º do Código Civil tem por escopo evitar se comprometa o conteúdo de documentos autênticos, ou particulares referidos nos artigos 373º a 379º, infirmando-o ou completando-o com cláusulas contrárias ou adicionais, dando assim uma absoluta preferência à prova escrita.

São “contrárias” as cláusulas que se opõem ao que no documento se declara, sendo “adicionais” as que acrescentam alguma coisa ao declarado no escrito.

Porém, tal limitação probatória diz respeito apenas, como se acenou, aos documentos a que a lei atribui força probatória plena – documentos autênticos ou aos documentos particulares cuja veracidade seja estabelecida nos termos do Código de Processo Civil, ou dos que os substituírem.

“In casu”, as alterações a que a Relação procedeu consistem apenas na demonstração de factos instrumentais ocorridos depois da outorga do contrato-promessa, não dando por assentes cláusulas contrárias ou adicionais anteriores, coevas ou posteriores à sua celebração, tanto mais que não existia termo essencial, ou prazo fatal, para a outorga do contrato prometido que a Relação tivesse considerado alterado ao modificar as respostas a certos artigos (4º, 5º e 6º) da base instrutória.

Finalmente, e “not the least”, ao alterar as respostas a Relação não se fundou, em prova testemunhal (só recorreu a um depoimento para interpretar o conteúdo de documentos, o que como se viu podia fazer) mas no teor dos documentos n.ºs 3, 6, 7 e 8, juntos com a contestação, nos termos pedidos pela Ré na apelação.

Improcede, assim, este segmento recursório.

2 – Omissão de pronúncia
2.1. – Os recorrentes assacam ao acórdão “sub judicio” a nulidade da primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.

Dizem que o tribunal “a quo” não se pronunciou sobre o pedido subsidiário formulado na réplica (pedindo o cumprimento do contrato pela Ré, em prazo razoável e a indemnização dos prejuízos sofridos a liquidar em execução da sentença).

A omissão de pronúncia consiste no incumprimento dos deveres de cognição constantes do nº 2 do artigo 660º daquele código (v.g. e entre muitos, o Prof. A. dos Reis – “Código de Processo Civil Anotado” V, 142).

Aqui, os Autores pediram principalmente a declaração de resolução do contrato-promessa, alegando que a mora da Ré lhes causou perda de interesse na prestação.

Ou seja, declararam pretender a erradicação “ ex tunc” do contrato invocando uma situação de incumprimento transitório – mora – causal do seu desinteresse na outorga do contrato definitivo (situação inserível na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 808.º do Código Civil) peticionando a final a condenação da Ré no pagamento do dobro do sinal que prestaram.

Aquela, em sede de reconvenção, alegou a falta de justa causa para a resolução do contrato pelos Autores e pediu a condenação destes a perderem o sinal que haviam satisfeito.

E foi na réplica que “em termos subsidiários”, os Autores vieram pedir a condenação da Ré a cumprir o contrato em prazo razoável indemnizando-os dos prejuízos sofridos com a mora.

Como vimos, que a 1.ª instância julgou o principal pedido dos Autores procedente e improcedente a reconvenção, ficando, em consequência, prejudicada a apreciação do pedido subsidiário.

O aresto ora recorrido – tirado sob apelação da Ré – julgou em sentido contrário, absolvendo-a do pedido principal e condenando os Autores no pedido cruzado.

2.2. Isto posto, é certo que o Acórdão em crise não se pronunciou sobre o pedido subsidiário.

Mas tinha de o fazer?

Veremos que não, “in casu”.

O que estava em causa era a condenação da Ré no pedido principal e o seu inconformismo com essa condenação e com o decaimento no pedido reconvencional, já que os Autores, nem subordinadamente à apelação da Ré haviam pedido a procedência do, antes prejudicado, pedido subsidiário e nem sequer, em contra alegações, a ele se referiram.

A dogmática do pedido subsidiário, constante do n.º 1 do artigo 469.º do Código de Processo Civil, define-o como o que “é apresentado ao tribunal para que seja tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.”

Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis “nos pedidos subsidiários a alternativa é meramente formal, aparente; na realidade não há alternativa, porque falta a característica essencial da obrigação alternativa: a equivalência das prestações” (…) “… nos pedidos subsidiários não depende da vontade do réu a procedência duma ou doutra pretensão: o pedido subsidiário é formulado sómente para a hipótese de o tribunal não acolher o pedido principal.” (apud “Comentário ao Código de Processo Civil”, 3.ª, 137); cf., ainda, Prof. Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, I, 160).

Ou seja, “o autor manifesta preferência pelo pedido formulado em primeiro lugar (pedido principal) e, por isso é este pedido que, em primeiro lugar, o tribunal vai analisar e ao qual vai dar resposta, só se debruçando sobre o pedido formulado em segundo lugar (pedido subsidiário) se concluir pela improcedência do primeiro.” (in “Código de Processo Civil Anotado”, 2.ª, 232, do Prof. Lebre de Freitas; cf., ainda, e v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2006 – 05B3582).

Mas, e ao contrário do que insinua o recorrido (ao referir que o pedido subsidiário seria inadmissível por contraditório com o principal) o n.º 2 do citado artigo 469.º só inviabiliza a formulação de pedidos opostos quando correspondam a formas de processo diferentes (salvo se a diferença resultar do valor) ou a cumulação puder ofender as regras da competência absoluta.

Exige-se, pois, e apenas a compatibilidade processual dos pedidos, nos termos do artigo 31.º do Código de Processo Civil (Prof. Castro Mendes, in “Direito Processual”, II, 37, 1969) ou certa adequação formal decorrente do n.º 2 daquele preceito. (cf. Cons Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, 2.ª ed., I, 67, notas I e II).

Aqui chegados, é evidente a solução não teria de passar pelo conhecimento do pedido subsidiário que, face à improcedência do principal, já em sede de recurso, deixou de ficar prejudicado, uma vez que os Autores tal não pediram subordinadamente, perante o recurso da Ré.

Não houve, pois, omissão de pronúncia.

2.3.Resta definir o direito aplicável.

A Relação não considerou válida a resolução do contrato promessa pelos Autores, por inexistência de mora da Ré geradora da sua perda de interesse e, desde logo, a absolveu do pedido principal.

Passou, de seguida, a conhecer da reconvenção a que deu procedência com o fundamento de que “ao resolver ilegitimamente o contrato promessa, o Autor manifestou uma clara e inequívoca vontade de não cumprir, constituindo-se numa situação de incumprimento definitivo.

Crê-se que a solução não pode ser essa.

3. Incumprimento.

A recusa de cumprimento – “repudiation of a contract”, “anticipatory breach of contract” ou “riffuto di adimpieri” – tem de traduzir-se numa declaração absoluta, inequívoca, clara e peremptória em que anuncie o propósito de não cumprir. (cf. Dr. Brandão Proença, apud “Do Incumprimento do Contrato Promessa Bilateral”, 91, e, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7/3/91 – BMJ 405-456, de 28/3/2006 – P.º 327/06 – 1.ª, de 18/4/2006 – P.º 844/06 e de 5/12/2006 – 06 A3914 – desta conferência).

Impõe-se assim que a declaração do renitente não deixe que subsistam quaisquer dúvidas sobre a sua vontade (e propósito) de não outorgar o contrato prometido.

Ora, não resulta dos autos que os Autores tenham feito tal declaração peremptória, antes se limitando a intentar a acção para que fosse julgada válida a resolução do contrato.

E, ao formularem o pedido subsidiário, demonstraram, pelo menos, a não indisponibilidade para cumprir.

A ausência de prova da recusa de cumprimento determina a improcedência da reconvenção.

Improcedendo o pedido principal (questão já decidida) e improcedendo, agora, o reconvencional, por indemonstrada, nos termos acima referidos, a recusa de cumprimento deparamos com uma situação em que ambos resolveram ilicitamente o contrato.

Neste quadro, considera-se uma situação de incumprimento imputável a ambos os promitentes – por cada um resolver o contrato sem fundamento legal atendível – havendo que apurar, para graduar culpas, a gravidade de cada um dos incumprimentos.

Aqui adere-se ao decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2008 – 08 A1922 – relatado pelo ora, aqui, 2.º adjunto, onde se afirmou que “perante a incontornável destruição do vinculo contratual” (…) a indemnização seria valorada de acordo com a regra do artigo 570.º do Código Civil, sendo que “o sinal, ou o seu dobro, possam ser inteiramente restituídos, reduzidos ou excluída a restituição”, consoante a “gravidade das culpas” e suas consequências (artigo 442.º, n.º 1).”

Ora da matéria de facto apurada não resulta uma sensível diferença de culpas, restando, tão sómente, como acima se acenou, a ausência de fundamento de ambas as declarações resolutivas.

Certo que o incumprimento imputável a ambas as partes não surge expressamente previsto no nº2 do artigo 442º do Código Civil.

Mas mostrando-se que nenhum dos promitentes pretende a subsistência do vínculo contratual (e a Ré até já alienou o imóvel) e sendo a eventual sanção sempre reportada ao sinal, terá de ser por referência a este que se apurarão as consequências dos incumprimentos.

Mas não sendo as culpas notóriamente diferentes (artigo 570º CC) há que restituir as partes à situação anterior à celebração do contrato, devolvendo a Ré o sinal recebido.

4- Conclusões

Pode concluir-se que:
a) O Tribunal de revista limita-se a aplicar aos factos materiais definitivamente fixados pelo Tribunal recorrido o regime jurídico adequado, não podendo sindicar aquela fixação salvo nas situações excepcionais dos artigos 722º nº 2 e 729º nº 1 do Código de Processo Civil.

b) A proibição da prova testemunhal constante dos artigos 393º e 394º do Código Civil não abrange a sua utilização nos precisos limites de interpretação do documento, ou seja é admitida aquela prova “iuxta scripturam”.

c) O ser vedada a prova testemunhal para a inserção de cláusulas contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico, ou com força probatória reconhecida nos termos da lei do processo, não impede a sua utilização para a demonstração de meros factos instrumentais que contribuam para melhor compreensão do clausulado.

d) O pedido subsidiário consiste numa alternativa formal ao pedido principal a ser tomada em consideração caso este não proceda.

e) A formulação de pedidos principal e subsidiário opostos não é inadmissível, salvo se corresponderem a formas de processo diferentes (aqui, excepto se a diferença for consequência do valor) ou a cumulação possa ofender as regras da competência absoluta. Exige-se, pois, compatibilidade processual e adequação formal.

f) A recusa de cumprimento tem de traduzir-se numa declaração absoluta, inequívoca, clara e peremptória anunciando a propósito de não outorgar o contrato prometido, e que não deixe que subsistam quaisquer dúvidas sobre essa vontade e propósito.

g) Não basta para caracterizar essa recusa o mero intentar de acção pedindo, a título principal, se julgue válida a resolução do contrato por incumprimento do devedor, com as consequências a nível de sinal, e subsidiariamente, que aquele seja interpelado admonitóriamente para cumprir.

h) Se o incumprimento do contrato-promessa é imputável a ambos os promitentes – por cada um o resolver sem fundamento legal – há que apurar e graduar as culpas para concluir se o sinal deve ser restituído, reduzido ou mantido, consoante a gravidade e consequências, sendo que, se sensivelmente iguais, irão equivaler-se o que implica a restituição do sinal ao promitente comprador.

Nos termos expostos, acordam conceder a revista declarando resolvido o contrato-promessa e condenando a Ré a restituir o sinal que recebeu.

Custas da acção pelos AA e da reconvenção pela R.


Lisboa, 16 de Junho de 2009

Sebastião Póvoas (Relator)

Moreira Alves

Alves Velho