Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3545/18.2T8VCT.G1.S3
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 11/11/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCECIONAL
Decisão: REJEITADA A ADMISSÃO
Sumário :

Da conjugação do disposto no art.º 672.º, n.º 1, com o disposto no art.º 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o recurso de revista excecional pressupõe, para além da existência de dupla conforme, que se verifiquem os pressupostos de admissão da revista normal.

Chambel Mourisco

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 3545/18.2T8BCL-A.G1.S2 (Revista excecional) - 4ª Secção

CM/LD/JG

           

Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA(A.) na ação que intentou contra Centro de Artes e Ofícios Roque Gameiro (R.) na sua petição inicial, em sede de indicação de prova, requereu: «o depoimento de parte, na pessoa da legal representante…à matéria a indicar após prolação de temas da prova…» e «declarações de parte, à matéria a indicar após prolação de temas da prova».

2. No despacho saneador foi determinado à autora para no «prazo de 10 (dez) dias vir especificar os pontos concretos dos articulados sobre os quais pretende que recaiam o depoimento e declarações de parte requeridos, sob pena de indeferimento».

3. Em resposta, a autora apresentou requerimento onde declarou que pretendia: Que o depoimento de parte incidisse sobre «toda a matéria de facto constante da petição inicial, em particular 5º a 13º, 21º a 116º, 118º a 143º, 146º a 171º, 176º a 298º (incluindo-se aqui os artigos aditados mediante o requerimento de aperfeiçoamento de 25/03/2019 e que passaram a integrar o articulado da petição inicial), 309º a 317º, 317º (na segunda numeração, pág. 66 do articulado) a 347º, 367º a 372º, e sobre toda a matéria de facto vertida nos artigos 18.º a 157.º da resposta à contestação». Que as declarações de parte incidissem sobre «toda a matéria de facto constante na petição inicial (incluindo a matéria aditada no requerimento de aperfeiçoamento de 25/03/2019 e que passou a integrar o articulado da petição inicial) e na resposta à contestação».

4. Sobre este requerimento foi proferido despacho, no qual se refere: «Das declarações e depoimento de parte: O art.º 452.º, n.º 2 (diretamente quanto ao depoimento de parte e, por remissão do art.º 466.º, n.º 2, quanto às declarações de parte) do Código de Processo Civil impõe à parte o ónus de especificar concreta e detalhadamente os pontos de facto sobre os quais pretende que recaiam o depoimento e/ou declarações de parte que requeira.

Perante o incumprimento de tal ónus por parte da autora nos articulados, o tribunal convidou-a a vir especificar a matéria de facto em falta, tendo esta respondido nos termos que constam a fls. 846v. e 847, indicando:

- Quanto ao depoimento de parte da ré “toda a matéria de facto da petição inicial” (indicando depois a título de exemplo a quase totalidade dos artigos daquele articulado) e também “toda a matéria de facto vertida nos artigos 18.º a 157.º da resposta à contestação”;

- Quanto às suas declarações de parte, “toda a matéria de facto constante da petição inicial (incluindo a matéria aditada no requerimento de aperfeiçoamento de 25/03/2019 e que passou a integrar o articulado da petição inicial) e na resposta à contestação”.

Como facilmente se depreende, a autora continuou a não fazer qualquer tipo de delimitação ou especificação da matéria de facto sobre a qual haveriam de recair o depoimento e declarações de parte por si requeridas, mais uma vez incumprindo o ónus imposto pelos artigos acima citados. Assim, não resta outra alternativa senão a de indeferir tais meios de prova.

Nestes termos, indefiro o depoimento e declarações de parte requeridos pela autora».

5. A A. interpôs recurso deste despacho interlocutório que não admitiu as suas declarações de parte e o depoimento de parte da ré, tendo o Tribunal da Relação decidido negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida.

6. A A. veio interpor recurso para este STJ, nos seguintes termos:

«Vem, ao abrigo dos artigos 629.º, n.º 2 al. d), 671.º n.º 2 al. a), 671.º, n.º 3 a contrario e 672.º, n.º 1 al. a) b) e c), todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2 al. b) do Código do Processo do Trabalho (em seguida, CPT), interpor recurso de revista do douto Acórdão, ou, caso assim não se entenda, recurso de revista excecional.

A autora tem legitimidade (artigo 631.º, n.º 1 do CPC) e está em tempo (artigos 80.º do CPT e 638.º, n.º 1 do CPC), pelo que requer que o recurso seja recebido, com efeito meramente devolutivo (artigo 676.º, n.º 1 do CPC, a contrario) e subida em separado dos autos principais (artigo 675.º, n.º 2 do CPC).

Para tanto a Autora, ora Recorrente, junta ao presente a exposição dos motivos fundamentadores da admissibilidade do recurso de revista excecional, para o caso de se entender – o que não se concede – inexistir recurso de revista ordinário.

1. Da admissibilidade do recurso de revista – regra

Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que confirmou, na íntegra, a decisão proferida em 1.ª Instância por despacho (com referência Citius n.º 164303755), segundo o qual foram indeferidos o depoimento de parte e as declarações de parte, requeridos pela Autora, ora Recorrente, na sua Petição Inicial.

O disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC prevê que, via de regra, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, decisão proferida em 1.ª Instância, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Do artigo 629.º, n.º 2, al. d) do CPC (ex vi do art. 671.º, n.º 2, al. a) do CPC) depreende-se que, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o que no caso sucede, uma vez que foi anteriormente produzido pelo menos um acórdão cuja decisão está em contradição com a do Acórdão recorrido.

Com efeito, relativamente à questão posta em concreto (necessidade de, com o requerimento de prova relativo ao depoimento de parte, se indicarem desde logo os factos sobre que há de recair, e consequências da omissão dessa formalidade) foi produzida decisão recente que conflitua com a do Acórdão recorrido.

Na verdade, em 05/12/2019, por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 533/19.5T8BCL-A.G1, em que é relatora Vera Sottomayor (disponível em www.dgsi.pt) foi decidido que “é entendimento praticamente uniforme, quer da jurisprudência (cfr. v.g. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/12/2015, Proc. nº 4059/15.8T8LSB-4, in www.dgsi.pt.), quer da doutrina (cfr. v.g. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. 2º, 2ª ed., pág. 500), a solução por nós agora defendida, ou seja na falta de indicação do objeto do depoimento, deve então o juiz convidar a parte requerente a proceder à sua especificação. Solução esta que, de resto, como se consigna no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18/12/2013, Proc. nº 114/09.1TBETR-A.P1 e Relação de Guimarães de 12/11/2015, Proc. n.º  7178/11.6TBBRG-A.G1 (consultáveis in www.dgsi.pt.), é a que «melhor se coaduna com os objetivos de prossecução da verdade material e de aproveitamento dos atos das partes que apresentem deficiências»” – sublinhado e negritas nossas.

Assim, decidiu-se in fine que a mera deficiência no modo de requerer não impunha a preclusão do direito, devendo, em consequência, a “Mm.ª Juiz a quo proceder desde logo à admissão do depoimento de parte selecionando dentro dos factos indicados pela recorrente aqueles que entenda dever incidir tal depoimento, ou poderá proceder à notificação à parte requerente para, em prazo, discriminar os factos confessáveis, seguindo-se então e com base no mesmo, a prolação de despacho de admissão ou de não admissão do depoimento de parte do legal representante da Ré” – sublinhado e negritas nossos.

A questão pode ser equacionada quer em relação aos termos em que é requerido o depoimento de parte, quer em relação aos termos em que uma das partes se propõe prestar declarações de parte.

E também em relação à necessidade de indicar factos concretos no que respeita a declarações de parte foi produzido já um Acórdão que veicula decisão contrária à do Acórdão recorrido.

Na verdade, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03/04/2014, processo n.º 3310/13.3TBBRG.G1, em que é relatora Helena Melo (disponível em www.direitoemdia.pt), pronunciou-se no sentido de que “a imposição da indicação discriminada dos factos sobre os quais há de recair a prestação de declarações da parte, não impede que a parte requeira a prestação de declarações a toda a matéria” – sublinhado e negritas nossos.

Ademais, acrescenta o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães. de 12/03/2015, proferido no processo n.º 1286/11.TBEPS-B.G1, em que foi relatora Isabel Rocha (disponível em www.direitoemdia.pt) onde foi decidido       que “A obrigação de descriminação dos factos objeto da declaração de parte requerida por qualquer das partes, nos termos do art.º 452.º do CPC, aplicável ao caso previsto no art.º 466.º, cumpre-se quando o requerente pede que tal declaração deve recair sobre toda a matéria de facto controvertida abrangida no âmbito da previsão das referidas normas”(negrito e sublinhado nossos).

Pelo exposto, afigura-se à Recorrente que da decisão recorrida cabe recurso de revista regra, nos termos dos citados artigos 629.º, n.º 2, al. d) e 671.º, n.º 2 e 3 do CPC, do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que confirmou a recorrida decisão interlocutória de 1ª Instância.

Sem prescindir,

2. Da admissibilidade do recurso de revista excecional

A não ser admitido o recurso na modalidade de revista-regra, afigura-se, no entanto, à recorrente que o mesmo deve sempre ser admitido como revista excecional, considerando que, conforme as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência existente e transitada em julgado, se encontram verificados os três fundamentos (alternativos) para que possa ser interposto recurso de revista excecional, nos termos do artigo 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1, ambos do CPC.

In casu, estão em aberto questões jurídicas cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC), na medida em que a Autora, ora Recorrente, tem vindo a ser privada de lançar mão de todos os meios de prova que o CPC coloca à disposição das partes, vendo assim a sua tarefa probatória ser agravada, em condições em que tal agravamento se não justifica.

Com efeito, para que o direito seja bem aplicado é essencial que todos os intervenientes judiciários saibam como interpretar as normas que regem a admissibilidade do depoimento de parte e da prestação de declarações de parte e, muito especialmente, as normas que obrigam o juiz ao convite ao aperfeiçoamento, bem como a procurar a verdade material e, nessa medida, a manter estreita colaboração com as partes no sentido de que seja apurada toda a factualidade possível para o real esclarecimento da questão que lhe é colocada.

É, pois, essencial, para a boa aplicação do direito, que os juízes e os advogados, tenham clara jurisprudência que defina em que termos deve processar-se o convite ao aperfeiçoamento e quais as consequências do cumprimento defeituoso de tal convite.

Destarte, esta questão particular suscita um relevante interesse jurídico e social (artigo 672.º, n.º 1, alínea b) do CPC), impondo-se ao Tribunal recorrido um especial dever de indagação da verdade material e essencial para aboa decisão da causa, tanto mais que estão em causa direitos laborais, sendo bem conhecidas a desigualdade de armas e a fragilidade da posição do trabalhador contra a entidade empregadora, que permanece em posição de superioridade perante todos os outros seus trabalhadores que, por medo de represálias, se escusam a depor ou, fazendo-o, prestam depoimento condicionado – sendo uma manifesta iniquidade, as Instâncias anteriores terem indeferido tais meios de prova que, a não serem admitidos, representarão numa forte limitação ao direito das partes, o que contende com o postulado constitucionalmente no artigo 20.º da CRP.

É que, como se verá, considerando que a solução de indeferimento dos meios de prova é de “extrema ratio”, só devendo ser usada depois de ultrapassadas as cominações menos gravosas, a interpretação dos artigos 452.º, n.º 2 e 466.º, n.º 2 do CPC no sentido de que a discriminação irregular, incompleta e/ou defeituosa dos factos sobre que hão de recair o depoimento e as declarações de parte implica o indeferimento do meio de prova, só pode ser considerado inconstitucional, por violação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, em particular na vertente de direito à jurisdição (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa).

Ademais, a solução a dar às questões que aqui se colocam obriga a uma análise profunda e abrangente da legislação vigente, bem como da ratio da mesma, mas sobretudo obriga a que se procure uma solução que tenha em consideração a repercussão do problema jurídico e da respetiva solução na sociedade em geral.

Diz-se da sociedade em geral, porquanto não estão exclusivamente interesses de relevância particular, mas antes interesses de particular relevância social e relacionados, em geral, com a tutela jurisdicional efetiva e, em particular, com o acesso aos meios de prova que o legislador regulou e colocou à disposição daqueles que litigam em tribunal, sendo, por isso, interesses suscetíveis de afetar um grande número de pessoas e em que existe o risco de fazer perigar a eficácia do direito, designadamente no que respeita ao exercício de uma boa e completa defesa.

Verifica-se ainda o requisito previsto no art. 672.º, n.º 1, alínea c) do CPC), porquanto, como vimos supra, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05/12/2019, processo n.º 533/19.5T8BCL-A.G1, em que é relatora Vera Sottomayor; o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03/04/2014, processo n.º 3310/13.3TBBRG.G1, em que é relatora Helena Melo e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12/03/2015, proferido no processo n.º 1286/11.TBEPS-B.G1, em que foi relatora Isabel Rocha (todos disponíveis em www.dgsi.pt), configuraram clara ilustração de duas decisões que estão em contradição com o acórdão agora recorrido, protestando a Recorrente juntar certidão de tais decisões no prazo máximo de 15 dias, por forma demonstrar o respetivo trânsito em julgado de tais decisões.

Resulta do exposto que as instâncias recorridas julgaram, ao arrepio da lei, num domínio particularmente sensível como é o da denegação do acesso aos meios de prova, fazendo prevalecer a forma sobre a substância da atividade processual.

A questão concreta constitui uma novidade jurídica sobre a qual têm recaído escassas decisões jurisprudenciais, o que justifica poder-se dizer que importa sedimentar jurisprudência sólida sobre a matéria e a questão posta não apenas é juridicamente relevante, como é necessária para uma melhor aplicação do direito.

Na verdade, a necessidade imposta pelo artigo 452.º, n.º 2 do CPC (indicação imediata e de forma discriminada dos factos sobre os quais há de recair o depoimento de parte) e, eventualmente, pelo artigo 466.º, n.º 1 e 2 do CPC (idêntica indicação imediata dos factos no que respeita a declarações de parte) constitui uma novidade trazida pela reforma do Código de Processo Civil operada em 2013, que carece de melhor reflexão e estudo, ainda não devidamente sedimentado.

Como dizem os clássicos, o direito dorme algumas vezes, mas não morre (“ius dormit aliquando, moritur nunquam”) e, por ser verdade, a Recorrente acredita que a justiça impõe uma intervenção corretora do Supremo Tribunal de Justiça, evitando que a errada interpretação dos preceitos em causa, pela sua relevância, se possa repetir.

Termos em que requer que o recurso seja recebido e admitido como sendo de revista ou, caso assim não se entenda, como sendo de revistas excecional, seguindo-se os demais termos».

…(Fim da transcrição parcial da alegação da recorrente)

6. Pelo relator, a quem o processo foi distribuído, foi proferido o  despacho liminar que se transcreve:

«A recorrente/autora interpôs recurso do acórdão da Relação que confirmou, sem voto de vencido e sem fundamento essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, configurando-se uma situação de dupla conforme, pelo que, nos termos do n.º 3 do art.º 671.º do CPC, a revista só possa ser admitida como revista excecional, invocada no requerimento de interposição de recurso, a fols. 179.

Assim, deverão os autos ser objeto de redistribuição como revista excecional à formação, a que se refere o n.º 3 do art.º 672.º do CPC, para a apreciação da sua admissibilidade.»

7. O processo distribuído a esta formação, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excecional referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

8. O relator da formação, a quem o processo foi distribuído, suscitou, como questão prévia, a possibilidade de o recurso de revista excecional poder não ser admitido por não estarem preenchidos os pressupostos gerais de recorribilidade, pelo que ordenou que se procedesse à audição das partes quanto a esta questão.

9. O recorrido pronunciou-se no sentido de que o recurso deve ser rejeitado, por processualmente inadmissível, uma vez que viola o art.º 671.º, n.º 2, alínea a) e 629.º, n.º 2, alínea d), ambos do CPC.

10. A recorrente respondeu no sentido da admissibilidade do recurso de revista, nos termos dos artigos 629.º, 671.º e 672.º do CPC, como sendo de revista ordinária ou, caso assim não se entenda, revista extraordinária ou, ainda, excecional.

11. Cumpre apreciar e decidir:

No caso concreto, estamos perante um despacho interlocutório proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância que não admitiu as declarações de parte e o depoimento de parte da R., tendo o Tribunal da Relação decidido negar provimento ao recurso interposto, confirmando na íntegra a decisão recorrida, com uma fundamentação mais desenvolvida, mas no seio do mesmo enquadramento jurídico.

Invocando o disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC que prevê, via de regra, que não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, decisão proferida em 1.ª Instância, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, a recorrente veio interpor recurso de revista nos termos gerais ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. d) do CPC (ex vi do art.º 671.º, n.º 2, al. a) do CPC)  sustentando que, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o que no caso sucede, uma vez que foi anteriormente produzido pelo menos um acórdão cuja decisão está em contradição com a do Acórdão recorrido.

Vem sendo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, e nomeadamente da secção social, que a referência feita no art.º 629.º n.º 2, alínea d) do CPC «e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal» reporta-se às situações em que lei expressa impede, à partida, o recurso de revista, como é o caso, por exemplo, dos procedimentos cautelares, das insolvências, nas expropriações, nos processos de jurisdição voluntária, o que não é claramente o caso dos autos.

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de abril de 2019, proferido no processo n.º 19328/16.1T8PRT-AF.L1.S1, não se deve confundir «os casos de irrecorribilidade de revista, por expressa determinação da lei, dos casos de não recorribilidade, nos termos gerais, decorrentes dos artigos 671.º e ss. do Código de Processo Civil, situações que não podem confundir-se, havendo razões válidas para a diferenciação que se prendem com a especificidade das matérias onde o legislador entendeu excluir o recurso de revista em termos gerais.

Foi para essas situações que foi reintroduzido no sistema jurídico o fundamento de recurso que integra a mencionada alínea d) do n.º 2 do art.º 629.º do Código de Processo Civil, conforme a história do preceito e a evolução do sistema jurídico nesta área demonstram  (Cfr. Neste sentido Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3.ª edição, Almedina, pág. 50 e seguintes).

Acrescente-se que o Tribunal Constitucional, no recente acórdão n.º 159/2019,  de 13 de março de 2019, decidiu não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), conjugada com o n.º 1 do artigo 671.º, ambos do Código de Processo Civil, conducente ao sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, não é admissível quando não se verifiquem os requisitos do artigo 671.º, n.º 1, do CPC.

Pelas razões invocadas, no caso concreto, não se verificam os pressupostos gerais de recorribilidade, pelo que a revista nos termos gerais, ao abrigo do art.º 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, é inadmissível.

No que concerne à revista excecional, tanto na doutrina como na  jurisprudência existe consenso no sentido de que só é possível a admissão do recurso pela via da revista excecional se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista e se esta não for possível pela existência da aludida situação de dupla conforme.

 Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3.ª edição, Almedina, pág. 331) refere «A revista excecional está prevista para as situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo n.º 3 do art.º 671.º, desde que, é claro, se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição».

Esta posição é também defendida pelo mesmo Autor e por Paulo Pimenta e Pires de Sousa, no Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 2018, Almedina, em anotação ao art.º 672.º do CPC.

O Supremo Tribunal de Justiça também tem seguido esta orientação como se pode verificar pelo Acórdão de 28/6/2018, proferido no Processo n.º 641/13.6TYVNG-B.P1.S2, no qual se sumariou «O recurso de revista excecional pressupõe que, à parte da questão da dupla conforme, o recurso de revista normal seja admissível, como emerge do n.º 3 do art. 671.º do CPC».  

12. Pelo exposto, acorda-se nesta formação em considerar inadmissível o recurso de revista excecional por não estarem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 11 de novembro de 2020.

Chambel Mourisco (relator)

Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que os Exmos. Juízes Conselheiros adjuntos António Leones Dantas e Júlio Manuel Vieira Gomes votaram em conformidade.