Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064080
Nº Convencional: JSTJ00005773
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
MAIS VALIA
MATERIA DE FACTO
VALOR
Nº do Documento: SJ197301230640802
Data do Acordão: 01/23/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N223 ANO1973 PAG133
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ADM - ADM PUBL LOCAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constitui caso julgado para os expropriados o valor determinado pelos arbitros se dele não recorrerem para o juiz de direito.
II - Tendo os arbitros, na fase não contenciosa do processo, deixado de levar em conta qualquer mais-valia existente, e não tendo os expropriados, na petição de recurso, pedido que fosse considerada, podem os peritos faze-lo.
III - Não tem de existir previa decisão judicial sobre a existencia de uma mais-valia para que os peritos a incluam no valor dos predios expropriados.
IV - Atribuido pelos peritos determinado valor aos bens expropriados, cabe na actividade jurisdicional decidir se existe, ou não, uma mais-valia atendivel.
V - A fixação do valor real dos terrenos e questão de facto alheia a competencia do Supremo Tribunal de Justiça.