Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040508
Nº Convencional: JSTJ00003777
Relator: MANSO PRETO
Descritores: MATERIA DE FACTO
DIREITO DE DEFESA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
PROCESSO PENAL
Nº do Documento: SJ199003080405083
Data do Acordão: 03/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N395 ANO1990 PAG458
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 665.
CP82 ARTIGO 83.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC40457 DE 1990/02/07.
Sumário : O artigo 665 do Codigo de Processo Penal não viola o preceito constitucional relativo as garantias de defesa, entre as quais se conta a do duplo grau de jurisdição, porque o julgamento em 1 instancia mediante tribunal colectivo assegura a averiguação da materia de facto com maior precisão do que acontece com a intervenção do tribunal singular e reflexamente justifica que a apreciação por parte do tribunal de recurso se circunscreva a limites dentro dos quais esta apreciação tem razão de ser.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - No 3 Juizo Criminal da comarca de Lisboa foram julgados A, B, C e outros, tendo os tres primeiros sido condenados: a) O A na pena unica de quinze anos de prisão e 460 dias de multa pela pratica de varios crimes de furto qualificado, de varios crimes de falsificação e de um crime de introdução em lugar vedado ao publico descritos nas decisões das instancias; b) O B na pena unica de quatro anos de prisão e 180 dias de multa por crimes de receptação; c) O C na pena de dois anos e seis meses de prisão e 70 dias de multa pela pratica de dois crimes de receptação.
Em recurso interposto pelo Ministerio Publico e pelo reu A para a Relação de Lisboa, esta confirmou a decisão do Tribunal Colectivo, alterando-a, porem, quanto a pena de multa imposta ao reu A, bem como aplicando a cada um dos tres reus condenados os perdões previstos na Lei n. 16/86 (V. folhas 1332, V.).
Inconformado com o acordão da 2 instancia, o reu A dele interpos recurso para este Supremo, confinando-o a dois aspectos: não respeitar o recurso para a Relação nos termos do artigo 665 do Codigo de Processo Penal o principio de 2 grau de jurisdição em materia de facto, o que contraria as garantias de defesa previstas no n. 1 do artigo 32 da Constituição da Republica bem como em Convenções internacionais que vinculam o Estado Portugues; ser manifestamente exagerada a pena aplicada ao recorrente face a contribuição para a descoberta da verdade material fornecida por ele e ao teor dos proprios autos que se basearam apenas na versão do recorrente.
Contra-alegou o Excelentissimo Procurador da Republica que opinou no sentido de não provimento de recurso.
Neste Supremo, do mesmo modo se pronunciou o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto.
II - Tudo visto.
1 - Quanto ao primeiro fundamento de recurso.
E frequente, nos tempos que correm, a defesa invocar a inconstitucionalidade do artigo 665 do Codigo de Processo Penal, porquanto esta norma violaria o preceito constitucional relativo as garantias de defesa, entre os quais se conta o duplo grau de jurisdição.
Em recente acordão deste Supremo, relatado pelo aqui relator e com os mesmos Adjuntos (Ac. de 7-2-90, proc. n. 40457), escreveu-se: "Em termos simples, dir-se-a que o julgamento em 1 instancia mediante o tribunal colectivo confere a questão um pormenor de muito relevo, porquanto assegura a averiguação da materia de facto com uma maior precisão do que acontece com a intervenção do tribunal singular e reflexamente justifica que a apreciação por parte do tribunal de recurso se circunscreva a limites dentro dos quais esta apreciação tem razão de ser.
Tenha-se presente que, segundo o regime do novo Codigo de Processo Penal, nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo ou de juri, directa e necessariamente interpos para o Supremo Tribunal de Justiça, este conhece de facto mas apenas limitadamente, nos casos a que se refere o artigo 400, n. 2 do referido diploma, cuja constitucionalidade - sublinhe-se - foi apreciada preventivamente pelo Tribunal Constitucional".
Acrescente-se agora somente que em outros sistemas processuais europeus, de Estados de direito democratico não se concedem maiores garantias de defesa no plano dos recursos, designadamente nos sistemas frances e espanhol, onde não ha recurso das decisões sobre materia de facto proferidas pelos tribunais colectivos e pelo juri.
Em França, como e geralmente sabido, das decisões destes tribunais cabe recurso, restrito a exacta aplicação da lei, para a Cour de Cassation, que e um tribunal de anulação.
Improcede consequentemente este primeiro fundamento do recurso.
2 - Quanto ao segundo e ultimo fundamento nele invocado - o do exagero da medida da pena ante a colaboração do recorrente na indagação da verdade material - consta das decisões das instancias que o reu confessou a sua culpabilidade - e nada mais - o que decerto constitui circunstancia de valor atenuativo. So que cometeu crimes de varias especies, multiplos e alguns de grande gravidade objectiva. E antes deles, o seu certificado do registo criminal patenteia um passado com algumas condenações por furto em penas elevadas, entre elas uma de cinco anos e outra de quinze anos e meio de prisão. O numero e gravidade dos crimes perpetrados e o intervalo entre a sua pratica sugerem tratar-se de um agente com acentuada inclinação para o crime - delinquente por tendencia - e, assim, punivel com pena relativamente indeterminada (cf. artigo 83 do Codigo Penal). Contudo, não permitindo a materia de facto apurada concluir que uma tal inclinação ainda persista no momento da condenação, não se declara aqui uma tal inclinação ou tendencia, que o Ministerio Publico, alias, não reclamou.
III - Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o douto acordão recorrido.
O recorrente pagara dez mil escudos de imposto de justiça e tres mil escudos de procuradoria.
Manso Preto
Maia Gonçalves
Jose Saraiva.