Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000124 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ALD RESTITUIÇÃO MORA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200204110008127 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8581/01 | ||
| Data: | 10/30/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1045 N1 N2. DL 446/85 DE 1985/10/25 ARTIGO 12 ARTIGO 19 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/12/05 IN CJSTJ ANO3 T3 PAG135. ACÓRDÃO STJ PROC2318/00 DE 2000/11/07. | ||
| Sumário : | 1 - O regime do artigo 1045º, Código Civil, designadamente, o n. 2, é totalmente desajustado ao ALD. 2 - O prejuízo sofrido pelo locador em ALD, consequência do atraso na restituição traduz-se na diferença entre o valor residual previsto no contrato e o valor venal no momento da entrega. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
1. A, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B e mulher C e D e marido, E, pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe, solidariamente, as quantias de 2410960 escudos e de 2294480 escudos, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, contados desde 6 de Fevereiro de 1997,até efectivo pagamento, que em 3 de Março de 1998 ascendiam a 752226 escudos, bem como de juros de mora, à taxa legal,desde esta última data. Alegou para o efeito que dera em locação aos primeiros Réus o veículo de marca Citroën, modelo AX 14 TRD, 5p, matrícula XF-78-57 com início em 29 de Agosto de 1991 e termo em 29 de Agosto de 1994, sendo a renda mensal de 79120 escudos. Porém, os Réus deixaram de pagar os alugueres devidos desde 1 de Dezembro de 1991 e só procederam à entrega da viatura em 6 de Dezembro de 1997. A viatura foi depois vendida por 200000 escudos. Invocando o disposto nos artigos 432° e sgs., 562° e 801°,n°2 do Código Civil, considera-se a Autora com direito, a título de lucros cessantes, à quantia de 2410000 escudos e aos alugueres vencidos e não pagos, no montante de 2294480 escudos. A que acrescem os juros de mora nos termos acima expostos. A acção foi julgada procedente, sendo os Réus condenados a pagarem solidariamente à Autora a quantia de 4705440 escudos, acrescida de juros de mora à taxa comercial desde 6 de Fevereiro de 1997 até integral pagamento. Os dois primeiros Réus foram ainda condenados na multa de 10 UC por litigância de má-fé. Esta decisão foi confirmada por acórdão da Relação de Lisboa de 30 de Outubro de 2001, excepto na parte respeitante à litigância de má-fé. Inconformados, recorrem os dois primeiros Réus para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos : -O acórdão de que recorre deverá ser parcialmente revogado no sentido em que os R.R. não devem ser condenados a pagar à A. a quantia de 2294480 escudos, reclamada pela A., como correspondente a alegados alugueres vencidos e não pagos, desde o final do contrato até à entrega da viatura, bem como os juros vencidos e vincendos sobre esta quantia, pois essa reclamação constitui um abuso de direito. -A sentença e o acórdão de que se recorre violaram o artigo 334° do C.Civil. 2. Quanto à matéria de facto, remete-se para a decisão da primeira instância (artigos 713°,n°6 e 726° do Código de Processo Civil). 3. Entendem os Recorrentes que, contrariamente aos alugueres normais de veículos automóveis (rent a car), o aluguer de longa duração em causa permitia a aquisição do veículo pelo valor residual à época da cessação do contrato (82303 escudos, doc. fls.7). Nestas condições ,e atendendo ao valor do veículo no momento da entrega (200000 escudos), constitui abuso de direito pedir-se uma indemnização correspondente à renda ajustada, desde a cessação do contrato e até à recuperação do veículo. A este respeito importa observar que, nos termos da cláusula 10.4 « a restituição do veículo em data posterior à acordada, fará incorrer o locatário numa indemnização de valor igual ao dobro do aluguer, calculado relativamente a cada dia de atraso ». Esta cláusula corresponde ao disposto no artigo 1.045° do Código Civil, nos termos do qual « o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado" » (n°1) e, no caso de mora, « a indemnização é elevada ao dobro » (n°2). O presente recurso coloca as questões de saber se este artigo á aplicável aos alugueres de longa duração de veículos automóveis, como o aluguer em causa, e, caso o não seja, se a referida cláusula é desproporcionada aos danos sofridos pela Recorrida e, assim, nula, por força do disposto nos artigos 12° e 19°,alínea c) do Decreto-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro. No que respeita à primeira questão, importa observar que a indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada prevista no artigo 1045° do Código Civil se justifica por ser a renda correspondente ao valor de uso da coisa locada, sendo este o prejuízo do locador. No caso de mora, a indemnização é elevada ao dobro (n°2, do mesmo artigo). Ora, este regime mostra-se totalmente desajustado no caso de alugueres de longa duração, no decurso dos quais o valor da coisa locada é amortizado, subsistindo no termo do contrato um valor residual. O prejuízo sofrido pelo locador , consequência do atraso na restituição, traduz-se na diferença entre o valor residual previsto no contrato e o valor venal no momento da entrega, como o entendeu o legislador francês ao estabelecer esta diferença a indemnização devida pelo locatário (artigo D.311-13, do Código do Consumo). Contrariamente ao que vários acórdãos deste Tribunal têm entendido (de 5 de Dezembro de 1995, na CJ, III, p. 135 e de 7 de Novembro de 2000, processo n. 2318/2000) afigura-se, pois, manifesto que este tipo de contratos não foi tido em consideração pelo Legislador ao estabelecer a indemnização prevista no artigo 1045°, do Código Civil. No que respeita à segunda questão, e pelas razões que acima foram expostas, há que admitir que a indemnização estabelecida na cláusula n°10.4 é manifestamente exagerada e, assim, nula (artigos 12° e 19°, alínea c) do Decreto-Lei n°446/85). Sendo o valor residual de 82303 escudos e o obtido na venda do veículo em causa o de 200000 escudos, não é devida qualquer indemnização resultante do atraso na entrega. Termos em que se concede a revista e se altera a sentença recorrida no sentido de não ser devida qualquer indemnização resultante do atraso na entrega do veículo em causa. Custas pela Recorrida. Lisboa, 11 de Abril de 2002 Moitinho de Almeida, Henriques de Matos, Ferreira de Almeida. |