Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022848 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE IDENTIDADE DE ACÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA REIVINDICAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO CASO JULGADO PRESSUPOSTOS CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198903090774591 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CHIOVENDA IN INSTITUZIONI DI DIRITTO PROCESSUALE CIVILE 2ED PÁG339. M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV PÁG289. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A excepção peremptória do caso julgado integra-se com os requisitos da identidade de partes, pedidos e causa de pedir. II - As partes são as mesmas desde que revistam a mesma qualidade jurídica e não a mesma identidade fisíca. III - Verifica-se a excepção peremptória do caso julgado quando em duas acções uma de despejo e outra de reivindicação, julgados pendentes quanto à caducidade do direito de arrendamento e ao invocado direito de propriedade, daí julgados improcedentes quanto à entrega do objecto, por se entender existir título legítimo que obsta a tal entrega. IV - Nomeadamente quando se dá como relevante direito de preferência a novo arrendamento, que legitime a ocupação do andar, sendo certo que a Autora, na acção de reivindicação, sucedeu por acto "inter vivos", na relação jurídica em discussão. | ||