Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA DE PRISÃO PENA SUSPENSA FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO IMAGEM GLOBAL DO FACTO NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA - EXECUÇÕES / CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequência jurídicas do Crime, 285, 290. - Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição -1993), 668/669. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 660.º, N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 368.º, 374.º, 379.°, N.° 1, AL. A), 471.º, N.º2, 472.º, N.º1. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 50.º, N.º1, 77.º, 78.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 3/2006, DE 06.01.03, PUBLICADO NO DR II, DE 06.02.07. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10.01.20, DE 10.02.10 E DE 10.06.09, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 39/03.4GCLRS-A.L1.S1, 392/02.7PFLRS.L1.S1 E 29/05.2GGVFX.L1.S1 | ||
| Sumário : | I - Tal como é jurisprudência maioritária do STJ, a obrigatoriedade da realização do cúmulo jurídico de penas de prisão, nos termos dos arts. 77.° e 78.°, do CP, não exclui as que tenham sido suspensas na sua execução, suspensão que pode ou não ser mantida, orientação esta que o TC já julgou não ser inconstitucional, sendo absolutamente irrelevante a circunstância de alguma ou algumas das penas terem sido suspensas com regime de prova. II - A sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deverá ser elaborada, como qualquer outra sentença, tendo em atenção o disposto no art. 374.° do CPP, pois a lei não prevê nenhum desvio a esse regime geral. Para além disso, a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento (art. 472.°, n.º 1, do CPP), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, conforme dispõe o art. 77.°, n.º 1, do CP. III -Assim, o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente e a sua personalidade referenciada a essa globalidade. Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito quer em termos de factualidade. Por isso, a sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial. IV - Aceita-se que essa referência seja sucinta, uma vez que os factos já constam desenvolvidamente das respectivas sentenças condenatórias, mas tal referência sintética não deixa de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas e na conduta global. V - A sentença do concurso constitui uma decisão autónoma, e por isso ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir. E que não cumpre se, como acontece no caso dos autos, se omite completamente a referência aos factos concretamente perpetrados. A decisão de facto proferida pelo tribunal recorrido não cumpre, pois, o imposto pelo n.º 2 do art. 374.°, do CPP, sendo por isso nula, por força do art. 379.°, n.° 1, al. a), ambos do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 1751/05.9JAPRT, do Tribunal Judicial da comarca de Cinfães, tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, foi o arguido AA, com os sinais dos autos, condenado na pena conjunta de 7 anos e 4 meses de prisão. O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação[1]:
«a) Para determinação da pena concreta a aplicar ao recorrente, em cúmulo jurídico, havia que atender aos factos que se mostrem provados, bem como à personalidade do agente manifestada nessa mesma personalidade e à sua conformação posterior; b) A pena concreta do conjunto do concurso devia ser encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, nos termos do art. 77° do Código Penal; c) A determinação concreta da pena que resulta do cúmulo jurídico não pode basear-se numa mera operação aritmética, antes deve atender a padrões que militem no sentido da agravação ou da atenuação da decisão final; d) O arguido não foi indiferente aos diversos valores impostos pela ordem jurídica, já que desde 2009 que não vem praticando crimes o que leva a concluir pela interiorização de valores de paz social por parte daquele e a sua condução em sociedade conformando-se com eles e respeitando-os e orientando a sua vida no respeito pelo Direito; e) O recorrente prestou trabalho a favor da comunidade o que revela a sua inserção social e conformação com padrões de conduta socialmente estabelecidos; f) O recorrente tem já 67 anos, tem vivência familiar normal, pelo que está bem integrado familiarmente; g) A pena parcelar mais elevada aplicada ao arguido/recorrente afigura-se um desvalor diminuto face ao ilícito global, pelo que só uma fração menor dessas penas parcelares deveria ter contado para a pena conjunta; h) O presente caso assume um padrão de normalidade, não existindo razões que fundamentem a agravação da responsabilidade, sendo que nenhuma das penas parcelares é superior a cinco anos de prisão; i) Viola assim o douto acórdão o disposto no art. 77° do Código Penal, ex vi do art. 78° do mesmo diploma legal, na condenação do arguido/recorrente na pena única de sete anos e quatro meses, devendo antes ser substituída por outra que o condene em pena de prisão suscetível de ser suspensa na sua execução, quantificação equilibrada e suficiente em resultado do cúmulo jurídico a efetuar, a qual realizará de modo adequado e suficiente as finalidades da punição e é socialmente aceitável assim se fazendo JUSTIÇA». Na contra-motivação apresentada o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
«O arguido AA, vem recorrer do acórdão proferido e depositado em 10/04/2013 no Tribunal Judicial de Cinfães, Circulo Judicial de Lamego que o julgou e condenou em cúmulo, por autoria de vários crimes de falsificação de documentos, furto e detenção de arma proibida, na pena única de 7 anos e 4 meses de prisão. O arguido/recorrente AA, nas conclusões que demarcam o conhecimento do recurso, vem impugnar esta medida da pena, invocando essencialmente a sua idade e uma série de circunstâncias favoráveis que terão ocorrido nos últimos 4 anos. Uma vez que as penas parcelares são inferiores a 5 anos de prisão e a mais elevada é apenas de 3 anos e 6 meses, defende não haver fundamentos para a agravação da sua responsabilidade e dever ser substituída a pena por outra susceptível de ser suspensa por haver violação dos artºs 77º e 78º do CP. O Ministério Público através da Procuradora da República respondeu defendendo o decidido no douto acórdão recorrido. 1- O acórdão recorrido cumulou duas condenações transitadas em julgado, mas cujas penas únicas aplicadas haviam sido suspensas na sua execução, podendo por isso levar a ponderar a revogação de tais suspensões nas circunstâncias em que se verificaram. 2- Os dois acórdãos em que o arguido AA foi condenado no concurso superveniente são os seguintes: A- Proc. nº 409/08.1PAOVR do 2º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis, por sentença de 31/05/2010, transitada em julgado em 14 de Fevereiro de 2011, - 3 anos e 6 meses de prisão pelo crime de falsificação de documentos na forma continuada (artºs 256º, nºs 1 e 3, 30º nº 2 com referência ao artº 255º al. a) do CP), - 1 ano de prisão pelo crime de falsificação de documentos (artº256º nº 1 al. a) e nº 3 do CP ), - 9 meses de prisão pelo crime de falsificação de documentos (artº 256º, nº 1 al. a) do CP), por factos ocorridos em 5/12/2007. - 10 meses de prisão pelo crime de falsificação de documentos (artº 256º, nº 1 al. a) do CP ), - 7 meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida (artº86º nº 1, da lei 5/2006, de 23/02 ), todos por factos ocorridos nos anos de 2007, 2008 e 2009. Resultou do cúmulo a pena única de 5 anos de prisão que foi declarada suspensa sob regime de prova e proibição de exercício de instrutor para o ensino da condução, pelo período da suspensão (de 5 anos). B- Proc. nº 1751/05.9JAPRT, do Tribunal de Cinfães, por sentença de 8/11/2012 transitada em julgado em 10 de Dezembro de 2012, - 2 anos de prisão pelo crime de furto qualificado (artº203º nº 1 e 204º nº 1 al. a) do CP), - 2 anos prisão, pelo crime de furto qualificado (artº artº203º nº 1 e 204º nº 1 al. a) do CP), -1 ano de prisão, por cada um dos três crimes de furto simples (artº 203º nº 1 do CP) todos por factos ocorridos entre Junho de 2004 e Setembro de 2005. A pena única de 4 e 6 meses de prisão que resultou do cúmulo destas penas foi declarada suspensa por igual período, acompanhada de regime de prova e subordinada ao pagamento da indemnização devida a um dos lesados, no prazo de um ano. O arguido AA foi condenado na pena de 7 anos e 4 meses de prisão que foi determinada, com a indicação que o limite máximo era de 13 anos e 8 meses e o limite mínimo 3 anos e 6 meses de prisão. O conhecimento do concurso de penas tido pelo tribunal no acórdão recorrido limitam-se tão só a condenações cujas penas únicas de prisão foram suspensas na sua execução. 1.1. No primeiro acórdão, transitado em 14/2/2011 a suspensão foi declarada não só sob regime de prova mas também com a proibição do exercício de instrutor para o ensino da condução. A revogação da suspensão significará que o regime de prova mediante um plano individual de ressocialização social a que esteve subordinado o arguido AA, além de ser interrompido, foi completamente inútil e que a proibição do exercício de instrutor, profissão de que se servia o arguido para cometer os crimes por que foi condenado, também deixará de estar em vigor, podendo o arguido ainda que em cumprimento de pena, voltar a inscrever-se, de imediato como tal. 1.2 No segundo acórdão de 8/11/2012 transitado, proferido 21 meses depois do trânsito do primeiro, a pena única de 4 anos e 6 meses também foi declarada suspensa na sua execução subordinada ao regime de prova e ao pagamento de uma indemnização. Neste mesmo acórdão condenatório, além dos antecedentes criminais do CRC, também na fundamentação da determinação da sanção, expressamente consta a condenação do acórdão de 31/5/2010 pelos crimes de falsificação e detenção de arma proibida sendo referida também a pena única e a sua suspensão com as subordinações acima referidas, embora tivesse considerado que “a prática sucessiva destes ilícitos criminais deixa perceber um comportamento desconforme com as regras sociais”. Também foi tido em conta o facto do arguido ter-se dedicado a práticas ilícitas ao longo de vários anos (2004 e 2005, 2002 e entre 2005 e 2009) o que é bem demostrativo na censurabilidade do seu comportamento, o que não impediu de ser declarada suspensa a pena única aplicada, devido à situação do arguido que requereu alguma atenção. 2- Desta análise dos dois acórdãos condenatórios parece poder resultar que não haveria razões para alterar as penas de substituição aplicadas nestes moldes, quando na primeira já “beneficiou”, cumprindo a subordinação aplicada e sujeitando-se ao regime de prova. É certo que o disposto no nº 1 do art. 78º do CP que parece só ter por fim o benefício dos arguidos, não exclui expressamente, as condenações únicas de prisão declaradas suspensas na sua execução. 3- Como temos vindo a defender nos pareceres sobre penas suspensas e a sua inclusão no cúmulo jurídico, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a corrente largamente maioritária é a de que o cúmulo jurídico deve incluir todas as penas de prisão que tenham sido ou não declaradas suspensas na sua execução (entre muitos o Ac. do STJ de 7/7/2009, 254/03.0JACBR.S1, e de 16/6/2010, p. 11/02.1PECTB.C2.S1). E como consta no Ac. do STJ de 3/4/13 (p. 1458/07) as penas de suspensão da execução da prisão podem ser revogadas pelo tribunal que efetua o cúmulo, e assim consideradas, como penas de prisão, na pena conjunta. Embora noutra dimensão, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que para ser englobado em cúmulo a pena suspensa, o tribunal terá de fundamentar a sua revogação ou a manutenção da suspensão da execução, em relação à pena única, sob pena de nulidade do acórdão condenatório por omissão de pronúncia (entre outros o Ac. do STJ de 16/11/2011, proc. 150/08.5JBLSB.L1.S1. 3ª sec. de 10/5/2012, p. 60/11.9TCLSB.S1, da 5ª sec e também o atrás citado de 3/4/2013, proc. 1458/07. 2PCSTB.E1.P1.) Mas na jurisprudência atrás referida são sempre visados cúmulos jurídicos de penas de prisão efetivas, umas e penas de prisão de substituição, isto é suspensas na sua execução, outras. 4- Quanto ao decidido no acórdão recorrido apenas conseguimos encontrar dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que decidiram recursos de decisões em cujo cúmulo jurídico todas as penas do concurso haviam sido declaradas suspensas, passando a uma pena única de prisão efetiva. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/06/12 da 5ª sec, proc. 778/06.8GAMAI.S1 ao decidir que o Tribunal recorrido ao englobar no cúmulo as penas parcelares de alguns processos, todas elas suspensas na sua execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artº 379º, nº 1, al. c) do CPP, considerou que as penas não extintas não entravam no concurso superveniente com os fundamentos explanados préviamente. Já o acórdão do STJ de 16/11/2011, p. 150/08.5S2lsb.L1.S1 em que foi Adjunto o agora Exmo. Conselheiro Relator, foi julgado improcedente o recurso dos arguidos em que haviam entrado em concurso duas decisões de penas suspensas, resultando do cúmulo uma pena única de prisão efetiva. Também não podemos deixar de referir o que foi defendido em estudo pelo Exmo. Conselheiro Rodrigues da Costa sobre “Cúmulos Supervenientes com Penas de Execução Suspensa” (in O cúmulo Jurídico na Doutrina e na jurisprudência do S.T.J., que se encontra no link http://www.stj.pt/ficheiros/estudos/rodrigues_costa_cumulo_juridico.pdf.) Há muito tempo que a jurisprudência do STJ se firmou maioritariamente no sentido de que as penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão, só no final decidindo se a pena conjunta deve ou não ficar suspensa na sua execução. Esta é, de resto, a doutrina de FIGUEIREDO DIAS, segundo o qual, num concurso de crimes, as penas parcelares não devem ser suspensas na sua execução, só no final, isto é, na determinação da pena única, valorada a situação em globo, se devendo ponderar se essa pena, que é a que o condenado tem de cumprir, pode ou não ficar suspensa na sua execução, desde que ocorra o necessário pressuposto (a medida da pena de prisão aplicada não ultrapassar o limite exigido por lei, atualmente de cinco anos) e o pressuposto material – prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente e satisfação das finalidades da punição, nos termos do artº 50º, nº 1 do C.P. Se, porém, uma pena parcelar tiver sido suspensa na sua execução, o que frequentemente sucede nos cúmulos jurídicos em que o conhecimento do concurso de crimes é de conhecimento superveniente «para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada», e, uma vez determinada aquela, «o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve politico-criminalmente ser substituída por pena não detentiva. A jurisprudência dominante do STJ tem assentado na ideia de que não se forma caso julgado sobre a suspensão da execução da pena, mas tão somente sobre a medida dessa pena entendendo-se que a substituição está resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso, e ainda nas ideias de provisoriedade da suspensão da pena e de julgamento rebus sic stantibus quanto a tal questão. Apesar das condicionantes que atrás expusemos, parece-nos difícil “fugir” destes fundamentos agora expostos, embora continuemos a considerar que o conhecimento do concurso de penas suspensas só se poderá verificar se e quando for revogada tal suspensão. Não podemos, no entanto voltar a deixar de questionar como é que se poderá ultrapassar ou melhor, como é que se pode integrar na pena de prisão efetiva aplicada, o regime de prova a que foi submetido o arguido durante mais de dois anos e ainda nesse mesmo período não ter podido exercer a sua profissão. É que nem a jurisprudência nem a doutrina versa o exercício de regras que está a ser exercido quando os arguidos estão a cumprir as condicionantes impostas para evitarem cumprir a pena de prisão efetiva. 3- A revogação da suspensão da execução de penas de prisão terá de ser fundamentada para integrar o cúmulo, uma vez que na formação da pena única, devido ao conhecimento superveniente, se encontram em concurso ainda que as penas suspensas na execução, não podendo/devendo as penas de substituição entrarem, sem mais, no concurso. 4- O arguido/recorrente no seu recurso impugna a medida da pena que lhe foi aplicada, parecendo que haverá uma certa ausência de uma verdadeira fundamentação da pena única encontrada. O acórdão recorrido não invocou a atual personalidade do arguido AA limitando-se aos fundamentos relativos às penas aplicadas parcelarmente e não à personalidade e aos factos, pois baseou-se num relatório social de 27/7/2012 quando o arguido também foi dispensado da audiência de julgamento. Os requisitos estabelecidos na sentença de cúmulo jurídico, nos termos dos artºs 78º do C.P. e 472º do CPP, esta deve conter “a caracterização dos crimes que foram objeto da condenação e todos os factos que interessem à compreensão da personalidade neles manifestada” (Ac. do STJ de 27/5/2010, p. 708/05.4PCOER). Na formulação do cúmulo jurídico resultante do concurso de crimes já julgados e com condenações transitadas não há “factos novos” a conhecer, no entanto é necessário que seja feita a descrição dos factos praticados efetivamente e em que circunstâncias ainda que sinteticamente, juntamente com a citação dos tipos de crimes cometidos, a que terá de ser acrescentada, quanto à personalidade do arguido, a interligação da sua conduta e como se manifesta essa personalidade na maneira de atuar (neste sentido o Ac. do STJ de 8/2/2012, p. 8534/08.2, 5ª sec.). Os julgadores da 1ª instancia segundo nos parece terão tido em consideração várias circunstâncias para estabelecer medidas de penas parcelares, a sua natureza, e a sua gravidade. Os factos e a personalidade do arguido conforme dispõe o n.º 1 do art.º 77º do CP, também terão de ser seguidos para a fundamentação da medida da pena, pois o critério para a pena unitária dele resultante, tem de se assumir como critério especial. A pena única, tem de socorrer-se dos parâmetros da fixação das penas parcelares, podendo funcionar como “guias” na fixação da medida da pena do concurso (As Consequências Jurídicas do Crime, Figueiredo Dias, fls. 420). É certo que a fixação da pena, tal como resulta da lei, não se determina com a soma dos crimes cometidos e das penas respectivas, mas da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado o conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado” (Figueiredo Dias, cit., pag. 290, 292). O acórdão recorrido segundo nos parece, não terá considerado preponderantes estas circunstâncias para estabelecer a medida da pena única, que foi encontrada – 7 anos e 4 meses e por isso poderá ser anulado nessa vertente. As questões que o acórdão recorrido nos suscita, além de levantada pelo arguido/recorrente AA sobre a medida da pena, será pois a dos cúmulos supervenientes com penas de execução suspensa que, segundo nos parece poderá ser apreciada preliminarmente, pois o arguido AA já esteve dois anos acompanhado do regime de prova e subordinado a regras de conduta. Assim e por tudo isto parece-nos que o recurso interposto pelo arguido AA poderá obter parcial provimento, por falta de fundamentação da medida da pena aplicada que deverá levar a anulação, mas oficiosa e preliminarmente também deverá ser apreciada a integração no cúmulo superveniente de penas, condenações cujas penas únicas foram declaradas suspensas». Não foi apresentada resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Começando por delimitar o objecto do recurso verificamos que o recorrente AA circunscreve a impugnação à determinação e escolha da medida da pena única, a qual entende dever ser reduzida e suspensa na sua execução. Paralelamente a Exma. Procuradora-Geral Adjunta suscita questões prévias relativas ao facto de todas as penas incluídas no cúmulo serem de suspensão da execução da prisão, o que a seu ver implica, no mínimo, a necessidade de uma fundamentação prévia no que tange à sua revogação e integração na pena única, bem como à omissão de enumeração dos factos provados atinentes a cada um dos crimes e, bem assim, à falta ou deficiente fundamentação da pena conjunta imposta, omissões que, no seu entendimento, fazem incorrer o acórdão em nulidade. É do seguinte teor o acórdão impugnado:
«O arguido AA, já identificado nos autos, sofreu as seguintes condenações: (por ordem cronológica e tendo por referência a data do trânsito em julgado das sentenças) 1. Processo comum colectivo n.º 409/08.1PAOVR do 2º juízo criminal do tribunal de Oliveira de Azeméis (certidão de fls. 2282-2325) - factos situados entre 2005 e 21/10/2009; - acórdão de 31 de Maio de 2010; - quatro crimes de falsificação de documentos, com penas de 3 anos e 6 meses, 1 ano, 9 meses e 10 meses, respectivamente; - um crime de detenção de arma proibida, com pena de 7 meses de prisão; - foi condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. - trânsito em 14 de Fevereiro de 2011.
2. Processo comum colectivo n.º 1751/05.9JAPRT deste tribunal (presentes autos – acórdão de fls. 2157-2199) - factos situados entre 15/6/2004 e 9/9/2005; - acórdão de 8 de Novembro de 2012; - dois crimes de furto qualificado, com penas de 2 anos de prisão para cada; - três crimes de furto simples, com penas de 1 ano de prisão para cada; - foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. - trânsito em 10 de Dezembro de 2012. * II 2.1 Os factosFundamentação O tribunal tem nesta sede por provados todos os factos constantes dos autos supra mencionados, cujas certidões expressamente se identificam, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos – na ponderação sobre a medida concreta da pena, o tribunal procederá a uma apreciação global dos mesmos. No que concerne à situação pessoal do arguido, aqui se reproduzem as condições sócio-económicas já apuradas no âmbito dos presentes autos que mantêm inteira actualidade: 1. O arguido AA provém de uma família de agricultores, de modesta condição sócio-económica, mas propiciadora de interiorização de normas e valores sociais; tem a 4ª classe de escolaridade; tem 3 filhos, um dum primeiro casamento e os outros dois da sua actual companheira. 2. O arguido habita com a sua companheira, a sua mãe e com os dois filhos de ambos. 3. O arguido cumpriu trabalho a favor da comunidade em substituição do pagamento da multa que lhe foi aplicada no âmbito do processo n.º 344/06.8TAOAZ do 2º juízo criminal do tribunal de Oliveira de Azeméis. 4. O arguido está também a ser acompanhado pela Equipa da DGRS, em suspensão com regime de prova da execução da pena de 5 anos de prisão em que foi condenado no âmbito do processo n.º 409/08.1PAOVR do 2º juízo criminal do tribunal de Oliveira de Azeméis. 5. O arguido foi já condenado pela prática de um crime de falsificação de documento e um crime de burla qualificada na forma tentada (praticados em 20/7/2002 e sentença de 10/2/2009 – 200 dias de multa); um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (praticado em 23/5/2009 e sentença de 2/2/2010 – 65 dias de multa); um crime de infidelidade (praticado em 22/2/2005 e sentença de 14/7/2010 – 100 dias de multa, substituída por trabalho a favor da comunidade); um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (praticado em 22/6/2012 e sentença de 22/6/2012 – 90 dias de multa); quatro crimes de falsificação de documentos e um crime de detenção de arma proibida (praticado entre 2005 e 2009 e sentença de 31/5/2010 – pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução); dois crimes de furto qualificado e três crimes de furto simples (praticados entre Junho de 2004 e Setembro de 2005 e sentença de 8/11/2012 – pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução). (CRC de fls. 2252-2265) III Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem o tribunal colectivo em:Dispositivo 1. Efectuar o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos: - PCC n.º 409/08.1PAOVR do 2º juízo criminal de Oliveira de Azeméis; e - PCC n.º 1751/05.9JAPRT de Cinfães. * Questões Prévias Suscitadas Há que apreciar em primeiro lugar as questões prévias suscitadas pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta de acordo com as regras da precedência lógica, como impõem as leis adjectivas penal e civil – artigos 368º, do Código de Processo Penal, e 660º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Começando por averiguar se a circunstância de todas as penas integrantes do concurso serem penas de suspensão de execução da prisão constitui motivo impeditivo da efectuação de cúmulo jurídico ou, no mínimo, implica julgamento prévio sobre a revogação da suspensão relativamente a cada uma das penas, dir-se-á que a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça é amplamente maioritária na defesa da orientação tradicional segundo a qual nada obsta à realização de cúmulo jurídico de penas que hajam sido suspensas na sua execução[2]. Tomando uma vez mais posição sobre a questão suscitada, começar-se-á por assinalar que a lei substantiva penal, aquando da verificação de um concurso de crimes, independentemente do momento do conhecimento do concurso, não faz depender a aplicação de uma só pena, ou seja, da pena única ou conjunta, da constatação de qualquer circunstância, designadamente das eventuais vantagens ou desvantagens que daí possam advir para o condenado, a não ser da que resulta do facto de as penas aplicadas aos crimes que formam o concurso não se encontrarem prescritas ou extintas, pelo que ocorrendo um concurso de crimes, tal qual a lei o define e delimita, há que efectuar, necessariamente, o cúmulo jurídico de todas as penas – não prescritas ou não extintas – dos crimes que formam o concurso, quer estejamos perante um só processo, quer estejamos perante dois ou mais processos. É pois obrigatória a realização de cúmulo jurídico verificada que seja a existência de concurso de crimes, salvas as referidas excepções. Com efeito, a letra do n.º 1 do artigo 77º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 78º do Código Penal, não deixa dúvidas sobre essa obrigatoriedade: Artigo 77º «1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena…». Artigo 78º «1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2. O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado». Por isso, perante concurso de crimes, o tribunal ao determinar a pena aplicável a cada uma das infracções, só após a efectuação do cúmulo jurídico, deve e pode aferir da conveniência da aplicação de uma pena de substituição, designadamente de pena de suspensão da execução da prisão. Como refere Figueiredo Dias[3]: «Em princípio, dir-se-ia nada opor a que o tribunal considerasse que qualquer das penas parcelares de prisão deveria ser substituída, se legalmente fosse possível, por uma pena não detentiva… . Não pode, no entanto, recusar-se neste momento a valoração, pelo tribunal, da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências da prevenção, nomeadamente da prevenção especial. Por outro lado, sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da substituição» [4]. Por outro lado, pese embora a pena de suspensão de execução da prisão seja uma pena de natureza distinta da pena de prisão, a verdade é que a mesma mais não é, como a própria denominação indica, que uma pena de substituição da pena de prisão e, como refere Figueiredo Dias a propósito da determinação da pena unitária aquando da ocorrência de penas parcelares de substituição[5], para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída, sendo que só após a determinação da pena conjunta, o tribunal decidirá se ela deve ser substituída por pena não detentiva[6]. Com efeito, dependendo a aplicação de penas não detentivas da medida da pena de prisão concretamente determinada (v. g. a suspensão da execução da pena de prisão só é admissível relativamente a penas não superiores a cinco anos – artigo 50º, n.º 1, do Código Penal), bem se vê que só após a efectuação do cúmulo jurídico se poderá decidir da eventual substituição de pena detentiva por pena não detentiva. Deste modo se conclui no sentido da jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal, segundo a qual a obrigatoriedade da realização do cúmulo jurídico de penas de prisão, nos termos dos artigos 77º e 78º, do Código Penal, não exclui as que tenham sido suspensas na sua execução, suspensão que pode ou não ser mantida, orientação esta que o Tribunal Constitucional já julgou não ser inconstitucional[7], sendo absolutamente irrelevante a circunstância de alguma ou algumas das penas terem sido suspensas com regime de prova. * Apreciando a questão relativa à falta de enumeração dos factos provados atinentes a cada um dos crimes em concurso, dir-se-á que, examinando a decisão de facto proferida, constata-se que ela é totalmente omissa quanto à descrição dos factos dados por provados nos dois processos relativos aos crimes em concurso. De acordo a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça, a sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deverá ser elaborada, como qualquer outra sentença, tendo em atenção o disposto no artigo 374º do Código de Processo Penal, pois a lei não prevê nenhum desvio a esse regime geral[8]. Para além disso, certo é que a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento (artigo 472º, nº 1 do Código de Processo Penal), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, conforme dispõe o artigo 77º, nº 1 do Código Penal. Assim, o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente e a sua personalidade referenciada a essa globalidade. Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito quer em termos de factualidade. Por isso, a sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial. Aceita-se que essa referência seja sucinta, uma vez que os factos já constam desenvolvidamente das respectivas sentenças condenatórias, mas tal referência sintética não deixa de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas e na conduta global. A sentença do concurso constitui uma decisão autónoma, e por isso ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir. E que não cumpre se, como acontece no caso dos autos, se omite completamente a referência aos factos concretamente perpetrados. Em conclusão, a decisão de facto proferida pelo tribunal recorrido não cumpre o imposto pelo nº 2 do artigo 374º, sendo por isso nula, por força do artigo 379º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal. * Termos em que se acorda anular o acórdão recorrido, ordenando se profira nova decisão, suprindo a deficiência determinante da anulação. Sem custas. * --------------------------------- |