Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4719
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Nº do Documento: SJ200302060047197
Data do Acordão: 02/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3730/02
Data: 06/27/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária SA" intentou, no 14º Juízo Cível do Tribunal de Lisboa, acção declarativa com processo sumário contra "B - Comércio de Automóveis, SA" e "Companhia de Seguros C", pedindo a condenação da B a entregar-lhe o equipamento locado (veículo automóvel, Lda, de matrícula XV e a condenação de ambas as rés a pagarem-lhe solidariamente a quantia de Esc. 492.780$00, acrescida de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal até integral pagamento.
Alegou, fundamentalmente, que celebrou com a primeira ré um contrato de locação financeira relativo àquela viatura automóvel, não tendo a ré liquidado alguns dos alugueres; por sua vez, a segunda ré, através de contrato de seguro de caução directa, garantiu o pagamento conjunto das rendas vencidas e não pagas, bem como das vincendas, referentes ao contrato de locação financeira e, por isso, para ela se encontra transferida a responsabilidade emergente do incumprimento da primeira ré, não tendo porém a seguradora, apesar de interpelada para o efeito, suprido a falta de cumprimento da ré B.
Contestando, a ré seguradora sustentou, em síntese, que, entre ela (contestante) e a B (primeira ré) foram celebrados protocolos que definem as relações entre ambas, no respeitante ao seguro-caução; que a contestante não se propôs garantir as obrigações assumidas pela B através do contrato de locação financeira, mas sim as obrigações do adquirente final do veículo perante a ré B, sendo que tal conclusão resulta também do teor dos protocolos celebrados entre as duas rés; que, assim, somente poderia ser chamada a honrar a garantia no caso de se ter verificado o incumprimento por parte do adquirente final do veículo - o que nem sequer foi alegado pela autora.
Por último, defendeu a nulidade do contrato de locação financeira invocado pela autora, uma vez que, em seu entender, a lei vedava às sociedades de locação financeira celebrar contratos relativos a veículos automóveis para usos não afectados a actividades empresariais.
Deduzindo, ainda, reconvenção, peticionou, em caso de procedência da acção, que a autora fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização por todos os danos sofridos em resultado do seu comportamento, violador das Condições Gerais da Apólice, no montante que vier a ser liquidado em execução de sentença, devendo proceder-se à compensação do crédito da autora com o crédito da contestante.
Contestando, por sua vez, a ré B alegou que a autora lhe exigiu, para assegurar o cumprimento da obrigação de pagamento das rendas relativas ao contrato com ela celebrado, a prestação de uma caução, que foi prestada mediante um contrato de seguro-caução (no qual a autora figura como beneficiária); que a autora se vinculou perante si a não resolver o contrato celebrado, em caso de incumprimento, nomeadamente não exigindo a restituição do veículo automóvel, comprometendo-se, ao invés, a accionar o seguro-caução em caso de incumprimento das condições contratuais por parte da ré contestante; que deve ser imputada à ré seguradora a totalidade da obrigação de pagamento, em virtude do contrato de seguro-caução celebrado entre as duas rés, por força do qual a segunda ré assumiu pagar à primeira interpelação da beneficiária do seguro-caução (a autora) todas as rendas, vencidas e não pagas, bem como as vincendas, dos contratos de locação financeira.
Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, houve lugar a audiência de julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença na qual, julgada a acção procedente e improcedente a reconvenção:
- foi a ré B condenada a devolver à autora o veículo automóvel Lada Samara, de matrícula XV;
- foram ambas as rés condenadas solidariamente a pagar à autora a quantia de Esc. 550.221$00, acrescida de juros de mora, sobre o montante de Esc. 492.780$00, vencidos desde 01/03/96 e vincendos até integral pagamento, à taxa de desconto do Banco de Portugal, de 8,75% ao ano;
- foi absolvida a autora do pedido reconvencional deduzido pela ré C.
Dessa decisão apelaram ambas as rés. Na sequência, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 25 de Junho de 2002, julgando em parte procedentes os recursos, absolveu a ré B do pedido de restituição do veículo XV, alterou a condenação das rés no pagamento de juros à taxa fixa de 8,75%, considerando que essa taxa há-de variar conforme resultado dos diferentes Avisos do Banco de Portugal posteriormente publicados, mantendo, no demais, a sentença recorrida.
Inconformada interpôs a C recurso de revista, pugnando nas alegações que a primeira pela revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que a absolva do pedido contra ela formulado ou, em alternativa, reduza a sua condenação ao pagamento das rendas vencidas no âmbito da vigência da apólice dos autos, caso em que deverá o pedido reconvencional formulado ser julgado procedente, por provado.
Em contra-alegações veio a recorrida sustentar a improcedência dos recursos, defendendo a manutenção do acórdão em crise.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
A recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito dos recursos- arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. A decisão do processo não foi acompanhada da necessária análise crítica dos meios de prova oferecidos pelas partes, em flagrante violação da lei processual, no caso o art. 659º do C.Proc.Civil.
2. A determinação da efectiva vontade das partes - C e B - ao contratarem entre si os seguros de caução, constitui requisito prévio essencial para a boa interpretação das apólices dos autos.
3. A natureza formal do contrato de seguro não implica a automática irrelevância de todo e qualquer elemento de interpretação para além do texto da apólice, apenas não sendo admissível que se sobreponham a esse texto estipulações que lhe são exteriores.
4. Dos protocolos firmados entre seguradora e ré B resulta de forma cristalina que a intenção das partes, ao contratarem a emissão do seguro dos autos, consistia na prestação de garantia ao pagamento das rendas por parte dos clientes desta última, locatários nos contratos de aluguer de longa duração.
5. A proposta com base na qual foi emitida a apólice dos autos, enviada à C pela B, identifica claramente o contrato de aluguer de longa duração através da indicação do respectivo locatário.
6. Ao definirem, nas condições particulares da apólice, qual o objecto da garantia prestada, as partes não concretizaram a que rendas se referiam, se às da locação financeira, ou antes às de aluguer de longa duração.
7. A dúvida assim suscitada deverá ser esclarecida com recurso à vontade das partes e aos elementos de prova constantes dos autos, o que, conforme vimos, nos leva a concluir que estão garantidas as rendas referentes ao aluguer de longa duração.
8. Seja como for, é inequívoco que a vontade das partes, tal como acima a identificámos, tem no texto da apólice um mínimo de correspondência, ainda que expresso de forma imperfeita, pelo que pode e deve valer na respectiva interpretação.
9. A não ser assim teríamos que concluir pela nulidade do contrato em sede interpretativa, sob pena de se fazer valer o negócio com um sentido totalmente contrário à vontade das partes nele intervenientes (artigo 220º do Código Civil).
10. Ao condenar a recorrente no pagamento da renda vencida e não paga em data posterior ao termo do prazo de vigência da apólice dos autos, o acórdão recorrido viola o artigo 426º do Código Comercial, na parte em que estabelece a obrigatoriedade de determinação na apólice do "tempo em que começam e acabam os riscos".
11. Ao aceitar as apólices emitidas, ao pretender fazer actuar a garantia por estas prestada, a A naturalmente aceita igualmente os deveres que para ela resultam da mesma, nomeadamente aqueles previstos no citado artigo 10º, cuja violação é, conforme vimos, óbvia, flagrante e dolosa, fazendo-a incorrer em responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos causados.
12. O presente acórdão viola os artigos 236º e 238º do Código Civil, 659º do Código de Processo Civil e 426º do Código Comercial.
Foram tidos como provados no tribunal recorrido os seguintes factos, nos quais se fundamentou a decisão impugnada:
i)- a autora é uma sociedade comercial sob a forma anónima, com sede em Lisboa, cujo objecto é a prática da locação financeira mobiliária;
ii)- a B é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima, que se dedica ao comércio de compra, venda e aluguer de veículos automóveis- regime de ALD (aluguer de longa duração);
iii)- no exercício das suas actividades a autora e a 1ª ré celebraram, em 06/02/92, o contrato de locação financeira pelo qual a autora locou à B um veículo automóvel, marca Lada, modelo Samara, com a matrícula XV, no valor de Esc. 960.684$00 (antes de IVA) pela renda trimestral de Esc. 109.555$00 (antes de IVA)- doc. de fls. 12 a 17, aqui dado por reproduzido;
iv)- em 14/02/92 a 2ª ré emitiu uma apólice de seguro - doc. de fls. 18 e 19, aqui dado por reproduzido;
v) - no exercício da actividade referida em ii) a B adquiria os veículos à sociedade de locação financeira em regime de leasing e celebrava com os seus clientes dois contratos - um contrato de aluguer, através do qual, assumindo a posição de locadora, dava de aluguer os veículos aos seus clientes e um contrato promessa de compra e venda, pelo qual prometia vender ao locatário e este prometia comprar, os mesmos veículos, efectivando-se o contrato prometido no termo do aluguer;
vi)- entre as rés houve negociações;
vii)- na sequência das negociações vieram a ser celebrados protocolos entre as rés tendo por finalidade definir as relações entre as empresas no tocante à emissão de seguros de caução;
viii)- protocolos celebrados em 15/11/91, 07/04/92 e 01/11/93;
ix)- o veículo referido em iii) foi cedido ao Senhor D;
x)- a autora não resolveu o contrato referido em iii);
xi)-mais acordaram ambas as rés que tal garantia seria paga à 1ª solicitação da autora, sem qualquer formalidade e no prazo de 45 dias após a sua interpelação;
xii)- decorreu todo o prazo contratual que terminou em 16/02/95;
xiii) - a B deixou de efectuar os pagamentos a que se encontrava obrigada, não tendo pago à autora as quatro rendas trimestralmente vencidas e facturadas de 16/05/94 a 16/02/95, no valor de Esc. 122.930$00, as três primeiras, e de Esc. 123.990$00 a última, num total de Esc. 492.780$00;
xiv) - e não devolveu à autora o equipamento locado em iii);
xv)- a autora insistiu por diversas vezes junto da 1ª ré pelo pagamento das rendas em dívida;
xvi)- nomeadamente em 18/04/94, 23/09/94, 29/12/94, 20/02/95 e em 27/03/95, a autora enviou à 1ª ré as cartas juntas de fls. 22 a 30, intimando-a a cumprir;
xvii)- cartas essas que a 1ª ré recebeu;
xviii) -- destes factos deu a autora conhecimento à 2ª ré, participando o sinistro por carta datada de 18/08/94, 23/09/94, 29/12/94, 22/02/95 e 05/05/95 respectivamente;
xix)- cartas que a 2ª ré recebeu;
xx)- aquando da emissão da apólice referida em iii) encontrava-se em vigor o protocolo celebrado em 15/11/91;
xxi)- nas negociações havidas entre a autora e a 1ª ré que precederam o contrato referido em iii), a autora fez depender a conclusão do mesmo de que a 1ª ré obtivesse de um terceiro com capacidade financeira, a prestação de uma garantia para o caso de incumprimento do contrato a celebrar, em moldes que a autora aceitasse;
xxii)- a 1ª ré pagou na totalidade e na data da celebração dos contratos com a autora, à 2ª ré os encargos e prémios devidos pelos contratos de seguro-caução realizados;
xxiii)- dá-se por reproduzido o doc. de fls. 18 e 19;
xxiv)- dá-se por reproduzido o que consta dos protocolos, designadamente do protocolo em vigor;
xxv)- a autora sabia que a 1ª ré se dedicava à celebração de contratos de ALD.
Debruçando-nos sobre o recurso interposto importa apreciar as questões aí suscitadas, que enumeramos:
I. A invocada violação pelo acórdão em crise do disposto no art. 659º do C.Proc.Civil (análise crítica dos meios de prova de que lhe cumpria conhecer).
II. A interpretação do contrato de seguro de caução directa celebrado entre a recorrente e a B, aí atendendo, sobretudo, à vontade das partes de molde a determinar o real objecto do negócio, que a recorrente entende ter sido a garantia do pagamento das rendas devidas à B pelo aluguer de longa duração que fez do veículo, que locara à A.
III. O pagamento de renda vencida e não paga em data posterior ao termo do prazo de vigência da apólice dos autos, em que a recorrente foi condenada e, como defende, não deveria ter sido.
IV. E, finalmente, a apreciação do pedido reconvencional que a recorrente sustenta dever proceder.
A.
Entende a recorrente que o acórdão recorrido violou o preceituado no art. 659º, nº 3, do C.Proc.Civil, nos termos do qual devia ter tomado em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpria conhecer (sublinhado nosso).
Na elaboração da sentença (ou do acórdão, já que igualmente é aplicável o disposto naquela norma adjectiva - art. 713º, nº 2, do C.Proc.Civil), "conhecidas através da síntese factual do relatório as questões essenciais que incumbe solucionar, fará o juiz na segunda parte da sentença a exposição dos factos considerados como provados na especificação e no acórdão do colectivo, bem como a apreciação crítica das provas de que lhe incumbe conhecer, para fixar em definitivo a matéria de facto provada, com interesse para o julgamento da causa". (1)
Certo, portanto, é que a análise crítica das provas precede a fixação da matéria de facto, só posteriormente se fazendo a determinação do direito aplicável e a correspondente aplicação das normas aos factos.
Na verdade, o sentido da decisão depende dos factos fornecidos pelo processo. E, entre esses, daqueles que precisamente resultam do exame crítico das provas, isto é, daqueles "que podem ser inferidos, por presunção judicial ou legal, dos factos provados (cfr. arts. 349º a 351º CC)". (2)
É óbvio que o STJ, por ser um tribunal vocacionado para o conhecimento de questões de direito (art. 26º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro), não aprecia, em princípio, matéria de facto.
Pode, no entanto, excepcionalmente, mandar a Relação ampliar a decisão acerca da matéria de facto, e pode ele mesmo- no quadro traçado pelos art. 722º, nº 2 e 729º do C.Proc.Civil - alterar o julgamento daquela matéria. (3)
Tal faculdade, porém, deve apenas ser usada quando as instâncias seleccionem imperfeitamente a matéria de facto, amputando-a de elementos que consideraram dispensáveis, mas que o Supremo entende serem indispensáveis para definir o direito. (4)
Consequentemente, salvo se a fixação da matéria de facto se fizer com ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, ou se aquela fixação se mostrar contraditória ou insuficiente para decidir de direito (arts. 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do C.Proc.Civil), vedado está ao Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a decisão proferida pela Relação acerca da matéria de facto da causa.
Donde, não haverá, in casu, qualquer justificação para alterar a matéria de facto fixada, tanto quanto é verdade que não houve no acórdão recorrido nenhuma omissão quanto aos elementos de prova que os autos fornecem (e que podem ter-se como demonstrados por força das disposições que regem o respectivo valor probatório). Designadamente não foram omitidas as prévias negociações que entre as rés decorreram para celebração do contrato de seguro-caução, como o não foram os protocolos que as mesmas estabeleceram, nem mesmo os termos em que a apólice de seguro foi elaborada e subscrita.
É que, se é certo que a determinação da vontade negocial das partes constitui, por norma, matéria de facto, a definir pelas instâncias, sabido é também que, sempre que se mostre necessário o recurso, para determinação dessa vontade, aos critérios legais constantes dos arts. 236º a 238º do C.Civil (interpretação normativa ou interpretação de negócios formais) porque as instâncias não deram como provado, em sede factual, qual foi o real significado das declarações negociais, está-se já no domínio da matéria de direito. (5)
Sendo que, em tal situação, já o tribunal se não debruça sobre matéria de facto (sendo inapropriado apodar a sua actuação como omissiva ou deficiente quanto ao exame crítico das provas), mas define normativamente o sentido das declarações negociais, através do recurso aos preceitos em seu entender aplicáveis.
Em consequência, se, conforme sustenta a recorrente, o tribunal recorrido não valorizou, como devia, o conteúdo dos protocolos, das negociações que antecederam a celebração do contrato de seguro ou mesmo o teor da apólice emitida, a questão situa-se no domínio da matéria de direito, cabendo ao STJ a possibilidade de livremente censurar a qualificação feita, se bem que tal desvalorização (ou inadequado desprezo) não possa, nunca, traduzir a violação do disposto no nº 3 do art. 659º do C.Proc.Civil.
Não deixaremos, no entanto, e na medida em que tal poderá facilitar a análise da questão atinente à determinação do sentido negocial, de descrever com mais pormenor determinados factos (melhor dizendo situações alegadas) que, em boa verdade, não foram ignorados nem desprezados nas anteriores decisões (importa, aqui, sobretudo, o acórdão recorrido), já que os confrontaram e compaginaram com os demais, julgando-os, apesar disso, por forma fundamentada, irrelevantes para a decisão a proferir acerca das questões de direito suscitadas:
a) - por volta de Julho de 1990, a C foi procurada por mandatários da B que lhe referiram dedicar-se esta à venda de veículos em regime de aluguer de longa duração (ALD), e que, no exercício dessa actividade, adquiria os veículos a sociedades de locação financeira em regime de leasing e celebrava com os seus clientes dois contratos: um contrato de aluguer, através do qual, assumindo a posição de locadora, dava de aluguer os veículos aos seus clientes; e um contrato de promessa de compra e venda, pelo qual prometia vender ao locatário, e este prometia comprar, os mesmos veículos, efectivando-se o contrato prometido no termo do contrato de aluguer (arts. 12º e 13º da petição inicial);
b) - na sequência das negociações, vieram a ser celebrados protocolos entre a ora ré e a B, tendo por finalidade definir as relações entre as empresas no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à B dos veículos vendidos por esta em aluguer de longa duração (art. 18º).
c) - a apólice junta com a petição (documento nº 2) foi emitida quando se encontrava em vigor o protocolo celebrado em 7 de Abril de 1992 (arts. 25º e 26º).
d) - o veículo objecto do contrato de seguro junto com a petição foi cedido a D, aceitando a ora ré o contrato e emitindo a apólice, nos termos propostos, que eram de garantir as obrigações assumidas pelo locatário D (arts. 51º e 54º).
e) - a apólice em causa foi emitida sob proposta da B, em 15 de Abril de 1992, acompanhada de: proposta de seguro de caução directa subscrita pela B; ficha de informação de particulares- fls. 104 a 108 (arts. 52º e 53º).
f) - a autora sabia que os veículos iam ser cedidos a clientes da B, nos moldes habituais, ou seja, através de dois contratos - um de aluguer e outro de promessa de compra e venda (art. 56º).
g) - a autora bem sabia, e nisso não só consentia como pactuava, que os veículos que eram objecto dos contratos que celebrara com a B se destinavam a ser "vendidos" em regime de aluguer de longa duração a terceiros, pessoas físicas, para uso pessoal delas (art. 58º).
h) - em 15 de Novembro de 1991, 7 de Abril de 1992 e 1 de Novembro de 1993, as rés B e C, bem como a "Companhia de Seguros E." (esta somente na última data) subscreveram em comum os acima mencionados PROTOCOLOS, visando "definir as relações entre as empresas, no tocante à emissão de seguros caução destinados a garantir o pagamento à B dos veículos vendidos por esta em aluguer de longa duração" (art. 1º do Protocolo de 15/11/91 e de 07/04/92) e "definir as responsabilidades resultantes da emissão dos seguros de caução destinados a garantir o pagamento das rendas devidas à B pelos locatários sob o regime de aluguer de longa duração" (art. 2º do Protocolo de 01/11/93), e onde se expressa que "o presente seguro de caução cobre o risco de incumprimento da contra-garantia assumida pelo locatário (aluguer de longa duração) da B (art. 5º do Protocolo de 01/11/93), tudo conforme os documentos juntos aos autos de fls. 91 a 98.
B.
Da matéria de facto ressalta a existência de três contratos em que intervieram (total ou parcialmente) as partes na acção: a) por um lado, entre a A e a B foi celebrado um contrato de locação financeira respeitante ao veículo XV, ocupando elas a posição de locadora e locatária, respectivamente; b) por outro lado, entre a B e D foi celebrado um contrato de aluguer do tipo normalmente designado por "aluguer de longa duração (ALD)", conjuntamente com um contrato promessa de compra e venda, tendo como objecto o mesmo veículo XV; por último, entre a B e a C houve um negócio, com a denominação de seguro de caução directa, titulado pela apólice junta aos autos, composto por cláusulas gerais e particulares.
Importa, no âmbito do recurso, determinar o objecto deste último contrato de seguro-caução, assim como os riscos por ele cobertos, já que, quanto a esses aspectos, diverge a recorrente da posição assumida pelo acórdão em crise.
Efectivamente, enquanto que no acórdão recorrido se entendeu que o contrato de seguro celebrado teve por objecto a garantia do pagamento das rendas devidas pela B à C, em execução do contrato de locação financeira por elas celebrado, assumindo a seguradora a obrigação do pagamento dessas rendas em caso de incumprimento da B, já a recorrente considera que o objecto do seguro foram as rendas respeitantes ao aluguer de longa duração celebrado entre a B e o D, cujo pagamento a seguradora assumiu em caso de incumprimento das prestações devidas por este cliente da B.
Não se desconhece que esta questão de determinar o objecto do contrato de seguro-caução celebrado entre a B e a C (e, por vezes, também com a E)- e não se conseguindo, em sede fáctica, apurar a vontade real do declarante, há-de ser superada mediante a aplicação dos princípios constantes dos arts. 236º e 238º do C.Civil (6) - tem sido inúmeras vezes colocada nos nossos tribunais.
E sabe-se, também, que as decisões não têm sido uniformes.
Há, todavia, necessidade de esclarecer que aquelas sociedades têm subscrito contratos de seguro-caução titulados por apólices com distintas- pelo menos duas- redacções.
Assim, enquanto em algumas apólices ficou a constar que o objecto da garantia é o "pagamento das rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo ...", noutras o objecto da garantia é o "pagamento das rendas trimestrais, no valor de... referentes ao veículo ...".
In casu, na apólice nº 150104100810, com data de 14 de Fevereiro de 1992, que titula o contrato de seguro-caução directa genérica celebrado entre a B e a C, figura a B como tomadora, a A como beneficiária, e dela dimana, como objecto de garantia, "o pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de Esc. 1.316.940$00, referentes ao veículo Lada Samara-XV".
Ora, se é certo que algumas decisões dos tribunais superiores se têm inclinado no sentido de que o objecto do seguro seriam as rendas relativas ao aluguer de longa duração, devidas à B pelos respectivos clientes-locatários, não obstante a beneficiária consignada na apólice ser a empresa locadora financeira, verdade é que todas essas decisões foram proferidas relativamente a contratos em que, na apólice, constava como objecto da garantia "o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração". (7)
O que significa que, maioritariamente, tal como também nós defendemos, nos casos em que a apólice do seguro-caução aponta simplesmente para a garantia do pagamento das rendas trimestrais referentes ao veículo, se vem entendendo que o objecto do contrato, subsumível aos riscos assumidos pela seguradora, é o pagamento das rendas devidas pela B à A.(8) .
Vejamos porquê.
O sentido das declarações negociais das recorrentes B e C, nos termos do art. 236º, nº s 1 e 2, do C.Civil, será aquele que possa ser deduzido por um declaratário normal colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, sem embargo de, conhecendo o declaratário a vontade real do declarante, ser de acordo com ela que vale a declaração emitida.
Consagrou-se, assim, a denominada teoria da impressão do destinatário, teoria que sofre adaptação objectiva no caso dos negócios formais, em que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, salvo se tal sentido corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (art. 238º, nº s 1 e 2).
O seguro caução, disciplinado pelo Dec.lei nº 183/88 de 24 de Maio, "cobre, directamente ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval" (art. 6º, nº 1). E dele deve constar, além do estabelecido no Código Comercial, a identificação do tomador do seguro e do segurado, caso as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa, a obrigação a que se reporta o contrato de seguro, a percentagem ou quantitativo do crédito seguro e os prazos de participação do sinistro e de pagamento das indemnizações (art. 8º, nº 1).
Sendo que, nos termos do art. 426º do C. Comercial, cuja aplicação prévia aquele art. 8º ressalva, o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro, a qual, datada e assinada pelo segurador, deve enunciar: o nome ou firma, residência ou domicílio do segurador; o nome ou firma, qualidade, residência ou domicílio do que faz segurar; o objecto do seguro e a sua natureza e valor; os riscos contra que se faz o seguro; o tempo em que começam e acabam os riscos; a quantia segurada; o prémio do seguro; e, em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, bem como todas as condições estipuladas pelas partes.
É, pois, o contrato de seguro um negócio rigorosamente formal, acrescendo, ainda, que a solenidade exigida para o contrato deve considerar-se como formalidade ad substantiam, já que, a não ser reduzido a escrito, através da emissão da apólice, o contrato é nulo. (9)
Para a recorrente B, o seguro-caução de fls. 18 visava o pagamento da totalidade das rendas devidas por si à autora na sequência do contrato de locação financeira por ambas celebrado (pagamento de 12 rendas trimestrais do contrato de locação financeira).
Para a recorrente C, o seguro caução visava assegurar as rendas devidas à B pelo locatário do contrato de ALD (pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao ALD).
Como já foi acentuado nas decisões das instâncias, o contrato de fls. 18, conjugado com a carta de fls. 21,- em que a C comunica à A que os seguros caução emitidos em benefício desta cobrem o conjunto das rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas, sendo o pagamento efectuado à primeira solicitação, só é passível de uma interpretação, de acordo com os referidos normativos. E esta é justamente a sustentada pela B, ou seja, só cobre o risco de incumprimento pela B do contrato de locação financeira. E nada tem a ver com o contrato de ALD, cujo cumprimento ou incumprimento é indiferente para a autora.
Por isso, a matéria de facto supra enunciada, revela ter havido, por parte da B e da C, uma vontade real comum no sentido de o acordo que celebraram visar a garantia das obrigações assumidas pela primeira no âmbito dos contratos de locação financeira em que se vinculou perante a autora.
O que o contrato de seguro caução visa é o incumprimento ou o atraso no cumprimento das 12 rendas trimestrais devidas pela B à autora, pela locação do veículo Lada Samara que, por sua vez, foi objecto de contrato de ALD entre a B e um seu cliente, D. A Interpretação do objecto do contrato não pode ser outra. Está expresso que o tomador do seguro é a ré B e não a cliente desta. E esta posição de tomador não faria qualquer sentido se o objecto do seguro caução fosse o contrato de ALD.
E, se dúvidas houvesse, a carta da ré seguradora, a fls. 21, dissipava-as, porquanto o seu teor põe em crise a tese que a seguradora defende. Na verdade, se a carta da C está dirigida à A, que rendas estaria a C a garantir que não fossem as da locação financeira, quando é certo que a A apenas celebra contratos de locação financeira ?
Ou seja: é a esta vontade real a que, em princípio, há que atender, para definir o sentido juridicamente relevante das suas recíprocas declarações.
Aliás, não só as referências feitas ao prazo de 36 meses, mediando entre 14/02/92 e 13/02/95, se ajustam às indicações cronológicas constantes do contrato de locação financeira, mas também lhe correspondem as referências, feitas no contrato, ao pagamento de 12 rendas trimestrais relativas ao veículo.
Doutro passo, de acordo com o artigo 1º das "condições gerais da apólice de seguro de caução directa", o sinistro é o incumprimento atempado pelo tomador do seguro das obrigações assumidas perante o beneficiário. Ademais, quanto ao objecto da garantia, o artigo 2º das referidas "condições gerais" prescreve que a C garante ao beneficiário, pela presente apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida.
Ora, o tomador - a B - não assumiu perante o beneficiário - a autora A - quaisquer outras obrigações para além das resultantes dos contratos de locação financeira.
Os "protocolos" referidos pela recorrente não podem relevar, em termos diversos, quanto à determinação do sentido, conteúdo e alcance da garantia prestada pela recorrente seguradora, desde logo porque apenas visavam definir as relações entre as empresas que os celebraram e tão só vinculam as partes que os subscreveram, as rés
B e C.
De modo que irrelevante se apresenta o facto de a proposta do seguro ter sido remetida à C a coberto do assunto: D, e acompanhada de ficha de informações particulares daquela cessionária do ALD.
Como, por último, não conduz a diversa interpretação a carta enviada pela C à autora comunicando-lhe os agravamentos praticados nos prémios de seguro, nem tão pouco o ter-se esta autora substituído à B no pagamento dos agravamentos efectuados. A atitude da A aponta, até, em sentido oposto, quando permite extrair a ilação de que, sendo directa beneficiária do seguro, lhe não convinha que o mesmo fosse anulado por falta de pagamento dos agravamentos dos prémios.
E assim é, desde logo, porque o sentido pretendido não tem no texto da apólice um mínimo de correspondência: ao contrário do que pretende a recorrente o conteúdo da apólice não é dúbio, antes, como se viu, aponta decisivamente no sentido de se ter querido garantir o incumprimento pela B do pagamento das rendas referentes ao contrato de locação financeira outorgado com a A.
Depois, não pode esquecer-se que o nº 2 do art. 238º do C.Civil- e partimos do princípio de que estes factos terão sido alegados para demonstrar que a vontade real das partes seria a de garantir o pagamento à B das rendas a esta devidas pelo aluguer de longa duração, bem como que tal era do conhecimento, quer da B, quer da autora- só admitiria esse sentido declarativo se as razões determinantes da forma se não opusessem à respectiva validade, o que in casu não ocorre uma vez que a apólice do seguro constitui formalidade ad substantiam do negócio celebrado.
E nem mesmo vale o argumento de que os protocolos constituiriam verdadeiros contratos-quadro, que predispõem e impõem a moldura jurídica da regulamentação de futuras relações contratuais. (10) É que a imposição que daí porventura resulta apenas confere a qualquer dos pactuantes o direito de recusar a celebração do contrato com diferentes cláusulas. Mas se o faz, e celebra um contrato formal, este tem de valer com o sentido que dimana do respectivo conteúdo e não do contrato-quadro anteriormente pactuado.
Conclui-se, desta forma, tal como no acórdão em crise, que o contrato garantido pelo seguro caução foi o contrato de locação financeira celebrado entre a A e a B.
C.
Sustenta, depois, a recorrente que não deveria ter sido condenada no pagamento da última renda relativa ao contrato de locação financeira, vencida em 16/02/95, porque nessa altura já não vigorava o contrato de seguro caução, que cessara em 13/02/95.
Não tem, no entanto, a nosso ver, qualquer razão.
Desde logo, decisivamente, de nada releva para o efeito o termo de vigência do contrato de seguro, uma vez que a obrigação garantida era o pagamento das 12 (todas) as rendas relativas àquele contrato- e já no momento em que foi emitida a apólice do seguro se sabia (ou era simples saber-se) quais as datas de vencimento das rendas.
Por outro lado, foi expressamente convencionado no contrato de locação financeira, o vencimento antecipado das rendas no caso de não pagamento pontual, pelo que a renda em causa estava já vencida na data em que o seguro caducou.
Finalmente, comunicado à recorrente pela autora, através de carta de 22/02/95, que a última renda do contrato se vencera em 16/04/95 e não fora paga, ela própria não reagiu, naturalmente aceitando que o pagamento de tal prestação estaria também abrangido pela garantia do seguro.
D.
Por último, pretende a recorrente a procedência do pedido reconvencional.
Essa pretensão não tem, todavia, como já vem sendo salientado pelas instâncias, qualquer suporte fáctico (mais parece que a sua inclusão no recurso terá visado a admissibilidade deste, na medida em que aumentou o valor da sua sucumbência).
Constatamos, na verdade, que na sentença da 1ª instância se referiu, a propósito, que "no que respeita ao pedido reconvencional deduzido pela 2ª ré, verifica-se que o mesmo não pode proceder. Com efeito, a reconvinte não logrou provar que da violação dos artigos 10º, 11º e 14º das "Condições Gerais" das apólices de seguro lhe adviessem prejuízos, nem tão pouco demonstrou ter sofrido danos motivados pela resolução do contrato por parte da autora" (fls. 261).
Esta afirmação, aliás e bem, retomada pelo acórdão recorrido, está sem dúvida conforme com a consideração de que, como pressupostos da obrigação de indemnizar, quer a existência de danos quer o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos eventualmente sofridos, têm que ser alegados e provados pelo autor da pretensão indemnizatória (art. 342º, nº 1, do C.Civil).
Neste momento, em que, como inicialmente referimos, não cumpre analisar questões de facto (nem a recorrente sustenta já a insuficiência da matéria de facto referente à reconvenção), é óbvia a ilação de que, mesmo admitindo, por facilidade de raciocínio, a ilicitude da actuação da autora, não estão provados quaisquer factos que permitam concluir pela ocorrência para a reconvinte de danos provenientes da violação pela autora das condições da apólice de seguro.

Donde, a nosso ver por forma adequada, foi a reconvenção julgada improcedente.

Pelo exposto, decide-se:
a)- julgar improcedente o recurso de revista interposto pela ré "Companhia de Seguros C";
b)- confirmar, na íntegra, o acórdão recorrido;
d)- condenar a recorrentes nas custas da revista.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003
Araújo Barros
Oliveira Barros
Miranda Gusmão
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(1) Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pág. 665.
(2) Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil", Lisboa, 1997, pág. 353.
(3) Ac. STJ de 12/01/98, no Proc. 1112/98 da 1ª secção (relator Silva Graça).
(4) Ac. STJ de 19/02/98, no Proc. 722/98 da 1ª secção (relator Ferreira Ramos).
(5) Acs. STJ de 11/01/2201, no Proc. 3251/00 da 1ª secção (relator Garcia Marques); de 11/10/2001, no Proc. 2507/01 da 6ª secção (relator Silva Paixão); de 27/11/2001, no Proc. 3319/01 da 1ª secção (relator Ribeiro Coelho); e de 04/07/2002, no Proc. 823/02 da 1ª secção (relator Ferreira Ramos).
(6) Cfr. Ac. STJ de 10/10/2000, no Proc. 2070/00 da 1ª secção (relator Garcia Marques).
(7) Ac. RL de 15/03/2000, in CJ Ano XXV, 2, pág. 94 (relator Salazar Casanova); Acs. STJ de 29/06/99, no Proc. 541/99 da 1ª secção (relator Fernandes Magalhães); de 13/12/2000, no Proc. 3556/00 da 7ª secção (relator Nascimento Costa); de 08/03/2001, no Proc. 43/01 da 7ª secção (relator Miranda Gusmão); de 20/03/2001, no Proc. 305/01 da 6ª secção (relator Silva Graça); e de 13/03/2001, in CJSTJ, Ano IX, 1, pág. 163 (relator Silva Paixão). Em contrapartida, e mesmo com apólices deste teor, decidiram em contrário os Acs. STJ de 22/02/2000, no Proc. 995/99 da 2ª secção (relator Ribeiro Coelho) e de 22/03/2001, no Proc. 3149/00 da 7ª secção (relator Sousa Dinis).
(8) Neste sentido, e apenas como exemplo, indicam-se os Acs. STJ de 04/11/99, no Proc. 688/99 da 2ª secção (relator Dionísio Correia); de 16/05/2000, no Proc. 134/00 da 1ª secção (relator Garcia Marques); de 11/07/2000, no Proc. 1630/00 da 1ª secção (relator Garcia Marques); de 28/09/2000, no Proc. 1838/00 da 7ª secção (relator Sousa Dinis); de 11/01/2001, no Proc. 2609/00 da 1ª secção (relator Pinto Monteiro); de 18/01/2001, no Proc. 3749/00 da 7ª secção (relator Quirino Soares); e de 30/01/2001, no Proc. 3776/00 da 1ª secção (relator Aragão Seia). Refira-se que também o acórdão recorrido- e muito acertadamente atenta a qualidade jurídica de que se reveste- se mostra publicado na CJ, Ano XXV, 4, pág. 117.
(9) Cfr. Cunha Gonçalves, in "Comentário ao Código Comercial Português", vol. II, pág. 500; Arnaldo Pinheiro Torres, in "Ensaio sobre o Contrato de Seguro", Porto, 1939, pág. 46 (para o qual a apólice é o próprio contrato).
(10) Cfr. Parecer junto de fls. 359 a 398 (maxime 393 e 394).