Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A2206
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CAUSALIDADE ADEQUADA
REDUÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200709250022061
Data do Acordão: 09/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
1- O artº 563º do CC consagra a teoria da causalidade adequada na variante negativa, que é a mais ampla e que tem um sentido ético da culpa menos restritivo, de acordo com a qual a previsibilidade do agente se reporta ao facto e não aos danos, o que significa que o agente será sempre responsável pelos danos que jamais previu, desde que provenham de um facto – condição deles – que ele praticou e que visualizou, sendo um facto causal de um dano quando é uma de entre várias condições sem as quais o dano não se teria produzido.
2- Tratando-se de responsabilidade contratual, desde que o devedor ou lesante praticou um facto ilícito e este actuou como condição de certo dano, justifica-se que o prejuízo recaia, em princípio, sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano, o que só deixa de ser razoável a partir do momento em que o facto ilícito, na ordem natural das coisas, se pode considerar de todo em todo indiferente para a produção do dano registado por terem concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais.
3- A redução da indemnização prevista no artº 494º do Código Civil apenas opera em matéria de responsabilidade extraobrigacional (aquiliana).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

C... - CATERING DE PORTUGAL SA, demandou AA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 716.625$00, acrescida de juros à taxa supletiva desde a data da citação até ao efectivo pagamento, e ainda no montante dos prejuízos que se vierem a liquidar em execução de sentença, decorrentes da recusa pelo R. de entrega à A. do programa I....
Tendo sido proferida sentença transitada em julgado, na qual, por força do disposto no art. 784º do CPC, se aderiu aos fundamentos alegados pela A. na petição inicial e se decidiu condenar o R. no pedido, veio aquela A. instaurar acção executiva contra aquele R., na qual, além do mais, pediu se liquide os prejuízos sofridos e cuja liquidação foi relegada para execução de sentença, em 35.139.692$00, acrescidos de juros desde a citação.
O executado deduziu embargos, pedindo que:
a) Se considere procedente a nulidade decorrente da falta de citação do R., na acção declarativa, declarando-se nulo todo o processo e extinta a execução;
b) Subsidiariamente, se declare que a exequente não possui título que lhe permita executar a alegada obrigação de pagamento do custo de aquisição do novo programa informático, por não se encontrar reconhecida na sentença exequenda a obrigação de indemnizar tal dano, não existindo a necessária condenação do R., considerando-se procedentes os embargos, com fundamento na alínea a) do artº 813º CPC e declarando-se extinta nessa parte, a execução;
c) Caso não proceda o pedido formulado em a) se considere improcedente o pedido de liquidação deduzido pela exequente.
Contestou a exequente/embargada.
Realizou-se uma audiência preliminar, em que, entre outras coisas, se decidiu julgar improcedente a nulidade invocada pelo embargante, por falta de citação nos autos de acção declarativa, e se julgou improcedente a alegada falta de título executivo.
No regular processamento dos autos foi a final proferida sentença na qual se decidiu liquidar a quantia exequenda em 30.313.442$00, acrescida de juros moratórios, desde a citação (6.3.2001), à taxa supletiva comercial dos créditos de empresas comerciais, julgar improcedente a liquidação na parte restante, e julgar improcedentes os embargos».
Apelou o embargante para a Relação de Lisboa que concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença na parte em que (alínea a)) se liquidou a quantia exequenda em 30.313.442$00, acrescida de juros moratórios desde a citação (6.3.2001) à taxa supletiva comercial dos créditos de empresas comerciais e em sua substituição, julgou nessa parte improcedente a liquidação.
Inconformada, recorre agora a embargada de revista, tirando as seguintes
Conclusões:
1ª- O objecto e âmbito do recurso está delimitado pelas alegações do recorrente;
2ª- Nas alegações para a Relação o apelante não invocou, nem sequer indirectamente, a questão da não existência de título executivo válido que permitisse executar o montante de 30.313.442$00 despendido pela apelada na aquisição do programa informático "I...", alegação essa que o executado havia apresentado em sede de 1ª instância, mas sem êxito;
3ª- Pelo contrário, nas suas alegações o apelante aceita a validade do título executivo constituído pela sentença da condenação, para executar aquela verba, uma vez que, nessa parte, apenas se insurge quanto ao montante liquidado, considerando-o elevado e ferindo os princípios da equidade;
4ª- Não tendo o apelante invocado a não suficiência da sentença condenatória como título executivo para liquidar o montante de 30.313.442$00, não podia o Tribunal de recurso dar provimento à apelação com esse fundamento, e, em consequência, julgar "nessa parte improcedente a liquidação";
5ª- O ora recorrido, executado em 1ª instância, peticionou no articulado de embargos à execução e de contestação da liquidação, que fosse declarado "que a Exequente não possui título que lhe permita executar a alegada obrigação de pagamento do custo de aquisição do novo programa informático, por não se encontrar reconhecida na sentença ora executada a obrigação de indemnizar tais danos";
6ª- O Tribunal de 1ª instância, no despacho saneador, considerou improcedente a alegada falta de título executivo, tendo-se pronunciado em concreto sobre a questão levantada, analisando os argumentos de executado e exequente;
7ª- O executado não recorreu desta decisão, sendo a mesma recorrível;
8ª- Pelo que aquela transitou em julgado, tendo-se formado quanto a ela caso julgado;
9ª- Não podia, por isso, o Tribunal de 2a instância voltar a debruçar-se e a decidir sobre a mesma questão no mesmo processo, como fez, sob pena de violação do caso julgado;
10ª- É pelo título executivo que se determinam o fim e os limites da acção executiva (artº 45º, nº 1 do CPC);
11ª- Na fase de execução baseada em sentença condenatória, não pode o Tribunal voltar a analisar as disposições legais que serviram de fundamento à sentença em execução, mas apenas analisar e interpretar a própria sentença exequenda;
12ª- No caso em apreço, a sentença condenatória que serviu de base à liquidação, julgou confessados os factos articulados pela A. na petição inicial, sem fazer qualquer restrição ou distinção entre eles, e aderiu aos fundamentos alegados nesse articulado;
13ª- No artº 31º dessa petição inicial, a A. já invocava a possibilidade de ter de substituir o programa fornecido pelo R. e tornado inoperacional pelo facto de aquele ter, ilicitamente, levado consigo a documentação do programa e não a ter devolvido à A.;
14ª- Aí se diz expressamente que só após a análise do programa, então ainda a decorrer, a A. poderia saber se lhe era possível continuar a utilizá-lo, sendo certo que a A. também alegava que um programa informático daquele tipo, que funcionasse correctamente, era absolutamente indispensável para o exercício da sua actividade;
15ª- Como se pode verificar pelos documentos juntos à liquidação e não impugnados, a aquisição e pagamento do "I..." é muito posterior à entrada em juízo da petição inicial para a acção de condenação e mesmo posterior à sentença proferida nessa acção;
16ª- Na acção de condenação a A. peticionou que o R. fosse condenado a pagar­-lhe todos os prejuízos resultantes da sua actuação ilícita que se viessem a liquidar em execução de sentença, nos quais se deverá, por isso, incluir a verba de 30.313.442$00, gasta pela A. na aquisição do programa destinado a substituir o tornado inoperacional pela conduta ilícita do R., conforme previsão já invocada pela A. na sua p.i., a que a sentença condenatória aderiu;
17ª- A própria sentença proferida na acção de liquidação dá como provado, o que não foi alterado pelo acórdão em recurso, que o executado foi condenado ao efectivo pagamento do "montante dos prejuízos que se vierem a liquidar em execução de sentença, decorrentes da recusa de entrega da documentação do programa" (sublinhado nosso);
18ª- A necessidade de compra do novo programa informático resultou indubitavelmente do acto ilícito do executado de recusa em entregar à exequente a documentação do programa informático "I...”;
19ª- Por tudo, a sentença de condenação constitui título executivo suficiente e válido para a execução da verba de 30.313.442$00, despendida pela exequente na aquisição do programa "I...";
20ª- 0 acórdão em recurso alterou a resposta ao quesito 5º, fazendo uso do previsto no artº 712º do CPC;
21ª- Tal alteração é incorrecta e não corresponde ao efectivamente provado em sede de julgamento;
22ª- Não obstante o teor dessa alteração, a única conclusão possível a retirar da análise atenta da matéria de facto assente, é a da existência de nexo de causalidade entre o acto ilícito do executado e a necessidade da exequente adquirir o programa informático "I...";
23ª- Está dado como provado que à exequente se depararam obstáculos no funcionamento do programa "I...', tais como dados incorrectos, aparecimento de mensagens de erro e bloqueio do sistema, e que tal situação "teve origem na falta da "documentação" do programa, levada pelo embargante quando deixou a embargada" (resposta ao quesito 5º, já alterada pelo acórdão em recurso; sublinhado nosso);
24ª- Está também assente que, feita a análise à situação por técnicos informáticos, se concluiu que a solução mais eficiente e rentável seria a de abandonar aquele programa e adquirir um novo "software";
25ª- Da mesma forma está assente que a exequente ainda continuou a usar o programa antigo pensando que seria possível ultrapassar os problemas recorrendo à consultoria externa. Contudo, verificou que tal não era viável, económica e tecnicamente, pelo que se viu na necessidade de adquirir um novo programa para substituir o deficiente;
26ª- Com a aquisição desse programa despendeu o montante de 30.313.442$00;
27ª- É inquestionável existir um nexo de causalidade entre o acto ilícito do executado ao levar consigo e não devolver a documentação do programa que era propriedade da exequente, o que deu origem às deficiências no funcionamento do "I...', e a necessidade de aquisição de um novo programa que substituísse aquele;
28ª- Não fora o acto ilícito do executado, o programa primitivo continuaria a funcionar perfeitamente, ou possíveis deficiências poderiam ser facilmente ultrapassadas, servindo as necessidades da exequente, não obrigando esta a substitui-lo;
29ª- Ao proceder à substituição do programa, os gestores da exequente mais não fizeram do que actuar com a diligência de um gestor criterioso, como lhes impõe a lei (art° 64º do Cod. Soc. Comerciais);
30ª- Ao decidir como decidiu, o acórdão da Relação violou os artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1, 510º, nº3 e 672º, 45º, nº 1 e 712º, do CPC e 483º, nº 1 do CC, devendo ser revogado.
Contra-alegou o embargante/recorrido, em apoio do decidido e ampliando subsidiariamente o âmbito do recurso de revista, nos termos do artº 684º-A do CPC, pela forma que apenas interessará referir no caso de a revista da A. proceder.
Com os vistos, cabe decidir.
A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:
1- Por sentença de fol. 48/9 do processo principal, o embargante foi condenado a pagar à embargada a quantia de 716.625$00, acrescida de juros, à taxa legal supletiva, desde a citação e até efectivo pagamento, e ainda o montante dos prejuízos que se vierem a liquidar em execução de sentença, decorrentes da recusa de entrega da documentação do programa (facto do conhecimento oficioso – artº 36º do petitório da petição inicial, constante do processo principal);
2- A condenação líquida foi objecto da execução que constitui o apenso «A», enquanto que a execução por quantia ilíquida é objecto do apenso «B» e do presente apenso;
3- Em 07.01.93, a embargada e o embargante celebraram o acordo escrito junto a fol. 7-8 do processo principal, denominado «contrato individual de trabalho» através do qual a primeira admitiu o segundo ao seu serviço (facto alegado no artº 2º da petição inicial do processo principal, admitido por acordo e objecto de caso julgado);
4- A cláusula 2ª deste acordo tem a seguinte redacção: «No âmbito do presente contrato, o (embargante) compromete-se a instalar e desenvolver na (embargada) um pacote de software por si criado sobre controle e gestão de produção, ficando a empresa autorizada a proceder à respectiva comercialização, mediante o pagamento de royalties, em percentagem a definir por acordo das partes» (facto alegado no artº 3º da petição inicial do processo principal, admitido por acordo e objecto de caso julgado);
5- Em 27.01.94, a embargada e o embargante celebraram o acordo escrito junto a fol. 9-15 do processo principal, denominado «contrato de concessão de licença de utilização de software» cuja cláusula 2ª tem a seguinte redacção: «O contrato tem por objecto a concessão pelo (embargante) à (embargada), que a aceita, de licença de utilização perpétua não exclusiva do I... e, consequentemente, a entrega, por aquele a esta, das Fontes e da Documentação, podendo a (embargada), livremente, depois de as registar sob designação própria, copiá-las, alterá-las, desenvolvê-las, modificá-las, adaptá-las e comercializá-las» (facto alegado nos artºs 4º a 7º da petição inicial do processo principal, admitidos por acordo e objecto de caso julgado);
6- Ao deixar o serviço, o embargante levou consigo das instalações da empresa, não só um computador portátil, propriedade da embargada, mas ainda as fontes e demais documentação relativas ao programa «I... MANAGER CATERING SYSTEM» com as alterações, desenvolvimentos, modificações e adaptações entretanto efectuadas (D));
7- Em 29.12.1997, o embargante fez a entrega das fontes e procedeu à instalação das mesmas (10º);
8- A embargada viu-se obrigada a recorrer a vários consultores externos, entre os quais a empresa «L...- Gestão, Sistemas e Armazenamento Ldª» (A));
9- Os quais prestaram os seus serviços em ordem a tentar pôr em funcionamento o processo informático criado e fornecido pelo embargante - o programa I... - (B));
10- Os trabalhos da L... consistiram nomeadamente na intervenção para remoção de dificuldades de funcionamento do programa I... e superação de bloqueamento no funcionamento desse programa informático (1º);
11- Não obstante a intervenção da L..., depararam-se à embargada obstáculos no programa «I...», tais como dados incorrectos, aparecimento de mensagens de erro e bloqueio do sistema (4º);
12- Esta situação não pode ser corrigida por falta da documentação do programa (nomeadamente do script da sequência de compilação), que não foi entregue pelo embargante à embargada (5º);
13- Feita uma análise à situação, pela embargada, com a acessoria técnica da L..., concluiu-se que a solução mais eficiente e rentável seria a de abandonar totalmente o programa «I...», e adquirir novo software, que pudesse responder adequadamente às necessidades da empresa (6º);
14- Consultado o mercado, a embargada decidiu-se pela aquisição do programa «I...», para substituir integralmente o programa «I...» (7º);
15- Ainda assim, a embargada foi obrigada a continuar a recorrer aos serviços da L..., para apoio na instalação e início de funcionamento do novo programa (8º);
16- Com a aquisição e instalação do novo programa informático «I...», a embargada gastou o montante de 30.313.442$00, incluindo viagens dos técnicos que procederam à instalação do programa (9º);
17- A empresa que vendeu o programa «I...» declarou fazer um desconto de 60.000,00 dólares americanos pela aquisição, por retoma, do programa «I...» (31º);
18- A embargada continuou a usar os sistemas «I...» durante mais de 18 meses após a saída do embargante (H));
19- Isto aconteceu porque a embargada pensou que fosse possível ultrapassar os problemas do sistema por recurso à consultoria externa (32º);
20- Quando se verificou que tal não era viável, económica e tecnicamente, foi necessário fazer consultas ao mercado, elaborar cadernos de encargos etc., sendo que o mercado de fornecedores, neste âmbito, é muito específico (33º);
21- Não é possível fazer a transferência imediata e total de um sistema informático para o outro quando se adquire um novo, numa actividade como a da embargada, que labora continuamente (34º);
22- É necessário formar pessoal, testar o programa e ir passando gradualmente o serviço de um sistema para o outro, departamento a departamento, fazendo ao mesmo testes de segurança (35º);
23- Mesmo após a aquisição do sistema «I...», a embargada continuou, efectivamente, a utilizar em paralelo o sistema «I...» (I));
24- À data da interposição da acção declarativa, os trabalhos da L... ainda não tinham terminado (C));
25- As fontes de um programa informático são as instruções escritas em linguagem alfanumérica, cuja compilação articulada gera a criação dos comandos em linguagem informática, estes denominados executáveis (18º);
26- São os executáveis que permitem o funcionamento de qualquer programa informático (19º);
27- Após a criação dos executáveis, as fontes só são necessárias para eventual reposição de executáveis (e apenas no caso de não haver «backups» - cópias _ dos mesmos) ou para se proceder à alteração dos mesmos (v.g., por se pretender fazer alterações/melhoramentos ao modo de funcionamento do programa aos executáveis) (20º);
28- Por seu turno, a «Documentação» são comentários ou notas que estão fisicamente junto às fontes, que permitem ao programador/analista melhor compreender e utilizar as fontes em caso de necessidade (v.g. um comentário ou nota que esteja no final de uma fonte, chamando a atenção de que aquela fonte cria o executável que tem ou permite este ou aquela função ou aplicação informática) (21º);
29- Periodicamente (com muita frequência) automaticamente, pelo próprio sistema informático, eram feitas «backups» (cópias) do sistema na sua íntegra, incluindo portanto cópias de todos os executáveis que o faziam funcionar, para sistemas paralelos (22º);
30- Após a saída do embargante, a embargada procedeu à mudança dos servidores computadores que utilizava (G));
31- Esta mudança obrigou à cópia e à remoção dos sistemas instalados nos servidores removidos, incluindo o «I...», e a instalação dos mesmos nos novos servidores (26º);
32- Quando comunicou à embargada que cessava as suas funções na empresa, o embargante sugeriu a realização de um contrato de manutenção, como consultor externo (16º);
33- No mês de Abril de 1994, a embargada admitiu ao seu serviço C...F..., com as funções de analista programador (E));
34- À data da saída do embargante da embargada, C...F... ainda era empregado da mesma, tendo trabalhado para si até meados de 1998 (F));
35- O sistema «I...» era utilizado de forma sistemática e intensiva por pessoas dos vários departamentos da empresa, os quais, carregavam, de forma sistemática e intensiva informação no sistema (24º).
Na acção declarativa a A. pediu a condenação do R. a pagar-lhe, além do mais, o montante dos prejuízos que se viessem a liquidar em execução de sentença, tendo sido a final proferida sentença, transitada em julgado, na qual, por força do disposto no art. 784º do CPC, se aderiu aos fundamentos alegados na petição inicial e se decidiu condenar o R. no pedido.
Na sequência disso, instaurou a A. execução contra o R., com prévia liquidação, na qual, além do mais, impetrou se liquidem os prejuízos sofridos e cuja liquidação foi relegada para execução de sentença, em 35.139.692$00, acrescidos de juros desde a citação.
O executado deduziu embargos, pedindo, inter alia, que se declare que a exequente não possui título que lhe permita executar a alegada obrigação de pagamento do custo de aquisição do novo programa informático (I...), por não se encontrar reconhecida na sentença exequenda a obrigação de indemnizar tal dano, não existindo a necessária condenação do R. nesse ressarcimento, devendo declarar-se a execução extinta nessa parte.
Ripostou a embargada dizendo que alegou na p.i. da acção declarativa que só após ser efectuada a análise do programa I..., que ainda decorria, podia saber se lhe era possível continuar a utilizar tal programa para futuro, tendo por isso aventado, logo na p.i. da acção de condenação, a possibilidade de ter de vir a substituir o programa informático devido à circunstância de o R. ter levado a respectiva documentação e a não ter devolvido.
No despacho saneador, louvando-se no alegado pela A. na p.i. da acção de condenação e no decidido na sentença exequenda, julgou o Senhor Juiz improcedente a mencionada arguição de falta de título executivo.
Admitiu assim a possibilidade de o executado vir a ser obrigado a pagar à exequente a quantia por esta despendida na aquisição do novo sistema informático, na hipótese de se vir a provar, em sede de liquidação em acção executiva, não ser possível continuar a utilizar o programa I... por motivo imputável ao executado.
Aceitou portanto a possibilidade de a A. vir a provar, em liquidação em execução de sentença, um dano futuro imputável ao executado, decisão que – bem ou mal tomada – transitou em julgado, à míngua de impugnação em via de recurso.
Assiste assim razão à recorrente no que tange às 5ª a 9ª conclusões recursórias.
Na verdade, transitada em julgado a decisão do saneador que julgou improcedente a arguida falta de título executivo válido permitindo executar a quantia despendida pela exequente na aquisição de novo programa informático, não podia a Relação julgar em sentido contrário, como julgou no acórdão em crise.
E, não tendo o R./apelante, invocado na apelação a falta de título executivo, não poderia também por isso a Relação dar provimento à apelação com esse fundamento, e em consequência julgar nessa parte improcedente a liquidação, pelo que sempre teria então razão a recorrente nas quatro primeiras conclusões da revista.
Isto posto, vejamos.
A Relação, mantendo os restantes factos dados como provados na 1ª instância, alterou a resposta ao quesito 5º (ponto 12 da matéria de facto), dando como «Provado apenas que a situação referida no artigo anterior, tem a sua origem na falta de «documentação» do programa, levada pelo embargante quando deixou a embargada».
Aduziu para tanto, no essencial, que a resposta que havia sido dada extravasava o âmbito do quesito, pois que nele se não perguntava se a situação não pode ser corrigida, nem em qualquer lugar se especificava o que são scripts da sequência de compilação, e nem isso foi referido na perícia feita.
Contra essa alteração da resposta ao quesito 5º se insurgiu a recorrente nas 20ª e 21ª conclusões da revista, nas quais sustenta que tal alteração é incorrecta, não correspondendo ao efectivamente provado em sede de julgamento.
Todavia, o STJ tem de acatar essa mexida na matéria de facto, pois o artº 712º, nº 6 do CPC (introduzido pelo DL nº 375-A/99, de 20/9, aqui aplicável por os embargos terem dado entrada em Juízo em 15.3.2001) reza que das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Indaguemos pois se, com os factos dados como provados pela Relação, a revista deve ser concedida, com a repristinação da decisão da 1ª instância, de liquidação da quantia exequenda em 30.313.442$00 (acrescida de juros moratórios desde a citação [6.3.2001] à taxa supletiva comercial dos créditos de empresas comerciais).
A obrigação de o executado pagar o alegado dano consubstanciado na aquisição do novo programa informático depende da prova do nexo de causalidade adequada entre tal alegado dano e a saída do executado da exequente levando consigo a documentação do programa I..., não restituida a esta última.
A Relação entendeu que a recorrente não logrou efectuar a prova do necessário nexo de causalidade entre o comportamento do executado (falta de devolução da documentação do programa I...) e o alegado dano correspondente à aquisição de novo sistema informático.
Só assim não seria, segundo a Relação, se – relativamente ao pressuposto da responsabilidade civil que é o nexo de causalidade – se perfilhasse a teoria da equivalência de condições ou da conditio sine qua non, segundo a qual todas as condições estão em pé de igualdade quanto à produção do efeito, sendo que o artº 563º do CC consagra, não essa teoria, mas a doutrina do nexo da causalidade adequada, ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Discordamos porém do entendimento da Relação, pois aderimos ao conceito de causa adequada que nos dá a formulação negativa, que se deve a Enneccerus-Lehmann, segundo a qual, o facto que seja, no caso concreto, condição sine qua non do dano, é em princípio causa adequada dele, só deixando de ser se, em abstracto e dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano, tendo no caso concreto provocado o dano apenas por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, sendo por isso inadequado para o dano.
Também no acórdão do STJ, de 3.12.1998 (no BMJ 482, pág. 207 e segs.) se entendeu que o artº 563º do CC consagra a teoria da causalidade adequada na variante negativa, que é a mais ampla e que tem um sentido ético da culpa menos restritivo, de acordo com a qual a previsibilidade do agente se reporta ao facto e não aos danos, o que significa que o agente será sempre responsável pelos danos que jamais previu, desde que provenham de um facto – condição deles – que ele praticou e que visualizou, sendo um facto causal de um dano quando é uma de entre várias condições sem as quais o dano não se teria produzido.
Na docência de Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Edição, pág. 894 e 900), tratando-se de responsabilidade contratual – como é o caso dos autos - desde que o devedor ou lesante praticou um facto ilícito e este actuou como condição de certo dano, justifica-se que o prejuízo recaia, em princípio, sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano, o que só deixa de ser razoável a partir do momento em que o facto ilícito, na ordem natural das coisas, se pode considerar de todo em todo indiferente para a produção do dano registado por terem concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais.
A recorrente tentou, através de consultores externos, pôr em funcionamento o processo informático criado e fornecido pelo recorrido, mas não obstante isso, depararam-se obstáculos no programa I..., tais como dados incorrectos, aparecimento de mensagens de erro e bloqueio do sistema, situação que teve origem na falta de «documentação» do programa, levada pelo recorrido quando deixou a recorrente, para quem trabalhava, e por ele não devolvida.
Feita uma análise à situação, com assessoria técnica da L..., concluiu-se que a solução mais eficiente e rentável seria a de abandonar totalmente a programa I... e adquirir novo software, que pudesse responder adequadamente às necessidades da empresa.
Consultado o mercado, a recorrente decidiu-se pela aquisição do programa I... para substituir integralmente o programa I..., com o que despendeu 30.313.442$00.
É certo que a recorrente continuou a usar durante vários meses o programa I..., após a saída do recorrido, mas isso sucedeu porque pensou que fosse possível ultrapassar os problemas por recurso à consultadoria externa, e porque não era possível fazer a transferência imediata e total de um sistema informático para o outro, numa actividade como a da recorrente, que labora continuamente, sendo necessário formar pessoal, testar o programa e ir passando gradualmente o serviço de um sistema para o outro, departamento a departamento, fazendo ao mesmo testes de segurança.
É igualmente certo que o recorrido quando comunicou à recorrente que cessava as suas funções na empresa, lhe sugeriu a realização de um contrato de manutenção, como consultor externo, mas isso é irrelevante, porquanto a recorrente, mercê do princípio da autonomia privada, na vertente negativa de contratação, não tinha obrigação de aceitar qualquer negociação desse tipo, até porque a relação laboral de confiança com o recorrido poderia estar afectada, e este tinha ido viver para o estrangeiro, como invoca na petição de embargos.
Resumindo, a aquisição de um novo programa informático pela recorrente decorreu da circunstância de o recorrido se ter recusado a entregar àquela a documentação do I..., como era obrigação contratual dele (cfr. facto nº 5 e artº 405º do CC).
Efectivamente, não obstante as tentativas para superar os problemas causados pela falta da aludida documentação, acabou por se chegar à conclusão de que não era viável, económica e tecnicamente, ultrapassar os problemas do I... sem a devolução da sua documentação (referida no ponto 28 da matéria de facto provada).
Tornou-se imperioso adquirir outro sistema informático, mostrando-se demonstrado ter essa necessidade sido originada pelo facto de o recorrido não ter devolvido a documentação do programa I....
Provado o nexo de causalidade adequada, importa entrar na apreciação e decisão da ampliação do objecto do recurso, subsidiariamente pedida pelo recorrido, que para tanto concluiu, como globalmente já fizera nas conclusões da sua apelação, da seguinte maneira:
a) Subsidiariamente, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 684º-A do CPC, prevenindo a hipótese de procedência do recurso interposto pela recorrente, requer-se a apreciação de questão suscitada nas alegações para a Relação pelo então recorrente, como infra se conclui;
b) A recorrente peticiona a revogação do acórdão recorrido e a liquidação da quantia exequenda em 30.313.442$00, correspondente ao preço de aquisição do novo programa I..., sendo tal montante mais de dez vezes superior ao custo do I..., adquirido ao recorrido por Esc.3.000.000$00. (como resulta da cláusula 4ª do contrato de aquisição deste sistema junto com a p.i. da acção declarativa a fls. 9-15 do processo principal e referido no ponto 5. da matéria de facto assente);
c) Uma tal discrepância de valores obrigaria a que a recorrente tivesse feito prova de que este novo sistema I... é equivalente ao sistema I... e que a sua aquisição era indispensável para reparar o prejuízo causado, o que não aconteceu;
d) Não tendo a recorrente feito prova que fosse indispensável para se ressarcir do alegado prejuízo a aquisição de um sistema informático com um custo dez vezes superior ao do programa substituído, não poderá ser fixada indemnização a favor da recorrente, em montante superior ao do valor da aquisição do programa substituído I..., ou seja, não poderá ser superior a Esc. 3.000.000$00 (três milhões de escudos);
e) No caso vertente, a reconstituição natural pela aquisição à custa do recorrido de um novo programa informático, encontra-se expressamente afastada pelo disposto no nº 1, parte final, do artº 566º do CC;
f) É manifesto que a liquidação dos prejuízos imputando ao recorrido o custo de aquisição do sistema I..., é excessivamente onerosa, uma vez que existe "manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável" (Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, vol. I, 3.a Edição, pág. 551);
g) Proceder à liquidação da indemnização, como peticiona a recorrente, fazendo-a corresponder ao custo de aquisição do I..., configura manifesta injustiça e abuso de direito por consubstanciar um injustificado e manifesto enriquecimento da recorrente à custa do recorrido;
h) Tem sido entendimento da doutrina e jurisprudência que sempre que esteja em causa a inutilização ou o perecimento de coisas já muito usadas em que a aquisição de uma coisa nova tem um custo muito superior ao valor da coisa usada ou ao valor pelo qual esta foi adquirida, tem que ser afastada a reconstituição natural, aplicando-se subsidiariamente a indemnização em dinheiro, tal como prevê o nº 1 do artº 566º° do CC;
i) Dispondo o artº 566º nº 2 do CC, que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação em que o lesado se encontra e a situação em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano, o que, no caso em apreço, significa que não poderá nunca liquidar-se o prejuízo em quantia superior ao dano real, avaliando-se este e fixando o eventual valor a pagar em montante que não poderá, no entanto, ser superior a Esc. 3.000.000$00, quantia pela qual o I... foi adquirido;
j) Alternativamente, deverá o STJ julgar equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, conforme o nº 3 do artº 566º do CC, atendendo a que não é possível averiguar o valor exacto dos danos decorrentes da recorrente não ter a documentação do programa, não podendo para esse efeito deixar de ter presente o custo de aquisição do programa I...,
Devendo:
-- Manter-se o acórdão recorrido, na parte em que considera que da matéria de facto não resulta o nexo de causalidade entre a conduta do recorrido (não entrega da documentação) e a despesa de aquisição do novo software e em que julga improcedente o pedido de liquidação, no valor de Esc. 30.313.442$00;
-- Subsidiariamente, nos termos do nº 1 do artº 684º-A do CPC, liquidar-se a indemnização a pagar pelo recorrido, em valor nunca superior ao custo do programa I..., Esc.3.000.000$00, ou alternativamente julgar-se equitativamente, dentro dos limites que se tiverem por provados, nos termos do artº 566º nº 3 do CC, liquidando-se indemnização igualmente em valor nunca superior ao do custo do programa I....
Resulta do artº 566º, nº 1 do CC que sempre que a reconstituição natural… seja excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização é fixada em dinheiro.
Determina pois a via da indemnização em dinheiro, sem reduções, quando a indemnização em espécie é excessivamente onerosa. Não determina portanto, ao invés do sustentado nas anteriores conclusões, uma redução da indemnização em dinheiro quando esta é excessivamente onerosa para o devedor.
A redução da indemnização só está prevista no artº 494º do CC, dispositivo legal não aplicável à responsabilidade contratual, que é aquela de que aqui curamos. Como expendem Antunes Varela e Galvão Telles (respectivamente in Das Obrigações em Geral, Vol. II, Reimpressão da 7ª Edição, pág. 99 e in Direito das Obrigações, 6ª Edição Revista e actualizada, pág. 352), o artº 494º do CC opera em matéria de responsabilidade extraobrigacional (aquiliana), em função dos elementos nele referidos.
Sendo tudo isto certo, dispõe todavia o artº 566º, nº 2 do CC que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (teoria da diferença).
Ora, a recorrente pagou ao recorrido Esc. 3.000.000$00 pelo programa
I..., e adquiriu o programa I... por Esc. 30.313.442$00, preço que ultrapassou dez vezes aquele custo, ignorando-se concretamente se para o montante indemnizatório ser equivalente ao dano efectivo era necessário adquirir aquele sistema I..., dez vezes mais caro que o preço que custara à recorrente o I..., ficando sem se saber se a restitutio in integrum do património da recorrente, por equivalente em dinheiro, se não satisfaria com a aquisição de um qualquer outro sistema informático equivalente ao I... atento o interesse da recorrente (id quod interest), mas mais barato do que o I....
Pergunta-se: a diferença, na altura do encerramento da discussão na 1ª instância (artº 663º, nº 1 do CPC), entre o valor real do património da recorrente e o valor hipotético do mesmo se não tivesse havido o comportamento danoso do recorrido não estaria coberta se a recorrente tivesse comprado outro sistema informático porventura existente, equivalente ao I... e mais económico, porventura até muito mais económico do que o I... ?
A recorrente não provou que o sistema I... seja equivalente ao sistema I... e que fosse indispensável adquirir um programa tão dispendioso para que se assegurasse a integral reconstituição da sua situação patrimonial.
Conceder indemnização à recorrente de acordo com o preço do novo sistema informático por ela adquirido a seu bel-prazer, poderia proporcionar-lhe porventura um enriquecimento injustificado, em violação da teoria da diferença.
Nesta conformidade, não se mostrando comprovado o dano efectivamente sofrido pela recorrente, a conversão da obrigação de ressarcimento em obrigação pecuniária terá de ser feita num julgamento ex aequo et bono (artº 566º, nº 3 do CC), aceitando-se, em termos de normalidade na evolução tecnológica e dos preços, que o custo de um novo sistema informático semelhante ao I... em funcionalidade para a recorrente já pudesse custar mais caro à data da propositura da acção, mas não mais do que vinte mil euros na moeda actual.
Termos em que acordam em conceder parcialmente a revista, liquidando a quantia exequenda em € 20.000,00 (vinte mil euros), acrescida de juros moratórios, desde a citação (6.3.2001) até integral pagamento, às taxas supletivas comerciais dos créditos de empresas comerciais, com custas por ambas as partes, na revista e nas instâncias, na proporção dos respectivos decaimentos.

Lisboa, 25 de Setembro de 2007

Faria Antunes (relator)
Moreira Alves
Alves Velho