Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B3353
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
FIANÇA
OBJECTO DETERMINÁVEL
ÓNUS DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
CONTRADIÇÃO
Nº do Documento: SJ200610120033537
Data do Acordão: 10/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : 1. A prestação indeterminada e indeterminável quando se não possa conhecer o seu conteúdo nem haja algum critério convencionado tendente e apto à respectiva determinação.
2. Há contradição entre a decisão da matéria de facto quando uma parte esteja em oposição estrutural com a outra, em termos de afectação da respectiva coerência e sentido lógico.
3. Não há contradição entre o facto de o fiador ter assinado o documento da fiança donde consta que ele se constitui perante o mutuante fiador solidário de todas e quaisquer obrigações resultantes para o mutuário de identificado contrato de mútuo, e o facto de o primeiro o ter outorgado sob vontade livre, esclarecida e ponderada, correspondente à declarada, consciente de responder solidariamente para com o mutuante por todas as responsabilidades advenientes para o mutuário do contrato de mútuo.
4. No quadro do referido circunstancialismo, incumbe ao fiador o ónus de prova da circunstância por ele afirmada de não ter tido a possibilidade e a oportunidade de analisar o contrato de mútuo por referência ao qual prestava fiança pelo mutuário a favor do mutuante.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
O AA SA intentou, no dia 29 de Novembro de 2004, contra BB e CC e DD, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 19 574 94 a título de prestações vencidas, € 4 022,86 a título de juros de mora vencidos, os juros vincendos e o imposto de selo.
Motivou a sua pretensão na falta de pagamento de prestações do contrato de mútuo celebrado com o réu BB para a aquisição de um veículo automóvel, no proveito do cônjuge daquele, CC, e em contrato de fiança celebrado com DD.
Só a ré DD contestou a acção, invocando a inexactidão do capital dito em dívida, ter sido o veículo automóvel furtado e dever ser a seguradora a suportar o pagamento, não ter conhecimento do incumprimento do contrato de mútuo por parte de BB, ter sido o contrato imposto a este, não saber que prestava fiança, não ter sido notificada para pagar as prestações em falta e serem nulos os contratos de mútuo e de fiança.
Na réplica, o autor afirmou que, por virtude de BB e CC não darem garantia de suficiente solvabilidade, só outorgou no contrato de mútuo por virtude da fiança prestada por DD e que lhe comunicou, por carta de 6 de Outubro de 2004, o seu incumprimento pelo primeiro.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 14 de Novembro de 2005, por via da qual os réus foram condenados a pagar ao autor € 19 574, 94 a título de prestações vencidas, € 4 022,86 a título de juros de mora vencidos até 29 de Novembro de 2004 à taxa anual de 21,13%, os juros de mora a essa taxa desde 30 de Novembro de 2004, e o imposto de selo incidente sobre os juros de mora, sendo o relativo aos vencidos até 29 de Novembro de 2004 no montante de € 160,91.
Apelou DD, e a Relação, por acórdão proferido no dia 27 de Abril de 2006, negou-lhe provimento ao recurso.
Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões da alegação:
- a circunstância de o termo de fiança remeter para um contrato de mútuo com fiança não revela ter havido explicitação adequada do seu conteúdo à recorrente;
- não é, por isso, legítima a afirmação de que o termo de fiança é esclarecedor no sentido de que as obrigações nele assumidas são as de garantia com o âmbito legal de uma fiança solidária com assunção das obrigações do afiançado devedor;
- os factos não revelam que a recorrente, ao assinar o referido documento, tenha sido confrontada com o contrato de mútuo com fiança ou que lhe tenha sido dado a ler previamente;
- daí a contradição entre a matéria de facto constante de 13 n) e 18 s), sendo de admitir que a primeira não pode suportar a última;
- era ao recorrido que incumbia a prova, que não fez, de que a recorrente teve a possibilidade e a oportunidade de analisar o contrato de mútuo com fiança e que o seu conteúdo lhe foi explicado;
- não podia a acção ser julgada procedente em relação à recorrente, pelo que o acórdão violou os artigos 342º, nº 1, 627º, nº 1 e 628º, nº 1, do Código Civil, e deve ser absolvida.
Respondeu o recorrido, em síntese de alegação:
- a recorrente prestou a fiança de forma livre, esclarecida e ponderada, tendo ficado consciente de que respondia solidariamente no confronto do recorrido por todas as responsabilidades do réu BB;
- não está provado que a recorrente não conhecesse todos os termos e condições do contrato de mútuo com fiança, e se tal tivesse ocorrido nada obstava à sua responsabilidade pelas obrigações afiançadas;
- como credor da obrigação, não tinha o recorrido que dar a conhecer à recorrente o conteúdo de todas as clausulas do contrato;
- ainda que fosse verdadeiro o desconhecimento pela recorrente de todos os termos e condições do contrato, ser-lhe-ia imputável, por não ter diligenciado para o efeito junto do afiançado ou do recorrido;
- os contratos de mútuo e de fiança são contemporâneos, estão determinadas as obrigações garantidas pelo último, que são as emergentes do primeiro;
- o objecto da fiança está determinado e não há contradição entre a matéria de facto provada.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. O autor era uma sociedade financeira de aquisições a crédito e, actualmente, é um Banco que se dedica ao exercício de financiamento de aquisições a crédito, e os réus BB e CC são casados entre si.
2. No exercício da sua actividade, o autor concedeu ao réu BB, no dia 10 de Janeiro de 2001, um empréstimo no montante de 4 500 000$, com juros à taxa nominal anual de 17,13%, devendo o capital emprestado, acrescido de juros, bem como o prémio do seguro de vida, serem pagos, por transferência bancária, para a conta nº 00012429452, em 72 prestações mensais e sucessivas, com início no dia 10 de Fevereiro de 2001, vencendo-se as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes, sendo o valor de cada prestação de € 515,13.
3. Para o efeito, o Réu BB apôs a sua assinatura no original do documento de folhas 7 a 8, e foi acordado, entre ele e o autor, que a falta de pagamento de qualquer das prestações, no respectivo vencimento, implicava poder de
imediato o autor haver e considerar automaticamente vencidas todas as demais.
4. Foi acordado entre o réu BB e o autor que, em caso de mora, acresceria sobre o montante em débito uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4%.
5. O acordo aludido foi celebrado pelo réu BB para fazer frente ao dia a dia da economia conjugal que mantém com a ré CC.
6. Ao actuarem como na primeira parte de 3, o autor e o réu BB agiram de vontade livre, esclarecida e ponderada, fazendo corresponder a vontade real à aí declarada.
7. A ré DD apôs de seu punho a sua assinatura no original do documento inserto a folhas 10, datado de 10 de Janeiro de 2001, e de Braga, onde nomeadamente declarou que “se constitui perante o AA SA ... fiador de todas e quaisquer obrigações que para BB resultem do contrato de mútuo com fiança n° 444155.
8. No documento mencionado sob 7 expressa-se declarar-se que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado.
9. Ao actuar como em 7 e 8, a ré DD actuou de vontade livre, esclarecida e ponderada, fazendo corresponder a vontade real à aí declarada, ficando consciente que respondia solidariamente para com o autor por todas as responsabilidades do réu BB advenientes para este da outorga do acordo mencionado sob a primeira parte de 3.
910. Na data dela constante, o autor enviou à Ré DD a carta inserta a folhas 74, acompanhada dos documentos insertos a folhas 75, que ela recebeu.
11. O réu BB não pagou a 35 ª prestação e seguintes, a primeira vencida no dia 10 de Dezembro de 2003, nem providenciou quanto às transferências bancárias referidas - que não foram feitas – para pagamento das ditas prestações e nem ele ou outrem as pagou ao autor.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente é ou não responsável no confronto do recorrido pelas consequências da não entrega por BB das prestações a que este último se vinculou perante o segundo.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e do recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- natureza e efeitos do contrato celebrado entre o recorrido e BB;
- natureza e efeitos do contrato celebrado entre o recorrido e a recorrente;
- conceito de deteminabilidade do contrato de fiança;
- ocorre ou não na espécie contradição entre os factos considerados provados?
- a recorrente subscreveu não validamente o instrumento do contrato de fiança ?
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.
1.
Comecemos pela análise natureza e dos efeitos do contrato celebrado entre o recorrido e BB.
O recorrido é uma sociedade financeira de concessão de crédito para aquisição de bens a crédito, pelo que opera no mercado financeiro, tirante algumas especificidades que aqui não relevam, como qualquer instituição de crédito (artigos 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 298/92, de 3 de Dezembro, e Decreto-Lei nº 206/95, de 14 de Agosto).
No caso vertente, estamos perante uma relação jurídica triangular em que um terceiro se obrigou a fornecer um veículo automóvel a BB e o recorrido se vinculou, perante este último, a financiar-lhe o respectivo preço.
Contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes empresta a outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a última obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (artigo 1142º do Código Civil).
Tendo em conta a factualidade mencionada sob II 2, estamos na espécie, perante um contrato de mútuo no âmbito do crédito ao consumo de natureza comercial, porque celebrado entre uma sociedade que opera no mercado financeiro no exercício de uma actividade quase idêntica às instituições de crédito (artigos 2º do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, e 2º, 13º, nº 2 e 394º do Código Comercial).
Trata-se de um contrato que só se completa com a entrega pelo mutuante do respectivo objecto ao mutuário, a qual implica a transferência do respectivo direito de propriedade para o último (artigo 1144º do Código Civil).
Do referido contrato resulta para o mutuário a obrigação de restituir ao mutuante a quantia mutuada.
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, só podendo modificar-se ou extinguir-se por acordo dos outorgantes ou nos casos previstos na lei (artigo 406º, nº 1, do Código Civil).
Enquanto o recorrido cumpriu a sua obrigação de financiamento no confronto do de BB, outro tanto não ocorreu quanto a este em relação àquele no que concerne à restituição do capital mutuado fraccionado em prestações e juros compensatórios ou remuneratórios.
Como BB não ilidiu a concernente presunção, importa assentar em que omitiu a sua prestação a título de culpa (artigo 799º, nº 1, do Código Civil).
O mútuo mercantil é sempre retribuído e a retribuição é calculada, na falta de convenção em contrário, à taxa legal de juro incidente sobre o valor do capital mutuado (artigo 395º do Código Comercial).
Há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais, sendo a respectiva taxa fixada por escrito, aplicando-se o disposto nos artigos 559º-A e 1146º do Código Civil (artigo 102º, proémio e §§ 1º e 2º do Código Comercial).
2.
Atentemos agora na natureza e nos efeitos do contrato celebrado entre o recorrido e a recorrente.
Tendo em conta a factualidade mencionada sob II 7, entre a recorrente e o recorrido foi celebrado um contrato de fiança.
O fiador garante a satisfação do direito de crédito do credor por parte do devedor, ficando pessoalmente obrigado perante o primeiro, sendo a sua obrigação acessória em relação à do devedor, abrangente, além do mais, dos direitos de crédito constituídos simultânea ou anteriormente (artigo 627º do Código Civil).
Mas também abrange os direitos de crédito constituídos posteriormente do contrato de fiança, isto é, os direitos de crédito futuros (artigo 628º, n.º 2, do Código Civil).
Isso mesmo decorre da lei, segundo a qual, sendo a fiança prestada para garantia de obrigação futura, enquanto a obrigação se não constituir, pode o fiador libertar-se da garantia, se a situação patrimonial do devedor principal se agravar em termos de pôr em risco os seus direitos eventuais contra este, ou se tiverem decorrido cinco anos sobre a prestação da fiança, quando outro prazo não resulte de convenção (artigo 654º do Código Civil).
Assim, o contrato de fiança é susceptível de servir de garantia de direitos de crédito constituídos no pretérito ou no presente ou de direitos de crédito a constituir no futuro.
A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal, não obstando a tal prestação o facto de a obrigação ser futura ou condicional (artigo 628º do Código Civil).
Assim, por um lado, a forma da fiança é tributária da forma exigida para a obrigação afiançada, isto é, se para esta for exigida a forma escrita, também a forma escrita é exigível para aquela, e, por outro, o cumprimento de obrigações futuras, ou seja, das que se constituam no futuro, pode ser garantido por meio de fiança.
A característica da acessoriedade da fiança reflecte-se no respectivo regime legal, inter alia, no facto de não poder exceder o da obrigação afiançada nem o ser em condições mais onerosas, depender a sua validade da obrigação principal e no facto de a extinção desta implicar a extinção daquela (artigos 631º, n.º 1, 632º, n.º 1 e 651º do Código Civil).
Embora a fiança se constitua por causa diferente da obrigação afiançada, o fiador assume uma obrigação da mesma natureza da obrigação principal, só que a assume a título subsidiário.
Tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais ou contratuais da mora ou da culpa do devedor (artigo 634º do Código Civil).
A obrigação do fiador derivada do contrato de fiança é de natureza pessoal ou fidejussória, no sentido de que consiste na assunção pessoal por um terceiro, com todo o seu património, a título subsidiário, da obrigação de satisfação do direito de crédito do credor.
Trata-se, pois, de uma garantia pessoal de qualquer uma obrigação, por via da qual o fiador vincula todo o seu património à satisfação do direito do credor.
Como se trata de fiança em relação a uma obrigação mercantil, independentemente de a fiadora - a recorrente - ser comerciante, é, em princípio, solidariamente responsável com o afiançado BB no confronto do recorrido (artigo 101º do Código Comercial).
Ademais, foi a referida solidariedade convencionada entre as partes, excluindo-se, por isso, a excussão prévia, pelo que a recorrente renunciou ao referido benefício (artigo 640º, alínea, a), do Código de Processo Civil).
Em consequência, em princípio, pode o recorrido exigir da recorrente, com base no referido contrato de fiança celebrado entre ambos, o cumprimento das prestações a que o afiançado BB se vinculou e não cumpriu.
Finalmente, importa acentuar que o fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes forem por ele satisfeitos (artigo 644º do Código Civil).
3.
Vejamos agora o conceito de determinabilidade reportado ao contrato de fiança em causa.
As partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo positivo ou negativo da prestação, a qual deve corresponder a um interesse do credor digno de protecção legal (artigo 398º do Código Civil).
A sanção civil para o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminado e indeterminável é a nulidade (artigo 280º, n.º 1, do Código Civil).
A prestação é indeterminada mas determinável se, em certo momento, não se conhecer o seu conteúdo, mas exista um critério convencionado para esse conhecimento.
A prestação é, por seu turno indeterminada e indeterminável quando se não conheça o seu conteúdo e não haja critério convencional para a sua determinação.
Aproximando os referidos princípios ao contrato de fiança, dir-se-á que o conceito de determinabilidade ou não do objecto da fiança tem a ver com a ideia de que o fiador não deve ficar à mercê do devedor principal ou do credor no que concerne à obrigação principal.
Pretende-se evitar as consequências da chamada fiança omnibus, em que o fiador declara perante o credor garantir todas as dívidas da responsabilidade do afiançado. Neste caso, porém, se à data da celebração do contrato de fiança já houver direitos de crédito constituídos, eles estão automaticamente determinados e a fiança é, quanto a eles, válida.
É isso, aliás, que resulta da jurisprudência uniformizada por este Tribunal, segundo a qual, é nulo por indeterminabilidade do seu objecto o contrato de fiança de obrigações futuras quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza, independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha (Ac. n.º 4/2001, de 23.1 2001, Diário da República, I Série-A, de 8 de Março de 2001).
Ora, no caso vertente, o objecto do contrato de fiança celebrado entre a recorrente e o recorrido está determinado por referência às obrigações assumidas por Salvador Pinto por via do referido contrato de mútuo.
A conclusão é, por isso, no sentido de que o contrato de fiança em causa é de objecto determinado.
4.
Vejamos agora se ocorre ou não na espécie contradição entre os factos considerados provados.
Alegou a recorrente a contradição entre a matéria de facto agora constante de II 7 e 8, por um lado, e de II 9, por outro.
A contradição que inviabilize a decisão jurídica da causa implica a devolução do processo do recurso à Relação a fim de a superar (artigo 729º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Consta de II 7 e 8, por um lado, que a recorrente assinou um documento onde se expressa que ela se constitui perante o recorrido fiadora de todas e quaisquer obrigações que para BB resultem do contrato de mútuo com fiança n° 444155 e que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado.
E de II 9, por outro, que a recorrente, ao actuar como sob 7, fê-lo de vontade livre, esclarecida e ponderada, fazendo corresponder a vontade real à aí declarada, ficando consciente que respondia solidariamente para com o ora recorrido por todas as responsabilidades do réu BB advenientes para este da outorga do acordo mencionado sob a primeira parte de II 3.
Decorre de II 7 e 8 que a recorrente subscreveu o contrato de fiança em causa, e de II 9 que o fez no quadro de vontade livre, esclarecida e ponderada sobre as consequências daquela subscrição.
Há contradição entre a decisão da matéria de facto quando uma parte esteja em oposição estrutural com a outra em termos de afectação da respectiva coerência de sentido lógico.
Ora, confrontando os referidos núcleos de facto, resulta a inexistência da mencionada oposição estrutural.
A conclusão é, por isso, a de que não ocorre a contradição da decisão da matéria de facto invocada pela recorrente.
5.
Vejamos agora se a recorrente subscreveu invalidamente o instrumento do referido contrato de fiança.
A recorrente alegou, por um lado, não lhe ter sido explicitado ou dado previamente a ler o conteúdo do contrato de mútuo nem que ao assinar o documento que assinou tenha sido confrontada com ele.
E, por outro, ser do recorrido o ónus de prova de que ela teve a possibilidade e a oportunidade de analisar o contrato de mútuo com fiança e que o seu conteúdo lhe foi explicado.
Não tem fundamento a alegação da recorrente de impossibilidade de se aperceber do conteúdo do contrato de mútuo. Com efeito, além do mais, dele se podia informar antes de assinar o instrumento do contrato de fiança, por via da exigência da sua exibição a BB, a quem afiançava, ou ao recorrido, a quem beneficiava com a garantia.
É exacto não estar provado que à recorrente tenha sido explicitado ou dado previamente a ler o conteúdo do contrato de mútuo nem que ao assinar o documento tenha sido com ele confrontada.
Mas não foi suscitada nas instâncias alguma questão sobre cláusulas contratuais gerais que, nos termos da lei, impliquem o dever de informação à recorrente de algum conteúdo contratual.
Independentemente do seu relevo em razão da matéria de facto que está provada, a que abaixo se fará referência, como a respectiva estrutura é impeditiva do direito invocado pela recorrente na acção, era a ela e não ao recorrido que incumbia o respectivo ónus de prova (artigo 342º, nº 2, do Código Civil).
Ora, está assente, por um lado, que a recorrente assinou o instrumento documental da fiança onde se expressa que ela se constitui perante o recorrido fiadora de todas e quaisquer obrigações que para BB resultassem do contrato de mútuo com fiança nº. 44 4155 e que a sua garantia tinha o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado.
E, por outro, que a recorrente, ao agir desse modo, ou seja, ao subscrever o mencionado documento, fê-lo de vontade real livre, esclarecida e ponderada, correspondente à declarada, com consciência de que respondia solidariamente para com o recorrido por todas as responsabilidades adveniente para BB do contrato de mútuo.
Perante este quadro de facto, ao invés do que a recorrente alegou, a conclusão é no sentido de que ela se vinculou validamente, por via do contrato de fiança, à garantia de cumprimento por BB das obrigações que para ele decorriam do mencionado contrato de mútuo.
6.
Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
O recorrido celebrou com BB um contrato de mútuo, que o último incumpriu e, por isso, se constituiu na obrigação derivada daquele incumprimento convencionalmente prevista.
A recorrente celebrou com o recorrido um contrato de fiança para garantia do cumprimento das obrigações assumidas por BB por via do referido contrato de mútuo, ou seja, com objecto determinado.
O ónus de prova dos factos pretensamente impeditivos do direito que o recorrido fez valer na acção, invocados pela recorrente a esta incumbia.
Inexiste contradição entre os factos mencionados sob II 7 e 8 e os factos referenciados sob II 9.
A recorrente subscreveu validamente o instrumento do referido contrato de fiança.
Improcede, por isso, o recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 12 de Outubro de 2006.

Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís