Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA RECURSO DE APELAÇÃO VOTO DE VENCIDO DUPLA CONFORME ADMISSIBILIDADE DE RECURSO MATÉRIA DE FACTO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Sendo admissível revista da apelação que confirmou com um voto de vencido a sentença da primeira instância, não pode conhecer-se do objecto da revista se o voto de vencido incidiu sobre a matéria de facto que tinha sido impugnada, entendendo esse voto que, por outra dever ser a decisão da apelação sobre essa matéria de facto, com base nesta alteração que não ocorreu, outra deveria ser a decisão de direito. II - Nos termos do art. 674.º, n.º 3, do CPC o STJ não conhece do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. Não estando em questão na revista qualquer ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para existência de qualquer facto ou que exija a força de determinado meio de prova, a matéria de facto fixada na apelação, com ou sem voto de vencido, não pode ser objecto de recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório
AA instaurou acção declarativa, com processo comum, contra Ageas Portugal – Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: a) - 1755,26€ a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros desde a citação; b) - 57 500€ a título de danos não patrimoniais acrescidos de juros desde a citação; c) - Quantia a liquidar posteriormente, a título de danos futuros, a determinar em função da incapacidade que lhe vier s ser fixada. Alegou que seguia pelo passeio no Largo do ..., ..., e foi colhido por veículo automóvel de segurado da ré, sendo atingido na parte esquerda do seu corpo; ficou inconsciente e foi conduzido ao Hospital; sofreu lesões corporais, que refere, e foi sujeito a intervenção cirúrgica; teve danos em roupa e despesas hospitalares, que menciona; careceu de ser assistido, por terceira pessoa, a sua esposa que teve de deixar de trabalhar durante dois meses, estimando um custo de 1.600€; sofreu dores e angústia. A sua recuperação ainda decorre não sendo ainda possível determinar o grau de incapacidade de que ficará afectado. A ré contestou impugnando a versão do acidente relatada pelo autor, dizendo que o veículo seguia na faixa de rodagem e o autor no passeio e, no momento em que o veículo passava pelo autor iniciou a travessia da faixa de rodagem indo contra a parte lateral do veículo junto à porta, arrancando o espelho retrovisor e provocando várias amolgadelas no veículo; com o embate, o autor foi projectado para o passeio dando origem às manchas de sangue na berma do passeio. O acidente deu-se por culpa exclusiva do autor e, por isso, a ré não está obrigada a indemnizá-lo. … … Instruídos os autos e realizada audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a ré dos pedidos formulados. Inconformado, o autor interpôs Apelação pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que condene a ré nos pedidos. O Tribunal da Relação de … julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida. O autor interpôs recurso de Revista concluindo que: “1ª – O douto acórdão do Tribunal da Relação …… – salvo o devido respeito que é muito – não subsumiu justamente os factos ao direito, conforme visto de vencido, merecendo, uma nova apreciação. 2ª – O aqui recorrente apresentou recurso para o tribunal da Relação de …, da decisão proferida em primeira instância, acima transcrito para o qual se remete os Exmos. Desembargadores. 3ª – No Tribunal da Relação .…, foi proferido douto acórdão, agora posto em crise, improcedendo o recurso, tendo havido voto de vencido com o seguinte fundamento: “Declaração de voto Votei vencida o acórdão que antecede, pois entendo que o recurso procede pelas razões que passo a expor: Desde logo, considero existir erro de julgamento relativamente à decisão sobre a matéria de facto. Com efeito, foi dado como provado no ponto 20.º dos factos provados o seguinte: “No momento em que o veículo de matrícula ..-JR-.. passava pelo autor, este iniciou a travessia da faixa de rodagem, indo embater na parte lateral direita do veículo automóvel, junto à porta, partindo o espelho retrovisor do lado direito da viatura e provocando amolgadelas no guarda-lamas do lado direito no painel, friso e porta do mesmo lado”. O apelante impugnou a decisão quanto a este facto. A meu ver com toda a razão. Ouvida a prova gravada, designadamente a testemunha BB e o condutor do veículo interveniente – CC-, tal prova não permite concluir no sentido que foi dado como provado. A testemunha BB referiu que viu o carro à sua frente a encostar-se muito ao passeio e a bater no peão, batendo com o espelho retrovisor nas costas da pessoa que seguia no passeio. Por sua vez o condutor referiu que não se apercebeu de nada, não viu nada, não viu o peão e apenas ouviu um barulho que o levou a olhar pelo retrovisor e foi quando observou uma pessoa no ar. Perante estes depoimentos, porque o depoimento da testemunha “não se coaduna com o depoimento do condutor do veículo”, tal como se refere na fundamentação de facto da sentença recorrida, o Tribunal a quo optou por recorrer “às regras da experiência comum” para “concluir pela dinâmica do acidente descrita nos factos 18 a 21 e não a descrita nas alíneas A) e D)”. Ora, perante a prova produzida, perante uma testemunha a dizer que o peão foi atropelado no passeio e o condutor a dizer que não viu o peão nem sabe como ocorreu o embate, não existe prova suficiente que sustente a tese de um atravessamento da via que ninguém viu. As “regras de experiência comum”, nas circunstâncias em apreço, não são suporte idóneo para se poder afirmar que alguém “iniciou a travessia da faixa de rodagem”. De qualquer modo, optando por recorrer às regras da experiência comum, sempre caberá dizer o seguinte: não sendo crível que o condutor tenha subido o passeio em andamento, pois, eventualmente, isso causaria danos na jante e o veículo não apresentava esses danos; também não é verosímil que o peão tivesse iniciado a travessia da via nas circunstâncias do local em que o trânsito era intenso, num sentido e noutro, conforme o próprio condutor referiu. Caso o tivesse feito, nas circunstâncias descritas, se o peão se tivesse precipitado para a via de forma repentina, “atirando-se” para cima do veículo em andamento, sem dar hipóteses ao condutor de qualquer reacção – coisa que o condutor não confirmou – o peão apresentaria lesões muito mais violentas e não localizadas penas na parte esquerda do corpo, a menos que o peão se deslocasse de lado e não de frente, o que também contraria as regras da normalidade. Cabe perguntar: se o peão não atravessou a via e o condutor não subiu o passeio, como e onde ocorreu o embate? Provavelmente, tal como a testemunha BB referiu, o embate ocorreu quando o condutor, por razão não apurada, se aproximou demais do passeio, batendo no peão, com o retrovisor. As lesões apresentadas pela vítima são consentâneas com esta dinâmica. Contudo, continuamos no campo das conjecturas e não da prova. A verdade é que face dos elementos probatórios existentes, seria de dar como “não provado” que “no momento em que o veículo ..-JR-.. passava pelo Autor, este iniciou a travessia da faixa de rodagem”. Deveria manter-se como provado que: “Do embate entre o peão e o veículo, na parte lateral direita deste, junto à porta, resultaram amolgadelas nesta e no guarda-lamas do lado direito no painal e friso, bem como o espelho retrovisor do lado direito partido.” Assim sendo alterada a decisão sobre a matéria de facto, ficamos perante um acidente de viação que consistiu no embate entre um peão e um veículo automóvel sem que se tivesse provado a culpa, quer do condutor do veículo, quer do peão. Logo, não se podendo imputar a responsabilidade a título de culpa, na produção do acidente, haveria que imputar o acidente ao risco próprio do veículo, sendo o condutor responsável nos termos do disposto no art.º 503.º do Código Civil, responsabilidade transferida para a Ré seguradora por força do contrato de seguro obrigatório. A ação teria de proceder. Julgaria, pois, procedente o recurso.” 4ª – O entendimento deste voto de vencido proferido pela Senhora Doutora Desembargadora Maria de Deus Correia, também é o nosso, pois, enquadra-se adequadamente na dinâmica do acidente, o relato das testemunhas, as marcas de sangue em cima do passeio, este voto de vencido, conjugando com os outros elementos de prova, deviam os outros Srs. Drs. Desembargadores, também dado provimento ao recurso e dessa forma feita a respetiva justiça. 5ª – Não o tendo feito violaram por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 483.º, 562.º, 563.º e 496.º todos do CC e ainda o artigo 615.º, n.º 1, al. c) e d) do CPC.” Não houve contra-alegações Colhidos os vistos, cumpre decidir … … Fundamentação 1) No dia 01-06-2016, pelas … h, ocorreu um acidente no Largo do ..., .., Estrada de ..., …, em que foram intervenientes o autor e o veículo ligeiro de passageiros de marca “X…” segurado na ré, de matrícula ..-JR-.., propriedade de CC e conduzido pelo mesmo no momento do acidente. 2) À data do acidente a responsabilidade civil por danos causados a terceiros em virtude da circulação do veículo de matrícula ..-JR-.. estava transferida para a ré por contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº …, cuja cópia consta a fls. 36 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido. 3) Em consequência do embate, o autor foi transportado para o hospital onde ficou internado até ao dia 02.06.2016. 4) Em consequência do acidente, o autor apresentava ferida na zona supraciliar esquerda e no lábio inferior, traumatismo craniano, escoriações no joelho e coxa esquerdos, dor na grelha costal à esquerda; abdómen doloroso no flanco esquerdo, hemorragia subaracnoideia temporal esquerda e fratura de ossos da face – Le Fort tipo 1. 5) Em consequência da hemorragia subaracnoideia temporal esquerda sofrida em consequência do acidente, o autor teve que ser operado em 22.07.2016 e teve alta hospitalar em 27.07.2016. 6) Em consequência das lesões sofridas no acidente, o autor ficou impedido de conduzir e com dores. 7) Em consequência do acidente, o autor ficou com as suas roupas rasgadas, tendo a camisa e as calças valores que não foi possível apurar. 8) Em consequência do acidente, o autor suportou despesas médica e medicamentosas e em transportes em valor que não foi possível apurar. 9) Em consequência das lesões sofridas no acidente, o autor perdeu a sua autonomia, tendo tido ajudada de terceira pessoa para o ajudar na realização das suas necessidades como comer, vestir, fazer higiene pessoal e conduzir o carro nas deslocações diárias. 10) Em consequência do acidente e para ajudar o autor, a esposa do autor não trabalhou durante 1 mês (entre 02 e 30 de junho de 2016), tendo auferido da Segurança Social a quantia de € 108,94 (cf. fls. 66). 11) Na contratação de 3ª pessoa o autor teria despendido quantia que não foi possível apurar. 12) Por a esposa do autor ter estado de baixa médica para o poder ajudar no período referido em 10) não auferiu o seu salário mensal no valor de € 800,00; 13) O autor no período em que foi operado a 22.07.2016 necessitou novamente de apoio de 3ª pessoa, a sua esposa, para cuidar de si e prestar-lhe assistência alimentar e de saúde. 14) No período pós-operatório a esposa do autor, por ter estado de baixa médica de 22.07 a 22.08.2016 para o poder ajudar, não auferiu o seu salário mensal de € 800,00. 15) O autor para obter certidão da “participação do acidente” despendeu a quantia de € 10,00. 16) As situações descritas em 3) a 6) e 9) causaram ao autor angústias, constrangimentos e stress. 17) A data de consolidação médico-legal das lesões é fixável em 21.12.2016, sendo o período de défice funcional temporário total de 9 dias e o período de défice funcional temporário parcial de 195 dias, com quantum doloris fixável no grau 3 (em 7), défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 2 pontos e o dano estético fixável em 2 (em 7). 18) No dia, hora e local referidos em 1), o veículo de matrícula ..-JR-.. seguia na faixa de rodagem, na metade direita atento o seu sentido de marcha. 19) No dia, hora e local referido em 1), o autor encontrava-se no passeio do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo automóvel. 20) No momento em que o veículo de matrícula ..-JR-.. passava pelo autor, este iniciou a travessia da faixa de rodagem, indo embater na parte lateral direita do veículo automóvel, junto à porta, partindo o espelho retrovisor do lado direito da viatura e provocando amolgadelas no guarda-lamas do lado direito no painel, friso e porta do mesmo lado. 21) Com o embate na viatura o autor foi projetado cerca de 3 metros em direção ao passeio, dando origem às manchas de sangue na berma do passeio. II - Factos não provados: A) No dia, hora e local referidos em 1), o autor seguia no passeio, do lado direito, no sentido do centro comercial …. B) No dia, hora e local referidos em 1), e nas circunstâncias descritas em 2), o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-JR-.., sem que nada o fizesse prever, abruptamente colheu, com a sua parte direita, o autor no momento em que este seguia em cima do passeio. C) No momento descrito em A), o veículo atingiu o autor, em grande velocidade, no lado esquerdo do seu corpo, no sentido das costas para a barriga. D) Por o embate ter ocorrido em cima do passeio, as marcas de sangue ficaram em cima do passeio. E) Em consequência do acidente, o autor ficou com os dentes da frente a abanar, com o maxilar partido e com corte na perna esquerda, do joelho para cima até à barriga. F) Em consequência das lesões sofridas no acidente, o autor ficou sem orientação. G) A camisa do autor tinha o valor de € 20,00 e as calças o valor de € 30,00. H) As despesas médicas e medicamentosas e em transportes foram no valor de € 95,26. I) Na contratação de 3.ª pessoa o autor teria despendido a quantia de € 1.600,00. J) O autor ainda se encontra a recuperar das lesões sofridas em consequência do acidente. … … O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das Recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme prevenido no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. Neste sentido, o objeto da Revista é apreciar e decidir se a acção deveria ser julgada procedente ao contrário de improcedente como em primeira instância e na relação foi julgada. … … Iniciando a exposição decisória, deixamos nota de que a acção foi julgada improcedente em primeira instância e o Tribunal da Relação, na Apelação, confirmando a sentença voltou a julgar improcedente a acção, pelas mesmas razões e com a mesma fundamentação. Porém, como na Apelação houve um voto de vencido nos termos do disposto no art. 671 nº 3 do CPC, a contrario, é admissível a revista uma vez que se encontram verificados os requisitos de tempestividade, legitimidade, alçada e sucumbência e pagamento da respectiva taxa de justiça. Este juízo de inexistência de dupla conforme formada sobre a evidência do voto de vencido, quer sobre a matéria de facto quer sobre a decisão de direito, não autoriza que se possa realizar a separação daquilo que nesse voto de vencido se pudesse entender como cindível. Diferentemente do que se refere no ac. do STJ de 13-11-2014/1483/11.9TBVIS.P1.S1 em que se entendeu que um voto de vencido que se expresse como “Embora concorde com o julgamento da matéria de facto, não subscrevo o enquadramento teórico restritivo que lhe foi dado, por considerar que a Relação julga de novo”, não deixa de manifestar inequivocamente a concordância com o julgamento da matéria de facto e não é de molde a deixar qualquer duvida sobre a unanimidade do julgado” nessa parte, no caso em decisão não se pode entender que o entendimento vencido foi circunscrito apenas à matéria de facto e que, por impossível reversão desta, se teria compadecido com a decisão de direito. A aposição de voto de vencido na Apelação, que confirme a sentença com os mesmos fundamentos, faz admitir a interposição de Revista (caso se verifiquem, como verificam, os requisitos gerais de recorribilidade) e, no caso dos autos, temos de sublinhar que esse voto de vencido incidiu sobre a matéria de facto e, por decorrente consequência de se entender que outra deveria ter sido a matéria fixada como provada e não provada, com essa matéria que não ficou provada por decisão maioritária do colectivo, o mesmo voto propõe diversa decisão de direito. Assim, independentemente de se poder afirmar que a alteração do direito dependia tão só da alteração dos factos, a verdade é que o voto de vencido expressamente se pronuncia sobre o mérito da causa defendendo a procedência da acção; ao contrário do que foi decidido maioritariamente. Se como já se decidiu, para a dupla conforme, como princípio, vale que a “desconformidade entre as decisões tem de circunscrever-se à matéria de direito - razão pela qual a divergência no julgamento da matéria de facto não implica, a se, a discrepância decisória geradora da admissibilidade da revista - integrada na competência decisória do STJ” ( ac.STJ 8-2- 2018/ no Proc. 2639/13.5TBVCT.G1.S1 in dgsi.pt), no caso em estudo temos por decisivo que o voto de vencido contenha proposta de diferente decisão de direito, mesmo que esta resulte de anterior declaração sobre a alteração da matéria de facto. Como se lê no voto de vencido “ Assim sendo alterada a decisão sobre a matéria de facto, ficamos perante um acidente de viação que consistiu no embate entre um peão e um veículo automóvel sem que se tivesse provado a culpa, quer do condutor do veículo, quer do peão. Logo, não se podendo imputar a responsabilidade a título de culpa, na produção do acidente, haveria que imputar o acidente ao risco próprio do veículo, sendo o condutor responsável nos termos do disposto no art.º 503.º do Código Civil, responsabilidade transferida para a Ré seguradora por força do contrato de seguro obrigatório. A ação teria de proceder. Julgaria, pois, procedente o recurso.” E é decalcando este voto de vencido nas suas conclusões que o recorrente sustenta que a acção deve ser julgada procedente nesta Revista. Pelo que deixamos exposto percebe-se que a apreciação do mérito da causa nesta Revista dependeria da fixação da matéria de facto julgada em primeira instância e confirmada na Apelação, se bem que com um voto vencido, o que corresponde a ter sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pretendendo, apenas, que aqui seja alterada a matéria de facto fixada nas instâncias como provada e não provada, o que está liminarmente afastada dos poderes do tribunal em Revista. É o que se extrai do 674 nº 3 do CPC quando estabelece que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. No caso em decisão não se encontra em discussão qualquer exigência de prova legal a força probatória de qualquer meio probatório, mas apenas a diferente convicção que, sobre meios de prova de livre apreciação dois membros do colectivo formaram em diverso do restante. Assim, sendo a matéria de facto fixada nas instâncias a que serve a decisão de direito que foi proferida, observa-se que a mesma deve ser mantida sem alteração uma vez que a regularidade da subsunção jurídica não foi colocada em causa nas conclusões de recurso. Em verdade, da mesma forma que no voto de vencido se referiu que, se a matéria de facto fixada fosse aquela que o vencido fixaria a decisão teria de ser diferente, também o recorrente, por repetição, refere que é pelas razões do voto de vencido e nenhumas outras que defende a procedência da acção. Posto isto, num raciocínio de lógica elementar, porque a matéria de facto que vale para a decisão é a fixada no acórdão e não a protestada no voto de vencido, no caso, a interposição da revista estaria sempre votada à improcedência por ser da alteração da prova, que não se pode já alterar, que poderia decorrer outra decisão de direito. Afinal, é o que o acórdão recorrido adianta quando escreve que a questão da imputação (da responsabilidade) do acidente ao condutor do veículo (e consequentemente à seguradora) a título de responsabilidade pelo risco nos termos do art. 503º nº 1 do CC, não se coloca por não haver qualquer facto que permita imputar o acidente ao condutor do veículo a título de culpa e essa inexistência de culpa do condutor do condutor do veículo é relevante porque afasta a possibilidade de aplicação do artº 570º do CC que pressupõe concorrência de culpas do lesado e do “lesante” seja esta culpa presumida seja culpa provada. E continuando a escrever, para fora da decisão adoptada e que os factos permitiam (que foi a improcedência da acção), acrescenta que o art. 505 do CCivil exclui a responsabilidade pelo risco sempre que o acidente seja imputável ao próprio lesado, sempre que a conduta deste tenha sido a única causa do dano, renovando que o ponto 20 dos Factos Provados revela precisamente a culpa exclusiva do lesado. É com esta reflexão normativa assente nos factos provados que a Apelação, embora afaste a necessidade de apreciar e decidir a questão de saber se é possível/admissível o concurso entre “culpa” do lesado e risco do veículo, acaba por se lhe referir apenas para certificar a sua inaplicabilidade no caso socorrendo-se da citação dos acórdãos deste tribunal de 28/03/2019, (Ilídio Sacarrão Martins); de 27/06/2019 (Raimundo Queirós); 17/12/2019 (Catarina Serra) in dgsi.pt. Todavia a questão da admissibilidade de concurso entre “culpa” do lesado e risco do veículo, estaria sempre afastada no caso, porque, até na perspectiva do voto de vencido assumido nas conclusões de recurso, se desconsiderava a possibilidade de qualquer concurso, defendendo-se a responsabilidade exclusiva do condutor do veículo segurado pela ré em função do risco, com exclusão de culpa do autor. Em resumo improcedem na totalidade as conclusões de recurso … … Síntese conclusiva - Sendo admissível Revista da Apelação que confirmou com um voto de vencido e a sentença da primeira instância, não pode conhecer-se do objecto da revista se o voto de vencido incidiu sobre a matéria de facto que tinha sido impugnada, entendendo esse voto que, por outra dever ser a decisão da apelação sobre essa matéria de facto, com base nesta alteração que não ocorreu, outra deveria ser a decisão de direito. - Nos termos do art. 674 nº 3 do CPC o Supremo Tribunal de Justiça não conhece do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. Não estando em questão na Revista qualquer ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para existência de qualquer facto ou que exija a força de determinado meio de prova, a matéria de facto fixada na Apelação, com ou sem voto de vencido, não pode ser objecto de recurso. Decisão Pelo exposto acorda-se em julgar improcedente a Revista e, em consequência,confirmar a Apelação recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 14 de janeiro de 2021 Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, atesto o respectivo voto de conformidade da Srª. Juiz Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e do Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva. Manuel Capelo (Relator) |