Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039436
Nº Convencional: JSTJ00000583
Relator: MENDES PINTO
Descritores: HOMICIDIO INVOLUNTARIO
CONCORRENCIA DE CULPAS
NEXO DE CAUSALIDADE
MATERIA DE FACTO
CULPA GRAVE
PRISÃO EFECTIVA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ198803230394363
Data do Acordão: 03/23/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N375 ANO1988 PAG223
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A Relação, ao establecer o nexo de causalidade entre a conduta do reu e o evento letal, e ao fixar a concorrencia de culpas de ambos os condutores na determinação do acidente - na proporção de 3/4 para o reu, condutor do veiculo automovel, por ter invadido a faixa de rodagem do lado esquerdo, e de 1/4 para a vitima, condutor de um velocipede com motor, por não circular o mais proximo possivel da berma da estrada - age no plano da materia de facto cuja censura escapa aos poderes do Supremo.
II - Em caso de homicidio involuntario, cometido com culpa grave no exercicio da condução, a pena a impor deve ser de prisão efectiva, salvo quando se verifiquem circunstancias que a desaconselhem.
III - Assumindo notoria gravidade a conduta do reu que invade a faixa esquerda da estrada em que seguia, numa curva de reduzida visibilidade e provoca, com maior culpa da sua parte, um acidente mortal, não se justifica a condenação pelo minimo da medida legal abstrata aplicavel aos factos.