Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000583 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO INVOLUNTARIO CONCORRENCIA DE CULPAS NEXO DE CAUSALIDADE MATERIA DE FACTO CULPA GRAVE PRISÃO EFECTIVA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198803230394363 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N375 ANO1988 PAG223 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Relação, ao establecer o nexo de causalidade entre a conduta do reu e o evento letal, e ao fixar a concorrencia de culpas de ambos os condutores na determinação do acidente - na proporção de 3/4 para o reu, condutor do veiculo automovel, por ter invadido a faixa de rodagem do lado esquerdo, e de 1/4 para a vitima, condutor de um velocipede com motor, por não circular o mais proximo possivel da berma da estrada - age no plano da materia de facto cuja censura escapa aos poderes do Supremo. II - Em caso de homicidio involuntario, cometido com culpa grave no exercicio da condução, a pena a impor deve ser de prisão efectiva, salvo quando se verifiquem circunstancias que a desaconselhem. III - Assumindo notoria gravidade a conduta do reu que invade a faixa esquerda da estrada em que seguia, numa curva de reduzida visibilidade e provoca, com maior culpa da sua parte, um acidente mortal, não se justifica a condenação pelo minimo da medida legal abstrata aplicavel aos factos. | ||