Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO FRIEZA DE ÂNIMO PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ20060406003625 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - A ressalva contida no art. 434.º do CPP tem sido entendida, não como querendo significar que o recurso interposto para o STJ possa ter como objecto os vícios do art. 410.º deste diploma legal, mas no sentido de que o STJ oficiosamente deles deve conhecer, sempre que, debruçando-se sobre a questão jurídica equacionada no recurso, concluir que, por força da existência de um qualquer dos referidos vícios, não pode alcançar-se uma correcta solução de direito (Ac. de 12-07-05, Proc. n.º 2315/05 - 5.ª). II - Ao tribunal incumbe o poder-dever de investigar todos os factos pertinentes para a boa decisão da causa, tendo em vista as várias soluções de direito plausíveis: não só os factos constantes da acusação ou alegados pela defesa, como os que respeitem ao facto criminoso, à pena, ao tipo incriminador ou justificador. III - Há insuficiência da matéria de facto para a decisão, sempre que dela resulte, através da sua leitura, i solada ou conjugadamente com as regras da experiência, uma lacuna ou hiato factuais que não permitam chegar à solução jurídica adequada à situação em causa - a solução justa do caso -, podendo e devendo o tribunal investigar todos os elementos julgados relevantes para essa decisão. IV - A formação do propósito de matar a vítima com antecedência e a sua persistência ao longo de várias horas, em suma, o calculismo e a frieza revelados no planeamento e execução de um crime não são incompatíveis com o surgimento e/ou a provocação de uma discussão entre aquela e o agressor, momentos antes do crime ter lugar. V - A “frieza de ânimo” tem sido definida como o agir “de forma calculada, com imperturbada calma, revelando indiferença e desprezo pela vida” (Ac. de 14-07-04, Proc. n.º 1889/04 - 3:ª), um comportamento traduzido na “firmeza, tenacidade e irrevocabilidade da resolução criminosa” (Ac. de 10-03-05, Proc. n.º 2245/05 - 5.ª). | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1. No 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, no âmbito do processo comum colectivo n.º .../04.3JAAVR, foi julgado o arguido AA, melhor identificado nos autos e actualmente preso em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Aveiro, e condenado por um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º2, alínea g) do Código Penal (CP), na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão, e por um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1 da Lei n.º 22/97, de 27/6 (com referência ao art. 1.º, n.º 1, alínea h) do DL 207-A/75), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 98/01, de 25/8, na pena de 10 (dez) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única 16 (dezasseis) anos e 5 (cinco) meses de prisão. 2. O arguido foi ainda condenado, na procedência parcial do pedido cível, a pagar à menor BB, representada por sua mãe, a quantia indemnizatória de 110.000,00 (cento e dez mil euros), com juros de mora desde a notificação da decisão. 3. Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que confirmou a decisão da 1ª instância, procedendo no entanto à correcção desta na parte em que se fazia referência à alínea g) do n.º 2 do art. 132.º do CP, «já que o que se quis escrever foi a alínea i).» 4. Ainda insatisfeito, o arguido recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, colocando os seguintes problemas: - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP), «uma vez que omitiu pronunciar-se sobre factos alegados pela defesa ou resultantes da discussão da causa (…) absolutamente decisivos para a descoberta da verdade, para a boa decisão da causa e para a realização de verdadeira e insuspeita justiça.» - Qualificação dos factos, defendendo o recorrente a qualificação pelo homicídio simples, do art. 131.º do CP e a aplicação de uma pena correspondente à respectiva moldura penal (no entender do recorrente, 10 anos de prisão). - De qualquer forma, mesmo a entender-se que a qualificação está correcta, coloca o recorrente a questão da medida da pena, que, atendendo a todas as circunstâncias relevantes, não se deveria fixar em medida superior a 12 anos de prisão. 5. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal «a quo», defendendo a manutenção do decidido. 6. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento, tendo intervindo: O Ministério Público pôs em causa a subsunção da factualidade provada ao tipo qualificado de homicídio, entendendo que a frieza de ânimo não se coaduna com a discussão forte que precedeu o crime. Porém, para o caso de se não entender assim, advogou um abaixamento da pena, por a pena aplicada ser exagerada. O defensor do arguido nada acrescentou ao que já consta dos autos e ao que foi alegado pelo Ministério Público. II. FUNDAMENTAÇÃO 7. Matéria de facto considerada nas instâncias 7. 1. Factos dados como provados 1. O arguido casou com a testemunha CC, em 10 de Setembro de 1983, na República do Zaire, onde ambos se encontravam emigrados e em 1990, o arguido, acompanhado da mulher e dos dois filhos do casal, regressou a Portugal, estabelecendo residência no Feijó. Começou então a trabalhar como mecânico de automóveis, trabalhando a sua mulher como empregada de limpeza. 2. Alguns anos depois a CC começou a trabalhar como prostituta, em estabelecimentos situados nas zonas de Lisboa e das Caldas da Rainha, facto do conhecimento do arguido. 3. Em 2001, o agregado familiar foi residir para ..., nas proximidades das Caldas da Rainha, onde a CC trabalhava habitualmente. 4. Entretanto, a partir de 2003, a CC começou a trabalhar também na zona de Sangalhos, onde conheceu o falecido DD que, de cliente, rapidamente se tornou um amigo e, a breve trecho, iniciaram uma relação amorosa., e por este motivo, o relacionamento entre a CC e o arguido tornou-se ainda mais frio e distante do que já era. 5. O arguido descobriu o envolvimento amoroso da sua mulher com o falecido, o que lhe determinou a existência de ciúmes. Daí que por diversas vezes tivesse telefonado para a CC e para o falecido, e por diversas vezes recebeu telefonemas deste, com quem se chegou a encontrar, telefonemas esses sempre em tom agastado e por vezes insultuoso de ambas as partes, nos quais insistia o arguido para que o falecido deixasse a mulher e este dizia ao arguido que agora ela era dele . 6. Entretanto, a CC começou a considerar a possibilidade de se separar do arguido e de ir viver em comunhão de cama, mesa e habitação com o falecido, que era divorciado. 7. No dia 24 de Fevereiro de 2004, terça-feira de Carnaval, o arguido deslocou-se da sua residência até Aveiro, decidido a tirar a vida ao falecido, munindo-se de uma arma de fogo, calibre .32, correspondente ao calibre 7, 65 mm, carregado com munições de calibre 32, estas da marca Harrington & Richardson Mangam, que adquiriu em momento não concretamente apurado, arma essa não registada nem licenciada. Para além desta arma de fogo, o arguido tem também licenciadas e registadas em seu nome 17 (dezassete) armas de fogo de diversos calibres e classes (defesa, caça, recreio e desportivas), que lhe foram apreendidas, juntamente com grande número de munições, aquando da realização de busca à sua casa de habitação. 8. Assim, percorreu alguns troços das auto-estradas A8 e AI e saiu na portagem de Albergaria-a-Velha, cerca das 18:37 horas, fazendo-se transportar no veículo ligeiro de passageiros de marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula ..., de cor branca e tecto de abrir, de sua propriedade. Chegado à localidade de Cacia, permaneceu nas proximidades da casa de prostituição onde a sua mulher trabalhava, e quando a CC abandonou o local, fazendo-se transportar no veículo ligeiro de passageiros de marca Opel, modelo Corsa, de cor branca, com a matrícula ..., o arguido, sem revelar a sua presença, seguiu-a. 9. Chegada à Rua ..., no Bairro da Forca, nesta cidade de Aveiro, onde estava a residir, cerca das 20:00 horas, a CC estacionou o seu veículo e apressou-se a entrar em casa 10. Entretanto, compareceu no local o falecido, que se fazia transportar no veículo ligeiro de mercadorias de marca Citrõen, modelo C 15 D, de cor branca, com a matrícula ..., pertencente à empresa "... - Serralharia, Lda", de que era empregado. 11. Foi então que, quando o falecido se apeou e se preparava para se dirigir à morada da CC, o arguido se lhe dirigiu. Nesta ocasião, o arguido envergava um xaile, tipo poncho, de cor preta e tinha colocado uma cabeleira postiça comprida e alaranjada e ainda uma mascarilha e um gorro pretos, que lhe tapavam parcialmente a cara, de modo a ocultar a sua identidade e a ser tomado por um simples folião. 12. Na sequência de uma discussão entre ambos, o arguido, empunhando a arma que consigo trazia, apontou-a na direcção do falecido. Nesse instante, estando a cerca de 2 (dois) metros do DD, o arguido disparou um tiro na direcção daquele. 13. Tendo sido atingido na cabeça ( na nuca ), o falecido tombou por terra, deixando cair o telefone. No mesmo local, ficou o projéctil deflagrado. 14. Conseguindo levantar-se, o falecido tentou escapar, gritando por socorro e arrastando-se para uns caixotes de lixo colocados junto ao passeio. 15. Contudo, o arguido foi no seu encalço e efectuou pelo menos mais 2 (dois) disparos, atingindo-o pelas costas. 16. O DD ficou prostrado e a gemer, junto aos caixotes de lixo. Então, o arguido chegou junto do DD, a menos de 1 (um) metro de distância, e, vendo que este ainda estava vivo, desferiu-lhe mais 1 (um) tiro. 17. Este projéctil, tal como os outros dois, ficaram alojados no corpo da vítima, na cabeça, no abdómen e na nádega. . 18. Acto contínuo, ajoelhou-se junto do DD, a fim de se assegurar de que o tinha morto e nesta altura, deixou cair alguns fios da sua cabeleira postiça sobre a vítima. 19. Alertada pelo barulho acorreu ao local a CC que, dando-se conta da gravidade da situação, confrontou o arguido, tentando socorrer o falecido. Entretanto, outros vizinhos tinham surgido às janelas das suas residências, de onde assistiram ao desenrolar dos acontecimentos. 20. Vendo-se na eminência de ser descoberto e uma vez que já tinha alcançado o seu desígnio, o arguido deixou o local, e regressou a casa, fazendo-se transportar no seu veículo. 21. Durante o percurso, em local não concretamente apurado, o arguido desfez-se da arma, bem como da cabeleira postiça e da mascarilha, que não mais foram encontrados. 22. Contudo, aquando da detenção do arguido e das buscas realizadas à sua residência e ao seu veículo, foram encontrados e apreendidos os trajes que envergava, contendo ainda resíduos de disparos de armas de fogo e alguns fios da cabeleira postiça. 23. Também nas mãos do arguido foram encontrados resíduos de disparos de armas de fogo. 24. Entretanto, compareceram no local os serviços de emergência médica e a PSP, tendo a vítima sido conduzida ao Hospital Infante D. Pedro, onde chegou já cadáver. 25. Devido à agressão praticada pelo arguido, sofreu a vítima as lesões examinadas e constante do relatório de autópsia, que aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente lesões traumáticas na cabeça, no abdómen e nos membros inferiores, as quais foram provocadas por projecteis de arma de fogo e causa adequada e necessária da sua morte. 26. O arguido, planeou a sua actuação pelo menos com algumas horas de antecedência, agiu com o propósito conseguido de matar o falecido e quis utilizar a arma indicada 27. Bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 28. O arguido padece de perturbação da personalidade 29. O arguido confessou os factos, alegando embora que foi em defesa que disparou os tiros, pois o falecido pretendia agredi-lo com o que pensou ser um machado ; alegou ainda não ter pensado nunca em matar o falecido e não querer usar a cabeleira e o gorro para se disfarçar e passar desconhecido. Revela arrependimento pelo sucedido 30. O arguido é pessoa estimada e considerada no seu meio social, sendo por todos tido como pessoa pacifica, solidária, trabalhadora e amigo da família, particularmente dos dois filhos ; tem bom comportamento anterior e posterior aos factos 31. Na altura dos factos o arguido estava desempregado, há algum tempo, mas trabalhava em biscates na mecânica automóvel, e destes proveitos ele vivia e ajudava a família ; antes o arguido sempre tinha sido mecânico de automóveis e sempre trabalhara 32. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido 33. O DD faleceu no estado de divorciado , tendo apenas uma filha a requerente EE, nascida a 17-6-1994 34. O falecido era pessoa saudável e trabalhadora, sendo na altura dos factos operário numa empresa, onde auferia o salário mensal liquido de € 333, 75, acrescendo os subsídios de férias e de Natal 35. O falecido teve, em consequência dos factos, dores e percebeu a gravidade da sua situação, sentindo angustia com tal. 36. Por decisão judicial de 9-6-2000, o falecido ficou de prestar, a titulo de alimentos à filha, a quantia mensal de € 124,70, o que vinha cumprindo 37. O falecido era amigo da filha e dava-lhe carinhos, sendo que com a sua morte a menor sofreu um grande desgosto, que se mantém, acusando por isso alterações no comportamento e dificuldades no aproveitamento escolar. 7. 2. Factos dados como não provados Não se provou que : 1. O arguido incentivou a sua mulher CC a dedicar-se à prostituição, deixou de trabalhar, passando esta a assegurar o sustento do agregado familiar . 2. Quando descobriu o relacionamento da mulher com o falecido passou a vigiar a CC e a adverti-la para não se envolver sentimentalmente com o falecido, dizendo-lhe que devia manter o relacionamento dentro dos limites da relação de trabalho (prostituta/cliente), ameaçando matá-los ; mas a CC não tomou seriamente estas ameaças, uma vez que o arguido sempre a havia incentivado a prostituir-se, nunca tendo demonstrado ciúmes nem revelado interesse ou curiosidade pela sua vida nos períodos em que se ausentava de casa, para trabalhar, apenas demonstrava interesse nos proventos obtidos pela CC no exercício daquela actividade. 3. A partir de certa altura o arguido, vendo-se na iminência de perder o seu sustento, passou a ameaçar de morte o falecido, de forma insistente e séria e comunicou tal intenção à sua mulher, dizendo que ia matar o namorado desta, matando-se em seguida, de forma a que aquela sentisse remorsos pelas duas mortes e passou, então, a vigiar a sua mulher e o falecido, deslocando-se para tanto à região de Aveiro e de Oliveira do Bairro, no intuito de encontrar uma ocasião propícia à concretização dos seus intentos. 4. Pelo menos desde Dezembro de 2003, o arguido formulou o arguido o propósito de matar o DD 5. Que o revolver usado pelo arguido era de marca Taurus, com o n.º ... e que o arguido trazia ainda consigo um martelo. 6. Desconfiando que estava a ser seguida, a CC telefonou ao falecido, com quem, como habitualmente, tinha combinado encontrar-se em sua casa, a avisá-lo da presença do arguido. 7. Dando-se conta do perigo que corria, o DD telefonou à CC, para lhe pedir socorro. 8. Questões a decidir: - Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; - Qualificação dos factos - Medida da pena. 8. 1. O recorrente começa por alegar a insuficiência da matéria de facto para a decisão, tendo em vista factos aduzidos na audiência conexionados com a legítima defesa, mais concretamente, o facto de o recorrente ter referido que foi em defesa que disparou os tiros, pois a vítima pretenderia agredi-lo com o que pensou ser um machado, isto acrescido à circunstância de a mesma vítima deter na sua posse um martelo, que foi apreendido no local do crime, e a anteceder a prática deste ter havido uma discussão entre arguido e vítima. Estas circunstâncias, apontando para uma legítima defesa, deveriam ter sido investigadas pormenorizadamente, por forma a correctamente se determinar se ocorreu ou não a causa justificativa. Não tendo o tribunal de 1ª instância procedido a essa investigação, o que se indicia pela falta de referência nos factos provados e não provados a matéria factual correlacionada com os pressupostos dessa causa de justificação, ressalvando o facto constante do n.º 29 dos factos provados ( O arguido confessou os factos provados, alegando embora que foi em defesa que disparou os tiros, pois o falecido pretendia agredi-lo com o que pensou ser um machado …) e o facto constante do n.º 5 dos factos não provados (… que o arguido trazia ainda consigo um martelo), verifica-se insuficiência da matéria de facto para a decisão, sendo tal matéria pertinente para a boa decisão da causa e podendo e devendo o tribunal investigá-la. Por sua vez, o Tribunal da Relação, ao negar provimento ao recurso, padece do mesmo vício. Ora, como facilmente se induz do exposto, a questão foi exactamente levada nos termos acima delineados ao Tribunal da Relação, que sobre ela se pronunciou, tendo concluído pela inexistência do referido vício. Como tal, e seguindo orientação constante deste Supremo Tribunal, a questão colocada estaria definitivamente resolvida, dado que o recurso para o STJ se tem de cingir exclusivamente à matéria de direito, nos termos do disposto nos artigos 432, alínea d) e 434.º do CPP. Se dos acórdãos do tribunal colectivo se recorre directamente para o STJ apenas quando visem exclusivamente o reexame da matéria de direito (alínea d) do art. 432.º), o que pressupõe que, quando se vise matéria de facto, seja em sentido amplo (impugnação da decisão de facto), seja em sentido restrito ou mitigado, como também se usa dizer para o caso de invocação dos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP, ou matéria de facto e matéria de direito, se tenha de interpor recurso para a Relação, e interposto este com tal fundamento, o recurso que posteriormente se interponha da decisão daquela para o STJ já não pode visar os vícios conexionados com a decisão da matéria de facto alegados para a Relação. Tem de cingir-se exclusivamente, então por maioria de razão (visto que já houve um grau de recurso), a matéria de direito. Veja-se, por exemplo o Acórdão proferido no Proc. n.º 2639-04, da 5ª Secção (relator: Conselheiro Carmona da Mota), que profusamente trata essa matéria, fazendo um excurso histórico sobre a génese da revista alargada no Código de Processo Penal, na sua versão originária, e evolução posterior, ou seja, depois da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto. Aí se diz, com efeito, o seguinte: A revista alargada ínsita no art. 410.2 e 3 do CPP pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). Essa revista alargada (do STJ) deixou, porém, de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.ºs 427.º e 428.1). O certo é que o art. 434.º do CPP inicia-se por uma ressalva: «Sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.» Essa ressalva tem sido entendida, não como querendo significar que o recurso interposto para o STJ possa ter como objecto os vícios do art. 410.º, n.º 2, mas no sentido de que o STJ oficiosamente deve deles conhecer, sempre que, debruçando-se sobre a questão jurídica equacionada no recurso, concluir que, por força da existência de um qualquer dos referidos vícios, não pode alcançar-se uma correcta solução de direito (Cf., entre outros, o Acórdão de 12/7/2005, Proc. n.º 2315-05 da 5ª Secção). Por conseguinte, tendo a Relação de Coimbra apreciado a questão colocada pelo recorrente relativamente aos vícios alegados e tendo concluído pela sua inexistência, a questão de facto estaria definitivamente decidida, tanto mais que o recorrente se limita a reeditar a questão, apenas não se conformando com o decidido pela Relação, mas sem acrescentar novos argumentos suscitados pela decisão daquela instância. A este propósito, a Relação diz: Entende o recorrente que se verifica tal vício por o tribunal não ter investigado a alegada legítima defesa relacionada com a posse, pela vítima, de um martelo com o qual pretendia agredi-lo. Antes de mais, o arguido, na sua contestação (fls. 603) apenas ofereceu o merecimento dos autos e tudo o que a seu favor viesse a ser provado em audiência. E se é certo que referiu, em audiência, aquela circunstância, o tribunal sobre ela se debruçou tanto assim que deu como provada essa mesma alegação (facto 29) e investigou-se, durante a audiência, tal facto. Vejam-se depoimentos de fls. 74 e81, do Paulo ..., 122, do Luis ... e 157, do Jorge... e ainda a a testemunha António...sobre tais factos (motivação a fls. 698). E como nenhuma prova se fez, para além da referida alegação pelo arguido, do uso de tal martelo, nada o tribunal poderia dar como provado. Com efeito o Paulo .. diz que não viu; O Luís ... tinha uma ideia geral de um martelo; e o Jorge ... viu lá um martelzito...pequeno... (8/10 cm)..de biola a 5/6 metros da vítima. O que o arguido pretendia é que o tribunal desse como provados factos de que se não fez prova alguma Não há, assim, qualquer facto essencial que podendo o tribunal investigar o não tenha feito. Além de que, como vício da sentença, teria que resultar do texto da sentença por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (art.º 41º, n.º 2, do CPP) o que, como se vê, não é o caso da argumentação do recorrente. Ora, a esta argumentação, o recorrente nada contrapõe, como se disse, limitando-se a dizer que o tribunal de 1ª instância, face à alegação feita no julgamento, devia ter investigado tudo até às últimas consequências. Por isso, o recurso merecia ser rejeitado nesta parte. No entanto, sempre se avançarão algumas considerações. Ao tribunal incumbe o poder-dever de investigar todos os factos pertinentes para a boa decisão da causa, tendo em vista todos os aspectos relevantes para as várias soluções de direito plausíveis, não só os factos constantes da acusação e alegados pela defesa, como também os resultantes da discussão da causa, e quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena, quer ao tipo incriminador, quer a um tipo justificador, sobre o qual se suscitem elementos que possam integrar os respectivos pressupostos. Esse poder-dever que incumbe ao tribunal é autónomo, indo para além das contribuições dos sujeitos processuais, devendo ser o próprio tribunal a criar as bases necessárias à sua decisão, segundo o princípio da verdade material, como salienta uma sedimentada jurisprudência, alicerçada numa também bem firmada doutrina, de que se salienta FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1984, p. 148. Há insuficiência da matéria de facto par a decisão, sempre que dela resulte, através da sua leitura, isolada ou conjugadamente com as regras da experiência, uma lacuna ou hiato factuais que não permitam chegar à solução jurídica adequada à situação em causa – a solução justa do caso -, podendo e devendo o tribunal investigar todos os elementos julgados relevantes para essa decisão. As causas de justificação enquadram-se, evidentemente, nesse poder-dever do tribunal. Não que o tribunal deva necessariamente e em todos os casos investigar os pressupostos que remota e eventualmente possam conduzir a uma causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, mas deve investigar a matéria de facto pertinente sempre que se suscite uma questão que fundadamente (isto é, com um mínimo de seriedade) possa conduzira a tais pressupostos. Ora, no caso dos autos, o recorrente alegou no julgamento que foi em sua defesa que disparou os tiros, «pois o falecido pretendia agredi-lo com o que pensou ser um machado (…)» Tal alegação foi consignada no n.º 29 dos factos provados. Não o deveria ter sido, visto que não se trata de um facto provado. Rigorosamente, o que essa consignação significa é que o recorrente alegou essa circunstância no julgamento, mas o tribunal não a deu como assente. Significa ainda – e esse será o seu maior mérito – que, tendo o recorrente alegado tal circunstância em julgamento, o tribunal não deixou de lhe dar relevância e, por isso mesmo, consignou-a, não tendo todavia apurado mais nada para além dessa alegação. De resto, a inconsistência da alegação feita pelo recorrente coaduna-se com a prova que serviu de base à decisão, segundo a motivação que foi exposta, pois, tendo várias testemunhas presenciado os factos, duas delas tendo acudido à varanda da residência alertadas pela discussão entre o recorrente e a vítima, e uma terceira tendo observado o sucedido a 20 metros de distância, é estranho que nenhuma delas tenha falado em qualquer ataque iminente da vítima com qualquer objecto do estilo «machado» ou outro sobre o recorrente, como, aliás, o salienta a Relação, que analisou a matéria de facto, pormenorizando neste ponto os depoimentos das referidas testemunhas. E, por outro lado, todo o comportamento do recorrente, na sucessão de disparos (factos provados sob os n.ºs 11.º a 20.º) desmente a ideia de que o recorrente disparou para se defender (com animus deffendendi), mostrando, pelo contrário, o seu encarniçamento na provocação da morte da vítima. Neste contexto, não se pode dizer que o tribunal não tenha apurado até onde lhe era possível a verdade dos factos, esforçando-se ainda o Tribunal da Relação por demonstrar suplementarmente a referida inconsistência da alegação do recorrente – demonstração essa a que o recorrente não deu importância. E, quanto à questão do martelo encontrado junto do corpo da vítima, o recorrente pretende aliá-lo, sem fundamento algum, à inconsistente questão da legítima defesa. Quanto a tal objecto, respondendo especificamente à matéria objecto da acusação, o tribunal deu como não provado «que o arguido trazia ainda consigo um martelo». Portanto, pronunciou-se sobre esse ponto da matéria de facto, consignando o que foi apurado segundo a prova produzida e a que a motivação da convicção confere esclarecimento na seguinte passagem: «quanto ao facto de o martelo não ser do arguido, e estar na posse do falecido, ⌠levaram-se em conta⌡as declarações de FF, seu patrão à data dos factos, a quem o martelo pertencia.» Por conseguinte, o tribunal não pôde ir mais além do que isso. Ora, que pretendia o recorrente? Que o tribunal investigasse uma eventual ligação desse martelo à defesa por si alegada quanto à vítima ir atacá-lo com o que lhe pareceu ser uma machado? E que iria o tribunal investigar sem factos concretos, sendo que o próprio recorrente, pretenso defendente, só sabe dizer que o tribunal devia ter investigado pormenorizadamente? Em suma, e para concluir este ponto que já foi levado demasiado longe, não se descortina qualquer insuficiência da matéria de facto para a decisão, que não transparece do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência, nomeadamente quanto à alegada questão da legítima defesa, que as instâncias apuraram dentro dos limites até onde era possível levar a investigação com os elementos de que dispunham, não tendo podido ir além da alegação feita pelo recorrente no julgamento de que pretendeu defender-se da vítima, que o iria agredir com o que pensou ser um machado. 8. 2. O recorrente aduz ainda um outro vício que também já foi objecto de análise pelo Tribunal da Relação de Coimbra – o da contradição insanável da fundamentação (art. 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP. Prende-se ele com uma outra questão vital para o recorrente – a da qualificação jurídica dos factos. A contradição referida funda-se numa pretensa incompatibilidade entre os factos dados como provados sob os n.ºs 12 e 26 (Cf. 7. 1. ), dado que, no entender do recorrente, se os disparos efectuados sobre a vítima tiveram origem numa discussão entre ambos, isso seria inconciliável com ter-se depois dado como assente que o recorrente planeou a sua acção com pelo menos algumas horas de antecedência, agindo com o propósito conseguido de matar a vítima. As regras gerais da experiência apontariam noutro sentido, dado que «quem planeia matar a sangue frio, não discute, executa, tentando atrair para si a menor atenção possível». Acresce que a restante matéria fáctica dada como provada vai no sentido de o recorrente «ter agido motivado por ciúmes e no calor da discussão que se gerou previamente aos disparos». Deste modo, ficar-se-ia sem se saber se o arguido agiu na sequência de um plano previamente traçado ou agiu na sequência da discussão que travou com o falecido DD, havendo aqui uma contradição irresolúvel que levaria ao reenvio do processo para novo julgamento. Não assim, porém, valendo as considerações que se seguem, quer para o recorrente, quer para a posição tomada pelo Ministério Público na audiência. A Relação, embora laconicamente, já disse que «todos os factos dados como provados são perfeitamente possíveis e de sucessão lógica. A verificação da discussão que antecedeu os disparos não retira aquela possibilidade e aquela lógica.» E, na verdade, assim é. A formação do propósito de matar a vítima com antecedência e a sua persistência ao longo de várias horas, em suma, o calculismo e a frieza reveladas no planeamento e execução do crime não são incompatíveis com o surgimento e (ou) a provocação de uma discussão entre a vítima e o agressor, momentos antes de o crime ter lugar. As regras da experiência, que não são tão «a preto e branco» como o recorrente tenta fazer crer, fundamentam essa possibilidade, que não é tão rara como isso. O recorrente podia ter mesmo querido esse confronto, fosse como detonador da vontade que tinha formado, fosse como circunstância suplementar de agressão à vítima, fosse por outro motivo qualquer, ainda que casual. Não se tendo provado qual a motivação dessa discussão, o certo é que ela teve lugar momentos antes do crime, tendo o recorrente já formado previamente a sua decisão de pôr termo à vida da vítima. Não há nisso incompatibilidade. De resto, os factos assentes apontam no sentido desse planeamento e na manutenção do propósito, ao longo de várias horas, de matar a vítima, tendo o crime sido executado friamente, conformemente ao plano estabelecido e com uma persistência digna de nota. Assim: O recorrente com intuito de dar realidade àquele propósito, muniu-se de uma arma de fogo, disfarçou-se com vestes carnavalescas, sendo terça-feira de Carnaval, deslocou-se das Caldas da Rainha até Aveiro (mais propriamente até ao local de Cacia), percorrendo umas largas dezenas de quilómetros, nomeadamente por troços das auto-estradas A8 e A1, tendo saído na portagem de Albergaria-a-Velha, cerca das 18: 37 h.; chegou à localidade e permaneceu nas proximidades da casa de prostituição onde a sua mulher exercia essa actividade, até que a viu sair; seguiu-a no seu carro, postando-se atrás do dela, vindo a mulher a parar na Rua ..., no Bairro da Forca, na cidade de Aveiro, onde estava a residir. Isto, cerca das 20:00 H.. A mulher do recorrente saiu e entrou em casa, sem que ele a tivesse abordado. Entretanto, chegou a vítima, tendo-se o recorrente dirigido então – e só então – ao malogrado DD, disfarçado de folião de Carnaval; a discussão, sem que se saiba como nem porquê, surgiu, e depois os tiros, numa sucessão implacável: um primeiro tiro na cabeça, que deitou a vítima por terra, mas conseguindo levantar-se, escapar, gritar por socorro e arrastar-se para junto duns caixotes do lixo; mais dois tiros (pelo menos) efectuados pelo recorrente, que foi no encalço da vítima e que atingiram esta nas costas; tendo a vítima ficado a gemer junto dos caixotes do lixo, o recorrente disparou mais um tiro, a menos de 1 metro de distância e, depois disso, quis assegurar-se de que realmente havia atingido o seu objectivo, ajoelhando-se para o efeito junto da vítima e deixando cair alguns fios da cabeleira postiça. Debandou do local ao pressentir barulho e, já de regresso a casa, desfez-se da arma, da cabeleira postiça e da mascarilha em local não determinado. Toda esta sucessão fáctica traduz frieza, determinação, persistência e uma reflectida intenção, perfeitamente compatíveis com o propósito, formado antecipadamente, de matar a vítima, não obstante a discussão que parece ter sido o detonador próximo da prática do crime. Não há, pois, contradição alguma entre os factos provados. 8. 3. Quanto ao problema da qualificação do crime de homicídio, ele está na sequência directa de toda a exposição precedente. Não há dúvida de que o enquadramento dos factos se tem de fazer pelo crime de homicídio qualificado, nos termos do artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea i) do CP. Na verdade, toda a conduta descrita é susceptível de ser integrada no exemplo-padrão constante daquela alínea, mormente na frieza de ânimo, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a definir como o agir «de forma calculada, com imperturbada calma, revelando indiferença e desprezo pela vida» (Acórdão de 14/7/2004, Proc. n.º 1889/04 – 3ª, Sumários dos Acórdãos do STJ, n.º 83, p. 78); comportamento traduzido num agir de «modo frio, indiferente ao valor da vida da vítima (…) revelando uma forte intensidade da vontade criminosa» (Acórdão de 23/2/2005, Proc. n.º 4302/04 – 3ª, Sumários, n.º 88, p. 108); «firmeza, tenacidade e irrevocabilidade da resolução criminosa» (Acórdão de 10/3/2005, Proc. n.º 224%05 – 5ª, Sumários, n.º 89, p. 102). O Comentário Conimbricense do Código Penal, por seu turno, define a frieza de ânimo como a «firmeza, tenacidade e irrevocabilidade da resolução, indiciada pela sua persistência durante um apreciável lapso de tempo e, como tal, reveladora de uma forte intensidade da vontade criminosa» (Tomo I, p. 39). Ora, a forma como o recorrente agiu e que se deixou descrita nos seus traços mais impressivos traduz as características apontadas pela jurisprudência e pela doutrina. Sendo, no entanto, o art. 132.º um tipo de culpa qualificador que articula um critério generalizador – o contido no n.º 1 – com um critério especializador, enunciado através de exemplos-padrão contidos no n.º 2, mutuamente implicantes, de forma que, tendo de ocorrer uma situação que possa enquadrar-se num dos exemplos-padrão ou em circunstâncias que lhes sejam estruturalmente análogas, não basta que elas se verifiquem, sendo ainda necessário que, por intervenção do critério da culpa, se possa dizer que a circunstância ocorrida se traduziu numa especial censurabilidade ou perversidade do agente. Ora, no caso, também não há dúvida de que toda a acção do recorrente se traduziu numa censurabilidade acrescida, pois que, formando com antecedência o propósito de matar, persistindo nele por considerável lapso de tempo, agindo da forma calculada que ficou assinalada, demonstrou uma especial intensidade na vontade de praticar o crime – razão e fundamento da qualificação –, revelando aspectos particularmente desvaliosos quer da acção, quer da sua própria personalidade, traduzidos estes, por exemplo, na forma implacável como levou o seu intento até ao fim, sem que restassem dúvidas quanto à «liquidação» da vítima. Assim, a integração do homicídio no tipo qualificado não merece censura. 8. 4. Resta finalmente a questão da pena. Esta tem necessariamente de situar-se dentro da moldura penal correspondente ao crime qualificado tipificado no art. 132.º do CP, ou seja 12 a 25 anos de prisão. O recorrente, para a hipótese de não conseguir levar avante a sua pretensão de ver os factos subsumidos ao tipo-base (art. 131.º do CP), como efectivamente não conseguiu, sustenta que a medida da pena concreta se deveria situar próximo do limite mínimo, ou seja, 12 anos de prisão. Isto, porque as instâncias não teriam levado na devida conta os critérios enunciados no art. 71.º do CP, particularmente todos os factores que, em atenção ao n.º 2 desse artigo, relevam para a determinação concreta da pena. A 1ª instância, para chegar à pena concreta de 16 (dezasseis anos) de prisão, mantida pela Relação, considerou que: «Os actos referidos assumem uma certa brutalidade e uma forte impiedade, uma forma fria de execução do acto de matar, e o uso de arma de fogo diminui as possibilidades de defesa da vítima, o que tudo agrava a culpa e permite um acentuado juízo de censura.» Por outro lado, teve em conta a ausência de antecedentes criminais, a confissão (parcial, mas não especialmente relevante, dado que o arguido não tinha como negar o crime), o arrependimento, assim como o facto de ele ser pessoa socialmente e profissionalmente integrada, pacífica e estimada no seu meio. A Relação, por seu turno, considerou ainda a favor do recorrente a «situação de perturbação da sua personalidade». E, de entre os factores a que a lei manda atender, considerou que o modo de execução, a gravidade das consequências, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os motivos que o determinaram «serviram já para qualificar o crime, isto é, para elevar a moldura penal de 8 a 16 anos de prisão para a de 12 a 25 anos». Verdadeiramente de relevo considerou o elevado grau de ilicitude e a intensidade do dolo. Em último termo, considerou que a culpa e as exigências de prevenção – os dois vectores que orientam a determinação concreta da pena e conferem conteúdo relevante às diversas circunstâncias a atender – eram ambas elevadas, embora o não fossem as exigências de prevenção especial. Apesar destas «nuances», manteve, como se disse, a pena aplicada. Ora, antes de mais, haverá que dizer, em jeito crítico, que a maior parte das circunstâncias levadas em conta para determinar a pena concreta serviram já, como assinalou a Relação, para qualificar o crime e, por isso, não será de acentuar a «fria execução de matar», a «impiedade» e mesmo o uso de arma de fogo enquanto diminuidor das possibilidades de defesa da vítima. Da mesma forma, a intensidade do dolo, acentuada pela Relação, faz parte da natureza da circunstância (frieza de ânimo) levada em conta para qualificar o crime. E quanto ao grau de ilicitude, é claro que é elevado, atendendo não só, objectivamente, à natureza do bem jurídico violado, que é sempre pressuposto pelos tipos de crime que centram a incriminação na supressão da vida de um concreto ser humano, mas ao modo insistente e relevando de alguma brutalidade, como acentuou o acórdão da 1ª instância, como o recorrente produziu o resultado danoso, conferindo ao acto uma especial intensidade e uma marca pessoal que sem dúvida é de valorizar, para além do dolo e do ilícito típico, sendo que este alcança expressão logo através da culpa («Sendo a culpa jurídico-penal um conceito material que se não esgota em um puro juízo de censura ao agente, mas inclui a razão da censura e, com ela, aquilo que se censura ao agente, torna-se desde logo possível a consideração, através dela, dos elementos do tipo-de-ilícito: não existe uma culpa jurídico-penal em si, mas só tipos de culpa concretamente referidos a singulares tipos-de-ilícito.» - FIGUEIREDDO DIAS, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas Do Crime, p. 218). Quanto às circunstâncias atenuantes com relevo na culpa e na prevenção, o tribunal de 1ª instância não levou em conta a situação de «perturbação da personalidade», que a Relação, todavia, elencou nos factores a favor do arguido, traduzindo-se numa imputabilidade atenuada, segundo o relatório psiquiátrico que foi junto aos autos, mas de que a mesma Relação não extraiu consequências. Também não foi levada em conta por nenhuma das instâncias a circunstância provada de o recorrente, ao descobrir o envolvimento amoroso da sua mulher com a vítima, ter ficado com ciúmes e num estado de perturbação, que os factos relatados no n.º 5 dos factos provados (Cf. 7. 1. ) traduzem com eloquência. Isto, não obstante a mulher do recorrente se dedicar à prostituição, o que não significa que não existissem laços afectivos que se tivessem enraizado entre ambos, e que ainda perdurassem ou, ao menos, que por parte dele (recorrente) tivessem acordado com a inesperada ligação afectiva da mulher à vítima, sendo certo que a prostituição dela era pactuada entre os dois. Tal circunstância terá de ser valorada, como quer o recorrente, em termos de culpa, isto é, de uma sua atenuação. Será ainda de conferir relevo, como foi, às circunstâncias pessoais do recorrente devidamente provadas, sendo uma pessoa considerada e estimada no seu meio social, pacífica, solidária, trabalhadora, tida como amiga da família, particularmente dos dois filhos, bem como a ausência de antecedentes criminais, tendo o recorrente actualmente 63 anos de idade e, à data dos factos, 61 anos. E ainda às condições económicas e sociais, que não foram expressamente consideradas pelas instâncias na determinação da pena: o recorrente estava desempregado à altura dos factos, mas trabalhava em biscates na mecânica automóvel, vivendo dos proveitos que daí retirava e ajudando ainda a família; antes tinha sido mecânico de automóveis e sempre trabalhara. Acresce que o recorrente confessou os factos, como o reconheceram as instâncias, todavia de forma parcial, dado que tentou justificar o acto com um arremedo de legítima defesa, acrescendo a isso que a confissão assumiu pouco relevo face à inescapável situação em que se encontrava como autor do crime. Além disso, manifestou arrependimento, mas este também de escasso valor. Vistas todas estas circunstâncias, será de relevar, no conjunto, a culpa, que sobressai com a intensidade assinalada, mas a que há que fazer relevar os aspectos atenuativos, também não despiciendos, que as instâncias não levaram em conta ou de que não extraíram todas as consequências e em que sobressai a tal «perturbação da personalidade», confirmada por perícia adequada. Quanto à prevenção, não há dúvida de que são elevadas as expectativas comunitárias na estabilização contrafáctica da norma jurídica violada, mas é preciso ver que estas exigências são limitadas, na sua aspiração ao óptimo, pela culpa do agente, na forma que ficou recortada. E, relativamente à prevenção especial, não há particulares exigências a fazer ressaltar, sendo o recorrente uma pessoa que se pode dizer socialmente inserida e tendo a idade que tem. Deste modo, desenhando-se uma submoldura de prevenção que poderia ir do mínimo da moldura penal aos 16 anos de prisão, cremos que uma pena de 13 anos de prisão – próxima do tal limite mínimo – satisfará todas as exigências preventivas. Assim, procede o recurso nesta parte. III. DECISÃO 9. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, revogando parcialmente a decisão recorrida e condenando-o pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alínea i) do Código Penal na pena de 13 (treze) anos de prisão. 10. Em cúmulo jurídico com a pena de 10 (dez) meses de prisão em que foi condenado pela prática do crime de detenção ilegal de arma, condenam-no na pena única de 13 (treze) anos e 3 (três) meses de prisão. No mais, mantêm a decisão recorrida. 11. Custas pelo recorrente, na medida em que grande parte das questões improcederam, com 4 Ucs. de taxa de justiça. 12. Honorários a favor da Ex.ma defensora oficiosa, segundo a tabela. Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Abril de 2006 Artur Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Alberto Sobrinho Carmona da Mota |