Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S3951
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
GRAVAÇÃO DE PROVA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ200403240039514
Data do Acordão: 03/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 125/02
Data: 05/05/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário : 1. Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, à luz do disposto nos arts. 690-A e 552-C, do CPC, na redacção dada pelo DL 183/2000, de 10/8, não é de rejeitar o recurso, com fundamento no disposto no nº. 2 do art. 690-A, se a recorrente, apesar de não indicar o início e o termo de cada depoimento mediante simples referência ao assinalado na acta, especificou os concretos pontos de facto, que considera incorrectamente julgados, bem como os concretos meios probatórios constantes da gravação que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos impugnados da matéria de facto, e ainda transcreveu os depoimentos - cuja fidelidade não é colocada em causa pela parte contrária - como identificou as cassetes e os lados respectivos donde constavam os depoimentos.
2. Resulta claramente do preâmbulo do Dec.-Lei nº. 183/2000, de 10/8, que a intenção do legislador, ao libertar as partes de transcrever os depoimentos, foi a de facilitar a tarefa destas.
3. A recorrente, ao carrear para o tribunal de recurso mais e melhores elementos do que a própria lei exige, atentas as finalidades a que se propõe a sua indicação, acaba também por facilitar a tarefa daquele tribunal.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

"A" veio intentar acção declarativa comum de condenação contra "B, S.A.", pedindo seja a R. condenada a pagar-lhe a quantia de 10.003.482$00, relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado entre as partes, bem como juros de mora desde a citação até integral pagamento, e ainda lhe seja concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e de custas.
A R. apresentou contestação, pedindo a improcedência da acção na parte não confessada e ela R. absolvida do pedido nessa parte, e a procedência da reconvenção, condenando-se a Autora a pagar-lhe a quantia de 180.800$00, correspondente a dois meses de remuneração da Autora, por falta de aviso prévio.
Por decisão de fls. 124 foi concedido à Autora o apoio judiciário na modalidade requerida.
Foi proferido despacho saneador e dispensada a audiência preliminar.
Efectuada a audiência de julgamento, com gravação de prova, por despacho de fls. 172 a 180, fixaram-se os factos provados e não provados, e respectiva fundamentação.

Veio ser proferida sentença (fls. 187 a 199) que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar à Autora:
"1. A quantia de 107.950$00 de retribuição do mês de Agosto;
2. A quantia de 180.700$ de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao ano da cessação do contrato de trabalho;
4. A quantia que se vier a apurar em execução de sentença, de trabalho suplementar, não pago, e relativo a "permanências", prestado nos últimos cinco anos em que vigorou o contrato de trabalho celebrado entre as partes;
5. A quantia que se vier a apurar em execução de sentença correspondente aos dias de descanso complementar não gozados", acrescendo às quantias referidas em 1. e 2., e
"quanto ao mais, absolve-se a Ré dos pedidos formulados".
E a reconvenção procedente condenou "a Autora a pagar à R. a quantia de 180.700$00".

Inconformadas com esta sentença dela interpuseram Autora e R. recurso de apelação para o T.R.Porto, o qual, por acórdão de fls. 344 a 348, negou provimento a ambos os recursos, confirmando a sentença recorrida.
Ainda inconformada com este acórdão dele interpõe a R. o presente recurso de agravo.

Tendo apresentado alegações formula as seguintes conclusões:
1ª- A recorrente transcreveu, em escrito dactilografado, as passagens da gravação dos depoimentos, em que fundamentou o recurso sobre a decisão da 1ª instância e nelas indicou, por referência ao assinalado em acta, a cassete e o lado em que as mesmas se incluíam.
2ª- Só não indicou o número das voltas do início e termo de cada depoimento referido naquelas actas.
3ª- A falta de indicação do número de voltas do início e termo de cada depoimento em que se fundava o seu recurso, nenhuma importância revestia para a determinação da parte da gravação onde cada um se encontrava.
4ª- Ao transcrever "ipsis verbis" a parte daqueles depoimentos em que fundava o seu recurso a recorrente fez mais do que lhe impunha o disposto no art. 522-C do CPC, na redacção dada pelo D.L. 183/2000, facilitando a análise que o tribunal ora recorrido pretendesse fazer daqueles depoimentos e preencheu as finalidades daquele dispositivo quanto à determinação da parte da gravação onde se encontrava.
5ª- O referido Dec.-Lei tem em vista simplificar a actividade das partes no recurso, pelo que, se a aqui agravante utilizou um meio mais complexo e trabalhoso que preenchia as finalidades essenciais a que o diploma se propunha, não devia ser por isso penalizada com a negação do seu recurso.
6ª- O convite previsto no art. 690º, nº. 4, do CPC, para aperfeiçoamento das conclusões dum recurso, constitui afloramento dos princípios gerais da cooperação e da decisão do processo pelo juiz, previstos nos arts. 265º e 266º, pelo que se deve considerar aplicável também no âmbito do art. 690-A todos do mesmo Código, e, a entender-se que era relevante a falta de indicação dos referidos números do início e termo da gravação de cada depoimento, devia o tribunal recorrido ter convidado a recorrente a corrigir o seu recurso, indicando aqueles números.
7ª- Não o tendo feito, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 690, nº. 4, e 690-A, bem como os princípios da direcção do processe e da cooperação, previstos nos arts. 265º, nº. 2, e 266º, do CPC.
8ª- O art. 661º, nº. 2, do CPC, não permite remeter para liquidação em execução de sentença, quando, por fracasso da prova, não houver elementos para fixar o objecto ou quantidade, mas apenas como consequência de não se conhecerem ainda, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda não se terem revelado ou estarem em evolução.
9ª- Competia à Autora a prova do alegado trabalho em dias de descanso semanal, e o que se verificou no processo foi a inexistência daquela prova, pelo que não pode o tribunal recorrido concluir que a determinação das horas trabalhadas pela Autora naqueles dias fosse deixada para liquidação em execução de sentença, dando-se tal trabalho como não provado.
10ª- Não o fazendo, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 661º, nº. 2, do CPC.
11ª- Deve assim ser ordenado que o tribunal recorrido proceda à reapreciação da prova gravada, nos termos requeridos no recurso, ou, quando assim não se entenda, ser concedido prazo à ora recorrente para indicar os números do início e termo da gravação dos depoimentos em que fundamentou o seu recurso, por referência ao assinalado na acta de julgamento e ser revogada a decisão de remeter para liquidação em execução de sentença a determinação das pretensas horas de trabalho suplementar em dia de descanso semanal prestadas pela Autora.
Pede seja dado provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido.
Não foram apresentadas contra-alegações.

No seu douto "parecer", de fls. 382 a 388, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, opina que "a continuar a entender-se que o princípio concretizado no art. 690º, nº. 4, do CPC, não é aplicável às situações de deficiente indicação dos depoimentos em que o recorrente se fundamenta para impugnar a decisão proferida pela 1ª instância sobre a matéria de facto que deve considerar-se provada, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº. 2 do art. 522-C do CPC, será de julgar improcedente o recurso interposto pela "B, S.A.".
Esta, tendo sido notificada de tal "parecer" respondeu através do requerimento de fls. 395 a 398, salientando que ela recorrente forneceu ao tribunal de recurso até mais e melhores elementos do que a própria lei impunha, para as finalidades a que se propõe a sua indicação.

Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir.
À luz das conclusões das alegações da recorrente, que delimitam o objecto do recurso (arts. 690º, nº. 1, e 684º, nº. 3, do CPC, "ex vi" art. 1º, nº. 2, a) do CPT) são duas as questões que se colocam: 1ª se o Tribunal da Relação deveria ter conhecido do recurso interposto sobre a matéria de facto, com base na reapreciação da prova gravada; 2ª se pode, ou não, ser proferida uma condenação em quantia a liquidar em execução da sentença, quando, por alegada escassez de prova, não há elementos para fixar o objecto ou quantidade do direito em causa, como aconteceria no caso dos autos no concernente ao trabalho prestado em dias de descanso semanal.

1ª Questão.
No requerimento de interposição de recurso, de apelação, a R. refere que não se conforma com a sentença proferida nos autos, "na parte em que nela se deu como provado que:
- desde a data da sua admissão até meados de 1998, por imposição da R. a Autora fazia três permanências por mês, nesses dias entrava ao serviço às 8 horas e saía cerca de 30/45 minutos após o fecho do estabelecimento;
- após meados de 1998 as permanências passaram a ser duas por mês e a ter a duração de 8 horas;
- enquanto trabalhou para a R. a Autora gozou pelo menos um dia de descanso semanal".
Tal factualidade corresponde às alíneas d), e), f) e m) do acórdão recorrido.
Sustentou a apelante que, face à prova produzida, tal matéria foi mal apreciada.
Debruçando-se sobre esta questão, o acórdão recorrido adoptou o entendimento de que "o recurso da R., nesta parte, tem de ser rejeitado, mantendo-se, por isso, a factualidade dada como provada na instância recorrida, já que se não alcança se verifiquem quaisquer das circunstâncias previstas no art. 713º, do CPC, que conduzam à sua modificação ou alteração".
Para tanto, argumentou do seguinte modo:
"Determina o art. 690-A do CPC, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº. 183/2000, de 10/8 (aos autos aplicável, nos termos do art. 7º deste diploma) que quando se impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente, obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto, que considera incorrectamente julgados. Este requisito foi claramente especificado pela recorrente. Mas acrescenta o mesmo artigo que a recorrente também deve especificar quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Também este requisito foi cumprido pela recorrente.
Como consta dos autos a prova testemunhal produzida em audiência foi gravada.
Ora, nestes casos, especifica o nº. 2 do referido art. 690-A do CPC, que incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº. 2 do art. 522-C. Esta exigência é que a recorrente não cumpriu. O n. 2 do citado art. 522-C, que foi aditado pelo Dec.-Lei nº. 183/2000, de 10/8, determina que quando haja lugar a registo audio ou video, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento. Este procedimento foi cumprido na acta de julgamento, como se alcança de fls. 166 a 168, 170 e 171, mas a recorrente não lhe deu cumprimento.
É certo que a recorrente fez a transcrição dos depoimentos com base nos quais pretendia impugnar a matéria de facto, certamente por não ter reparado que o art. 690-A do CPC fora alterado pelo Dec.-Lei nº. 183/2000, de 10/8, e ter dado cumprimento ao estipulado no referido artigo na sua redacção primitiva (Dec.-Lei 39/95, de 15/2). Ora, não restam dúvidas que tal redacção já não se aplicava no caso dos autos (art. 7º do Dec-Lei nº. 183/2000, de 10/8)".
Não está em causa que ao caso "sub judice" se aplicam os arts. 690-A e 522-C, do CPC, na redacção dada pelo Dec.-Lei 183/2000.
Como se vê do texto, ora transcrito, do acórdão recorrido, o único fundamento por este encontrado para, nesta parte, rejeitar o recurso de apelação baseou-se no facto de a recorrente não ter indicado o início e o termo de gravação de cada depoimento.
Deixou-se assinalado no preâmbulo do DL 183/2000, de 10/8: "prevê-se ainda que o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento deva ser registado na acta de audiência de julgamento, possibilitando-se assim que as partes possam recorrer da matéria de facto com base na simples referência ao assinalado na acta, devendo o tribunal de recurso proceder à audição e visualização do registo audio e video, respectivamente ...".
Resulta claramente do preâmbulo do citado diploma legal que a intenção do legislador, ao libertar as partes da obrigação de transcrever os depoimentos, foi a de facilitar a tarefa destas, na medida em que lhes basta agora indicar o início e o termo de cada depoimento mediante simples referência ao assinalado na acta.
No caso concreto dos autos, a recorrente não observou esta estipulação legal, mas, em contrapartida, não só transcreveu os depoimentos - cuja fidelidade não é colocada em causa pela parte contrária -, como ainda identificou as cassetes e os lados respectivos donde constavam os depoimentos (vide fls. 223, cassete 2, lado A, fls. 224, cassete 2, lado B, fls. 230, cassete 3, lado A, e fls. 239, cassete 3, lado B).
Ao trazer aos autos todos estes elementos a recorrente acaba também por facilitar a tarefa do tribunal de recurso.
Se tivesse cumprido o estrito formalismo processual, limitando-se a indicar o número de voltas do início e termo de cada depoimento, sem transcrever, como transcreveram, as partes dos mesmos em que se fundamenta, o Tribunal de Recurso teria seguramente maiores dificuldades de detectar, na gravação, essas partes.
Uma vez indicada a cassete e o lado onde está o depoimento, não será difícil determinar na gravação o início e o termo de cada depoimento.
A experiência que vem sendo colhida destas situações, tem demonstrado que na maior parte dos casos se torna moroso e difícil isolar, ao longo de cada depoimento, as partes do mesmo que se identificam com a matéria de facto em que o recurso se alicerça.
Deste modo, a recorrente carreou para o tribunal de recurso mais e melhores elementos do que a própria lei exige, atentas as finalidades a que se propõe a sua indicação.
Sufragamos, por isso, o entendimento da recorrente de que a cega e rígida aplicação da letra de uma regra de natureza processual não se deve sobrepor à "ratio" que a informa (acrescentamos, em consonância com o disposto no nº. 1 do art. 9º do C.C.), como aconteceria se, nas circunstâncias indicadas, viesse a ser rejeitado o recurso e a reapreciação da prova gravada.
Procedem, consequentemente, as conclusões da recorrente.

2ª Questão.
A apreciação desta questão mostra-se prejudicada, face à solução dada à primeira (art. 66º, nº. 2, do CPC), uma vez que ela tinha como pressuposto a alteração da matéria de facto pretendida pela recorrente: "enquanto trabalhou para a R. a Autora gozou pela menos um dia de descanso semanal".

Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, e ordenando a baixa dos autos à Relação, para que, se possível com os mesmos Juízes, conhecer do recurso da recorrente, em termos de reapreciação da prova gravada (art. 672º, nº. 2, do CPC).
Custas pelo vencido a final, diz-se, sem custas (art. 2º, nº. 1, o), do CCJ).

Lisboa, 24 de Março de 204
Vítor Mesquita,
Ferreira Neto,
Fernandes Cadilha.