Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087725
Nº Convencional: JSTJ00029114
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: REGISTO PREDIAL
VALOR PROBATÓRIO
TERCEIROS
ARRESTO
Nº do Documento: SJ199602130877251
Data do Acordão: 02/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9668/94
Data: 03/23/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O registo predial não tem valor constitutivo, por não garantir de modo definitivo a titularidade do direito inscrito, mas simples valor declarativo ou enunciativo, apenas assegurando a quem adquire direitos de certa pessoa sobre um prédio que esta não realizou actos susceptiveis de prejudicar o mesmo adquirente.
II - Além desse valor enunciativo, o registo confere ainda ao adquirente certas garantias, como as que constam dos artigos 201 e 1294 do Código Civil.
III - Para efeitos do registo predial, mantem-se válido o conceito tradicional de "terceiros" como as pessoas que do mesmo autor ou transmitente adquiriram direitos incompativeis, total ou parcialmente, sobre certa coisa
- artigos 5 n. 1 do Código de Registo Predial.
IV - Não são "terceiros", para esse efeito, o requerente do arresto e o anterior adquirente desses bens.
V - Mesmo que eles sejam considerados "terceiros", o arresto não prevalece sobre a anterior e válida alienação dos bens, ainda que registada depois do registo daquela, se o adquirente desses bens reagir, oportunamente e pelos meios legais ao seu dispor, contra aquele acto judicial - artigos 1037 do Código de Processo Civil e 1311 do Código Civil.