Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029114 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL VALOR PROBATÓRIO TERCEIROS ARRESTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602130877251 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9668/94 | ||
| Data: | 03/23/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O registo predial não tem valor constitutivo, por não garantir de modo definitivo a titularidade do direito inscrito, mas simples valor declarativo ou enunciativo, apenas assegurando a quem adquire direitos de certa pessoa sobre um prédio que esta não realizou actos susceptiveis de prejudicar o mesmo adquirente. II - Além desse valor enunciativo, o registo confere ainda ao adquirente certas garantias, como as que constam dos artigos 201 e 1294 do Código Civil. III - Para efeitos do registo predial, mantem-se válido o conceito tradicional de "terceiros" como as pessoas que do mesmo autor ou transmitente adquiriram direitos incompativeis, total ou parcialmente, sobre certa coisa - artigos 5 n. 1 do Código de Registo Predial. IV - Não são "terceiros", para esse efeito, o requerente do arresto e o anterior adquirente desses bens. V - Mesmo que eles sejam considerados "terceiros", o arresto não prevalece sobre a anterior e válida alienação dos bens, ainda que registada depois do registo daquela, se o adquirente desses bens reagir, oportunamente e pelos meios legais ao seu dispor, contra aquele acto judicial - artigos 1037 do Código de Processo Civil e 1311 do Código Civil. | ||