Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
611/09.9YFLSB.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: REJEITADO
Sumário : I - É pressuposto material da admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência, segundo o disposto no art. 437.º do CPP, a existência de dois acórdãos com soluções opostas quanto à mesma questão de direito (n.º 1), desde que proferidos no domínio da mesma legislação (n.º 3).
II - Necessário é ainda, e além do mais, que a oposição seja expressa, e não meramente tácita, e que incida sobre a decisão, e não apenas sobre os seus fundamentos. Também importa frisar que a oposição pressupõe igualmente uma identidade essencial da situação de facto de ambos os acórdãos em confronto.
III - No caso em que o acórdão recorrido não contém uma efectiva pronúncia sobre a questão suscitada pelo recorrente – a da insanabilidade da nulidade resultante do incumprimento do n.º 2 do art. 64.º do RGCC – falta, desde logo, a divergência de decisões. Na verdade, o recurso foi rejeitado por extemporâneo, sendo considerada prejudicada a questão aludida, e só por redundância o acórdão se refere seguidamente a essa mesma questão, considerando aquela nulidade sanável, reforçando assim (“por manifesta improcedência”) o sentido da decisão tomada: a da rejeição do recurso, por extemporaneidade.
IV - A referência à questão proposta pelo recorrente, e a emissão de uma opinião sobre a mesma, não altera ou distorce o conteúdo da decisão tomada: a de rejeitar o recurso por extemporâneo.
V - Consequentemente, não existe oposição, por falta de pronúncia expressa da decisão recorrida sobre a questão em referência, entre os acórdãos indicados pelo recorrente.
VI - E também não existe identidade de situação de facto nos dois acórdãos, porquanto no acórdão recorrido o que está em causa é a omissão de audiência do arguido, enquanto no acórdão-fundamento é a omissão de audição do MP.
Decisão Texto Integral: