Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS REJEIÇÃO DE RECURSO EXTEMPORANEIDADE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | I - É pressuposto material da admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência, segundo o disposto no art. 437.º do CPP, a existência de dois acórdãos com soluções opostas quanto à mesma questão de direito (n.º 1), desde que proferidos no domínio da mesma legislação (n.º 3). II - Necessário é ainda, e além do mais, que a oposição seja expressa, e não meramente tácita, e que incida sobre a decisão, e não apenas sobre os seus fundamentos. Também importa frisar que a oposição pressupõe igualmente uma identidade essencial da situação de facto de ambos os acórdãos em confronto. III - No caso em que o acórdão recorrido não contém uma efectiva pronúncia sobre a questão suscitada pelo recorrente – a da insanabilidade da nulidade resultante do incumprimento do n.º 2 do art. 64.º do RGCC – falta, desde logo, a divergência de decisões. Na verdade, o recurso foi rejeitado por extemporâneo, sendo considerada prejudicada a questão aludida, e só por redundância o acórdão se refere seguidamente a essa mesma questão, considerando aquela nulidade sanável, reforçando assim (“por manifesta improcedência”) o sentido da decisão tomada: a da rejeição do recurso, por extemporaneidade. IV - A referência à questão proposta pelo recorrente, e a emissão de uma opinião sobre a mesma, não altera ou distorce o conteúdo da decisão tomada: a de rejeitar o recurso por extemporâneo. V - Consequentemente, não existe oposição, por falta de pronúncia expressa da decisão recorrida sobre a questão em referência, entre os acórdãos indicados pelo recorrente. VI - E também não existe identidade de situação de facto nos dois acórdãos, porquanto no acórdão recorrido o que está em causa é a omissão de audiência do arguido, enquanto no acórdão-fundamento é a omissão de audição do MP. | ||
| Decisão Texto Integral: |