Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200211260033431 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 188/02 | ||
| Data: | 03/12/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" e esposa B intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária contra a C, hoje, C', pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 18.152.900$00, acrescida de juros de mora desde a citação até pagamento, montante em que quantificam a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultante da morte de seu filho D, falecido em consequência de acidente de viação causado pela conduta alegadamente negligente do condutor do veículo automóvel seguro na Ré. Contestando a Ré, aceitou a relação jurídica de seguro, mas sustentou que o acidente se ficou a dever exclusivamente a culpa do falecido, razão por que a acção deve improceder. Saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento, tendo sido decidida sem reclamações a matéria de facto constante do questionário, após o que foi proferida sentença que absolveu a Ré do pedido por considerar que foi o falecido filho dos AA. que, por inteiro, deu causa ao acidente que o vitimou - cfr. fls. 167 a 173, vs. Inconformados, apelaram os AA., a impugnar a decisão sobre a matéria de facto e a consequente decisão de direito, ou, ao menos, a peticionar a condenação da Seguradora em 90% do pedido, correspondente à proporção da culpa do seu segurado. Não obstante, a Relação do Porto, por acórdão de 12 de Março de 2002, julgou improcedente o recurso, confirmando por inteiro a sentença recorrida, incluindo, naturalmente, a decisão da matéria de facto em que assentou - cfr. fls. 227 a 230, vs. Continuando inconformados, trazem os AA. a presente revista, na qual oferecem, ao alegar, sem alterações, as mesmas conclusões que tinham apresentado na antecedente apelação, do seguinte teor: 1. Os AA. impugnam a decisão que deu respostas negativas aos quesitos 2 (última parte), 3 e 13 da Base Instrutória; 2. Pois tal como resulta dos testemunhos anteriormente definidos nesta alegação a resposta a tais quesitos deve ser a de "provado"; 3. Assim como impugnam os AA. a decisão que deu respostas positivas aos quesitos 40, 41, 42, 45, 47, 48, 49, 53, 54 e 55 da Base Instrutória; 4. Pois tal como dos testemunhos anteriormente definidos nesta alegação a resposta a tais quesitos deve ser a de "não provado"; 5. Alterada a decisão da matéria de facto nos moldes propostos resulta que o condutor do CF /segurado da R.) foi único e exclusivo culpado do acidente dos autos; 6. Motivo por que a R. seguradora terá de responder por todos os danos causados aos AA.; 7. Danos esses que os AA. computam na quantia de 18.152.900$00 e que a R. deverá ser condenada a pagar aos AA.; 8. Deve ainda a R. ser condenada a pagar a reparação do ciclomotor acidentado, montante que deverá ser liquidado em execução de sentença; 9. Se assim não for entendido (que não seja alterada a matéria de facto nos moldes propostos), sempre e de qualquer modo, deve o condutor do CF ser considerado em concorrência de culpas, em 90% da oclusão do acidente; 10. E em consequência, o montante indemnizatório a pagar aos AA. pela R. ser reduzido a 90%do pedido; 11. A douta decisão (no caso decisões) impugnadas e recorridas violaram o disposto nos artigos 35º, 38º e 44º do Cód. Estrada, 483º e seguintes do Código Civil e 552º, 690º e 712º, todos do C.P.C. Contra-alegando, a Ré Seguradora pugna pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelas instâncias: 1 - Os autores são pais e exclusivos herdeiros de D, nascido em 1 de Outubro de 1984 e falecido em 5 de Maio de 1999, no estado de solteiro, sem deixar descendentes nem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade - als. A) a C) e I). 2 - No dia 5 de Maio de 1999, pelas 18 horas e 15 minutos, em V. N. de Famalicão, na estrada que liga Pedome a Gondar, ocorreu um embate (acidente de viação), quando o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-CF, tripulado por E, seu proprietário, que transitava no sentido de Gondar-Pedome, foi embater com o ciclomotor de matrícula 1-VNF-..., propriedade do autor e tripulado por D, que transitava no mesmo sentido - al.D). 3 - No lugar onde ocorreu o acidente, a estrada configura-se numa recta com mais de 150 metros de extensão, com perfil ascendente, tendo em conta o sentido Gondar-Pedome, sendo o piso em alcatrão, que se encontrava em bom estado de conservação, com a largura de 7 metros, o eixo da via marcado a linha descontínua e um passeio do lado direito, tendo em conta o sentido Gondar-Pedome, com 1,2 metros de largura e com berma de 50 cm de largura do lado esquerdo, tendo em conta o mesmo sentido, a qual é bordada por árvores de grande porte - al. E). 4 - O D, momentos antes do acidente, transitava no sentido Gondar-Pedome, pela metade direita da faixa de rodagem, afastada da berma do lado direito cerca de 1,5 metros, tendo em conta o seu sentido de marcha - al. F). 5 - Do choque ocorrido e consequente queda da vítima resultaram danos no ciclomotor 1 - VHF e lesões no D que foram causa necessária da sua morte - als. G) e H). 6 - Mercê de contrato de seguro, titulado pela apólice nº 50.5411782, encontrava-se transferida a responsabilidade civil emergente de acidente de viação correspondente ao ...-CF - al. J). 7 - O acidente de viação ocorreu no lugar do Cruzeiro, nas proximidades da escadaria da Igreja de Pedome - 1º. 8 - Em determinado momento, o condutor do ciclomotor pretendeu mudar de direcção para a esquerda - 2º - e iniciou a manobra de viragem à esquerda, entrando, assim, na hemi-faixa de rodagem esquerda - 4º - quando foi embatido pelo ...-CF, com a parte da frente esquerda, no 1-VNF-... - 5º. 9 - O motociclo e o tripulante foram projectados contra o tronco de uma das árvores robustas da berma, danificando mesmo tal tronco em profundidade - 6º. 10 - O condutor do CF era precedido por um outro veículo automóvel que, por sua vez, era precedido pelo ciclomotor tripulado pelo D - 7º. 11 - O condutor do CF imprimia ao veículo uma velocidade de cerca de 80 km hora - 8º e atravessava o centro habitacional da freguesia de Pedome, onde a estrada tem casas de habitação e estabelecimentos dum lado e doutro da estrada, estando mesmo a aproximar-se da Igreja da freguesia - 10º. 12 - O condutor do CF, quando embateu no ciclomotor, encontrava-se a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem, tendo em conta o seu sentido de marcha - 14º. 13 - O D era um rapaz forte, saudável, cheio de alegria de viver, senhor de boas possibilidades físicas e psíquicas - 17º - e estudante do 8º ano da Escola de Pedome - 18º. 14 - Do acidente resultou que o D ficou com todo o seu vestuário completamente inutilizado, no que sofreu um prejuízo de 43.750$00 - 19º -, assim como desapareceu o seu calçado no transporte ao Hospital, no que sofreu um prejuízo de 4.500$00 - 20º. 15 - Os autores tiveram de adquirir um fato e demais acessórios para vestir o cadáver no que despenderam 55.000$00 - 21º - no funeral, com despesas de armador e semelhantes, despenderam a quantia de 326.350$00 - 22º - e tiveram de adquirir roupas de luto (para homem e mulher), em que despenderam 97.300$00 - 23º. 16 - A vítima era um filho extremoso, muito amigo de seus pais, a quem fazia muita companhia, de quem era amparo e a quem, por gestos, palavras e atitudes, demonstrava o amor que lhes dedicava - 24º. 17 - Os autores eram muito amigos dos eu filho D, a quem eram muito dedicados - 25º. 18 - O desaparecimento do D causou aos AA. um profundo desgosto e uma imensa tristeza - 26º. 19 - Foi notório que os autores perderam a alegria normal, comportaram-se e comportam-se como se a perda do filho lhes tivesse provocado um profundo traumatismo psíquico - 27º - nomeadamente no que respeita à autora que sofreu (e sofre) de uma profunda depressão nervosa de que, até ao momento, não conseguiu curar-se, não obstante o número e qualidade de médicos que sobre a sua doença se têm debruçado - 28º. 20 - A autora anda de luto fechado e vai todos os dias ao cemitério, onde passa longas horas - 29º. 21 - Os autores mantêm exactamente igual o quarto que foi de seu filho - 30º. 22 - A reparação do ciclomotor implica obra de chapeiro, mecânico, electricista e pintor, bem como a substituição de peças - 33º. 23 - Ainda hoje os autores não puderam dispor do mesmo já que, não obstante a solicitação feita à Ré, a mesma não providenciou pela necessária reparação, nem pela sua substituição - 34º. 24 - O CF seguia pela meia faixa direita da via, atento o sentido Pedome - Oliveira Santa Maria - 37º. 25 - O tempo estava bom - 38º. 26 - Do lado direito, atento o sentido de marcha Pedome - Oliveira Santa Maria, a via é marginada por um passeio com cerca de um metro de largura, que termina num longo muro em betão - 39º. 27 - O condutor do CF, ao iniciar a manobra de ultrapassagem a um veículo ligeiro que seguia à sua frente, ligou o sinal luminoso da esquerda - 40º -, observou e certificou-se que nenhum veículo seguia em sentido contrário ao seu - 41º -, olhou pelo espelho retrovisor da esquerda e verificou que não se aproximava qualquer veículo à sua retaguarda - 42º -, pelo que aumentou a velocidade que imprimia ao CF - 43º - e tomou a faixa da esquerda, iniciando, acto contínuo, a ultrapassagem ao referido veículo - 44º. 28 - Nessa altura, quando procedia à manobra de ultrapassagem, seguindo pela meia faixa esquerda da via, é surpreendido por uma manobra de desvio para a esquerda praticada pelo condutor do ciclomotor de matrícula 1-VNF-...1 - 45º -, que seguia a cerca de 1,5 metro do passeio existente do lado direito da via, atento o sentido de marcha Pedome - Oliveira Santa Maria, e à frente do veículo ultrapassado - 46º - e, de modo brusco e repentino, guina o volante do ciclomotor à sua esquerda - 47º -, atravessa a meia faixa direita da via, atento o sentido de marcha Pedome - Oliveira Santa Maria - 48º -, galga de forma transversal o eixo da via - 49º -, invade a meia faixa esquerda da via - 50º -, interpondo-se, por conseguinte, à frente do CF a uma curta distância, de cerca de 20 metros - 51º. 29 - O condutor do ciclomotor não se aproximou do eixo da via - 53º -, não olhou para a sua retaguarda para verificar a aproximação dos veículos, como era o caso do CF e de outro veículo - 54º -, nem assinalou a manobra, que com o braço, quer com o sinal luminoso - 55º. 30 - O condutor do CF accionou os travões - 56º. 31 - O embate ocorreu na metade esquerda da via, atento o sentido de marcha dos veículos (Pedome - Oliveira Santa Maria) - 58º. 32 - O condutor do ciclomotor não dispunha de licença de condução de ciclomotores - 60º. III 1 - As presentes alegações de recurso e respectivas conclusões apenas se compreendem como uma derradeira tentativa com vista à obtenção de uma decisão favorável. Tentativa que não pode deixar de ser infrutífera, uma vez que carecem, em absoluto, do necessário rigor. Com efeito, a matéria provada só pode conduzir às conclusões e à decisão a que chegaram as instâncias. Os Recorrentes limitam-se a pedir a revogação do acórdão recorrido e a condenação da Ré com base em construções inexistentes da matéria de facto, em "factos virtuais", que não têm correspondência com a factualidade provada nos presentes autos. 2 - Mas há mais: ao longo das suas alegações de recurso, com projecção nas oito primeiras conclusões, os Recorrentes, esquecidos de que o STJ apenas julga, em princípio, em matéria de direito, vêm impugnar, nos termos em que o haviam feito perante a Relação, as respostas dadas a diversos quesitos, pretendendo que as mesmas sejam alteradas, a fim de, em conformidade com o complexo fáctico por eles proposto, concluírem que o condutor do CF foi o único e exclusivo culpado do acidente. Ora, como se sabe, cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo, a este propósito, a intervenção deste Supremo Tribunal residual e destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722º, nº 2, do CPC - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - artigo 729º,n º 3, do mesmo diploma (1). Aliás, não poderá esquecer-se que só à Relação compete censurar as respostas ao questionário através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 712º do CPC (2). Também constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal o entendimento segundo o qual a Relação não pode alterar resposta ao quesito dada a partir de prova testemunhal não extractada nos autos, não constando deles todos os elementos probatórios que lhe serviram de base, não ocorrendo as situações subsumíveis às alíneas do nº 1 do artigo 712º do CPC (3). Acresce que, com é sabido, não cabe a este STJ debruçar-se sobre o apuramento de matéria de facto quando tal tem lugar através do recurso a meios de prova livremente valoráveis pelo juiz de acordo com a convicção por ele formada. Não estamos perante nenhum dos casos em que o artigo 722º, nº 2, do CPC permite ao STJ controlar a factualidade apurada, aliás sempre em função de meios de prova de valor legalmente determinado, pelo que se não pode alterar o que a Relação deu como assente. Inexistem, por outro lado, motivos para lançar mão do mecanismo previsto nos artigos 729º, nº 3, e 730º, nº 1, do CPC. Com efeito, não se divisa, no caso dos autos, que a decisão de facto possa e deva ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito. Termos em que, sem necessidade de outras considerações, improcedem as conclusões 1ª a 8ª. 3 - Por outro lado, no caso sub judice, é manifesta a falta de procedência das razões alegadas pelos recorrentes. Os quais, diga-se a título incidental, não se deram ao esforço de adaptar o conteúdo das suas alegações em termos que melhor pudessem responder à fundamentação minuciosa e bem elaborada do acórdão impugnado. A decisão recorrida, em sentido diverso do defendido pelos recorrentes, apreciou criteriosamente a factualidade por estes impugnada, à luz do disposto pelo artigo 690º-A, do CPC, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, confirmando-a inteiramente, por corresponder à análise serena e cuidada da prova produzida, equacionou bem a solução jurídica do caso sub judice e interpretou e aplicou correctamente as normas jurídicas pertinentes. A sua fundamentação é clara e merece acolhimento. É que, como bem se escreveu no acórdão recorrido, "assente esta factualidade, a absolvição da ré do pedido era inevitável, porque foi o infeliz D o único causador do trágico acidente". Nessa medida, não faz também qualquer sentido, como pretendem os recorrentes, que o segurado da Ré contribuiu para o acidente com culpa na ordem dos 90%. É que o embate deu-se, não por causa da ultrapassagem efectuada pelo CF, ou da velocidade a que este seguia, mas sim porque o desditoso jovem D invadiu a faixa esquerda, sem previamente se aproximar, com o cuidado exigido, do eixo da via, sem, antes, verificar se se aproximava algum veículo e sem, por qualquer forma, sinalizar a brusca mudança de direcção que decidiu, em tão infortunada hora, realizar. Para maiores desenvolvimentos, poderá ler-se a fundamentação do acórdão recorrido. Na verdade, por se verificar o condicionalismo dos artigos 713º, nº 5, e 726º, ambos do Código de Processo Civil, entendemos ser de confirmar inteiramente o acórdão impugnado, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos. Termos em que se nega a revista, confirmando-se por inteiro a decisão recorrida. Custas a cargo dos Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. Lisboa, 26 de Novembro de 2002 Garcia Marques Ferreira Ramos Pinto Monteiro __________ (1) - Cfr., verbi gratia, os acórdãos deste STJ de 14.01.97, no Processo nº 605/96, 1ª Secção, e de 30.01.97, no Processo nº 751/96, 2ª Secção. (2) - Cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste STJ de 14.01.97, Processo nº 591/96, e de 04.02.97, no Processo nº 712/96, ambos da 1ª Secção. (3) - Cfr. o Acórdão deste STJ, de 31-10.91, no Processo nº 80181. |