Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009459 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA HEROÍNA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198912130403513 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Pode ser considerada diminuta a quantidade de heroína detida pelo arguido, uma vez que, situando-se precisamente na linha de demarcação que tem sido apontada pela perícia e pela jurisprudência entre o que deve ser considerado como quantidade diminuta e quantidade não diminuta - 1,500 gramas - isso sucede em medida mínima e insignificante. | ||