Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040351
Nº Convencional: JSTJ00009459
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
HEROÍNA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ198912130403513
Data do Acordão: 12/13/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Pode ser considerada diminuta a quantidade de heroína detida pelo arguido, uma vez que, situando-se precisamente na linha de demarcação que tem sido apontada pela perícia e pela jurisprudência entre o que deve ser considerado como quantidade diminuta e quantidade não diminuta - 1,500 gramas - isso sucede em medida mínima e insignificante.