Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCAPACIDADE PERMANENTE NEXO DE CAUSALIDADE DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200402260036042 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1253/01 | ||
| Data: | 03/24/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Em princípio, o Supremo Tribunal de Justiça só pode exercer os poderes que lhe competem no que respeita á matéria de facto, se o Tribunal da Relação tiver feito uso dos poderes contidos no artº 712º do C. P. Civil. II - Dizer que alguém, a quem foi atribuída uma Incapacidade Permanente de 100%, deixou de exercer qualquer actividade profissional não constitui uma presunção judicial, mas sim a reformulação do facto já contido naquele tipo incapacidade. III - Alguém que abandona o seu emprego para prestar auxílio permanente a um familiar que foi vítima de acidente de viação, não pode peticionar face ao responsável civil pelo dito acidente o prejuízo que esse abandono lhe causou, porque não existe nexo de causalidade adequada entre os dois factos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Em resumo, alegam que sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais, devido a um acidente de viação causado por um veículo seguro na 1ª ré e conduzido pela 2º. Contestaram os réus por impugnação. A especificação e o questionário foram objecto de reclamação por todas as partes, a qual foi parcialmente atendida. A 2ª autora faleceu e foram habilitados os seus herdeiros. Os autores ampliaram o seu pedido, alegando factos constitutivos supervenientes e a actualização de vários pedidos parcelares, respeitantes à falecida 2ª autora, pedindo ainda a condenação dos réus no pagamento de determinadas quantias aos autores, acrescidas de juros legais a partir da notificação. Aditou-se matéria nova ao questionário de que não houve reclamação. Feito o julgamento foi proferida sentença em que foram absolvidos de todos os pedidos contra si formulados os réus D e E e foi condenada a ré seguradora no pagamento de diversas quantias ao autor A e aos herdeiros habilitados da autora B, vencendo tais quantias juros legais a partir da citação, ou da notificação. A ré seguradora foi absolvida do pedido quanto às restantes quantias peticionadas. Da decisão apelaram a ré seguradora, bem como os autores. O recurso da primeira foi julgado improcedente e parcialmente procedente o dos segundos. Recorrem novamente as mesmas partes, as quais, nas suas alegações de recurso, apresentam as seguintes conclusões: recurso da ré seguradora 1 Impõe-se que se ordene ao tribunal recorrido que reaprecie a matéria de facto, pois que esta - tal como se encontra fixada pelas instâncias - impede uma boa decisão jurídica da causa. 2 É que existe deficiência, obscuridade e contradição na matéria de facto dada como provada e relativa ao acidente de viação - respostas dadas aos quesitos 1º a 25º - . 3 Ao dar-se como provado que o PQ seguro pela ré ficou atravessado na berma esquerda, atento o seu sentido de marcha, deu-se como provado um facto deficiente e contraditório. 4 É que as bermas mediam 1,20 metros de largura e o PQ mede de comprimento, pelo menos 4 metros, pelo que nunca podia ficar atravessado na berma. 5 Ao dar-se como provado que o PQ foi embater no DM, deu-se como provado um facto que é contraditório com outros dois factos, que também se deram como provados - é que apenas se deu como provado que o PQ seguia a mais de 50k/h e que o DM seguia a menos de 50 k/h. 6 Significa isto que não se deu como provado qual a velocidade dos veículos intervenientes, pois que com aqueles factos é perfeitamente admissível que a velocidade de um seja ligeiramente superior á do outro. 7 Donde e até por esta razão haver deficiência nas respostas dadas. 8 Por outro lado, também existe contradição entre dar-se como provado que o PQ foi embater no DM e que este ficou no local onde se deu a colisão. 9 Tal facto é impossível e aceitá-lo é aceitar a contradição. 10 Para mais, resulta do croquis policial - que serviu de base á resposta - que o DM se moveu. 11 E movendo-se, tinha de forçosamente de se mover para trás e para o seu lado esquerdo. 12 Ora, daí decorre que, estando no momento do embate, o PQ a par do rodado traseiro de um autocarro, que segundo o que ficou provado, aquele veículo estava a ultrapassar, tinha o DM de forçosamente embater no dito autocarro. 13 Mas vê-se dos autos que o auto carro não sofreu uma beliscadura - e isso só é possível, se o autocarro não estava nas proximidades do local onde o PQ e o DM embateram. 14 O que significa que não se pode dar como provada a matéria dos quesitos 14º a 25º, quando a tal respeito se questiona a forma como ocorreu o acidente. 15 Assim, toda a matéria fáctica relativa ao acidente fica em crise, pelo que, atento o disposto no artº 729º - 3 do CPC, deve ser ordenado ao Tribunal recorrido que reaprecie a matéria de facto. 16 Se assim se não entender, sempre a ré não pode ser condenada nos montantes em que o foi. 17 Vindo provado que os rendimentos da falecida mãe dos autores eram decorrentes do seu comércio de ourivesaria e relojoaria e sendo certo que os autores não provaram que, apesar da IPP daquela, os ditos comércio cessou, ou sequer diminuiu, é evidente que não ficou provado o dano. 18 Logo, não podia a ré ser condenada a título de dano patrimonial por perda de rendimentos da falecida B. 19 Mas se se entender que a incapacidade, por si só, é fonte de indemnização de natureza patrimonial, o que não se aceita, nem se concede - atento o tempo de vida da falecida mãe dos autores (cinco anos), nunca a indemnização devia ultrapassar a quantia de 12.000.000$00. 20 Foram violados, quer por uma razão, quer por outra, os artºs 562º a 566º do C. Civil. 21 Quanto aos danos de natureza não patrimonial sofridos pela falecida mãe dos autores, reconhece-se que ela tem direito a ser indemnizada. 22 Contudo, os factos dados como provados, a objectividade e a equidade que ao caso diz respeito não permitem que a indemnização possa ultrapassar a quantia de 10.000.000$00. 23 Ao condenar em quantia superior, o Tribunal recorrido violou o artº 496º do C. Civil. recurso subordinado dos autores 1 Tendo-se provado o que consta dos pontos dos pontos 35, 36 e 44 dos factos provados - fls. 714 - , é indubitável que a 2ª autora necessitava permanentemente dos cuidados de 3ª pessoa. 2 Os responsáveis pelo acidente são também responsáveis pela satisfação dessa necessidade vital para a sobrevivência da 2ª autora. Cf. artº 562º e 564º 1, do CC e, por analogia, o artº 19º do DL 100/97 no tocante ao acidente de trabalho e ainda douto AC da RP de 04.01.91 CJ 1º II 255. 3 Se, em vez de contratar 3 empregadas domésticas (com turnos de 8h/dia cada uma), despendendo pelo menos 3 salários mínimos, a 2ª autora se socorre dos préstimos da sua filha F, solteira e consigo residente, que, para o efeito, teve de abandonar a fábrica Kunnet, onde trabalhava e onde ganhava 58.700$00 x 14 meses/ano, é indubitável que a 2ª autora ou a sua economia doméstica sofreu um prejuízo comum equivalente àquela perda salarial (58.700$00 x 5.5 anos = 4.519.900$00, isto sem falar das actualizações salariais). 4 Não sendo a 2ª autora ressarcida desse prejuízo e não tendo a filha F legitimidade para fazer tal pedido contra os responsáveis do acidente, é indubitável então que estes se locupletam muito injustamente em montante correspondente ao empobrecimento da 2ª autora ou da sua economia doméstica. 5 Quer da alegação da 2ª autora (factos 42 e 43), quer do pedido f, final, é implícito para um declaratário normal (artº 236º do CC) que, por causa desse abandono de trabalho, a filha F deixou de receber a totalidade do seu salário (aliás inexistente na nossa lei laboral a licença de 5.5 anos sem vencimento). 6 A 2ª autora não está impedida de ser ressarcida desse prejuízo tão só porque não pagou à filha, F, tal como, do mesmo jeito, tem direito a ser reembolsada da quantia de 5.297.992$00, referente à dívida que tem para com o sr. enfermeiro (cf. facto 56 e 73) e que só não pagou por dificuldades económicas, como se extrai da matéria provada. É que se não pagou tem obrigação de pagar, isto é, está em dívida à sua filha, pelo que o seu património ficou diminuído por causa dessa dívida, como é o caso do lesado não ter dinheiro para a reparação do automóvel danificado, caso em que não está impedido de pedir ao responsável a quantia necessária para proceder a essa reparação. 7 Este acréscimo indemnizatório cabe no pedido global formulado pela 2ª autora na petição inicial (56.500.000$00) 8 Os 2ºs réus, D e marido, devem ser condenados a pagar a quantia que vier a ser fixada acima da responsabilidade contratual assumida pela ré seguradora, com juros à taxa legal a contar da citação e não como por lapso se condenou na parte final do douto Acórdão in 3º a fls. 726, ao fundo. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II As instâncias deram por assentes os seguintes factos:1 - No dia 11.04.92, na EN 206 (Póvoa de Varzim/Famalicão), no lugar da Igreja, freguesia de Gondifelos, Famalicão, ocorreu um acidente de viação. 2 - Nele intervieram os veículos automóveis ligeiros Ford Cortina 1300, DM , propriedade da 2ª autora e conduzido pelo 1º autor, e Nissan Sunny, PQ, propriedade dos 2ºs réus e conduzido pela 2ª ré. 3 - O 1º autor conduzia no sentido Póvoa de Varzim/Famalicão. 4 - A 2ª ré circulava em sentido contrário. 5 - O DM circulava a menos de 50 km/h. 6 - Pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido. 7 - Em sentido oposto (Famalicão/Póvoa de Varzim), seguia um autocarro (pesado) de passageiros da empresa H, devagar, a velocidade de 40/50 km/h, aproximadamente. 8 No mesmo sentido, mas atrás do autocarro, seguia a 2ª ré no PQ. 9 - No dito lugar da Igreja, a 2ª ré decidiu ultrapassar o referido autocarro. 10 - Para o efeito, imprimiu ao PQ uma velocidade superior a 50 km/h. 11 - Invadiu completamente a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha que ela levava (Famalicão/Póvoa de Varzim. 12 - Enquanto assim procedia e quando o PQ se situava mais ou menos a par do rodado traseiro esquerdo do autocarro, o PQ foi embater violentamente no DM. 13 - Que na altura circulava pela sua mão de trânsito. 14 - O choque foi inevitável e de frente. 15 - Não obstante o choque, o DM manteve-se praticamente no mesmo sítio da colisão. 16 - O DM manteve-se na metade direita da via, atento o sentido de marcha que levava. 17 - Enquanto o PQ ficou atravessado na berma esquerda, contrária ao seu sentido, com a frente voltada para o centro da estrada. 18 - A estrada tem sete metros de largura e bermas de 1,20 m de cada lado. 19 - No local, a velocidade máxima permitida é de 50 km/h, conforme placa sinalizadora. 20 - Do acidente resultaram danos nos respectivos automóveis, danos físicos nos condutores de ambos os veículos e na 2ª autora passageira do DM. 21 - A autora B nasceu a 27.08.37. 22 - A 2ª autora B faleceu no dia 15.10.97, no estado de viúva. 23 - Em consequência do embate o 1º autor sofreu fractura no esterno, grade costal e ferida na mão direita. 24 - Foi socorrido no Hospital de Famalicão e Vila do Conde. 25 - Esteve com incapacidade para o trabalho, pelo menos 60 dias. 26 - Sentiu dores. 27 - A 2ª autora dedicava-se ao comércio de ourivesaria e relojoaria, com um grande estabelecimento montado nas feiras semanais de V N. de Famalicão, Barcelos Joane e Esposende. 28 - Nesse comércio era ajudada por dois filhos casados, um deles o 1º autor. 29 - O 1º autor, como bonificação laboral, recebia da 2ª autora uma quantia mensal em montante concreto não apurado. 30 - Com o exercício do seu comércio, a 2ª autora auferia pelo menos, 300.000$00 mensais. 31 - A 2ª autora era uma mulher empreendedora e activa. 32 - Com o acidente a 2ª autora ficou com as lesões a seguir referidas. 33 - Em consequência directa do acidente, a 2ªautora fracturou a espinal medula ao nível da D5 e D6; fracturou ainda o braço direito, costelas, perfurou o pulmão direito, fracturou a bacia, as pernas e o pé direito. 34 - Foi socorrida no Hospital de V. N. De Famalicão e daqui transitou no mesmo dia para o Hospital de S. João no Porto, onde permanece internada até 29.09.92. 35 - Em virtude do acidente, a 2ª autora ficou a sofrer de paraplegia total, sem poder mover-se e sem sentir o corpo do peito para baixo, sofrendo ainda de incontinência das fezes e dificuldades respiratórias. 36 - Começou a ganhar escaras, vulgo chagas gangrenadas, tendo sido sujeita a intervenções cirúrgicas. 37 - Sofreu anemias. 38 - Foi transferida para o Hospital Particular da Ordem Terceira no Porto, onde permaneceu de 29.09.92 a, pelo menos, 05.11.92. 39 - Após sair do Hospital Particular da Ordem Terceira, no Porto, a 2ª autora veio para casa, passando a regime de consulta externa. 40 - Para a casa a 2ª autora comprou um colchão e almofada anti-escara, uma caixa de pensos e uma cadeira de rodas. 41 - Ao longo de todo o tempo que permaneceu em casa, a 2ª autora passou a ser tratada diariamente às escaras pelo sr. enfermeiro G. 42 - Logo após o acidente, a filha da 2ª autora, F, abandonou o trabalho na fábrica na fábrica Kunet, em Árvore, em Vila do Conde, para assistir a mãe diariamente. 43 - Naquela fábrica ganhava salário mensal de 58.700$00 x 14 meses/ano. 44 - Aquando em casa, a mesma filha era quem tratava a 2ª autora, vgr. Virar o pesado corpo da mãe, de hora em hora, por medicamentos, e substituir compressas e pensos, limpar as fezes e dar-lhe banho, dar-lhe de comer e fazer-lhe companhia. 45 - A 2ª autora deixou de dormir no seu quarto, no 1º andar da casa, e passou a viver numa cama colocada na despensa sem janela, junto à cozinha, a fim da filha estar ao pé da mãe, mesmo aquando da preparação das refeições. 46 - A filha F passou também a dormir num pequeno divã, na despensa junto da mãe, a fim de estar mais perto dela para a virar durante a noite e ocorrer a outras necessidades dela. 47 Com os tratamentos do sr. enfermeiro e a ajuda da filha, a 2ª autora sarou duas chagas, mantendo-se outras duas por sarar - criando estas maus cheiros naquela despensa. 48 - A 2º autora esteve internada na clínica de S. Roque até 15.07.93. 49 - Nesta clínica sofreu mais uma intervenção cirúrgica plástica a duas escaras, com anestesia geral, precedidas de várias análises, tratamentos de limpeza e transfusões de sangue. 50 - De 07.09.93 até 06.10.93, a 2ª autora voltou a ser internada na clínica de S. Roque. 51 - Aqui foi submetia a mais duas cirurgias plásticas, com anestesia geral, precedidas de várias análises, tratamentos de limpeza e transfusões de sangue. 52 - Mais uma vez regressada a casa, continuou a ser tratada pelo referido enfermeiro e gastou medicamentos. 53 - A 2ª autora, conjuntamente com os filhos, vendeu em Julho de 1994, por 12.000 contos, um prédio rústico sito em Bagunte, Vila do Conde, com 31.200 m2. 54 - Em Julho de 1994, voltou a ser internada na clínica de S. Roque com anemia e para tratamento às escaras. 55 - Em Setembro de 1994, foi de novo internada naquela clínica para tratamentos, designadamente tendo em 16.09.94, sido sujeita a uma intervenção cirúrgica plástica com anestesia geral a duas escaras, tendo uma sarado e outra não. 56 - A 2ª autora não pagou os honorários ao citado enfermeiro, desde Novembro de 1994, inclusive. 57 - Ao longo dos últimos 2,5 anos, o estado de doença manteve-se constante: paraplegia, insensibilidade do peito para baixo, incontinência das fezes, dificuldades respiratórias, aparecimento de escaras, tratamentos delas por limpeza, transplantes plásticos, análises, anemia, transfusões de sangue, etc., num círculo fechado sem mais recuperação até ao fim da vida. 58 - A tendência foi o do seu agravamento, já que as escaras ou chagas gangrenadas, que criam zonas de putrefacção, tornaram-se resistentes aos antibióticos, as transfusões de sangue geraram rejeição e os médicos diziam não poder fazer mais transplantes plásticos, por inexistência já de zonas boas do corpo para o efeito. 59 - A 2ª autora sofreu até à data da morte dores físicas. 60 - Com o acidente, a 2ª autora passou a sofrer de Incapacidade Permanente total (100%), pelo que teve de abandonar o negócio. 61 - Nos inúmeros internamentos tratamentos e medicamentos, gastou a 2ª autora 7.938.938$00. 62 - Em transportes pelos Bombeiros Voluntários gastou 51.368$00. 63 - A autora teria ainda de continuar a efectuar tratamentos e cirurgias plásticas. 64 - Até 15.1097, a autora B continuou os tratamentos de plásticas com anestesia geral, transfusões de sangue, drenagem de fezes e tratamentos de limpezas diárias às escaras. 65 - A autora B esteve internada na clínica de S. Roque de 16.09.94 até 11.11.94, onde sofreu 5 cirurgias plásticas e vários tratamentos.. 66 - Nesse internamento e tratamentos a autora B despendeu a quantia de 2.079.860$00. 67 - Quando a autor permaneceu em casa, era o enfermeiro G da clínica de Ortopedia de Vila do Conde quem fazia os tratamentos de limpeza às escaras, algaliações, colocação de pensos e soros, em média duas vezes por dia. 68 - Durante o resto do dia esta autora B era tratada pela própria filha F que permaneceu junto de si dia e noite até à sua morte e atendeu às suas constantes necessidades. 69 - A autora B não mais foi internada por falta de tecidos bons para transplante. 70 - A autora B, em 16.11.94, pagou os honorários do enfermeiro I essa data, no montante 412.800$00. 71 - Até 08.03.95, esta autora despendeu em farmácia a quantia de 15.811$00. 72 - De Março de 1995 e até á sua morte, a autora Isabel despendeu ainda em farmácia a quantia de 33.818$00. 73 - Os honorários e despesas de tratamento (deslocações, pomadas, pensos, algaliações e soros) do enfermeiro G e respeitantes ao período de 01.01.95 a Setembro de 1997 são do montante de 5.297.992$00. 74 - A autora B pagou 5.000$00 aos Bombeiros Voluntários de Vila do Conde, numa deslocação a V. N. Famalicão. 75 - Até á ocasião da sua morte a autora B sofreu profunda angústia. 76 - A 1ª ré através do contrato de apólice nº 01-1-41- 258211, em vigor à data do acidente, assumiu a responsabilidade dos danos causados a terceiro pelo PQ, até ao montante máximo de 50.000.000$00, no caso de vários lesados. 77 - A ré C avaliou os salvados do DM em 170.000$00. III recurso da ré seguradoraApreciando 1 Pretende a recorrente que este Tribunal acolha a sua pretensão, a que a Relação não atendeu, de que devem ser alteradas certas respostas aos quesitos, por serem contraditórias ou deficientes. O Supremo Tribunal de Justiça não conhece da matéria de facto, mas apenas da legalidade do processo de que as instâncias se socorreram para fixar tal matéria. Esse processo, em sede de 2ª instância, é constituído pelas regras constantes do artº 712º do C. P. Civil. Ora, se o Tribunal da Relação considerou improcedente o pedido de alteração da matéria de facto e no recurso de revista não se alega a ilegalidade da forma como aquele tribunal fez uso do mesmo artº 712º, não pode o Supremo Tribunal de Justiça exercer os poderes que neste campo lhe competem. Por isso, no AC do STJ de 16-04.02 - Sumários 2002 123 - se decidiu: "A fiscalização do uso, ou não uso, a fazer pelo STJ, dos poderes conferidos pelo artº 712º do CPC, não pode deixar de ser meramente formal, de maneira a não implicar com a apreciação concreta dos meios de prova produzidos e que, por isso, será ainda mais restrita, ou mesmo impossível, no caso de a Relação não ter alterado a resposta a qualquer quesito." E no AC do STJ de 11.06.02 - id. 219 - : "O STJ só pode sindicar a matéria de facto fixada pela Relação se esta fizer uso dos poderes contidos no artº 712º do CPC...". Admite-se que, fora destas hipóteses, o Supremo ainda possa debruçar-se sobre a deficiência das respostas aos quesitos, quando ela deriva simplesmente da lógica discursiva, porque, nesta hipótese, a irregularidade pode ser totalmente apreendida sem ser necessário fazer apelo aos factos e à sua prova. Mas não é este o caso dos autos. Como facilmente se constata da leitura das alegações do recurso, o que recorrente põe em causa é a visão global dos factos tal como foram dados por provados pelas instâncias. Donde que não seja possível considerar deficientes ou contraditórias as repostas postas em causa, por si - até porque não são ilógicas - , mas unicamente alterando a visão do acidente adquirida pelas instâncias. A saber: A consideração sobre o modo como o DM ficou atravessado na berma implica considerações factuais sobre o comprimento dos veículos e sobre interesse para a versão factual do acidente desse mesmo facto. O facto de que, embatendo os veículos a cerca de 50km/h não era possível onde deles ficar imóvel, envolve considerações periciais. O facto do autocarro não ter sido danificado significar que não se encontrava na zona do acidente, implica, para além de considerações periciais, uma presunção judicial que não compete ao STJ. O que tudo, aliás se infere claramente das judiciosas considerações da decisão em apreço, ao não atender a idêntica argumentação apresentada pela ré seguradora na sua apelação. 2 Pretende o recorrente que não ficou provado que os rendimentos da 2ª autora provindos do seu comércio de ourivesaria haviam cessado com o acidente. Se alguém, que exerce uma determinada actividade profissional, passa a sofrer duma incapacidade de 100%, é óbvio que deixou de exercer essa actividade. Isto não constitui uma presunção judicial, mas um mero exercício de lógica formal. Nem procede a distinção feita pela recorrente entre a actividade comercial e laboral, dando a entender que a primeira pode ser exercida através de terceiros. Pode sê-lo, mas precisa ela própria de existir. E tanto basta para termos todos factos constitutivos do direito à indemnização peticionado - a lesão ilícita e o facto danoso, ou seja, a perda de rendimentos. Se, por outros modos, o referido comércio continuou, já estamos fora da causa de pedir e em matéria de excepção que, nos termos do artº 342º nº 2 do C. Civil, compete à outra parte alegar e provar. 3 Entende também a recorrente que a indemnização pela impossibilidade de exercer o comércio não deveria ser superior a 12.000.000$00, de acordo com cálculos que efectua. Falece, no entanto esta sua pretensão, porque fundada na hipótese de que a incapacidade não significou perda de rendimentos. O que, pelo que referimos em 2, não corresponde à maneira como deve ser feito o cálculo. Este partiu e bem do princípio de que houve perda total de rendimentos. 4 Acha a recorrente exagerado o montante de 15.000.000$00, que foram arbitrados tendo em conta os danos não patrimoniais sofridos pela 2ª autora. Foram 5 anos de grande sofrimento para esta autora. Se por eles dividirmos a quantia fixada, vemos que por cada ano de paraplegia e constantes tratamentos a lesada recebe 3.000.000$00. De acordo com a equidade, esta soma não peca por excesso. Termos em que improcede o recurso da ré seguradora. recurso subordinado dos autores 1 Pretende a autora F ser ressarcida dos prejuízos que lhe advieram do facto de ter abandonado o posto de trabalho para assistir a mãe, a 2ª autora, durante a sua doença. Como os próprios recorrentes reconhecem, esta autora não tem o direito a peticionar, face aos responsáveis civis, tal prejuízo. E não o tem, porque não existe causalidade adequada entre o evento danoso e o referido abandono. Socorrem-se os recorrentes do instituto do enriquecimento sem causa. Alegam que a 2ª autora sofreu um empobrecimento na sua economia doméstica, a que corresponde o enriquecimento daqueles responsáveis em idêntica medida, uma vez que não têm de indemnizar o dito empobrecimento. A este respeito convém referir o seguinte: Não ficou provado que a 2ª autora e a filha vivessem em economia comum, pelo que não é líquido que a perda de salário da filha significasse um prejuízo da mãe, nem que, como se assinala na decisão em causa, de qualquer forma, a 2ª autora tivesse compensado essa perda. Logo, não se demonstra qualquer dano da 2ª autora que deva entrar no cômputo da responsabilidade civil. Como igualmente não fica provado qualquer empobrecimento, que pudesse justificar o enriquecimento sem causa. Nem se compreende como é que os autores afirmam que existe uma dívida da mãe para com a filha, uma vez que não alegaram nem provaram o negócio jurídico de que deriva o débito. Não basta dizer que se não pagou tinha a obrigação de o fazer. Não teria se, por exemplo, houvesse acordo expresso ou tácito de que a actividade desenvolvida pela filha era-o a título meramente gracioso. Com o que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar as revistas e confirmam o Acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes Lisboa, 26 de Fevereiro de 2004 Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida |