Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
35/13.3PASNT.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: ASCENDENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DESCENDENTE
HOMICÍDIO
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
Data do Acordão: 09/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO PENAL - FACTO / PRESSUPOSTOS DA IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA / MEIOS DE PROVA - RECURSOS.
Doutrina:
- Américo Marcelino, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 2.ª edição, Livraria Petrony, 1984, pp. 206 e 207.
- Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Livraria Almedina, Coimbra, 1968, pp. 356-357.
- Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, Volume Primeiro, Bosch, Casa Editorial, S.A., pp. 607, 608.
- Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, volume I, 3.ª edição, Coimbra Editora, Lda., em anotação ao artigo 496.º, pp. 473-474.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 496.º .
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 20.º, 72.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 163.º, 410.º, N.º2, 428.º, 434.º.
PORTARIA N.º 377/2008, DE 28 DE MAIO, ANEXO II.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 27/05/2010, PROCESSO N.º 6/09.4JAGRD.C1.S1.
Sumário :

I - A imputabilidade diminuída pressupõe a existência de uma anomalia ou alteração psíquica (substrato bio-psicológico) que afecte o sujeito e interfira na sua capacidade para avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída (efeito psicológico ou normativo).
II -Os pressupostos biológicos da imputabilidade diminuída são os mesmos que o art. 20.º do CP prevê para a inimputabilidade. A diferença reside no efeito psicológico ou normativo: a capacidade de compreensão da acção não resulta excluída em consequência da perturbação psíquica, mas, antes, notavelmente diminuída.
III -Se a imputabilidade diminuída significa uma diminuição da capacidade de o agente avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação, ela há-de, em princípio, reflectir um menor grau de culpa (culpa diminuída).
IV -Não tem viabilidade a pretensão do recorrente de atenuação especial da pena em razão de uma suposta imputabilidade diminuída quando a perícia realizada nos autos concluiu que ele, à data dos factos, era imputável, que tinha capacidade para avaliar a ilicitude da sua actuação e para reger o seu comportamento de acordo com essa avaliação.
V - Se discordava dos factos dados como provados por erro de julgamento da matéria de facto ou se entendia que a fundamentação de facto do acórdão estava inquinada de insuficiências ou contradições susceptíveis de consubstanciar os vícios elencados no n.º 2 do art. 410.º do CPP, não deveria ter prescindido da possibilidade de recorrer para a Relação.
VI - Os danos não patrimoniais compreendem tanto os que a vítima sofreu como os suportados directamente pelas próprias pessoas a quem caiba a indemnização, mas, relativamente a estas, vigora o princípio do chamamento sucessivo, isto é, os beneficiários do segundo grupo só são chamados na falta de beneficiários do primeiro grupo, os beneficiários do terceiro grupo só são chamados na falta de beneficiários do primeiro e do segundo grupos.
VII - O art. 496.º do CC consagra três linhas mestras de pensamento: no n.º 1, quais os danos não patrimoniais indemnizáveis; no n.º 2 (e, actualmente, também no n.º 3), quem são os beneficiários de tal indemnização, não se esclarecendo se por danos próprios se por danos alheios; o n.º 4 (anterior n.º 3) resolve a lacuna ─ pelos próprios ─ quando diz “os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores”.
VIII - Deste modo, a existência de beneficiário do primeiro grupo (o filho da vítima) exclui, segundo o princípio do chamamento sucessivo (n.º 2 do art. 496.º do CC), que a mãe da vítima seja indemnizada pelos danos morais próprios que sofreu com a morte de seu filho.



Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I

            1. No processo comum, com intervenção do tribunal do júri, n.º 35/13.3PASNT, da ... secção, juiz ..., do Juízo de ..., por acórdão de 13/03/2014, foi o arguido

AA, agente da ..., ..., natural de ..., de nacionalidade ..., nascido em ..., ..., no mais devidamente identificado nos autos,

no que, agora, releva considerar, condenado:

1.1. Quanto à acção penal, pela prática de um crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131.º do Código Penal, com a agravação prevista no artigo 86.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 12 (doze) anos de prisão;

1.2. Quanto aos pedidos cíveis:

– a pagar ao demandante BB, representado por sua mãe CC, a quantia de € 30.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, decorrentes do dano morte de DD, seu pai;

– a pagar ao mesmo demandante BB a quantia de € 10.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por ele sofridos com a morte do pai;

– a pagar à demandante EE a quantia de € 40.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por ela sofridos com a morte de DD, seu filho.

            2. Inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão, extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões:

«a) Dos pontos da matéria de facto dada como provada, que se aceita, resulta para o que ora interessa que o arguido se reformou da ... por invalidez tendo vindo a ser acompanhado a nível psiquiátrico de forma regular, que foi alvo de um assalto em 2010 o que agravou a sua desconfiança em relação aos vizinhos e moradores da zona e determinou o uso quotidiano de arma de fogo, que lhe foi diagnosticada uma perturbação delirante crónica, e que consta do relatório pericial psiquiátrico efectuado ao arguido que o mesmo apresenta pensamento sem alteração da forma e de conteúdo caracterizado por ideias delirantes persecutórias centradas nas chefias do seu antigo local de trabalho e ideias delirantes persecutórias e de autorrelacionação centradas na vizinhança actual.

«b) Na ponderação da pena aplicável, o douto Tribunal a quo entendeu que no caso em apreço a culpa assenta no dolo directo, pese embora ter considerado que o arguido tem «um claro problema de saúde psíquica, em tratamento e com toma de medicação diária», e condenou o arguido na pena de 12 (doze) anos de prisão.

«c) Ora, e salvo o devido respeito, entende o Recorrente que não foi devidamente enquadrado, de um ponto de vista jurídico, a anomalia psíquica de que padece e que o próprio Tribunal a quo entendeu ser evidente.

«d) Não está pois em causa, no presente recurso, a chamada "desqualificação" do homicídio operada pelo Tribunal a quo (a qual não se pretende questionar no âmbito do presente recurso), mas sim a circunstância de não ter sido considerada a imputabilidade diminuída do arguido para efeitos de atenuação especial da pena.

«e) A anomalia psíquica do arguido traduz-se, tal como foi dado como provado, em perturbação delirante crónica, apresentando ideias delirantes persecutórias centradas na vizinhança actual - a vulgarmente chamada "mania da perseguição", sendo que igualmente foi dado como provado (ponto 1. da matéria de facto) que na data e hora da prática do crime o arguido havia saído de sua casa, e se encontrava nas imediações da mesma, designadamente nas traseiras da respectiva rua.

«f) Assim, não pode deixar de resultar das regras da experiência comum que a prática do crime em causa ocorreu no âmbito de circunstâncias externas que integram o quadro de anomalia psíquica do arguido, e que forçosamente determinaram um quadro de imputabilidade diminuída, que diminui de forma acentuada a culpa do agente, e que deveria ter sido considerado pelo Tribunal a quo para efeitos de atenuação especial da pena.

«g) Até em nome do princípio in dubio pro reo, pois suscitando-se dúvidas sobre a imputabilidade do arguido (fundadas na prova produzida, e acima reproduzida) as mesmas deverão ser sanadas a favor do arguido, sob pena de condenar a título de dolo directo alguém que manifestamente não tem o discernimento e capacidade de decisão do comum cidadão.

«h) O Acórdão recorrido violou assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 72.º, n.º 1, e 73.º, ambos do Código Penal, ao condenar o arguido na pena de 12 (doze) anos de prisão.

«i) Deveria ter interpretado e aplicado correctamente tais preceitos, considerando o limite mínimo da pena como sendo de 2 anos e 2 meses de prisão e condenando o arguido pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal, com a agravação prevista no artigo 86.º, n.os 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, em pena especialmente atenuada (por força do disposto nos artigos 72.º, n.º 1, e 73.º, ambos do Código Penal) próxima dos 3 (três) anos de prisão.

«j) Por outro lado, em sede de contestação aos pedidos de indemnização cível, o arguido deduziu excepção de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário activo, referindo em síntese que o ofendido DD é também filho de FF(que não deduziu qualquer pedido indemnizatório nos presentes autos), desconhecendo-se por outro lado se aquele ofendido deixou outros filhos para além do mencionado menor BB.

«k) Ora, o Tribunal a quo entendeu que tal excepção se verificaria apenas no tocante aos danos peticionados pelo sofrimento causado a DD e sentido por este antes de morrer (sem prejuízo de ter também entendido que nenhum facto se provou a tal propósito), e entendeu ainda que, quanto a danos não patrimoniais, a legitimidade para os peticionar decorreria, no caso de BB (filho da vítima), do artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil, e no caso de EE (mãe da vítima), do n.º 4 do mesmo preceito.

«I) Porém, o n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil manda atender aos danos patrimoniais sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores - ou seja, restringe a possibilidade de demanda por danos não patrimoniais às pessoas cuja legitimidade resulte, designadamente, do n.º 2 do mesmo preceito.

«m) E o tribunal a quo foi categórico em referir que, tendo a vítima DD um filho (também demandante nos autos), fica arredada a legitimidade de EE em peticionar os danos derivados da morte deste, por força do disposto no mencionado n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil.

«n) Ora, tal exclusão determina também, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, que não tendo a demandante EE direito à indemnização prevista no referido n.º 2, fica igualmente excluída do campo de aplicação do n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil, pois a expressão "direito a indemnização nos termos dos números anteriores" não pode deixar de significar, no caso concreto, apenas BB (filho da vítima), visto que em caso contrário, todos os potenciais habilitados por força do n.º 2 (incluindo descendentes, ascendentes, irmãos, sobrinhos, etc.) poderiam vir em simultâneo peticionar danos não patrimoniais.

«o) Igualmente não é aplicável o disposto no artigo 495.°, n.º 3, do Código Civil, na medida em que não foi alegado nem provado que qualquer pessoa estivesse em  condições de exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural".

«p) O Acórdão recorrido violou assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 496.º, n.º 2 e n.º 4, e 495.º, n.º 3, todos do Código Civil, ao condenar o arguido a pagar a EE a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrente dos danos por si sofridos pela morte de Caio da Silva Carvalho, seu filho.

«q) Deveria ter interpretado e aplicado correctamente tais preceitos, absolvendo o arguido de pagar qualquer quantia a EE, por ilegitimidade desta última.

«r) Nestes termos, e nos mais que V. Exas. suprirão, deverão ser proferido douto Acórdão que:

«s) Considerando o limite mínimo da pena como sendo de 2 anos e 2 meses de prisão, condene o arguido pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal, com a agravação prevista no artigo 86.º, n.os 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, em pena especialmente atenuada (por força do disposto nos artigos 72.º, n.º 1, e 73.º, ambos do Código Penal) próxima dos 3 (três) anos de prisão;

«t) Por força do disposto nos artigos 496.º, n.º 2 e n.º 4, e 495.º, n.º 3, todos do Código Civil, absolva o arguido de pagar qualquer quantia a EE, por ilegitimidade desta última.»

3. Foi proferido despacho a admitir o recurso.

4. EE e BB responderam ao recurso sustentando a confirmação do acórdão recorrido quanto à decisão penal e quanto à decisão cível.

5. Também o Ministério Público respondeu ao recurso, na parte em que visa a atenuação especial da pena, no sentido de lhe ser negado provimento.

6. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[1], o Exm.º Procurador-geral adjunto foi de parecer de que o recurso, no seu segmento penal, não tem viabilidade em função dos factos dados por provados no acórdão recorrido, pronunciando-se, pois, pela rejeição do recurso ou, a entender-se que será, apesar de tudo, de conhecer de mérito, pela sua total improcedência.

7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente nada fez chegar aos autos.
8. Não tendo sido requerida a realização da audiência (artigo 411.º, n.º 5, do CPP), foi o julgamento do recurso remetido para a conferência (artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP).
Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência, da mesma procedendo o presente acórdão.

II

1. São os seguintes os factos que foram dados por provados no acórdão recorrido:

«Da produção de prova e discussão da causa resultaram provados os seguintes factos, com relevo para o conhecimento da causa:

«1. No dia 11 de Janeiro de 2013, cerca das 17:00 horas, o arguido saiu da sua residência, sita na Rua ..., com o intuito de passear apeado o seu canídeo, tendo-se dirigido em direcção às traseiras da referida artéria.

«2. Nesta ocasião de tempo e lugar, o arguido transportava consigo, no bolso direito do seu casaco, uma arma de fogo, tipo revólver, de marca S & W - Smith & Wesson, de Calibre .32 S&W Long, com o número de série BEE2520, a qual se encontrava totalmente carregada, com 6 munições no tambor, e ainda, detinha consigo uma bolsa contendo 18 (dezoito) munições de Calibre .32 Smith & Wesson Long –

«3. Já nas traseiras da Rua ..., o arguido passou junto à porta da garagem n.º 1, onde se localiza a oficina “Expolavagens”, onde DD se encontrava a proceder à limpeza de uma viatura.

«4. O canídeo de DD saiu da garagem, vindo ao encontro do canídeo do arguido, ao que este exclamou “Para a próxima dou-lhe um pontapé!”.

«5. Tendo DD respondido ao arguido que o seu canídeo “não estava a fazer nada de mal”.

«6. O arguido introduziu a mão no bolso direito do seu casaco, daí retirando a arma de fogo identificada no ponto 2, e deflagrou 4 (quatro) projécteis para a zona dos pés de DD, contudo, não o atingindo – cfr. Relatório pericial de fls. 146-151.

«7. Ao que este respondeu ao arguido que “não o ameaçasse com uma arma de alarme, pois não tinha medo”.

«8. Após, o arguido perguntou a DD “Achas que é uma arma de alarme? Queres experimentar?”.

«9. E, simultaneamente, o arguido deflagrou um projéctil em direcção à zona torácica de DD, tendo-o atingido e provocado a sua queda no solo.

«10. Após, o arguido abandonou o local, guardou a arma de fogo num saco de plástico, deixando DD prostrado no solo, sem lhe prestar qualquer auxílio.

«11. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido acima descrita, DD sofreu graves lesões na zona do tórax, sendo estas: “- Ferida perfuro-contundente, na parede torácica antero-lateral esquerda, com 0,5 centímetros de diâmetro, situada 134 centímetros acima da planta dos pés, 10,5 centímetros à esquerda da linha média, 4 centímetros abaixo e 2 centímetros à esquerda do mamilo esquerdo. (…) - Laceração dos tecidos moles do hemitorax esquerdo e infiltração hemorrágica ao nível do quinto espaço intercostal;- Laceração do saco pericárdico, (…) com 0,5 centímetros de diâmetro;- Laceração da parede anterior do ventrículo esquerdo (…). Com 0,5 centímetros de diâmetro e laceração do ventrículo esquerdo com 2,3 centímetros por 1 centímetros; - Laceração extensa do lobo inferior direito do pulmão (…) com projéctil alojado.

«12. Tais lesões que resultaram do disparo efectuado pelo arguido foram a causa directa e adequada da morte de DD.

«13. O arguido agiu com o propósito de tirar a vida a DD, bem sabendo que o instrumento que utilizou para o efeito, contra a zona que atingiu no corpo da vítima, era idóneo para atingir órgãos vitais e a produzir o resultado concretizado que directamente quis e aceitou.

«14. Ao agir da forma descrita, sabia o arguido estar munido de uma arma de fogo, totalmente municiada, com a qual disparou contra DD, sendo este instrumento objectivamente superior às capacidades de defesa da vítima, a qual se encontrava impossibilitado de se defender da agressão e consideravelmente diminuído para o fazer.

«15. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, conhecendo o carácter proibido e punido por lei da sua conduta.

«Dos pedidos de indemnização cível:

«16. DD nasceu na data de ... e era filho de FF e de EE.

«17. BB nasceu na data de ... e é filho de DD e de CC.

«18. À data dos factos DD era solteiro e vivia em casa de sua mãe e por vezes pernoitava em casa da mãe do filho.

«19. O menor BB sempre viveu com a mãe, estando muitas vezes com o pai.

«20. DD podia estar com o filho sempre que quisesse e o tempo que quisesse e tinha com este uma relação próxima e afectuosa.

«21. O menor conhecia o pai e ficava feliz de o ver.

«22. Durante o tempo em que estavam juntos pai e filho brincavam e tinham afectos um para com o outro e desfrutavam ambos da companhia de cada um.

«23. DD era um filho presente e carinhoso para com a sua mãe.

«24. Após a morte de DD EE começou a ingerir bebidas alcoólicas em excesso.

«25. E ficou afectada psiquicamente e ficou em estado de depressão, tendo de tomar medicamentos e necessitando de acompanhamento médico.

«26. EE era muito ligada ao filho e gostava muito da sua companhia.

«27. Desde a morte de DD que EE nunca mais conseguiu dormir uma noite descansada e passa os dias em grande tristeza.

«Mais se provou que:

«28. Resulta do relatório social elaborado ao arguido que o mesmo nasceu em Angola, tendo vindo para Portugal com os pais aos 14 anos de idade.

29. Iniciou o percurso laboral aos 16 anos de idade como caixeiro viajante e passado um ano ingressou como voluntário no exército, onde permaneceu até Maio de 1979, data em que foi integrado na Guarda Nacional Republicana.

30. Manteve o seu trajecto profissional na ... até Agosto de 2002, reformando-se por invalidez por problemática do foro psiquiátrico, data a partir da qual tem vindo a ser acompanhado a nível psiquiátrico de forma regular.

«31.Tem uma filha, estudante universitária.

«32. Foi alvo de um assalto em 2010 o que agravou a sua desconfiança em relação aos vizinhos e moradores da zona e determinou o uso quotidiano de arma de fogo.

«33. Residia à data da sua detenção com a filha e a ex-mulher, em ambiente (de) afectivo de inter-ajuda.

«34. O arguido aufere a título de reforma a quantia de € 1.100,00.

«35. O arguido é pessoa calma no seio familiar.

«36. O arguido não possui relações sociais e com outros familiares consistentes.

«37. No estabelecimento prisional o arguido tem apresentado uma conduta assertiva com as normas vigentes.

«38. Mantém o apoio e visitas da filha e da mãe da filha.

«39. Foi diagnosticado ao arguido pela sua psiquiatra assistente uma perturbação delirante crónica.

«40. Consta do relatório pericial psiquiátrico efectuado ao arguido que(m) o mesmo apresenta pensamento sem alteração da forma e de conteúdo caracterizado por ideias delirantes persecutórias centradas nas chefias do seu antigo local de trabalho e ideias delirantes persecutórias e de autorrelacionação centradas na vizinhança actual, humor neutro; afectos aplanados; sem crítica para o patológico; nível de funcionamento intelectual regular.

«41. Conclui-se no relatório pericial psiquiátrico efectuado ao arguido que à data dos factos era imputável ou seja, capaz de avaliar a ilicitude da sua actuação e de reger o seu comportamento de acordo com essa avaliação.

«42. Consta do certificado de registo criminal do arguido que o mesmo já foi julgado e condenado no âmbito do processo n.º 11/08.8PBAMD, da 3.ª Secção do 1.º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física, por factos ocorridos na data de 02.01.2008, na pena única de 130 de multa à taxa diária de € 6,00, declarada extinta na data de 14.10.2011.»
            2. O objecto do recurso
            Como emerge das conclusões formuladas pelo recorrente, pelas quais se define e delimita o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), coloca ele duas questões, uma no âmbito da acção penal e outra no âmbito da acção civil.
            Quanto à acção penal, o recorrente, não discutindo a qualificação jurídica dos factos provados, sustenta a pretensão de atenuação especial da pena, em função de uma imputabilidade diminuída.
            Quanto à acção civil, o recorrente questiona o direito a indemnização por danos morais próprios da mãe da vítima.
            Delas passamos a conhecer.
            3. A questão da atenuação especial da pena
             O recorrente reclama a atenuação especial da pena por causa da doença psiquiátrica de que padece em razão da qual censura o tribunal recorrido por não ter concluído pela sua imputabilidade diminuída.
3.1. Preliminarmente deve deixar-se claro que a questão terá de ser resolvida em face dos factos provados no acórdão recorrido, os quais se devem ter por definitivamente assentes – pois neles não se detecta qualquer vício que se imponha ao conhecimento oficioso deste Tribunal –, como é imposto pela limitação dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça a matéria de direito (artigo 434.º do CPP).
Visando o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça exclusivamente o reexame de matéria de direito e, em consonância, afirmando o recorrente que “o recurso é circunscrito a matéria de direito”, não se mostra adequadamente congruente – nem com os poderes de cognição deste Tribunal nem com tal proclamação –, que o recorrente vá invocando, em reforço da tese que sustenta, que “não pode deixar de resultar das regras da experiência comum que a prática do crime em causa ocorreu no âmbito de circunstâncias externas que integram o quadro de anomalia psíquica [do recorrente] e que forçosamente determinaram um quadro de imputabilidade diminuída” e que “até em nome do princípio in dubio pro reo, pois suscitando-se dúvidas sobre a imputabilidade do arguido (fundadas na prova produzida e acima reproduzida), as mesmas deverão ser sanadas a favor do arguido, sob pena de condenar a título de dolo directo alguém que manifestamente não tem o discernimento e capacidade de decisão do cidadão comum”.  

Se discordava dos factos dados por provados, por erro de julgamento da matéria de facto, ou se entendia que a fundamentação de facto do acórdão estava inquinada de insuficiências ou contradições susceptíveis de consubstanciar vícios da decisão elencados no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, não deveria o recorrente ter prescindido da possibilidade de recorrer para a relação, já que o conhecimento da matéria de facto, por erro de julgamento, em termos amplos, ou no quadro dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP, cabe, justamente, nos poderes de cognição das relações (artigo 428.º do CPP).

            3.2. A chamada imputabilidade diminuída pressupõe e exige a existência de uma anomalia ou alteração psíquica (substrato bio-psicológico) que afecte o sujeito e interfira na sua capacidade para avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída (efeito psicológico ou normativo).

            Os pressupostos biológicos da imputabilidade diminuída são os mesmos que o artigo 20.º do Código Penal prevê para a inimputabilidade. A diferença reside no efeito psicológico ou normativo: a capacidade de compreensão da acção não resulta excluída em consequência da perturbação psíquica mas, antes, notavelmente diminuída[2].

            Se a imputabilidade diminuída significa uma diminuição da capacidade de o agente avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação, ela há-de, em princípio, reflectir um menor grau de culpa (uma culpa diminuída).

            Segundo Jescheck[3], «não parece justo que sujeitos cuja capacidade de compreensão ou de acção resulta fortemente diminuída por perturbações psíquicas sejam tratados como plenamente sãos».

            No mesmo sentido, Eduardo Correia[4] salientava que «se certos momentos internos podem excluir a liberdade de determinação, e, portanto, a legitimidade do juízo de censura e de culpa, resultará daí necessariamente que esses momentos, quando não excluem a legitimidade de tal juízo, podem e devem servir para graduar o seu conteúdo e gravidade», ou seja, «se tem de atribuir-se a um certo grau de anomalia mental uma função limite da culpa, enquanto ela exclui a liberdade do agente, e, portanto, a possibilidade de o censurar, seria contraditório não tomar em conta, para justamente graduar aquela censura, os outros graus de anomalia que, sem excluírem a liberdade do sujeito, todavia a diminuem mais ou menos».

3.3. Tem-se por correcta a ponderação da imputabilidade diminuída para efeitos de determinação da medida da pena e até mesmo para efeitos da atenuação especial da pena, sempre que seja adequada a diminuir por forma acentuada a culpa do agente (artigo 72.º, n.º 1, do Código Penal).

Aliás, como se escreveu no acórdão deste Tribunal de 27/05/2010 (processo n.º 6/09.4JAGRD.C1.S1), e, aqui, se retoma:

            «Esse plano, o da determinação da medida concreta da pena, é o que se abre depois de a subsunção dos factos estar definida. E nele devem ser tidas em conta todas as circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a determinação da pena.

«Consequentemente, não é correcto afirmar-se que a diminuição de imputabilidade não pode ser considerada na medida da pena concreta, sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração, pois esse princípio vale apenas no plano da determinação da pena concreta (cf. art. 72.º, n.º 3, do CP).

«A imputabilidade diminuída deve, pois, na determinação da pena, entrar, conjuntamente com todas as demais circunstâncias, na ponderação global a que se refere o n.º 2 do art. 71.º do CP, ou inclusivamente na avaliação do circunstancialismo que fundamenta a atenuação especial da pena, nos termos do art. 72.º do CP.»

3.4. A pretensão do recorrente esbarra, porém, numa dificuldade intransponível.

No acórdão recorrido não se deram por provados factos susceptíveis de conformarem os pressupostos da imputabilidade diminuída do recorrente

No plano do substrato bio-psicológico nem sequer verdadeiramente se afirma padecer ele de qualquer anomalia ou alteração psíquica mas tão só – e o que não é o mesmo –ter-lhe sido diagnosticada pela sua psiquiatra assistente uma perturbação delirante crónica e constar do relatório pericial psiquiátrico que ele apresenta pensamento (…) caracterizado por ideias delirantes persecutórias e de autorelacionação centradas na vizinhança actual”.

Por outro lado, é afastada qualquer afectação do recorrente por essa perturbação, no plano da sua avaliação da ilicitude do facto e da sua capacidade de determinação de acordo com essa avaliação, tanto mais quanto, como os factos provados esclarecem, o resultado da perícia psiquiátrica a que o recorrente foi sujeito (com o valor probatório que lhe é conferido pelo artigo 163.º do CPP) excluiu qualquer consideração de diminuição da imputabilidade. Ao invés, a perícia concluiu no sentido de que o recorrente, à data dos factos, era imputável, com capacidade para avaliar a ilicitude da sua actuação e de reger o seu comportamento de acordo com essa avaliação.

3.5. Neste quadro, a pretensão do recorrente de atenuação especial da pena em razão de uma suposta imputabilidade diminuída não tem qualquer viabilidade.  

Ausentes dos factos provados quaisquer (outras) circunstâncias adequadas a conformar uma imagem global do facto especialmente atenuada, neles não se encontra qualquer substrato susceptível de fundar a pretensão de atenuação especial da pena.

O recorrente não questiona a medida concreta da pena determinada no quadro da moldura penal normal (moldura penal abstracta do homicídio simples com a agravação decorrente do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio).

Por ser assim, mais não será reclamado, neste ponto, do que afirmar que a pena de 12 anos de prisão cominada revela uma adequada ponderação das elevadas exigências de prevenção geral e de todos os factores relevantes para a determinação da medida da pena, é consentida pela culpa do recorrente pelos factos e assegura, nos limites da estrita necessidade, as finalidades de prevenção especial.
            4. A questão do direito a indemnização por danos morais próprios da mãe da vítima.

            A decisão dos pedidos cíveis traduziu-se em atribuir ao filho da vítima, BB, determinadas quantias a título de indemnização, pelo dano da perda do direito à vida da vítima e por danos morais próprios, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 496.º do Código Civil, e à mãe da vítima, EE, a quantia de € 40 000,00, a título de indemnização por danos morais próprios, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 496.º

            Sustenta o recorrente que, não tendo a mãe da vítima direito à indemnização prevista no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil fica igualmente excluída do campo de aplicação do n.º 4 daquele artigo.

            Nesta questão entendemos que assiste razão ao recorrente.

            Vejamos.

            O que está em causa na indemnização fixada à demandante M... do S... é a compensação por um dano próprio dela – o sofrimento, desgosto e tristeza que a morte do filho DD lhe provocou.

O artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil estabelece a obrigação de indemnizar – “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem (…) fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação” – e o artigo 496.º do mesmo diploma elenca os titulares do direito a indemnização por danos não patrimoniais.

Nos termos do n.º 2 do artigo 496.º, “por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem”.

Conforme actual segundo segmento do n.º 4 daquele artigo (correspondente ao anterior segundo segmento do n.º 3), “no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores”.

A propósito destas normas, esclareciam Pires de Lima e Antunes Varela[5]:

«A referência especial ao caso de o facto ilícito ter provocado a morte da vítima tem por objectivo designar o titular do direito à indemnização e as pessoas cujos danos (não patrimoniais) devem então ser tomados em linha de conta.

«Distribuem-se por três grupos, nos termos do n.º 2, as pessoas com direito a indemnização: o cônjuge e os descendentes; na falta deles, os pais ou outros ascendentes; por fim, os irmãos ou sobrinhos com direito de representação.

«(…)

«Pode naturalmente suceder que a morte da vítima cause ainda danos não patrimoniais a outras pessoas, não contempladas na graduação que faz o n.º 2, tal como pode acontecer que esses danos afectem as pessoas abrangidas na disposição legal por uma forma diferente da ordem de precedências que o legislador estabeleceu.

«Mas este é um dos aspectos em que as excelências da equidade tiveram de ser sacrificadas às incontestáveis vantagens do direito estrito.»

Assim, os danos não patrimoniais compreendem tanto os que a vítima tiver sofrido como os suportados directamente pelas próprias pessoas a quem caiba a indemnização mas, relativamente a estas, vigora o princípio do chamamento sucessivo, isto é, os beneficiários do segundo grupo só são chamados na falta de beneficiários do primeiro grupo, os beneficiários do terceiro grupo só são chamados na falta de beneficiários do primeiro e do segundo grupos[6].     

Analisando a norma do artigo 496.º, e seguindo o método expositivo de Américo Marcelino[7], pode, em conclusão, afirmar-se o seguinte:

O artigo 496.º consagra três linhas mestras de pensamento.

No n.º 1, quais os danos não patrimoniais indemnizáveis.

No n.º 2 (e, actualmente, também no n.º 3), quem são os beneficiários de tal indemnização, não se esclarecendo se por danos próprios se por danos alheios; o n.º 4 (anterior n.º 3) resolve a lacuna – pelos próprios – quando diz «os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores».

No n.º 4 (anterior n.º 3), o quantum da indemnização. «Podemos ser lançados na dúvida quando se diz: “no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima …”. Mas isto será um mero índice de doseação do montante. Como já no n.º 2 se disse quais as pessoas com direito a indemnização e a que título, não iria o legislador, num parágrafo que trata especialmente do quantum estatuir sobre um ponto que regulara no n.º 2. A referência aqui pode ser para enunciar os factores determinantes do montante, pressupondo (nos termos do n.º 2) assente que haja indemnização por danos morais próprios.»

Assim, no caso, a existência de beneficiário do primeiro grupo – o filho da vítima, BB – exclui, segundo o princípio do chamamento sucessivo, consagrado no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil, que a mãe da vítima, a demandante EE seja indemnizada pelos danos morais próprios que sofreu com a morte de seu filho.
           
III

            Pelo exposto, acorda-se no Supremo Tribunal de Justiça em julgar o recurso:

1. Improcedente, na vertente penal, mantendo-se a condenação do recorrente AA, pela prática de um crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131.º do Código Penal, com a agravação do artigo 86.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 12 (doze) anos de prisão.
Por ter decaído, é o recorrente condenado nas custas, com 5 UC de taxa de justiça (artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do CPP, e 8.º do RCP e tabela III anexa).
            2. Procedente, na vertente cível, absolvendo-se o recorrente do pagamento à demandante EE da quantia de € 40 000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios.
            Custas cíveis, a cargo da parte vencida, na proporção do decaimento da demandante EE.

                                                                                  Supremo Tribunal de Justiça, 2014/09/18      


Isabel Pais Martins (relatora)
Manuel Braz



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[1] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.
[2] Assim, Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, Volume Primeiro, Bosch, Casa Editorial, S.A., p. 607.
[3] Ob. cit., p. 608.
[4] Direito Criminal, I, Livraria Almedina, Coimbra, 1968, pp. 356-357.
[5] Código Civil Anotado, volume I, 3.ª edição, Coimbra Editora, Lda., em anotação ao artigo 496.º, pp. 473-474.
[6] Por ser assim, pode ver-se, v. g., no Anexo II da Portaria n.º 377/2008, de 28 de Maio, respeitante a “Compensações devidas em caso de morte e a título de danos morais aos herdeiros” que, estabelecendo quatro grupos (grupo I – cônjuge e filhos e/ou outros descendentes; grupo II – só filhos e/ou outros descendentes; grupo III – só pais ou outros ascendentes; grupo IV – só irmãos e/ou sobrinhos que os representem) que, com carácter geral, é estabelecida a nota de que “cada grupo exclui os seguintes”.
[7] In Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 2.ª edição, Livraria Petrony, 1984, pp. 206 e 207.