Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033808 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | ATENTADO AO PUDOR ABUSO SEXUAL BEM JURÍDICO PROTEGIDO ELEMENTO SUBJECTIVO DOLO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES CRIME CONTINUADO ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199804010014363 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA ASSINADA EM NOVA IORQUE A 1990/01/26. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No crime de atentado ao pudor, previsto e punido pelo artigo 205, do Código Penal de 1982, tutela-se a preservação dos sentimentos gerais da moralidade sexual. II - No crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 172, do Código Penal de 1995, o bem jurídico protegido é a criança como criança. O elemento subjectivo consiste na consciência e vontade de praticar o acto abusivo, com conhecimento da idade da pessoa ofendida. A vontade da vítima não é elemento do tipo; este completa-se, haja ou não consentimento da criança. III - Uma vez que protegem interesses jurídicos distintos, os crimes de atentado ao pudor e de abuso sexual de crianças não podem unificar-se em um só crime continuado, embora a realização plúrima de cada um deles possa integrar essa figura criminosa. | ||