Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075835
Nº Convencional: JSTJ00011466
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: MARCAS
CONTRAFACÇÃO DE MARCA
Nº do Documento: SJ198806010758351
Data do Acordão: 06/01/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Embora sejam diferentes os aspectos figurativos ou emblematicos das marcas "GAF" e "G-A-F", são perfeitamente identicos os aspectos graficos e foneticos, e dado o actual sistema de publicidade, e este o aspecto de realce, pelo que a ultima e semelhante a primeira.
II - Mas a semelhança grafica, figurativa ou fonetica, não e o unico pressuposto para se considerar haver imitação ou usurpação, sendo necessario que ambas se destinem a assinalar produtos semelhantes ou manifestamente afins, sendo o criterio da sua qualificação o da sua utilidade.
III - Os bens produzidos pelas marcas em questão situam-se em planos diferentes, tem utilidades e fins diferentes, sendo a marca "GAF" para assinalar material fotografico sensivel a luz, papel diazotipo sensivel a luz, telas e filmes e copias fotograficas processadas por diazotipos, filme fotografico e cinematografico sensivel a luz e revelado, e ainda para assinalar transparencias; sendo os da marca "G-A-F" para fitas magneticas gravadas, discos de musica e fitas magneticas virgens e de alta fidelidade, conclui-se não haver imitação ou usurpação de marca.