Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011466 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | MARCAS CONTRAFACÇÃO DE MARCA | ||
| Nº do Documento: | SJ198806010758351 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora sejam diferentes os aspectos figurativos ou emblematicos das marcas "GAF" e "G-A-F", são perfeitamente identicos os aspectos graficos e foneticos, e dado o actual sistema de publicidade, e este o aspecto de realce, pelo que a ultima e semelhante a primeira. II - Mas a semelhança grafica, figurativa ou fonetica, não e o unico pressuposto para se considerar haver imitação ou usurpação, sendo necessario que ambas se destinem a assinalar produtos semelhantes ou manifestamente afins, sendo o criterio da sua qualificação o da sua utilidade. III - Os bens produzidos pelas marcas em questão situam-se em planos diferentes, tem utilidades e fins diferentes, sendo a marca "GAF" para assinalar material fotografico sensivel a luz, papel diazotipo sensivel a luz, telas e filmes e copias fotograficas processadas por diazotipos, filme fotografico e cinematografico sensivel a luz e revelado, e ainda para assinalar transparencias; sendo os da marca "G-A-F" para fitas magneticas gravadas, discos de musica e fitas magneticas virgens e de alta fidelidade, conclui-se não haver imitação ou usurpação de marca. | ||