Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3693
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Nº do Documento: SJ200301090036937
Data do Acordão: 01/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2064/01
Data: 01/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" instaurou, no Tribunal Judicial de Abrantes, acção declarativa sob forma ordinária contra "B- Imobiliária, L.da", para dela haver o pagamento da quantia global de 6.435.924$00, acrescida de juros à taxa legal de 15% ao ano, a contar da citação.
Para fundar a sua pretensão alegou ter celebrado com a ré um contrato de empreitada de acordo com o qual se obrigou a efectuar uma obra para a ré, tendo no decurso de tal obra efectuado trabalhos a mais e pago alguns serviços da responsabilidade da ré, verificando-se também alguns atrasos no pagamento de algumas facturas por parte da ré e que levaram a que fossem exigidos juros nos termos contratualmente acordados, correspondendo o montante exigido nestes autos ao saldo da conta corrente que mantinha com a ré.
Citada a ré para contestar veio fazê-lo sustentando que alguns dos montantes a título de trabalhos a mais que a autora afirmou em dívida estão pagos, como resulta da simples análise da conta corrente, que alguns foram executados sem a sua autorização, estando outros incluídos no contrato de empreitada e que outros não são devidos por resultarem de uma derrocada na obra cuja responsabilidade atribui à autora, pugnando assim pela improcedência total da acção.
Deduziu, ainda, reconvenção pedindo a condenação da autora no pagamento da quantia de 2.482.664$00, a título de danos patrimoniais decorrentes da derrocada, 3.915.475$00, a título de trabalhos não efectuados e 5.000.000$00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas todas as quantias de juros desde a interpelação até à data do cumprimento.
Findos os articulados, proferido despacho saneador, condensado e instruído o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com gravação nos termos requeridos, vindo, depois, a ser proferida sentença em que se decidiu:
a) julgar a acção procedente e, em consequência, condenar a ré no pagamento à autora da quantia de 6.435.924$00, acrescida dos juros de mora vencidos, desde 17 de Março de 1999 até 16 de Abril de 1999, contados à taxa de 15 % ao ano e à taxa de 12 % ao ano, desde 17 de Abril de 1999 até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo da aplicabilidade de ulteriores taxas legais que venham a vigorar aos juros corridos na sua vigência;
b) julgar a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a autora a pagar à ré o que se liquidar em execução de sentença pela danificação do contentor e loiças que se achavam no seu interior, acrescida de juros de mora contados à taxa supletiva legal de 7 % ao ano e sobre a importância que se vier a liquidar, juros devidos desde 2 de Maio de 1999 e até efectivo pagamento, sem prejuízo da aplicabilidade de ulteriores taxas legais que venham a vigorar aos juros corridos na sua vigência.
Inconformada com a decisão proferida, apelou a ré, vindo, na sequência do recurso, o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 24 de Janeiro de 2002, a decidir anular o julgamento e, em consequência, a sentença recorrida, determinando que o M.mo Juiz proceda às alterações dos factos assentes e da base instrutória, conforme o que se deixou expresso, devendo ter ainda, na repetição do julgamento, em devida consideração o que vem disposto na última parte do nº 4 do art. 712º do C.Proc.Civil.
A autora, aí apelada, arguiu então a nulidade do acórdão proferido, com fundamento nos arts. 201º, 668º, nº 1, al. d), 670º e 716º do C.Proc.Civil, por nele se haver conhecido de questões de que o tribunal ad quem não podia conhecer (excesso de pronúncia).
Apreciando a nulidade arguida, decidiu o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 19 de Abril de 2002, indeferir o requerido pela apelante, por inexistir a invocada nulidade.
Desta decisão interpôs a autora recurso para o STJ, que qualificou como de agravo, e fundamentou no art. 754º, nº 1, do C.Proc.Civil (fls. 359), o qual foi recebido naquela espécie, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo (fls. 362).
É sua pretensão que, no provimento do recurso, seja julgada procedente a nulidade arguida, proferindo-se acórdão que, suprindo a nulidade, declare em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e que conheça dos outros elementos do recurso (arts. 731º e 762º, nº 3, do CPC).
Contra-alegou a ré, sustentando que o acórdão recorrido não é nulo.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos, cumpre decidir.
Concluiu a recorrente as suas alegações pela forma seguinte (sendo, em princípio, pelo seu conteúdo que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. Tendo em conta que se encontram no processo todos os elementos probatórios, o Tribunal da Relação não tinha a faculdade de anular a sentença da primeira instância - art. 712º, nº 4, do CPC.
2. Essa anulação traduziu-se na prática de um acto que a lei não admite e que pode influenciar a decisão da causa - art. 201º do CPC.
3. Dado que a Relação ordenou, oficiosamente, a eliminação de factos da base instrutória (artigos 7º e 8º) que são essenciais para a decisão da causa.
4. Tanto que foi com base na prova desses factos que a acção procedeu na primeira instância.
5. A lei processual não confere poderes à Relação para proceder à referida eliminação de factos da base instrutória.
6. Portanto, no acórdão da Relação conheceram-se questões de que não se podia tomar conhecimento e decidiu-se a uma anulação não admitida por lei.
7. Donde resulta que esse acórdão é nulo e viola a lei de processo.
8. Arguida essa nulidade, a questão que se colocava era a de saber se a Relação podia anular a decisão da primeira instância quando constavam do processo todos os elementos probatórios.
9. No acórdão recorrido não se deu resposta a essa questão e argumentou-se que a anulação da matéria de facto teve em vista essencialmente a ampliação da base instrutória.
10. Mas não é verdade: ao ordenar a eliminação dos citados artigos 7º e 8º, a Relação procedeu a uma redução da matéria de facto da base instrutória.
11. Sendo certo que a lei processual não confere poderes à Relação para, oficiosamente, ordenar a eliminação de factos da base instrutória.
12. E que as partes não reclamaram contra a retenção da matéria de facto nem apresentaram à Relação nenhuma questão relacionada com a eliminação de factos da base instrutória.
13. Deste modo, é manifesto que a Relação exorbitou dos seus poderes e que se verifica a nulidade invocada.
14. Ao indeferir a arguição dessa nulidade o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 201º, 688º, nº 1, al. d), 712º, nº 4 e 716º do CPC, dado que essas normas jurídicas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de que se verificava a nulidade invocada pela agravante.
Importa, para já, considerar que os factos relevantes para a decisão a proferir são os que transparecem do relatório devidamente elaborado, que, por razão de economia processual, aqui se tem por reproduzida.
Concretizando, antes de mais, o objecto do recurso, dir-se-á que não está aqui em causa saber se ao decidir como decidiu, no acórdão de 24/01/2002, o Tribunal da Relação de Évora o fez adequadamente e em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis- tal acórdão não foi objecto de impugnação- mas tão só saber se podia ou não decidir das questões acerca das quais se pronunciou.
Constitui princípio regra do processo civil- aplicável por isso também em matéria de recursos - que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.Proc.Civil). (1)
Ora, no recurso de apelação suscitou, desde logo, a ré, aí recorrente, a questão de o tribunal da 1ª instância se ter indevidamente pronunciado sobre questões que não foram suscitadas pelas partes, nomeadamente sobre as verbas constantes do extracto de conta corrente- matéria essa que integrava os quesitos 6º a 8º da base instrutória - assim formulados: "a ré foi fazendo pagamentos à autora que constam do extracto de fls. 31 e 32, donde constam os pagamentos e os serviços e materiais fornecidos pela autora, com o IVA devido" (6º); "tendo-se encerrado as contas da autora e da ré com um saldo de 6.435.924$00 a favor da autora" (7º); "verba essa (6.435.924$00) que decorre da execução do acordo referido em c)" (8º).
Conhecendo da questão, refere expressamente o acórdão da Relação de 24/01/2002 que "os artigos 7º e 8º da base instrutória contêm exclusivamente matéria conclusiva, uma vez que se limitam a sintetizar a pretensão da autora na acção (constituem o pedido) pelo que terão que ser eliminados, reformando-se em conformidade a redacção do art. 9º" (fls. 346).
Resulta, na verdade, do disposto no art. 646º, nº 4, que se têm por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito, que o mesmo é dizer, que extravasem da simples constatação da existência ou não da matéria de facto controvertida.
Donde, e "por aplicação analógica deste preceito (na realidade as meras conclusões não são factos), se deve ter por não escrita a resposta dada a um quesito que tenha matéria conclusiva e não factual". (2)
E a tal não obsta o ter-se incluído tal quesito na base instrutória, ainda que sem reclamação das partes, já que o questionário só deve conter matéria de facto. "Tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória". (3)
Com efeito, "devem ser erradicadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo", já que "de nada vale a integração na base instrutória de verdadeiras questões de direito, na medida em que, se tal ocorrer e o tribunal, depois de produzida a prova, lhe der resposta, esta considera-se não escrita". (4)
Ora, esta actividade da Relação- considerando não escritas as respostas a determinados pontos conclusivos e determinando, na baixa do processo à 1ª instância, que eles sejam eliminados da base instrutória, nada tem a ver com a faculdade conferida às Relações pelo art. 712º de alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto. Ocorre é que, se do quadro fixado pela 1ª instância como sendo matéria de facto, a Relação eliminou a que entendeu ser matéria de direito (conclusiva) não pode, em rigor, dizer-se que a Relação alterou a matéria de facto. Alterou, sim, a matéria que pela 1ª instância tinha sido considerada como sendo de facto não o sendo na realidade. Os pontos eliminados não traduziam, no entender do tribunal ad quem, matéria de facto, mas sim conclusões a merecerem tratamento equivalente a matéria de direito. O que houve, portanto, na perspectiva da Relação, foi uma expurgação da matéria de direito que se continha no quadro pretensamente fáctico. (5)
E assim sendo, independentemente de a questão haver sido suscitada pelo recorrente- no caso em apreço já vimos que foi- sempre poderia a Relação conhecer oficiosamente (porque questão de direito) da matéria em causa, tomando a decisão que, acerca dela, entendeu.
Não ocorre, pois, a nulidade, nesta parte, imputada àquele acórdão.
E o mesmo acontece quanto à parte em que o acórdão de 24/01/2002, considerando ser necessária a ampliação da matéria de facto para o adequado julgamento da acção, determinou que o M.mo Juiz proceda às alterações dos factos assentes e da base instrutória, com o aditamento de novos factos.
Na verdade, é clara a redacção do nº 4 do art. 712º, quando refere que "se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando ... considere indispensável a ampliação desta".
Foi, na verdade, o que se fez no acórdão de 24/01/2002, não havendo, por isso, qualquer conhecimento de questão cuja apreciação estivesse vedada ao Tribunal da Relação.
Consequentemente, não são aceitáveis as razões deduzidas pela recorrente, improcedendo naturalmente o recurso interposto.

Termos em que se decide:
a)- negar provimento ao recurso de agravo interposto pela autora "A";
b)- confirmar o acórdão recorrido;
c)- condenar a agravante nas custas do recurso.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2003
Araújo Barros
Oliveira Barros
Miranda Gusmão
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(1) Diploma a que pertencerão todas as normas adiante citadas sem outra referência.
(2) Acs. STJ de 14/12/95, no Proc. 87916 da 2ª secção (relator Mettelo de Nápoles); de 24/02/99, no Proc. 1233/98 da 1ª secção (relator Ferreira Ramos); de 19/02/2002, no Proc. 2382/02 da 7ª secção (relator Neves Ribeiro).
(3) Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. III, Coimbra, 1958, pag. 212.
(4) Abrantes Geraldes, in "Temas da Reforma do Processo Civil", vol. II, Coimbra, 1997, pag. 138.
(5) Cfr. Ac. STJ de 23/11/94, in BMJ nº 441, pag. 183 (relator Chichorro Rodrigues).