Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
225/13.9YHLSB.L1.S1-A
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
TRÂNSITO EM JULGADO
TAXATIVIDADE
SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA
LIQUIDAÇÃO
CASO JULGADO
OBJETO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
DIREITO AO RECURSO
PRAZO DE CADUCIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISTA
Decisão: INDEFERIDO A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I. A interposição do recurso extraordinário de revisão justifica-se pela necessidade de corrigir anomalias graves do processo, não obstante se ter verificado já o trânsito em julgado da decisão recorrida, estando em causa, com particular relevância, um conflito entre os interesses fundamentais representados pela segurança jurídica e pela justiça.

II. A paz jurídica alcançada com o trânsito em julgado de qualquer decisão proferida pelo tribunal em ordem a resolver o litígio que lhe fora apresentado só pode ser contestada em casos excecionais, taxativamente elencados na lei adjetiva, assumindo-se que a justiça foi ou pode ter sido seriamente afetada por vícios que respeitam ao julgador; à tramitação processual; às partes; à prova produzida; à inconciliabilidade com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português; ao erro jurisdicional suscetível de responsabilizar civilmente o Estado Português.

III. O recurso extraordinário de revisão comporta duas fases, a denominada fase rescidente, e aqueloutra apelidada de fase rescisória, todavia, deve ter lugar, previamente, a apreciação liminar do recurso, o qual será indeferido pelo juiz, nomeadamente, quando a decisão revidenda tenha transitado há mais de 5 (cinco) anos, salvo tratando-se de matéria atinente a direitos de personalidade.

IV. Nas decisões em que está em causa uma condenação (genérica) entende-se que a sentença condenatória já opera quanto ao direito, ou seja, já forma caso julgado, mesmo que ainda falte a liquidação quanto ao valor exato nos casos em que a condenação é ilíquida, aliás, nos casos de condenação genérica, a liquidação deve respeitar os limites objetivos do caso julgado formado sobre a decisão de condenação genérica que serve de título.

V. O Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre o direito de acesso aos tribunais, enquanto garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, tem orientação consistente de que não há uma garantia genérica de recurso das decisões judiciais, no sentido de que a previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

VI. O Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo que as normas que, em concreto, restringem o recurso não estão feridas de inconstitucionalidade, donde, a aplicação do art.º 697º n.º 2 do Código de Processo Civil não tolhe qualquer direito do litigante, recorrente quando interpretado no sentido de que existe prazo de cinco anos para interposição de recurso extraordinário de revisão, sendo que este prazo de cinco anos se conta desde o trânsito em julgado da decisão, reconhecendo-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorre independentemente da liquidação, ou seja, antes da liquidação, pois, quando a sentença condena ao pagamento de quantia ilíquida, ela não deixa de ser uma sentença definitiva, necessita apenas de liquidação prévia para que o valor exato da obrigação seja fixado.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 225/13.9YHLSB.L1.S1-A

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA, S.A. intentou contra, Climar - Indústria de Iluminação, S.A., ação declarativa de condenação, aduzindo pertinente facticidade, concluindo pela condenação desta:

“a) A deixar de fabricar, comercializar ou por qualquer forma usar as versões por si fabricadas e comercializadas das peças da autora, que violem os direitos de propriedade intelectual da mesma;

b) Por prática de concorrência desleal;

c) A pagar à A. uma indemnização por todos os danos causados, nomeadamente danos emergentes e lucros;

d) A eliminar dos seus actos publicitários, portfólios, catálogos, ilustrações, sítio na internet ou quaisquer outros, todas as referências às mesmas;

e) A retirar dos seus actos publicitários, portfólios, catálogos, ilustrações, sítio na internet ou quaisquer outros, quaisquer referências a projectos de “arquitectura de autor” nos quais não teve intervenção;

f) Acessoriamente, a destruir todos os produtos imitação dos da autora que tenha fabricado e que se encontrem nas suas instalações ou em poder de terceiros, bem como os instrumentos utilizados no seu fabrico;

g) No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, de € 1.000,00 (mil euros) diários, desde o dia da citação até à cessação dos comportamentos descritos.”

2. Regularmente citada, a Ré/Climar - Indústria de Iluminação, S.A. apresentou contestação, concluindo pela improcedência da demanda.

3. A Autora replicou, e a Ré treplicou, tendo a Autora respondido de novo.

4. Calendarizada a audiência final, foi proferida decisão de facto e de direito, em cujo dispositivo se fez consignar:

“Julgo improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, absolvo a ré “Climar - Indústria de Iluminação, SA”., dos pedidos contra ela formulados pela autora “AA, SA.”.

As custas da acção ficarão a cargo da autora, nos termos do disposto no art.º 527.º 1 e 2 do NCPC. Valor: o fixado no despacho saneador (€ 30.000,01).”.

5. Inconformada, apelou a Autora/AA, S.A., tendo o Tribunal a quo conhecido do interposto recurso, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi consignado:

“Consequentemente e de harmonia com as disposições legais citadas, na parcial procedência da apelação, decide-se condenar a R. a:

a) deixar de fabricar, comercializar ou por qualquer forma usar as versões por si fabricadas e comercializadas das peças Beta e Spy correspondentes às peças Aleixo e U da A;

b) pagar à A. uma indemnização pelos lucros cessantes e danos emergentes (levando em conta as despesas com royalties e o lucro do infractor);

c) eliminar dos seus actos publicitários, portfólios, catálogos, ilustrações, sítio na internet ou quaisquer outros, todas as referências às mesmas;

d) destruir todos os produtos de imitação dos da A. que tenha fabricado e que se encontrem nas suas instalações ou em poder de terceiros (das peças Beta e Spy, correspondentes às peças Aleixo e U da A.), bem como os instrumentos utilizados no seu fabrico, desde que exclusivamente destinados a esse fim.

e) No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, de € 300,00 diários, desde a data do trânsito da condenação até à cessação dos comportamentos descritos.

Custas pela R. e pela A. na proporção do vencido (fixando em ¾ para a R. e ¼ para a A.).”

6. A Autora/AA, S.A. e a Ré/Climar - Indústria de Iluminação, S.A., insurgiram-se contra a decisão da Relação, interpondo recurso de revista.

7. Conhecidos os interpostos recursos, este Tribunal ad quem concluiu no segmento decisório do respetivo acórdão:

“Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedentes os recursos interpostos pela Autora/AA, S.A., e pela Ré/Climar - Indústria de Iluminação, S.A., negando-se a respectiva revista, mantendo-se o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente/Autora/AA, S.A., quanto ao recurso interposto pela mesma, sendo as custas pela Recorrente/Ré/Climar - Indústria de Iluminação, S.A., quanto ao recurso por si interposto.”

8. Notificados do acórdão, a Recorrente/Ré/Climar - Indústria de Iluminação, S.A., requereu a reforma e arguiu nulidade do acórdão proferido, tendo sido proferido pertinente acórdão em cujo dispositivo se consignou:

“Pelo exposto e decidindo em Conferência, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedentes as invocadas nulidades, e a arrogada reforma, mantendo-se, na íntegra, o acórdão proferido.

Custas pela Recorrente/Ré/Climar - Indústria de Iluminação, S.A.”

9. Interposto recurso para o Tribunal Constitucional o mesmo não foi atendido, sendo que a decisão de que se requer a revisão transitou em julgado em 30 de janeiro de 2020, conforme informação prestada nos autos.

10. Entretanto, em 8 de outubro de 2025, a Ré/Climar - Indústria de Iluminação, S.A. tendo sido notificada da Sentença de 21.04.2016 (ref.ª citius ....26), do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.04.2018 que revogou aquela (ref.ª citius ...), e do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2019 que o confirmou (ref.ª citius ...), vem, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 696º, alínea c), do Código de Processo Civil, interpor recurso de revisão, enunciando as respetivas conclusões.

11. Este Tribunal ad quem proferiu decisão singular, em cujo dispositivo consignou: “Pelo exposto e decidindo, ao abrigo do disposto nos artºs. 699º n.º 1 e 697º n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, indefiro, liminarmente, o recurso de revisão.”

12. Notificados os litigantes da aludida decisão singular, a Ré/Climar - Indústria de Iluminação, S.A. mostrou o seu inconformismo, tendo apresentado reclamação ao abrigo do disposto no art.º 643º n.º 1 do Código de Processo Civil, aduzindo a seguinte argumentação:

“1. Na decisão singular ora notificada, o Exmo. Conselheiro Relator não admitiu o recurso extraordinário de revisão, por a Recorrente não ter respeitado um dos prazos de caducidade previstos no art. 697.º, n.º 2, do CPC [o prazo de 5 anos a contar da data em que transitou em julgado a sentença revidenda], enquanto pressuposto liminar de admissibilidade para a apreciação posterior dos fundamentos invocados do recurso de revisão.

2. Consta ainda da decisão singular que, segundo o Exmo. Conselheiro Relator, a contagem do referido prazo não é afetado pela pendência de um incidente de liquidação, considerando que este não impede o trânsito e julgado da sentença revidenda, momento a partir do qual se inicia a contagem do referido.

3. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, não pode a ora Reclamante conformar-se com tal decisão singular, a qual decorre da incorreta ponderação dos princípio subjacentes aqui em conflito: o princípio da segurança jurídica e o princípio da justiça material.

DEMONSTRANDO:

4. O princípio da segurança jurídica constitui um dos pilares fundamentais do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”). Este princípio traduz-se na exigência de que o ordenamento jurídico proporcione aos cidadãos estabilidade, previsibilidade e confiança na atuação do Estado e na aplicação das normas jurídicas.

5. A razão de ser da segurança jurídica reside, antes de mais, na necessidade de garantir previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas. Num Estado de Direito, os cidadãos devem poder conhecer e antecipar as consequências jurídicas dos seus comportamentos, planear a sua vida pessoal, profissional e económica e confiar que as regras que regem a sociedade não serão alteradas de forma arbitrária ou retroativa. Assim, a segurança jurídica assegura que o Direito é um instrumento de ordem e de confiança, e não de incerteza ou surpresa.

6. A segurança jurídica visa também a proteção da confiança legítima dos cidadãos no Estado e no Direito. Esta confiança traduz-se na expectativa de que as autoridades públicas agirão de forma coerente, estável e de acordo com as normas previamente estabelecidas. O Estado deve, portanto, atuar de modo leal e previsível, respeitando as legítimas expetativas criadas pela sua própria conduta.

7. A segurança jurídica tem ainda como fundamento a necessidade de evitar a arbitrariedade e a retroatividade das leis. O ordenamento jurídico deve proteger os direitos adquiridos e garantir que as novas normas apenas produzem efeitos para o futuro, assegurando a estabilidade das situações jurídicas consolidadas.

Esta dimensão reforça a ideia de que o poder legislativo e a Administração Pública estão vinculados ao princípio da legalidade, impedindo alterações súbitas ou decisões incoerentes que prejudiquem os cidadãos.

8. Por fim, o princípio da segurança jurídica tem uma função de legitimação e de justiça material. Um sistema jurídico previsível e estável promove a confiança dos cidadãos nas instituições, reforça o cumprimento voluntário da lei e assegura a efetividade dos direitos fundamentais. Assim, a segurança jurídica não é apenas uma exigência técnica do Direito, mas um valor ético e político essencial à convivência pacífica, à justiça e à própria credibilidade do Estado.

9. Em síntese, as razões de ser do princípio da segurança jurídica no ordenamento português prendem-se com a necessidade de garantir previsibilidade, estabilidade e confiança nas relações jurídicas, de proteger os cidadãos contra a arbitrariedade do poder público e de assegurar a legitimidade e a eficácia do Estado de Direito Democrático. Trata-se, portanto, de um princípio estruturante que assegura a coesão, a justiça e a confiança na ordem jurídica portuguesa.

10. No entanto, como qualquer princípio jurídico, a segurança jurídica não tem caráter absoluto. Pode, em determinadas circunstâncias, ceder perante outros valores ou princípios constitucionais de igual ou superior dignidade, quando razões de interesse público ou de justiça material o justifiquem.

11. A primeira e mais relevante exceção à segurança jurídica decorre da necessidade de salvaguardar o interesse público e a justiça, especialmente quando a manutenção de uma situação jurídica estável se revele incompatível com o bem comum.

12. Pelo que o princípio da segurança jurídica não impede a mudança nem a correção de injustiças. As suas exceções justificam-se quando a estabilidade das normas e das situações jurídicas se mostre incompatível com valores constitucionais mais elevados, como a justiça, a igualdade, a legalidade ou o interesse público. O essencial é que qualquer limitação ao princípio seja proporcional, justificada e previsível, garantindo-se assim o equilíbrio entre a segurança e a necessidade de evolução do Direito.

PROSSEGUINDO:

13. O princípio da segurança jurídica, consagrado no artigo 2.º da CRP, impõe que as decisões judiciais transitadas em julgado adquiram estabilidade e definitividade, de modo a garantir a confiança dos cidadãos no sistema judicial e a paz social.

Esta estabilidade encontra expressão no princípio do caso julgado, segundo o qual as decisões judiciais definitivas não podem ser modificadas nem reapreciadas.

14. Todavia, este princípio não é absoluto. O ordenamento jurídico português admite situações excecionais em que a necessidade de fazer prevalecer a verdade e a justiça material se sobrepõe à exigência de estabilidade jurídica. É precisamente neste contexto que surge o recurso de revisão, previsto nos artigos 696.º e seguintes do Código de Processo Civil.

15. O recurso de revisão permite reabrir um processo findo e transitado em julgado, quando se descubram factos novos ou provas decisivas que, se tivessem sido conhecidos no momento da decisão, poderiam ter conduzido a um resultado diferente. Também pode ser interposto quando se comprove a falsidade de provas, a existência de corrupção, prevaricação de juiz ou outras circunstâncias graves que afetem a validade da decisão.

16. Deste modo, o recurso de revisão colide com a segurança jurídica, na medida em que quebra a estabilidade do caso julgado. Contudo, esta colisão é admitida e justificada pela necessidade de salvaguardar outro valor constitucional de igual relevo: a realização da justiça material.

17. O recurso de revisão constitui uma exceção legítima e excecional à segurança jurídica, baseada na ponderação entre dois princípios fundamentais:

a. De um lado, a segurança e estabilidade das decisões judiciais, essenciais à confiança no sistema jurídico;

b. Do outro, a justiça e verdade material, que impõem corrigir decisões gravemente injustas ou obtidas por meios ilícitos.

18. Trata-se, portanto, de um mecanismo de equilíbrio: a regra é a imutabilidade do caso julgado, mas a exceção — a revisão — surge como instrumento de correção de erros judiciais intoleráveis à luz da justiça.

19. Em síntese, o recurso de revisão é uma exceção ao princípio da segurança jurídica, mas uma exceção constitucionalmente admissível e necessária para assegurar a credibilidade e a justiça do sistema judicial.

20. O Direito não pode sacrificar totalmente a justiça em nome da estabilidade; daí que, em casos extremos, se permita a quebra do caso julgado para restaurar a verdade e a confiança na ordem jurídica.

21. O artigo 697.º, n.º 2, alínea c), do CPC, estabelece que o recurso de revisão deve ser interposto no prazo de sessenta dias a contar da obtenção do documento ou do conhecimento do facto que serve de fundamento à revisão, sem prejuízo de não poder ser interposto depois de decorridos cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão. Este prazo tem natureza de caducidade e traduz uma opção do legislador em conciliar dois valores fundamentais do Estado de Direito: a segurança jurídica e a realização da justiça material.

22. A previsão de um prazo justifica-se para evitar que a possibilidade de revisão se prolongue indefinidamente no tempo, sob pena de comprometer a estabilidade das decisões judiciais e a confiança dos cidadãos no sistema jurídico.

23. O prazo de caducidade de cinco anos serve, assim, para proteger a estabilidade das relações jurídicas e a autoridade do caso julgado, impedindo que os litígios possam ser reabertos a qualquer momento. A segurança jurídica exige que, passado um período razoável, as decisões judiciais se tornem verdadeiramente definitivas, garantindo a paz social e a confiança na justiça.

24. Sobre a discussão do que seria um período razoável, veja-se a discussão em torno do prazo de cinco anos que foi objeto de análise nos trabalhos preparatórios do CPC de 1939, [o prazo de 5 anos já provinha da versão de 1939 do Código, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 29.637, de 28 de Maio de 1939, cujo artigo 772.º, respeitante ao prazo de interposição do recurso de revisão, remetia para a norma relativa ao prazo do recurso de oposição de terceiro, onde (artigo 779.º, § único) se estabelecia não poder o recurso “ser interposto se tive[ssem] decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito da sentença em julgado” nomeadamente na Acta n.º 38 da Comissão Revisora (sessão de 22 de março de 1938):

“Relativamente ao alargamento do prazo de 5 anos para 15, o Senhor Dr. Sá Carneiro justifica a sua proposta.

O prazo de 5 anos da segunda parte do § único do art.º 734.º não tem qualquer base séria, tanto podem ser 5 anos como 5 meses; o prazo que propõe está em correspondência com a prescrição do procedimento criminal quando ao crime corresponda pena maior.

Os Senhores Ministro e o Conselheiro Botelho de Sousa entendem que o prazo de 15 anos é demasiadamente longo, e faz gerar a incerteza do direito fixado. Para o Senhor Ministro o prazo de 5 anos devia ser ainda encurtado, possivelmente limitar-se a um ano, como se estabelece no Código italiano. Continua a discordar o Senhor Dr. Sá Carneiro. A não ser aceite a sua proposta, ao menos que se não ltere o que está no Projecto.”

25. Em termos político-legislativos, esta limitação temporal – definida nos termos supra expostos - expressa a convicção de que o Direito deve atingir um ponto de equilíbrio entre a justiça do caso concreto e a necessidade de encerrar definitivamente os litígios. A inexistência de um limite temporal transformaria o recurso de revisão num instrumento de litigância interminável, minando a confiança dos cidadãos na força do caso julgado e na autoridade das decisões dos tribunais.

26. Em conclusão, a existência de um prazo que o legislador fixou em cinco anos, nos termos supra expostos, constitui o compromisso entre a busca da verdade material e a exigência de segurança jurídica. Este prazo visa assegurar que, embora o sistema jurídico permita corrigir decisões gravemente injustas, tal correção só possa ocorrer dentro de um período razoável, findo o qual deve prevalecer, em definitivo, o valor da estabilidade e da paz jurídica.

27. O princípio da segurança jurídica visa essencialmente garantir a estabilidade das relações jurídicas. No contexto do processo civil, isso significa que, uma vez transitado em julgado, o caso julgado produz efeitos definitivos na esfera jurídica das partes. Ou seja, as partes devem poder confiar que os efeitos da sentença não serão alterados arbitrariamente, garantindo previsibilidade, confiança no sistema judicial e paz social.

28. Essa estabilidade permite que as partes organizem a sua vida e os seus negócios em torno da certeza das decisões judiciais, sabendo que o Estado e os tribunais não voltarão a reabrir o caso sem uma razão jurídica extraordinária (como acontece com o recurso de revisão, que é uma exceção limitada e justificada).

IN CASU,

29. No caso de uma sentença de condenação genérica que tenha transitado em julgado, mas ainda não tenha sido liquidada, não se pode considerar que a composição jurídica da relação esteja totalmente estabilizada. Embora o trânsito em julgado reconheça definitivamente a existência do direito, o montante ou a forma concreta de satisfação da obrigação ainda depende de incidentes posteriores, como a liquidação ou a execução da sentença.

30. Nessa situação, o princípio da segurança jurídica, que protege a confiança das partes na estabilidade das decisões judiciais, não se aplica em toda a sua extensão, uma vez que a esfera jurídica das partes ainda não se encontra completamente definida. A confiança das partes na definitiva concretização da sentença ainda não se justifica plenamente, pois a relação jurídica permanece sujeita a fases processuais subsequentes que determinarão os efeitos práticos do direito reconhecido.

31. Portanto, enquanto a sentença genérica transitada em julgado estabelece a existência do direito, a efetiva estabilização da situação jurídica só ocorre após a liquidação e cumprimento da condenação, momento em que a confiança das partes na imutabilidade da decisão se torna plenamente relevante e protegida pelo princípio da segurança jurídica.

32. Assim, quando se trata de uma sentença de condenação genérica, cuja liquidação ainda não ocorreu, o prazo de cinco anos deve iniciar-se apenas após a liquidação da condenação.

PORQUANTO:

33. Em primeiro lugar, a razão fundamental do princípio da segurança jurídica — a estabilidade das relações jurídicas — só se justifica plenamente quando a decisão transitada em julgado produziu todos os seus efeitos concretos. No caso de uma condenação genérica, embora o direito seja reconhecido, o montante ou a forma concreta de cumprimento da obrigação ainda não estão determinados. Assim, a relação jurídica ainda não se encontra plenamente estabilizada, pelo que a confiança das partes na decisão não pode ser considerada consolidada de forma integral.

34. Em segundo lugar, o recurso de revisão destina-se a corrigir decisões substancialmente injustas. Se a sentença ainda não foi liquidada, a parte interessada pode não conseguir avaliar a extensão do erro ou do prejuízo causado pela decisão, uma vez que o valor ou o conteúdo exato da obrigação ainda depende da liquidação. Nesse contexto, iniciar o prazo de caducidade antes da liquidação poderia prejudicar a efetividade do recurso de revisão, uma vez que a parte só teria condições de fundamentar plenamente o recurso após conhecer o montante ou a forma de cumprimento da obrigação.

35. Além disso, a contagem do prazo antes da liquidação poderia afetar a efetividade material da revisão. Uma parte poderia perder o direito de revisão sem sequer ter plena consciência do impacto concreto da condenação, contrariando a finalidade do recurso, que é permitir a correção de injustiças de forma efetiva. A contagem do prazo após a liquidação asseguraria que o direito de revisão fosse exercido quando a decisão produzisse todos os seus efeitos concretos, conciliando a justiça material com a segurança jurídica.

36. A contagem de prazos para efeitos processuais vinculados a condenações genéricas só se completa com a liquidação, dado que a sentença transitada em julgado ainda se encontra incompleta quanto aos efeitos materiais. Esta interpretação encontra analogia com prazos de execução, que só se iniciam quando a obrigação é exigível, reforçando a ideia de que a liquidação deve marcar o início do prazo de caducidade da revisão.

37. Por fim, esta solução atende aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, protegendo a confiança legítima da parte no sistema judicial. O prazo de cinco anos deve ter em consideração a liquidação de modo a permitir que a parte possa interpor o recurso, com pleno conhecimento dos efeitos concretos da sentença, garantindo, assim, um exercício efetivo do direito de revisão, sem comprometer a segurança jurídica.

38. Pelo que, a pendência da liquidação deve ter impacto na contagem do prazo de caducidade previsto para a interposição do recurso extraordinário de revisão.

39. Em conclusão, embora o CPC estabeleça o trânsito em julgado como marco inicial do prazo de caducidade do recurso de revisão, no caso das sentenças de condenação genérica ainda não liquidadas o prazo de cinco anos deve ponderar a liquidação, garantindo a efetividade da revisão e respeitando a plena estabilização da relação jurídica.

40. No caso de uma sentença de condenação genérica transitada em julgado, mas ainda não liquidada, cuja decisão se tenha baseado num erro de apreciação da prova, o prazo de cinco anos de caducidade para a interposição do recurso de revisão, previsto no artigo 697.º, n.º 2, do CPC, deve ter em consideração a liquidação da sentença.

41. Embora a sentença transitada em julgado reconheça o direito, a sua concretização material — isto é, o montante ou a forma de cumprimento da obrigação — só se determina com a liquidação. Quando a decisão contém um erro de apreciação da prova, o vício que fundamenta a revisão só pode ser plenamente identificado e quantificado após a liquidação, momento em que os efeitos concretos da decisão se tornam percetíveis.

42. Não ponderar na contagem do prazo a liquidação pode levar à inefetividade do direito de revisão, uma vez que a parte não dispõe de todos os elementos necessários para fundamentar corretamente o recurso, nomeadamente o impacto concreto do erro de apreciação da prova sobre a obrigação reconhecida. Além disso, o princípio da segurança jurídica, que protege a confiança das partes em decisões transitadas em julgado, não se encontra plenamente realizado neste contexto, porque a relação jurídica ainda não está totalmente estabilizada até à liquidação da condenação.

43. Assim, contar o prazo de caducidade, considerando a liquidação, garante que o direito ao recurso de revisão possa ser exercido de forma efetiva e completa, respeitando a finalidade de corrigir erros substanciais, sem comprometer a segurança jurídica, uma vez que o término do prazo só se dá quando a sentença produz todos os seus efeitos concretos. Esta interpretação concilia, portanto, a justiça material — permitindo que o erro de apreciação da prova seja corrigido — com a estabilidade das relações jurídicas, objetivo central do princípio da segurança jurídica.

44. No caso de uma sentença de condenação genérica transitada em julgado, mas ainda não liquidada, cuja decisão se tenha baseado num erro de apreciação da prova, a interpretação do artigo 697.º, n.º 2, do CPC, no sentido de que o prazo de cinco anos de caducidade para a interposição do recurso de revisão começa imediatamente a contar após o trânsito em julgado deve ser considerada inconstitucional. Tal interpretação colide com diversos princípios constitucionais fundamentais, nomeadamente o direito de acesso à justiça, a proporcionalidade e a justiça material.

45. O artigo 20.º da CRP consagra o direito de todos os cidadãos ao acesso à tutela jurisdicional efetiva. Se o prazo de caducidade termina antes da liquidação da condenação genérica, a parte pode não conseguir identificar plenamente o vício que fundamenta a revisão, uma vez que os efeitos concretos da sentença ainda não estão definidos. Tal situação torna o direito de revisão praticamente ineficaz, violando o princípio constitucional do acesso efetivo à justiça.

46. Adicionalmente, o princípio da proporcionalidade, implícito na Constituição e na doutrina, exige que os prazos processuais não prejudiquem desproporcionalmente os direitos das partes. Contar o prazo antes da liquidação impede que a parte exerça plenamente o direito de revisão, tornando a limitação temporal desproporcional e injusta, especialmente quando o recurso se baseia num erro de apreciação da prova.

47. Por outro lado, o princípio da segurança jurídica protege a estabilidade das relações jurídicas, mas deve ser conciliado com a justiça material. No caso de uma condenação genérica ainda não liquidada, a relação jurídica não está totalmente estabilizada, pois a obrigação concreta ainda não foi determinada. Imputar caducidade ao recurso neste momento privaria a parte da possibilidade de corrigir um erro substancial, comprometendo a função equilibradora da segurança jurídica.

48. No caso dos presentes autos, foi exatamente isso o que aconteceu, isto é, a decisão condenatória, objeto de liquidação, teve por base um erro na apreciação da prova, em concreto, o tribunal fundou a sua decisão sobre a classificação das luminárias como obra de arte e sobre a imitação entre as luminárias da Autora e da Ré (ver factos provados sob os n.os 16 a 40) num relatório pericial elaborado por um perito:

⎯ que não possui formação específica na área da iluminação,

⎯ que não fez comparações em cenário real, mas apenas com base nas amostras pedidas e na consulta dos sites da Autora e da Ré que constituem informação pública,

⎯ que utilizou um critério que consistiu fundamentalmente na avaliação das caraterísticas fundamentais da peça, segundo um observador medianamente informado, não tendo avaliado as questões técnicas que, na sua visão, constituem circunstâncias ocultas,

⎯ que não teve acesso a desenhos nem a fotos das peças,

⎯ que tem uma perspetiva de “medianamente informado”, não encaixando nas exigências que, em certos casos, a jurisprudência do Tribunal Geral da União Europeia e dos Tribunal de Justiça fazem à figura do “utilizador informado”, e que serve de referencial para aferir a singularidade de um produto quando comparado com outro.

(cf. págs. 70 e 71 do Acórdão da Relação confirmado pelo acórdão revidendo).

49. Pese embora todo o exposto, o tribunal coibiu-se de decidir que “a nosso ver, os elementos descritivos não padecem de qualquer fragilidade que diminua o valor probatório da perícia. Cumpre, assim, explicitar que os factos provados sob os n.ºs 16 a 40 se mantêm inteiramente válidos e sem qualquer dúvida, quanto aos elementos descritivos.

Também no que se refere ao juízo valorativo conclusivo [sobre a referenciada imitação] não se vê qualquer razão para nos afastarmos da conclusão retirada na perícia quanto à imitação / ausência de imitação dos modelos assinalados, até porque nada de relevante sobreveio nesse sentido”

50. Em suma, o STJ ao confirmar o referido acórdão da Relação, deixou claro que, apesar de todas as fragilidades e defeitos do relatório pericial, fundou a sua decisão no mesmo, somente por não ter sido apresentada melhor prova, que não a testemunhal, em contrário – numa clara violação das regras do ónus da prova e do princípio da livre apreciação da prova.

51. O processo civil português assenta em diversos princípios estruturantes que asseguram a realização da justiça e a descoberta da verdade material dentro do respeito pelas garantias processuais das partes. Entre esses princípios fundamentais destacam-se, pela sua relevância dogmática e funcional, o princípio do ónus da prova e o princípio da livre apreciação da prova, ambos consagrados no CPC.

52. O ónus da prova constitui uma regra de repartição de riscos processuais e encontra-se consagrado no artigo 342.º do Código Civil, segundo o qual “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, enquanto à parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito”.

53. Este princípio cumpre uma dupla função: por um lado, atribui às partes a responsabilidade de demonstrar a veracidade das suas alegações; por outro, permite ao julgador, em caso de dúvida, decidir a causa com base nessa repartição, determinando quem suporta o risco da incerteza probatória.

54. O ónus da prova delimita as consequências jurídicas da ausência de prova.

Assim, quando o tribunal permanece em dúvida quanto à verificação de determinado facto, a decisão deve ser desfavorável à parte que, segundo a lei, tinha o ónus de o provar.

55. Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 23.02.2023, proc. n.º 30/21.9T8PVZ.P1: “[…] Os artigos 346.º do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil mandam que na dúvida o juiz decida contra a parte a quem o ónus era atribuído”.

56. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.05.2018, processo n.º 84/07.0TVLSB.L1-2: “Face ao princípio da aquisição processual (artigo 413º do CPC) e ao princípio do inquisitório em matéria de prova (artigo 411º, CPC), tem vindo a ser entendido que as regras sobre o ónus da prova são mais regras de decisão do que regras de distribuição de prova propriamente ditas. Mais do que determinar quem tem de provar determinado facto, a atribuição a uma das partes do ónus da prova significa, sobretudo, determinar qual a parte que vai suportar a sua falta de prova”.

57. Esta regra do ónus da prova garante a equidade processual e a segurança jurídica, impedindo que o juiz substitua arbitrariamente as partes na produção da prova, e preservando o equilíbrio entre iniciativa probatória e imparcialidade do julgador.

58. Estes princípios asseguram, simultaneamente, a efetividade da justiça, a segurança das decisões e o respeito pelo contraditório, garantindo que a verdade processual se constrói de forma participada, transparente e juridicamente controlável — em plena conformidade com o artigo 20.º da CRP, que consagra o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva.

59. No entanto, o tribunal que proferiu uma decisão revidenda condenatória, por ter concluído que as luminárias desenhadas pelo Arquiteto Souto Moura correspondiam a criações sujeitas à proteção de direitos de autor e que as luminárias fabricadas e comercializadas pela aqui Recorrente (modelos Beta, Spy, Spy suspensa e Spy double) constituíam imitações daquelas.

60. Condenação essa que foi genérica, sendo que se veio a demonstrar – em sede de incidente de liquidação deduzido pela Recorrida, a posteriori, na sequência de uma perícia singular ordenada pelo tribunal para apurar o âmbito da imitação para efeitos de quantificação da indemnização devida – que a imitação não existe e que não pode existir.

EFETIVAMENTE,

61. Conforme ficou devidamente esclarecido na sessão da audiência de julgamento realizada em 23 de junho de 2025, resultou de forma inequívoca que a singularidade de um objeto não pode ser avaliada apenas pela sua aparência exterior, sendo necessário atender à globalidade dos elementos que o compõem e à sua natureza funcional.

62. Com efeito, estando em causa objetos de natureza funcional, como sucede com as luminárias produzidas quer pela Autora, quer pela Ré, a decisão revidenda incorreu em erro de apreciação ao considerar que tais produtos seriam semelhantes atendendo exclusivamente ao seu aspeto exterior, descurando todos os elementos construtivos, técnicos e produtivos que determinam a sua efetiva configuração e identidade.

63. Tal resulta de forma expressa do relatório pericial junto aos autos (cf. Certidão já junta como Doc. n.º 1, p. 10), no qual se conclui que: “Enquanto designers de produto podemos afirmar que a configuração exterior é apenas um dos aspetos que concorre para a reclamada autoria de um qualquer objeto. No caso de luminárias (...), fica claro que este objeto é mais do que o aspeto formal e dimensional exterior (...), sendo imprescindível que a avaliação da sua singularidade se faça contemplando também os aspetos materiais, construtivos, funcionais, de acabamento superficial, etc., em suma, toda a resolução de questões técnico-produtivas do projeto.” (realces e sublinhados nossos)

64. Acresce que, reportando-se expressamente às luminárias “SPY” (da Ré) e às “OM-U” (da Autora), o mesmo relatório pericial esclarece que, “embora possuam globalmente um aspeto visual semelhante (...), divergem nos aspetos construtivos e detalhes de produção, fixação e montagem, pontos e modos de suspensão, fixação das luminárias, design de fixação da lâmpada no seu interior, desenho dos seus componentes internos e perfis de alumínio, bem como no difusor de luz utilizado por cada uma das empresas.”

(cf. Certidão, Doc. 1, p. 10)

65. O perito BB reforça ainda (cf. Certidão, Doc. 1, p. 14) que: “Os produtos têm configuração exterior semelhante (forma paralelepipédica), mas diferem claramente nos processos produtivos, de assemblagem e de integração no geral (...). Os argumentos do acórdão sustentam uma visão condicionada apenas à aparência exterior do objeto, o que é incorreto, pois uma luminária desta tipologia é muito mais do que a sua forma (...). As diferentes peças e estratégias construtivas envolveram um desenvolvimento específico de produto em cada marca, com desenho próprio dos componentes técnicos e das ferramentas de produção, moldes e linhas produtivas distintas.” (realce e sublinhado nossos)

66. E conclui o mesmo perito (cf. Certidão, Doc. 1, p. 15): “Os exemplos de produtos com configuração semelhante no mercado português e europeu demonstram que uma mesma forma paralelepipédica pode corresponder a produtos específicos, com processos produtivos e características técnicas distintas (...). O nosso entendimento contrasta com o do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, pois a avaliação da singularidade de um produto não pode limitar-se à aparência, devendo atender aos aspetos funcionais, tecnológicos, de fabrico, de construção e manutenção.” (realce e sublinhado nossos)

67. Ora, o referido relatório pericial — cujo teor foi integralmente conhecido pelas partes em 23 de junho de 2025 — implica, por si só, a modificação da decisão revidenda em sentido favorável à aqui Recorrente, uma vez que evidencia de modo inequívoco que a decisão impugnada assentou numa apreciação probatória deficiente e materialmente incorreta.

68. Com efeito, a mera leitura do relatório pericial junto aos autos é suficiente para concluir que: i) As luminárias fabricadas pela Autora e pela Ré não são idênticas, divergindo nos seus elementos técnicos e construtivos;ii) Para aferir a identidade de objetos funcionais, é manifestamente insuficiente atender apenas ao seu aspeto exterior, como indevidamente fez a decisão recorrida.

69. É entendimento pacífico da jurisprudência nacional que os produtos meramente utilitários não gozam de proteção jurídica apenas por apresentarem semelhanças formais.

70. Pelo contrário, para que um objeto possa ser protegido, é necessário que envolva engenho intelectual, ultrapasse o banal e acrescente valor cultural reconhecido pelos peritos na respetiva arte.

71. A este propósito, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2018 (proc. n.º 76/14.3YHLSB.L1.S1), no qual se afirmou:

“Nenhum dos objetos referidos nos autos (...) apresenta uma aparência tal que, pelas suas características, possa constituir uma inovação artística. (...) Tais objetos, de natureza meramente funcional, não acrescentam nada de significativo em relação a outros existentes no mercado. Sem o valor acrescentado resultante da criação artística, não podem tais produtos, meramente utilitários, merecer a tutela jurídica do direito de autor.” (realce e sublinhado nossos)

72. Nestes termos, e face ao documento objetivamente superveniente à decisão revidenda, o seu conteúdo impõe, por si só, uma decisão mais favorável à Recorrente, enquanto parte vencida, devendo o Tribunal reconhecer a necessidade de reponderação da matéria de facto e consequente modificação da decisão recorrida, em conformidade com os princípios da justiça material e da livre apreciação da prova.

73. Em suma, quando ainda não está plenamente estabilizada a relação jurídica, nem se consegue avaliar a extensão do erro ou do prejuízo causado pela decisão, surge o fundamento do presente recurso de revisão que a Recorrente só pôde agora interpor – e não antes, pois só agora está em condições de fundamentar plenamente o recurso.

74. Mais, a interpretação literal do artigo 697.º, n.º 2, do CPC, vertida na decisão singular reclamada, que inicia o prazo imediatamente após o trânsito em julgado e permite o seu termo ainda na pendência da liquidação, em situações de condenação genérica ainda não liquidada e baseada em erro de apreciação da prova, é incompatível com a Constituição.

75. No caso de uma sentença de condenação genérica transitada em julgado, mas ainda não liquidada, cuja decisão se tenha baseado num erro de apreciação da prova, a interpretação do artigo 697.º, n.º 2, do CPC, no sentido de que o prazo de cinco anos de caducidade para a interposição do recurso de revisão começa imediatamente a contar após o trânsito em julgado deve ser considerada inconstitucional, bem como contrária à Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH).

76. Do ponto de vista constitucional, tal interpretação colide com o direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º da CRP, uma vez que, antes da liquidação, a parte não dispõe de todos os elementos necessários para fundamentar adequadamente o recurso, nomeadamente a extensão concreta do erro de apreciação da prova e os efeitos da condenação. Este facto torna o direito de revisão praticamente ineficaz, violando o princípio constitucional do acesso efetivo à tutela jurisdicional. Além disso, a contagem do prazo antes da liquidação é desproporcional, prejudicando injustificadamente a parte que pretende corrigir um erro substancial, e contraria o princípio da justiça material, uma vez que a relação jurídica ainda não se encontra plenamente estabilizada.

77. Do ponto de vista da CEDH, esta interpretação colide com o artigo 6.º, que garante o direito a um julgamento justo e a um acesso efetivo a tribunal. A contagem do prazo antes da liquidação impede que a parte exerça plenamente o direito de recurso e obtenha correção de uma decisão injusta, transformando o recurso de revisão numa tutela apenas formal. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem reforçado que restrições aos direitos processuais devem ser proporcionais e razoáveis, o que não acontece quando se priva a parte de recorrer com base num erro de apreciação da prova antes de conhecer os efeitos concretos da sentença.

78. Em conclusão, a interpretação literal do artigo 697.º, n.º 2, do CPC, que inicia o prazo de caducidade imediatamente após o trânsito em julgado, em situações de condenação genérica não liquidada e baseada em erro de apreciação da prova, apresenta sérias incompatibilidades com o direito constitucional português e com o direito europeu, diretamente aplicável no nosso ordenamento jurídico, por impedir a efetiva tutela conferida pelo direito de revisão e a correção de erros substanciais.

EM FACE DO EXPOSTO,

79. Deve o Tribunal, no exercício da sua função hermenêutica, proceder à interpretação dos preceitos legais à luz da sua teleologia e unidade sistemática, não se limitando à letra da lei, conforme expressamente dispõe o artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil: “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”

80. No caso vertente, devem V. Ex.as proceder à interpretação dos artigos 696.º e 697.º, n.º 2, do CPC, atendendo ao verdadeiro espírito do legislador, de tutelar a confiança jurídica nas situações já consolidadas, pelo que ao empregar a expressão “decisão transitada em julgado”, visou referir-se à decisão efetivamente consolidada na ordem jurídica, e não meramente à decisão formalmente insuscetível de recurso ordinário.

81. Por outras palavras, a intenção do legislador não foi abranger todas as decisões que, de forma puramente formal, transitaram em julgado, mas apenas aquelas que se encontram material e definitivamente estabilizadas no sistema jurídico, produzindo efeitos plenos e irreversíveis na esfera jurídica das partes.

82. É precisamente esse entendimento que se extrai da lógica subjacente ao artigo 704.º, n.º 6, do mesmo diploma, em que o legislador expressamente reconhece que a consolidação efetiva da decisão pode não coincidir, temporalmente, com o trânsito em julgado stricto sensu.

83. Ora, impõe-se que o Tribunal adote idêntico raciocínio interpretativo quanto às normas dos artigos 696.º e 697.º, n.º 2, do CPC, pois só assim será possível cumprir a ratio legis, harmonizando o princípio da segurança jurídica com o princípio da justiça material, ambos de dignidade constitucional.

84. Com efeito, apenas a interpretação segundo a qual o prazo de cinco anos se inicia após a consolidação efetiva e definitiva da decisão garante o respeito pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP, permitindo às partes corrigir decisões que padeçam de erro substancial.

85. Deste modo, impõe-se reconhecer que o prazo de cinco anos previsto no artigo 697.º, n.º 2, do CPC, deve suspender-se enquanto a decisão não se encontre plenamente consolidada – isto é, enquanto se mantiver pendente o incidente de liquidação ou outro mecanismo que impeça a definição final dos efeitos jurídicos da decisão.

86. Nestes termos, deve entender-se que entre o trânsito em julgado da decisão e a sua consolidação efetiva ocorre uma causa de suspensão ou interrupção do referido prazo de caducidade, sob pena de violação do direito de acesso à justiça e de denegação da tutela jurisdicional efetiva.

87. No caso concreto, o prazo de cinco anos iniciou-se com o trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em 30 de janeiro de 2020, tendo-se, contudo, suspenso com o início do incidente de liquidação, em 16 de julho de 2021, momento em que se demonstrou que a decisão ainda não se encontrava materialmente consolidada.

88. Caso contrário, o tribunal estará a ser cúmplice ou pelo menos condescendente com a aplicação coerciva à Recorrente das consequências pesadas de uma decisão gravemente injusta, perpetuando a injustiça.

89. Caso assim não se entenda, o que se concebe sem se conceder, pelas razões supra expostas quanto à ponderação dos princípios em conflito e adotando uma interpretação mais literal do preceito em causa (art. 697.º, n.º 2 do CPC), deve ser considerado, no caso de uma sentença de condenação genérica, que o prazo de 5 anos só se inicia, após o trânsito em julgado da decisão do respetivo incidente de liquidação.

90. Isto porque o incidente de liquidação é, de facto, um apenso ao processo principal, ou seja, não constitui um processo autónomo, mas uma fase complementar e instrumental da ação declarativa onde foi proferida a sentença de condenação genérica.

91. De acordo com o artigo 358.º do CPC, a liquidação destina-se a determinar o quantum da obrigação já reconhecida na decisão condenatória. Assim, até que esse incidente seja concluído — e a decisão sobre o valor da condenação transite em julgado — a decisão principal ainda não se encontra plenamente consolidada, na medida em que o direito reconhecido continua indeterminado no seu conteúdo patrimonial.

92. No caso de uma sentença genérica de condenação no pagamento de uma indemnização, o conteúdo patrimonial da decisão constitui a sua parte materialmente mais relevante, pois é precisamente esse quantum indemnizatório que concretiza a obrigação reconhecida.

93. Assim, enquanto não for determinado o montante da indemnização no incidente de liquidação, a decisão não se encontra verdadeiramente consolidada na ordem jurídica, uma vez que o direito reconhecido permanece indeterminado no seu conteúdo patrimonial.

94. Só após a determinação e trânsito em julgado da decisão de liquidação é que se pode afirmar que a relação jurídica entre as partes se encontra definitivamente estabilizada, permitindo a plena produção dos efeitos jurídicos da condenação.

95. Antes desse momento, a sentença genérica tem um valor meramente declarativo e parcial, carecendo de um elemento essencial à sua execução e eficácia prática

— a determinação do valor da prestação —, o que torna irrelevante, para efeitos de consolidação e início do prazo previsto no artigo 697.º, n.º 2, do CPC, o mero trânsito em julgado da decisão genérica.

Nestes termos, deve a presente reclamação ser deferida e em consequência, deve ser admitido o recurso de revisão.”

13. A Recorrida/Autora/..., S.A. apresentou resposta nos termos e com os seguintes fundamentos:

“1. A Reclamação da Ré é absolutamente infundada, não existindo qualquer motivo que permita censurar a decisão singular proferida;

2. Embora a Autora reconheça algum interesse teórico na prolixa dissertação da Ré acerca do equilíbrio entre segurança jurídica e justiça material, tal reflexão é, porém, irrelevante e inaplicável à situação sub judice.

3. Conforme se constata claramente do Ponto 48 da alegação da Recorrente, esta pretende servir-se de alguns comentários, alheios ao objeto da perícia, feitos pelo perito no apenso de liquidação (perito que foi nomeado apenas para quantificar os prejuízos sofridos) para, através do presente recurso de revisão, renovar as alegações de erro na apreciação da prova que apresentara já em 2018;

4. Fê-lo, porém, a Recorrente, por requerimento de interposição de recurso ajuizado em 8 de outubro de 2025, ou seja, mais de 5 anos depois do trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que manteve, na íntegra, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa;

5. Com efeito, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que transitou em julgado em 30 de janeiro de 2020, manteve a condenação da Ré a “indemnizar a Autora no valor que se viesse a apurar em sede de liquidação”, i.e., condenou a Ré numa obrigação de indemnização - art.º 562.º e ss do Código Civil;

6. Assim, contrariamente ao alegado pela Ré, inexiste, desde 30 de janeiro de 2020, data do trânsito em julgado do Acórdão do STJ, qualquer “indeterminação do conteúdo patrimonial” (?) do direito da Autora - vide, ponto 93 da Alegação;

7. A Ré confunde a obrigação de indemnização (enquanto uma das modalidades das obrigações) com a quantidade (ou “quantum”) da própria obrigação de indemnização!!

8. Proferida a sentença final que, repete-se, condenou a Ré a indemnizar a Autora, ficou a faltar, tão-somente, apurar o “quantum” indemnizatório, função do presente apenso de liquidação;

9. Assim, nenhuma censura pode merecer a Decisão segundo o qual “o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorre independentemente da liquidação, ou seja, antes da liquidação, pois, quando a sentença condena ao pagamento de quantia ilíquida, ela não deixa de ser uma sentença definitiva, necessita apenas de liquidação prévia para que o valor exato da obrigação seja fixado” – vide pág. 12 da Decisão;

10. Em suma, para além da absoluta inexistência de fundamento para a interposição do recurso de revisão, este revela-se, ainda, claramente intempestivo.

A douta decisão recorrida não merece qualquer reparo, impondo-se o indeferimento da Reclamação da Ré, por total falta de fundamento legal.”

14. Foram observados os vistos.

15. Cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. A Reclamante/Ré/Climar - Indústria de Iluminação, S.A. ao impetrar a revogação da decisão singular reclamada que, liminarmente, não admitiu, o recurso de revisão, não aduz fundamentação que encerre virtualidade bastante que infirme a decisão singular proferida, mantendo, no essencial todo o argumentário, até então invocado nos autos.

2. Distinguimos da reclamada decisão singular razões para que se sustente a sua bondade, permitindo-nos, a propósito, respigar e sublinhar o que foi consignado:

“A interposição do recurso de revisão justifica-se pela necessidade de corrigir anomalias graves do processo, não obstante se ter verificado já o trânsito em julgado da decisão recorrida, estando em causa, com particular relevância, um conflito entre os interesses fundamentais representados pela segurança jurídica e pela justiça.

Consabidamente, a paz jurídica alcançada com o trânsito em julgado de qualquer decisão proferida pelo Tribunal em ordem a resolver o litígio que lhe fora apresentado só pode ser contestada em casos excecionais, taxativamente elencados na lei adjetiva - art.º 696º do Código de Processo Civil - assumindo-se que a justiça foi, ou pode ter sido, seriamente afetada por vícios que respeitam: (i) ao julgador (a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções); (ii) à tramitação processual (o processo correu indevidamente à revelia do réu); (iii) às partes (nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou; o litígio assenta sobre ato simulado das partes, sem que o tribunal se tivesse apercebido da fraude); (iv) à prova produzida (a decisão foi determinada por documento, ato judicial, depoimento, declarações de peritos ou árbitros que se revelou serem falsos, sem que essa matéria tenha sido alvo de discussão no processo em que a decisão foi proferida; a decisão foi proferida sem que se tivesse levado em consideração, por não ter sido apresentada perante o tribunal, documento de que a parte não tinha conhecimento ou de que não pôde fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seria suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida); (v) à inconciliabilidade com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português; (vi) ao erro jurisdicional suscetível de responsabilizar civilmente o Estado Português.

O recurso extraordinário de revisão comporta duas fases, a prevista no art.º 700º do Código de Processo Civil, denominada fase rescidente, na qual se conhece dos fundamentos do recurso de revisão e se decide manter ou revogar a decisão sob revisão, e aqueloutra prevista no art.º 701º do Código de Processo Civil, qual seja, a fase rescisória, a qual só existe se houver lugar à revogação da decisão objeto de revisão e onde se segue a tramitação legal aí prevista para que seja proferida nova decisão.

Todavia, previamente, nos termos do artigo 699º n.º 1 do Código de Processo Civil deve ter lugar a apreciação liminar do recurso, o qual será indeferido pelo juiz “quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão”.

A propósito deste preceito adjetivo, sustenta Abrantes Geraldes, in, Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, página. 570, “O recurso será rejeitado, além do mais, se faltar a legitimidade activa, se a decisão ainda não tiver transitado em julgado ou se tiver sido excedido algum dos prazos de caducidade previstos no art. 697.º, n.º 2, do CPC.”

Na verdade, como decorre da leitura do art.º 697º do Código de Processo Civil, estabelece-se um primeiro prazo limite de 5 anos, contado da data em que transitou em julgado a sentença revidenda, que não pode, em caso algum, ser ultrapassado, salvo tratando-se de matéria atinente a direitos de personalidade, funcionando depois, dentro desse prazo, um outro, mais curto, de 60 dias, cujo início de contagem, para a interposição do recurso, depende do fundamento invocado para a revisão da sentença.

Conquanto a lei não o diga explicitamente, constitui entendimento pacífico que estamos perante prazos de caducidade, que são de conhecimento oficioso, o que decorre, por um lado, da natureza indisponível do direito que se pretende exercitar, e, por outro lado, do facto de o art.º 699º n.º 1 do Código de Processo Civil determinar a aplicação do art.º 641º do mesmo diploma, importando que incumbe ao juiz apreciar a oportunidade do requerimento de interposição do recurso, neste sentido, Abrantes Geraldes, in, Recursos em Processos Civil, 6ª. Edição Atualizada, Almedina, páginas 566 e 567, e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2ª. Edição, Almedina, páginas 862 e 863.

Revertendo ao caso trazido a Juízo, impõe-se reconhecer a caducidade do direito da recorrente a interpor o presente recurso extraordinário de revisão, uma vez que resulta demonstrado nos autos que o acórdão revidendo proferido por este Supremo Tribunal de Justiça transitou em julgado em 30 de janeiro de 2020, sendo que a Ré/Climar - Indústria de Iluminação, S.A. interpôs o presente recurso extraordinário de revisão, por requerimento de 8 de outubro de 2025, ou seja, muito para além do prazo de cinco anos estabelecido pela lei adjetiva, sendo extemporâneo e, como tal, inadmissível.

Reconhecemos, pois, sublinhando, a exaustão deste prazo de cinco anos, por inação da interessada, Ré/Climar - Indústria de Iluminação, S.A., provocando, pois, a extinção, por caducidade, do direito de interpor recurso de revisão.

Tampouco se argumente, como decorre do requerimento recursório apresentado pela Ré/Climar - Indústria de Iluminação, S.A. que não corresponde à verdade que todas as decisões transitadas em julgado estejam efetivamente consolidadas na ordem jurídica, sendo que em caso de condenação genérica na decisão do processo declarativo, a sentença só constitui título executivo após a sua liquidação no processo declarativo, ainda que a decisão já tenha transitado em julgado, daí que, no presente caso, sustenta a Recorrente/Ré/Climar - Indústria de Iluminação, S.A. o Tribunal deve proceder à interpretação das normas dos artºs. 696º e 697º n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, tendo em consideração que o legislador, ao referir-se à decisão “transitada em julgado” queria referir-se à decisão definitivamente consolidada na ordem jurídica, e não apenas a decisão que transitou em julgado stricto sensu.

Aliás, enfatiza a Recorrente/Ré/Climar - Indústria de Iluminação, S.A. apenas a interpretação de que a decisão será suscetível de revisão no prazo de cinco anos após a sua consolidação, efetiva e definitiva, permite assegurar a tutela jurisdicional efetiva, relevando-se até inconstitucional a interpretação da norma do art.º 697º n.º 2 do Código de Processo Civil, no sentido de que o prazo de cinco anos se conta desde o trânsito em julgado da decisão, sem qualquer interrupção ou suspensão quando não se tenha verificado a sua consolidação real, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.º 20º da Constituição da Républica Portuguesa.

Assim, remata a Recorrente/Ré/Climar - Indústria de Iluminação, S.A., neste caso trazido a Juízo, o prazo de cinco anos iniciou-se com o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em 30 de janeiro de 2020, mas suspendeu-se com o início do incidente de liquidação, em 16 de julho de 2021, sendo, por isso tempestivo o recurso de revisão apresentado.

Não acompanhamos, de todo a douta argumentação esgrimida no sentido de justificar a tempestividade do interposto recurso de revisão.

O trânsito em julgado da sentença condenatória ocorre independentemente da liquidação, ou seja, antes da liquidação, pois, quando a sentença condena ao pagamento de quantia ilíquida, ela não deixa de ser uma sentença definitiva, necessita apenas de liquidação prévia para que o valor exato da obrigação seja fixado.

O trânsito em julgado ocorre com a sentença condenatória, mesmo que o valor ainda não tenha sido liquidado.

A liquidação é posterior e serve apenas para quantificar o valor devido antes da execução, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de junho de 2022, proferido no âmbito do Processo n.º 158/04.0TMPRT G.P1.S1, “(…) A condenação genérica constitui título executivo e forma caso julgado material, sendo a liquidação destinada apenas a determinar o valor da prestação, não afetando o trânsito em julgado da decisão sobre a existência da obrigação.” sustentando-se, assim, que a liquidação da sentença serve apenas para concretizar o objeto da condenação (genérica), respeitando os termos do dispositivo da sentença condenatória, isto é, a obrigação existe independentemente da liquidação, mas para que o valor exato possa ser exigido ou executado, há necessidade de proceder à liquidação, significando que, ainda que o valor da indemnização ou obrigação esteja por liquidar, o trânsito em julgado da sentença já ocorreu, pois a sentença definiu que há um direito (mesmo sem definir o valor exato).

No mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de abril de 2023, proferido no âmbito do Processo n.º 386/20.0T8SCR.L1.S1, onde se consignou: “A liquidação da sentença visa assim, tão só, a concretização do objeto da condenação, com respeito pelo caso julgado decorrente da acção declarativa, ou seja, a determinação do objecto da causa, o mesmo é dizer, a existência do dano não é relegável para o referido incidente.”

Nas decisões em que está em causa uma condenação (genérica) entende-se que a sentença condenatória já opera, quanto ao direito, ou seja, já forma caso julgado, mesmo que ainda falte a liquidação quanto ao valor exato nos casos em que a condenação é ilíquida, aliás, nos casos de condenação genérica, a liquidação deve respeitar os limites objetivos do caso julgado formado sobre a decisão de condenação genérica que serve de título.

O direito reconhecido pela sentença, ou seja, que há obrigação de indemnizar, ou de pagar quantia, ou cumprir alguma prestação, já existe com a sentença condenatória, mesmo que ilíquida.

O trânsito em julgado (formação de caso julgado) da sentença refere-se a esse reconhecimento do direito, e ocorre quando cessam os recursos, não dependente da liquidação, entendendo-se esta, apenas, sublinhamos, como um incidente posterior, necessário apenas para quantificar ou especificar o valor (ou outros elementos) já fixados genericamente ou reconhecidos na decisão transitada.

O fundamento da obrigação já está decidido “em termos definitivos”, ou seja, já transitou em julgado, mesmo que a liquidação venha depois.

Concebemos e concedemos que o título executivo poderá precisar de liquidação para a parte ilíquida, mas isto não impede o trânsito em julgado da sentença.

Tudo visto, temos por nós que no nosso ordenamento jurídico, o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorre independentemente da liquidação, ou seja, a liquidação não é condição para o trânsito em julgado.

Por outro lado, não distinguimos que a orientação traçada decorrente da interpretação da norma do art.º 697º n.º 2 do Código de Processo Civil, no sentido de que o prazo de cinco anos se conta desde o trânsito em julgado da decisão, sem qualquer interrupção ou suspensão quando não se tenha verificado a sua consolidação real, encerre inconstitucionalidade por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.º 20º da Constituição da Républica Portuguesa.

O Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre o direito de acesso aos tribunais, enquanto garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, consignou a propósito, acompanhado jurisprudência consolidada:

“(...) A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente:

(a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional;

b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada;

(c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa;

(d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas” (neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 440/94).

Cotejada a traçada interpretação da norma do art.º 697º n.º 2 do Código de Processo Civil, não divisamos qualquer afronta ao consignado princípio, não se coartando injustificadamente o direito da Recorrente/Ré/Climar - Indústria de Iluminação, S.A., a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, pelo Tribunal, ocorre, isso, sim, a constatação de que a Recorrente/Ré/Climar - Indústria de Iluminação, S.A. não respeitou um dos prazos de caducidade previstos no art.º 697º n.º 2 do Código Processo Civil, enquanto pressuposto liminar de admissibilidade para a apreciação posterior dos invocados fundamentos do recurso de revisão.

Não distinguimos a invocada inconstitucional do art.º 697º n.º 2 do Código de Processo Civil, mormente por violação do art.º 220º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa ou qualquer outro princípio constitucional, mormente na traçada interpretação daquela norma processual.

Aliás, como sabemos e tem sido orientação consistente da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não há uma garantia genérica de recurso das decisões judiciais.

Na verdade, a previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr. a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019).

O Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo que as normas que, em concreto, restringem o recurso não estão feridas de inconstitucionalidade.

A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito. No caso que nos ocupa não se alcança, reiteramos, e salvo o devido respeito por opinião contrária, qualquer violação dos princípios constitucionais, quando o aludido normativo adjetivo civil estabelece prazo para a interposição do recurso extraordinário de revisão.

Assim, uma vez reconhecida a inverificação dos pressupostos exigidos para a admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, estabelecidos no mencionado n.º 2 do art.º 697º do Código de Processo Civil, a que a Recorrente/Ré/Climar - Indústria de Iluminação, S.A. estava obrigada e não cumpriu, importa reconhecer a bondade da subsunção jurídica discreteada, sustentada na enunciada interpretação e aplicação ao caso trazido a Juízo do n.º 2 do art.º 697º do Código de Processo Civil.

Concluímos, pois, não ter sido tolhido qualquer direito da litigante, Recorrente/Ré/Climar - Indústria de Iluminação, S.A., não encerrando a orientação traçada decorrente da interpretação da norma do art.º 697º n.º 2 do Código de Processo Civil, no sentido de que o prazo de cinco anos se conta desde o trânsito em julgado da decisão, sem qualquer interrupção ou suspensão quando não se tenha verificado a sua consolidação real, inconstitucionalidade por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.º 20º da Constituição da Républica Portuguesa.”

3. A decisão singular encerra um discurso inteligível, importando, outrossim, o reconhecimento e acolhimento do respetivo enquadramento jurídico ao declarar inverificados os pressupostos exigidos para a admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, estabelecidos no n.º 2 do art.º 697º do Código de Processo Civil, a que a Recorrente/Ré/Climar - Indústria de Iluminação, S.A. estava obrigada e não cumpriu, reconhecendo-se, assim, a bondade da subsunção jurídica traçada na decisão singular proferida, sustentada na enunciada interpretação e aplicação ao caso trazido a Juízo do n.º 2 do art.º 697º do Código de Processo Civil, em estrita obediência aos princípios constitucionais fundamentais, nomeadamente, o direito de acesso à justiça, a proporcionalidade e a justiça material.

III. DECISÃO

Decidindo, em Conferência, os Juízes que constituem este Tribunal:

1. Acordam em julgar improcedente o reclamado pedido de revogação da decisão singular, que não admitiu o recurso de revisão, mantendo-a na íntegra.

2. Custas pela Reclamante/Recorrente/Ré/Climar - Indústria de Iluminação, S.A..

Notifique.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 16 de dezembro de 2025

Oliveira Abreu (Relator)

António Barateiro Martins

Nuno Pinto Oliveira