Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032901 | ||
| Relator: | DIAS GIRÃO | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199706120002973 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1452/96 | ||
| Data: | 01/10/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR INT PUBL - DIR HOMEM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | PT INT DIR CIV POL ART14 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | A nossa lei Fundamental não consagra o direito a um duplo grau de jurisdição, entendido como impondo a renovação da prova. A garantia de defesa do arguido prevista no artigo 32, n. 1, da Constituição está assegurado com a simples possibilidade de direito ao recurso contemplada no artigo 433 do CPP. | ||