Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085710
Nº Convencional: JSTJ00025748
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
BENFEITORIA
TERCEIRO
HERANÇA
DÍVIDA
Nº do Documento: SJ199411080857101
Data do Acordão: 11/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG127
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 127/93
Data: 10/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 1337 N4 ARTIGO 1352 N4 A ARTIGO 1355 ARTIGO 1356 ARTIGO 1360 ARTIGO 1362 ARTIGO 1364.
CCIV66 ARTIGO 216 N1 ARTIGO 1273 ARTIGO 1274 ARTIGO 1275 ARTIGO 2109 N1 ARTIGO 2115.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1970/07/07 IN BMJ N199 PAG220.
Sumário : I - A benfeitoria feita num prédio da herança por um dos filhos do inventariado considera-se benfeitoria feita por terceiro em relação à propriedade, devendo ser relacionada como dívida passiva da herança.
II - No caso de aprovação de tal dívida apenas por alguns dos interessados, e não tendo ela sido dada como verificada pelo Juiz na falta de elementos suficientes para tanto, o respectivo pagamento impende somente sobre os interessados que a aprovaram, devendo os outros ser accionados pelos meios comuns.
Decisão Texto Integral: