Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025748 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO BENFEITORIA TERCEIRO HERANÇA DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199411080857101 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG127 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 127/93 | ||
| Data: | 10/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 1337 N4 ARTIGO 1352 N4 A ARTIGO 1355 ARTIGO 1356 ARTIGO 1360 ARTIGO 1362 ARTIGO 1364. CCIV66 ARTIGO 216 N1 ARTIGO 1273 ARTIGO 1274 ARTIGO 1275 ARTIGO 2109 N1 ARTIGO 2115. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1970/07/07 IN BMJ N199 PAG220. | ||
| Sumário : | I - A benfeitoria feita num prédio da herança por um dos filhos do inventariado considera-se benfeitoria feita por terceiro em relação à propriedade, devendo ser relacionada como dívida passiva da herança. II - No caso de aprovação de tal dívida apenas por alguns dos interessados, e não tendo ela sido dada como verificada pelo Juiz na falta de elementos suficientes para tanto, o respectivo pagamento impende somente sobre os interessados que a aprovaram, devendo os outros ser accionados pelos meios comuns. | ||
| Decisão Texto Integral: |