Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028921 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA EXCLUSÃO DA ILICITUDE DEVER DE INDEMNIZAR ERRO NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199602010484713 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALBUFEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 44/94 | ||
| Data: | 11/29/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | F CORREIA IN DIR CRIM VOLII PAG49. C FERREIRA IN LIÇÕES VOLI PAG218 1985. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 410 N2 C. CP82 ARTIGO 15 ARTIGO 16 N2 N3. CCIV66 ARTIGO 70 N1 ARTIGO 483 N1 N2. CCJ62 ARTIGO 188 N3. | ||
| Sumário : | I - Quando o arguido actua na convicção de que o ofendido tinha uma arma no bolso e se ia servir dela para o atingir, já que acabara de dizer que lhe dava um tiro, constava que andava sempre armado e levou a mão ao bolso das calças, fá-lo numa situação de erro sobre um ataque iminente a tiro por parte do ofendido. II - Neste caso, existe uma situação de erro sobre os pressupostos de uma causa de exclusão da ilicitude que exclue o dolo, ou seja a legítima defesa. Trata-se de uma legítima defesa putativa, de um erro indirecto sobre o facto, em que o erro sobre os pressupostos das causas de justificação tem a mesma relevância que o erro sobre os elementos essenciais do facto ilícito. III - A negligência neste caso também não se verifica, uma vez que não era exigível ao arguido uma outra avaliação da situação; por isso, trata-se de erro desculpável, e, assim, não censurável, já que o arguido fez a avaliação da situação tal como a faria um homem médio colocado na sua situação. IV - Excluída a ilicitude da conduta do arguido, fica excluída a obrigação de indemnizar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Círculo de Portimão foi julgado o arguido A, com os sinais dos autos, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime previsto e punido pelo artigo 155, n. 2 do Código Penal de 1982 (do que serão todos os artigos adiante designados sem menção do diploma a que pertencem) e de um crime previsto e punido pelo artigo 143, alíneas a) e c). O Colectivo declarou extinto o procedimento criminal quanto ao primeiro crime, por força da amnistia concedida pelo artigo 1, alínea c) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, e absolveu o arguido do segundo. Igualmente o absolveu do pedido cível que contra ele havia sido deduzido pelo assistente B. 2. Recorreu desta decisão o assistente. Na sua motivação concluiu, em síntese, o seguinte: - Existe erro notório na apreciação da prova: tendo o assistente mais de 60 anos e o arguido 47 anos de idade, o normal é que o assistente quisesse proteger-se; e o certo é que foi violentamente agredido a soco pelo arguido não se provando que este soubesse que o assistente estava armado, nem arma nenhuma foi vista por ninguém; assim, não podia haver erro sobre os pressupostos da mera causa de justificação do facto e, consequentemente, exclusão do dolo; - Por outro lado, provou-se que o arguido, ao agir como agiu, sabia que maltratava o assistente na sua integridade física, causando-lhe lesões, e que tal era proibido; assim, agiu com intenção de agredir, praticando o crime do artigo 142, n. 1, pelo que o assistente tem direito a ser indemnizado; - Nestes termos, e a não ser ordenado o reenvio do processo, deve o arguido ser condenado pelo referido crime e, consequentemente, no pedido de indemnização civil. Nas suas respostas, o Ministério Público e o arguido sustentaram a improcedência do recurso. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o colectivo considerou provada: 1) No dia 17 de Agosto de 1992, pelas 21 horas e 45 minutos, na esplanada do restaurante "...", então dirigido pelo assistente B, o arguido desferiu um soco no queixo deste que lhe provocou uma ferida corto-contusa do queixo com 2,5 centímetros, perfurando para o interior da boca, atingindo a gengiva, com perda de dois dentes incisivos do maxilar inferior; 2) Tais lesões determinaram ao assistente, directa e necessariamente, um período de 20 dias de doença, sendo 10 com incapacidade para o trabalho, findo o qual aquele ficou com uma cicatriz estrelada de 2 vezes 2 centímetros e perda de dois incisivos inferiores; 3) Ao agir da forma descrita, o arguido sabia que maltratava o assistente na sua integridade física, causando-lhe lesões, e que tal era proibido; 4) Em medicamentos e serviços de enfermagem que teve de utilizar para se tratar das lesões, o assistente gastou 62593 escudos; 5) E teve de se submeter a duas intervenções cirúrgicas para implantes de incisivos inferiores, no que gastou quantia não apurada; 6) Durante o tempo em que esteve incapacitado para o trabalho, deixou de auferir vencimento, não tendo participado essa ausência à Segurança Social; 7) O assistente aufere, como director hoteleiro, nas "Organizações Barata", a quantia mensal de 300000 escudos; 8) O arguido é proprietário de um restaurante denominado "...", que se localiza no primeiro andar do prédio sito na Travessa ..., em Albufeira, prédio onde se situa no rés-do-chão o restaurante "...", pertencente ao empresário hoteleiro C; 9) Alguns minutos antes de o arguido ter desferido o soco no assistente, um empregado do restaurante "...", de nome D, verificou que um empregado do restaurante "..." dizia a uma cliente estrangeira que aquele estava fechado, pelo que se dirigiu a esta para a informar de que o "..." estava aberto; 10) Ao aperceber-se desta situação, o assistente dirigiu-se ao empregado do arguido levando as mãos a uma cadeira da esplanada e dizendo-lhe que nunca mais o queria ver ali em tom de voz ameaçador; 11) O arguido encontrava-se então no interior do restaurante e, alertado para o que se estava a passar por E, gerente do "...", veio à rua e dirigiu-se ao "...", pedindo explicações sobre o que se estava a passar ao assistente; 12) Este agarrou na cadeira e levantou-a no ar, em gesto de quem pretendia atingir com ela o arguido, o que não aconteceu - porque o referido D lha retirou das mãos; 13) Logo de seguida o assistente disse ao arguido que lhe dava um tiro e lançou a mão ao bolso traseiro das suas calças; 14) Nessa altura o arguido pensou que o assistente tinha uma arma no bolso e que ia fazer uso da mesma contra si, em virtude de constar no restaurante que este costumava andar sempre armado e o mesmo já ter aí exibido a arma perante as pessoas; 15) Receando pela sua integridade física, o arguido desferiu então o soco no assistente, convencido de que assim evitaria que este fizesse uso da arma, da qual se convenceu que aquele tinha no bolso das calças e que iria usar contra si; 16) O arguido vive da exploração que faz do "..." e de que retira cerca de 3000 contos líquidos por ano; 17) Tem dois filhos, com 15 e 14 anos de idade, respectivamente, que são estudantes e vivem a seu cargo e da sua mulher que o ajuda na exploração do restaurante; 18) Não tem antecedentes criminais. 4. Antes de mais, não existe o invocado erro notório na apreciação da prova, o qual - como é sabido - teria de resultar, e não resulta, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência (artigo 410, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal). Com efeito, não pode constituir tal erro o dar-se como provado, por um lado, que o assistente foi violentamente agredido a soco pelo arguido, que quis maltratá-lo na sua integridade física, causando-lhe lesões, com a consciência da proibição da sua conduta, e, por outro, o não se ter provado que o arguido soubesse que o assistente estava armado ou que alguém tivesse visto a arma. Não se trata de realidades conclusivas que sejam inconciliáveis entre si e esgotem os pressupostos de que o tribunal partiu para excluir o dolo, antes retratando apenas uma parte da realidade, que é mais vasta. Por outro lado, não pode confrontar-se - para descobrir o falado erro notório - uma realidade de facto com uma conclusão jurídica, que é o que o recorrente acaba por fazer. Vejamos. O que o acórdão recorrido nos diz num discurso em que não se descobre vício de raciocínio que salte aos olhos do observador comum - é, no essencial, que: I - O arguido quis agredir fisicamente o assistente; mas fê-lo na convicção de que este - que acabara de dizer que lhe dava um tiro, constava que andava sempre armado e levou a mão ao bolso das calças - tinha uma arma no bolso e se ia servir da mesma para o atingir, e fê-lo também para dessa forma evitar ser agredido por ele, como receou que fosse; II - Embora não se configure uma situação de legítima defesa, o certo é que o arguido agiu numa situação de erro sobre o ataque iminente a tiro por parte do assistente e, portanto, uma situação de erro sobre os pressupostos de uma causa (legítima defesa) de exclusão da ilicitude o que exclui o dolo, nos termos do artigo 16, n. 2; III - Posto que ressalvada no artigo 16, n. 3 a negligência (por falta de cuidado na avaliação objectiva da situação), também esta não existe, uma vez, no caso, não era exigível ao agente uma outra avaliação da situação, avaliação essa que se revelou plausível face às circunstâncias descritas, desculpabilizando totalmente o seu erro, por não ser censurável; IV - Excluída a ilicitude da conduta do arguido, excluída fica a obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 483, n. 1 do Código Civil. Nenhuma censura se exerce sobre estes raciocínio e conclusões, que desenvolvem um caso típico (quase diríamos de escola) de legítima defesa prestativa (v. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, 49). Trata-se - para usar as palavras de Cavaleiro de Ferreira, Lições, 1985, I, 218 - de um caso de "erro indirecto sobre o facto", em que as causas de justificação, ou causas de exclusão da ilicitude, afastam a ilicitude do facto, transnudando o facto ilícito em facto licito, sendo certo que "o erro sobre os pressupostos das causas de justificação tem a mesma relevância que o erro sobre os elementos essenciais do facto ilícito". Por outro lado - e acompanhando ainda o mesmo autor; ibidem, 219 -, só o erro indesculpável (erro devido a culpa do agente) não exclui a negligência, e ficou demonstrado que não pode censurar-se o arguido pela falta de cuidado de que fala o artigo 15, pois faz a avaliação da situação que faria qualquer homem médio colocado nas mesmas circunstâncias. Finalmente, também não se faz reparo ao decidido no âmbito do pedido cível, pois que, faltando a violação ilícita do direito do assistente (artigo 70, n. 1 do Código Civil) à sua integridade física, falha um pressuposto essencial do direito à indemnização (artigo 483, n. 1 do Código Civil), pois não estamos perante um dos casos excepcionais da obrigação de indemnizar independentemente de culpa (n. 2 do mesmo artigo). 5. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão impugnado. O recorrente pagará 5 UCs de taxa de justiça neste Supremo, e 7 UC na 1. instância, quanto à parte criminal, uma vez que, apesar de ter decaído, não foi ali condenado (artigo 188, n. 3 C.C.J.); quanto à parte cível, pagará o mesmo recorrente as custas do recurso, com a taxa de 1/4. Fixam-se em 5000 escudos os honorários à Excelentíssima Defensora nomeada em audiência. Lisboa, 1 de Fevereiro de 1996 Sousa Guedes, Sá Ferreira, Ferreira da Rocha, Araújo dos Anjos. Decisão impugnada: Acórdão de 30 de Março de 1995 do 2. Juízo do Tribunal do Círculo de Portimão. |