Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086566
Nº Convencional: JSTJ00027415
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: ACÓRDÃO
MATÉRIA DE FACTO
REPRODUÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: SJ199505160865661
Data do Acordão: 05/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 758/92
Data: 04/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para determinação da matéria de facto tida por assente, não basta que se remeta para documentos juntos ao processo, declarando-se que os mesmos se dão por reproduzidos, pois isso não satisfaz a discriminação dos factos que o tribunal considera provados, exigida nos artigos 659, n. 2 e 713, n. 2 do Código de Processo Civil.
II - Assim, o processo tem de baixar à Relação, afim de esta fixar em concreto a matéria de facto que considera provada, por aplicação do disposto nos artigos 729, n. 3 e 730, n. 2 do Código de Processo Civil.