Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL BOA FÉ ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVIII, TOMO I/2010, P. 137 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. O dono da coisa ilicitamente vendida por outrem – acto este, em relação àquele, ineficaz – pode reivindicá-la directamente do adquirente, sem necessidade de prévia declaração judicial da nulidade da venda. 2. Não beneficiando o réu, desde logo, por via disso, da presunção de boa fé da posse, em relação ao verdadeiro dono do terreno, já que o respectivo título, em relação ao mesmo, não valeria. 3. Nos termos do art. 1340.º, nº 1 do CC não se exige, hoje, que o autor da construção possua o terreno alheio em nome próprio e com boa fé, tendo, porém, o mesmo de provar que, como autor da obra – a construção que implantou no terreno alheio – está de boa fé para poder, se os outros requisitos se verificarem, por banda da acessão industrial imobiliária adquirir a propriedade do terreno. 4. A boa fé do interventor deve subsistir enquanto a construção se realiza, não bastando que exista no seu início. Tendo, pois, de ser contínua. 5. O nosso sistema jurídico acolheu a concepção objectiva do abuso do direito. 6. Estamos perante a suppressio quando uma posição jurídica, não tendo sido exercida durante certo tempo, não mais possa sê-lo por, de outra forma, se atentar contra a boa fé; ocorrendo, pois, uma supressão de certas faculdades jurídicas, pela conjugação do tempo com a boa fé. 7. Além de outras, pode, ainda, prever-se uma categoria de comportamentos abusivos, que é constituída pelo desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, nela cabendo, por seu turno, o exercício danoso inútil. 8. Aquele que viole uma norma jurídica não pode tirar partido da violação, exigindo a a outrem o acatamento de consequências daí resultantes. Trata-se de um acto abusivo, concretizado na locução tu quoque. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, BB e CC, vieram intentar acção, com processo ordinário, contra DD, pedindo a sua condenação a: a) reconhecer aos Autores o direito de propriedade sobre o prédio identificado no artigo 1° da p. i., bem como a restituí-lo, no estado em que se encontrava à data da ocupação; b) demolir a construção existente, erguida no prédio dos Autores, suportando as respectivas despesas de demolição. c) indemnizar os AA de todos os prejuízos causados, designadamente a quantia de 4.500.000$00 decorrente do incumprimento contratual melhor aludido na mesma p. i. e o que se vier a liquidar em execução de sentença. Mais pedindo o cancelamento da descrição nº 3145/050791, de Corroios, bem como o cancelamento do respectivo registo de aquisição da propriedade a favor do réu, o qual é resultante do loteamento referido nos arts 13.º e 14.º da p. i., cuja área é em parte a do prédio (nº 19819) ora reivindicado. Alegando, para tanto, e em suma: São donos e possuidores do prédio rústico que melhor descrevem no art. 1.º da sua p. i. (nº 19819), o qual fora destacado e desanexado do prédio rústico descrito na mesma Conservatória do Registo Predial sob o nº 0000 tendo-o adquirido, em 1985, por óbito de seu pai, EE, que, por sua vez, o havia adquirido em 1980, por compra a FF. O prédio descrito com o nº 4063 havia sido adquirido em 1970, em comum e partes iguais, pelo pai dos AA e pelo pai do R., tendo procedido a partir dessa data ao seu loteamento, prometendo vender espaços com áreas concretas e determinadas, a diversas pessoas. O prédio descrito sob o nº 00000 corresponde ao lote nº ..., com a área de 300 m2. Do projecto de urbanização consta, quanto ao lote 23, a menção de “vendido”, tratando-se de uma venda conjunta dos pais dos AA e do R. a FF, que posteriormente o vendeu apenas ao pai dos AA, em 26/12/80. Em 1987, os AA, como herdeiros de seu pai, venderam ao pai do R. a metade indivisa do prédio rústico nº 4063, que procedeu à formalização, adaptação e reconversão do anterior loteamento do prédio, sendo que, desde 1971, já dele estava destacado o prédio dos AA descrito sob o nº 19 819. Desde 1985 que os AA., e através de seu pai desde 1980, vêm exercendo sobre tal prédio, actos de plantação, semeadura e colheita de legumes, hortaliças, batatas e grão, nomeadamente, e, desde 1991, os depósitos de materiais de construção, de forma ininterrupta, pacífica e pública. Em 1987, o pai do réu, como único proprietário do prédio 00000, obteve da CM do Seixal o licenciamento do loteamento, mas omitiu a existência do prédio dos AA, dele destacado desde 1971. Assim logrando implantar no prédio dos AA, usando de reserva mental, parte de dois lotes de 220 m2 cada, tendo vendido um deles posteriormente ao R. Em Janeiro de 1993, o pai do R. invadiu o prédio dos AA, tendo estes reagido através de participação crime. Com a abusiva ocupação do prédio, sofreram os autores prejuízos, que melhor discriminam na sua p. i. Citado o R., veio o mesmo contestar, alegando, também em síntese: Não houve qualquer omissão no loteamento aprovado na CM em relação ao lote que era dos AA, que corresponde ao lote B-13, o chamado “lote do poço” e que, a seu pedido, no dia da escritura em que efectuaram a venda da sua metade indivisa ao pai do R., foi escolhido por troca com o antigo lote 23 e que o mesmo pai do R. se ofereceu para englobar na reconversão do dito lote B-13, o que só não sucedeu por desinteresse dos AA. Esse anterior lote, integrado num loteamento clandestino, era inválido por ser de “venda em avos”. Relativamente ao lote B-16 limitou-se a comprá-lo a seu pai, em Junho de 1992, registando tal aquisição, nada tendo a ver com as “guerras” entre aquele e os AA. Apresentou o projecto na CM que o aprovou, iniciando depois, em Abril de 1993, a construção de uma moradia, que terminou. Os AA nunca se opuseram ao alvará de loteamento. Mais invocando que a moradia que construiu tem o valor de 30.000.000$00, pelo que estando de boa fé, incorporou no lote B-16 um valor muito superior ao que corresponde ao valor da parte do terreno que os AA alegam ter sido ocupado pelo R. Assim, e para o caso da acção proceder, terão que se aplicar as regras constantes dos arts 1333.º a 1340.º do CC. Pede, ainda, a condenação dos AA, como litigantes de má fé, em indemnização não inferior a 200.000$00. Foi elaborado o despacho saneador (1), tendo sido organizada a base instrutória, com reclamação do réu. Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls 147 e seg., também com reclamação do réu. Foi proferida a sentença, em 28/3/99, na qual: a) se condenou o réu a reconhecer os AA como titulares do direito de propriedade sobre o prédio identificado na al. A) da especificação, titularidade essa que se declara e que coincide, quanto à área de 220 m2, com o ocupado por aquele com uma edificação; b) se condenou o réu na demolição, à sua custa, desta mesma edificação e na restituição aos AA do prédio em causa, quanto à área ocupada, no estado anterior à edificação; c) se ordenou o cancelamento do registo de aquisição do direito de propriedade sobre o mencionado lote B-16 (coincidente, naquela parte, com o prédio dos AA) a favor do réu (descrição nº 00000/000000 – freguesia de Corroios); d) se absolveu o réu do pedido de indemnização. Inconformados, vieram, réu e autores, estes subordinadamente, interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde, por acórdão de 28/11/2000, se anulou a decisão de 1ª instância, ordenando-se a ampliação do questionário e a alteração da redacção dada aos quesitos 6.º e 8.º, com a repetição do julgamento. Uma vez cumprido o determinado pela Relação, e, realizado novo julgamento, foi, segundo consta da acta de fls 384 (14/7/2003) decidida a matéria de facto que então estava em causa, com reclamação, desatendida, do réu. Foi proferida a sentença, em 30/5/2005, na qual se decidiu: a) absolver o réu do pedido de indemnização; b) condenar o réu a reconhecer os autores como titulares do direito de propriedade sobre o prédio identificado na al. A), titularidade que se declara e que coincide, quanto à área de 220 m2, com o ocupado por aquele com uma edificação; c) condenar o réu na demolição, à sua custa, desta mesma edificação; d) condenar o réu na restituição aos autores do prédio em causa, e, quanto à área ocupada, no estado anterior à edificação; e) ordenar o cancelamento do registo de aquisição do direito de propriedade sobre o mencionado lote B-...(coincidente, naquela parte, com o prédio dos AA) a favor do réu (descrição nº 000000/000000 freguesia de Corroios). Inconformado, veio o réu, em 23/6/2005, interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, nele alegando, alem do mais, a nulidade insanável da sentença proferida em 1ª instância, já que não se encontra junto aos autos o despacho decisório da matéria de facto. Após diligências, veio o senhor Juiz de 1ª instância, por despacho de fls 477, a julgar sanada a nulidade arguida, mandando juntar aos autos, no lugar próprio – aquele onde tais respostas deveriam estar – cópia do despacho em causa que havia, entretanto, sido fornecida pelo mandatário dos autores. Veio o réu arguir a nulidade deste mesmo despacho. O senhor Juiz, manteve a decisão recorrida. Por acórdão da Relação de Lisboa, de 12 de Julho de 2007, foi anulado o despacho de fls 477, a fim de serem convidadas as partes, se o senhor Juiz assim o entender, para se proceder à reforma dos autos. Abstendo-se de se conhecer as demais questões suscitadas. Foi proferida sentença no apenso de reforma de autos, que considerou que o despacho desaparecido fica reconstituído nos termos da decisão cuja cópia está junta de fls 3 e 4. Esta sentença transitou em julgado. Foi ordenada, em 26/11/2008, a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, onde, por acórdão de 2/7/2009, foi a apelação julgada improcedente, mantendo-se a sentença impugnada. De novo irresignado, veio o réu pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A presente acção está sujeita a registo nos termos do artigo 3.º do Código de Registo Predial. 2ª - Não podia a Veneranda Relação de Lisboa julgar o Recurso sem previamente verificar se a acção estava registada. Mais deveria ter suspendido a instância até verificar que os Apelados tinham efectuado o registo da acção; 3ª - Houve pois erro de direito ao não se exigir a comprovação do registo da acção; 4ª - Deverá o Supremo Tribunal de Justiça suspender os autos até os Recorridos fazerem prova do registo da presente acção. 5.° Os ora Recorridos têm registado na respectiva Conservatória de Registo Predial o seu direito de propriedade sobre o prédio, com a área de 300 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n° 0000 a fls. 100 do livro B-54 e que o Recorrente tem registado na respectiva Conservatória do Registo Predial de Amora o seu direito de propriedade sobre o prédio, com a área de 220 m2, descrito sobre a ficha 0000/000000da freguesia de Corroios, lote este que, por escritura pública, o Recorrente adquiriu, conforme alínea K dos factos assentes, em 17 de Junho de 1992. 6ª - Tanto o prédio que os Recorridos são proprietários como o prédio propriedade do Recorrente foram desanexados do prédio descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial de Amora sob o nº 0000 7ª - Todavia o prédio propriedade dos Recorridos foi desanexado por simples declaração verbal efectuada pelos proprietários perante Notário e o prédio propriedade dos Recorridos foi desanexado em consequência da emissão pela Câmara Municipal do Seixal de um Alvará de loteamento. 8ª - Alegam os Recorridos que o Recorrente efectuou uma construção no lote sua propriedade, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o nº 00000 a fls. 100 do livro B-54. Defendeu-se o Recorrente dizendo que a construção foi efectuada no lote sua propriedade, lote este descrito sob a ficha 0000/00000 da freguesia de Corroios, bem como que a construção foi devidamente licenciada pela Câmara Municipal do Seixal. 9ª - Deste modo, tanto Recorrente como Recorridos invocaram a seu favor as presunções decorrentes do direito de propriedade que tem registado a seu favor sobre os prédios supra identificados, ou seja ambos invocam a seu favor igual direito. 11ª (2)- Segundo o artigo 1340.º do Código Civil (CC), se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio e o valor que as obras tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras. 12ª- É jurisprudência pacífica que a boa fé reporta-se ao início da construção e não ao final da mesma. 13ª-Não existem quaisquer elementos nos autos que nos permitam concluir que o Recorrente estivesse de má fé quando iniciou a construção, 14ª-Nem os Recorridos alegaram factos que pudessem indiciar que o Recorrente estava de má fé quando iniciou a construção 15ª- Com efeito os Recorridos limitam-se a afirmar que o Recorrente estava a ocupar o prédio sua propriedade e que tal ocupação era abusiva. 16ª- Acontece que o Recorrente estava a ocupar tal terreno com fundamento no direito de propriedade que havia adquirido, direito este que estava devidamente registado na respectiva Conservatória do Registo Predial. 17ª- Assim sendo a posse que o Recorrente estava a fazer do prédio era titulada, pois decorria da aquisição, por escritura pública, do direito de propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob a ficha 00000/00000 da freguesia de Corroios, lote este identificado no loteamento aprovado pela Câmara Municipal do Seixal como lote B-16. 18ª- Face ao exposto sendo a posse do Recorrente titulada a mesma. nos termos do nº2 do art. 1260.º do C. Civil, presume-se de boa fé. 19ª-Tendo o Recorrente a presunção legal de boa fé a seu favor, eram os Recorridos que tinham de alegar e provar que o Recorrente estava de má fé. 20ª- Ora não tendo os mesmos alegado factos que pudessem indiciar estar o Recorrente de má fé, é óbvio que os Recorridos não ilidiram a presunção legal da boa fé do Recorrente. 21ª- Tal presunção é uma presunção legal, pelo que, nos termos do nº I do artigo 350.º do C. Civil o Recorrente não tinha de provar o facto a que ela conduz, antes sendo, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, os Recorridos que tinham de provar factos que ilidissem tal presunção. 22ª- Não estando provados factos demonstrativos do Recorrente estar de má fé, deve ser considerado para todos os efeitos que o Recorrente beneficia da presunção legal de boa fé por a sua posse ser titulada e consequentemente para todos os efeitos ser considerado que o Recorrente era possuidor de boa fé do terreno onde iniciou a construção de uma moradia. 23.ª- Subsumindo os factos provados à norma, não podemos deixar de concluir que o R., ao edificar a moradia no terreno dos AA., agiu de boa fé, para efeitos de acessão industrial imobiliária, pois, como resulta da factualidade provada, estava munido de elementos que, por força das regras da experiência comum, lhe permitiam considerar, que ao assim proceder, não lesava o direito de outrem - cfr. alíneas K) e O) 24ª- Assim, alcança-se uma posição de boa fé do Recorrente, fundada no n.º 4 do artigo 1340.º do C. Civil, que se traduz na convicção de que o terreno lhe pertencia e que com a realização da obra não lesava o direito de outrem. 25ª- Nestes termos, deverá considerar-se procedente a alegada excepção, concedendo-se a Revista com as legais consequências. 26ª- O nº 2 do artigo 1311.° prevê situações que se sobrepõem à obrigação de restituição, sendo uma delas, indiscutivelmente, o abusivo exercício de um direito. 27ª- Ora, como resulta do elenco factual, os AA. intentaram uma acção de reivindicação, alegando que o pai do R. implantou no prédio rústico destinado à construção urbana descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob n.º 00000 a fls. 100 do livro B 54 parte de 2 lotes de 220 m2 cada: o B-15 e o B-16. 28ª- Estranhamente os Recorridos apenas intentaram a presente acção contra o Recorrente, que é apenas proprietário do lote B-16, lote este que apenas em parte ocupava o prédio propriedade dos Recorridos. Sendo certo que os Recorridos não dizem qual a área do seu prédio que está a ser ocupada pelo lote B-16, sendo certo que o terreno do lote B-16 que não está sobre posto ao lote propriedade dos Recorridos é propriedade do Recorrente. 29ª- Os Recorridos nada fizeram contra o proprietário do lote B-15, apesar de reconhecerem que este lote igualmente ocupava parcialmente o seu prédio. Da Petição e da matéria provada nada é alegado quanto a saber se o lote B-16 ocupa 80, 100, 150 ou 200 m2 do terreno onde se situa o prédio propriedade dos Recorridos. 30ª- Assim sendo não se entende o que os Recorridos pretendem com a presente acção, porquanto com a procedência da mesma e demolição da moradia propriedade do Recorrente os Recorridos nunca irão ficar com um lote com a área de 300 m2, mas sim com uma área de terreno no máximo de 219 m2, porquanto o lote propriedade do Recorrente só em parte está a ocupar terreno do lote propriedade dos Recorridos, pelo que sempre haverá uma parte não delimitada do lote propriedade do Recorrente que continuará propriedade deste. 31ª- Deste modo, com a hipotética procedência desta acção, os Recorridos nunca vão ficar com o prédio de que são proprietários, pois nunca ficarão com os 300 m2 de terreno que consta na Conservatória do Registo Predial como sendo a área do seu prédio. 32ª- Por outro lado, o prédio propriedade dos Recorridos tem o valor de PTE 6.000.000$00, enquanto que, à data da sentença, isto é, em 2005, a moradia do R. tinha o valor de PTE 30.000.000$00. - Cfr. alíneas R) e S) 33ª- Deste modo, a procedência da acção levaria a uma manifesta desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelos AA., ora Recorridos, e o sacrifício imposto ao Recorrente. 34ª- Negar-se a verificação do abuso do direito pela parte dos Recorridos com fundamento na continuação da obra por parte do Recorrente, constitui uma verdadeira suppressio, tanto mais que o Recorrente construiu tal moradia devidamente licenciada pela Câmara Municipal do Seixal e na convicção que o estava a fazer num terreno sua propriedade, pois havia adquirido por escritura pública o direito de propriedade sobre o prédio onde estava a efectuar a construção e tinha tal direito devidamente registado a seu favor na respectiva Conservatória de Registo Predial. 35ª- Assim sendo, dúvidas não podem restar que o direito dos Recorridos a pedirem a demolição da moradia que o Recorrente construiu revela-se substancialmente ilegítimo por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim económico ou social desse direito, sendo indubitavelmente um acto chicaneiro. 36ª- Efectivamente parece ser este o único objectivo que perseguem, pois dúvidas não restam de que com a procedência desta acção não vão ficar com um lote de terreno com 300 m2, mas apenas com 220 m2, que é a metragem do terreno do Apelante. Também dúvidas não podem restar de que se o objectivo dos Apelados fosse defender o seu património teriam igualmente demandado o proprietário do lote B-15, pois bem sabiam que este lote também estava a ocupar o prédio sua propriedade. 37ª- Assim sendo dúvidas não podem restar que o direito dos Apelados a pedirem a demolição da moradia que o Apelante construiu, revela-se substancialmente ilegítimo por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim económico ou social desse direito. 38ª- É pacifico que o artigo 334.º do Código Civil permite ao Tribunal tomar oficiosamente as providências necessárias para restabelecer a justa composição dos interesses em litígio (cfr., entre outros, o Acórdãos do STJ de 7/1/93 - in CJ, ano 93, tomo I, pag. 5 - e de 21/9/93 - in CJ, ano 93, Tomo lII, pag. 19.) 39ª- Isso deverá suceder sempre que o pedido de reconhecimento judicial de um direito se revele substancialmente ilegítimo por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito, pelo que deve o pedido formulado pelos Apelados de demolição da moradia do Apelante ser considerado que constitui um claro abuso de direito, e por isso ser considerado que os Apelados tem direito a ser ressarcidos com a dação de um lote de terreno com o mesmo valor e características daquele que são proprietários, ou em alternativa a receberem em numerário o valor daquele lote de terreno. 40ª- A decisão sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: artigos 334.°, 349.°, 350.°, 1260.º, 1311. °, n.º 2 e 1340.°, todos do Código Civil. Contra-alegaram os recorridos, pugnando pela manutenção do decidido. Juntam, com notificação ao recorrente, certidão comprovativa do registo da acção na Conservatória do Registo Predial. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. Vem dado como assente: A) Os A. A são donos e possuidores do prédio rústico destinado a construção urbana descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob n° 000000 a fls. 100 do livro B -54 (3); B) Tal prédio fora em 24-5-71, destacado e desanexado do prédio rústico n° 00000 da Conservatória do Registo Predial de Seixal; C) O prédio foi adquirido pelos AA. por via do óbito de seu pai EE; D) O pai dos AA havia-o adquirido por compra a FF em 1980; E) O prédio descrito sob o n° 00000 fora adquirido em 1970, em comum e partes iguais pelo pai dos AA. e pelo pai do R.; F) A partir de tal data (1970), os pais dos AA. e do R. procederam em conjunto ao loteamento do prédio Identificado em E), sem autorização camarária, prometendo vender espaços concretos e delimitados com base no doc. de fls 25 dos autos (4). G) O prédio aludido em A) corresponde ao lote 23, com a área de 300 m2 (15 m de frente para a via pública e 20 metros de lado) constante do doc. de fls. 25 dos autos; H) Em tal projecto de urbanização ou estudo urbano, tal lote tinha a menção "vendido", por venda conjunta dos pais dos AA e do R.,FF, tendo tal lote sido readquirido em 26-12-80, apenas pelo pai dos AA.; I) Em 1987, os AA. procederam à venda da sua 1/2 indivisa do prédio 0000 ao pai do R. J) Pelo menos desde tal data, o pai do R. procedeu à formalização, adaptação e reconversão do anterior loteamento do dito prédio n° 00000, obtendo-o através da Câmara Municipal de Seixal; K) Dão-se por reproduzidos, para todos os efeitos legais, os docs de fls. 50 e 62/66 (5) dos autos de providência cautelar; L) O pai dos AA. semeou e plantou legumes, hortaliça, batata, grão e colheu frutas no prédio aludido em A) (resposta ao quesito 1°); M) O autor AA ali depositou materiais de construção (resposta ao quesito 3°); N) Os factos referidos nos quesitos 1° e 3° foram-no sempre com o conhecimento de todos e sem oposição de quem quer que fosse (resposta ao quesito 4°); O) O pai do R. implantou no prédio a que se alude na aI. A) parte dos lotes designados por B-15 e B-16 no alvará de licença de loteamento n° 10/91, emitido pela Câmara Municipal do Seixal (resposta ao quesito 6°); P) A moradia construída pelo R. foi-o no prédio referido na aI. A) (resposta ao quesito 8.º). Q) Os AA prometeram vender o dito prédio a HH que lhes prometeu comprá-lo, por 9.000.000$00, tendo os AA. recebido, como sinal, a quantia de 4.500.000$00 (resposta aos quesitos 9° e 10°); R) A preços actuais a moradia do R. vale 30 mil contos (resposta ao quesito 14°); S) E o lote de terreno do R. vale hoje 6 mil contos (resposta ao quesito 15°) (6) T) A partir de Junho de 1992, o R. ocupou o supracitado lote (resposta ao quesito 17°); U) E nele fez terraplanagens e, depois, demarcação, para iniciar a construção de uma moradia (resposta ao quesito 18°); V) E iniciou a construção da moradia, em Abril de 1993 (resposta ao quesito 19°); W) A construção da moradia já terminou (resposta ao quesito 20°). Y) Os ora Autores requereram contra o ora R. procedimento cautelar de embargo de obra nova, autuado com o nº 222/93 da 1ª Secção do 1 ° Juízo do Tribunal Judicial do Seixal, agora apensado a estes autos, por requerimento entrado em juízo em 2.7.1993, pedindo que fosse ordenado, o embargo da obra que o requerido levava a efeito no prédio referido na antecedente alínea A), tendo sido proferida sentença a fls. 85-86, em 2.11.1993, transitada em julgado, deferindo o pedido; X) Tal embargo veio a ser executado em 4.11.1993, conforme auto lavrado a fls. 97, que o requerido, presente, se recusou a assinar, mas que foi por isso assinado por duas testemunhas, nele se descrevendo o estado da construção, genericamente "em tosco", tendo sido no acto tiradas fotografias que foram juntas a fls. 94 a 96 e aqui se dão por reproduzidas As alíneas Y) e X) foram adicionadas pela Relação, assim explicitando como matéria provada, com relevo para a decisão de mérito, matéria constante do apenso de embargo nova (fls 634). As conclusões da alegação dos recorrentes, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelo recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir. As quais, assim se podem resumir: a) a da falta de registo da acção, com a consequente suspensão da instância; b) a da boa fé do recorrente no início da construção, e a presunção da mesma, com a consequente aquisição do prédio por via da acessão; c) a do abusivo exercício do direito por banda dos autores. Comecemos pela primeira: a da falta de registo da acção. O registo está efectuado. Pelo que não há lugar a qualquer suspensão Sempre se dizendo que, mesmo que tal não sucedesse, não haveria aqui lugar a qualquer suspensão da instância. Pois, tratar-se-ia da omissão de um acto que a lei prescreve. Só gerador de nulidade, nos termos do art. 201.º, nº 1 do CPC, se tal irregularidade pudesse influir na decisão da causa. O que, manifestamente, não seria o caso. Aliás, não tendo sido registada uma acção sujeita a registo, a respectiva decisão final, uma vez transitada, pode ingressar directamente no registo, a título definitivo, se não houver motivos que a tal obstem(8).. Passemos à segunda questão: a da boa fé do recorrente, com a presunção legal da mesma. Pretende o recorrente, desde logo, ter o acórdão recorrido laborado em erro de direito, devendo antes ser decido que adquiriu o prédio dos AA, quanto á área ocupada de 220 m2, por acessão industrial imobiliária. Pois, dizem, tanto o recorrente, como recorridos, têm os prédios de que se arrogam proprietários inscritos na CRP de Amora, assim se presumindo deles donos. Ora, sendo a posse do prédio do recorrente titulada, por decorrente da escritura pública celebrada, presume-se a mesma de boa fé, nos termos do art. 1260.º do CC (9). Assim, tendo o recorrente a seu favor tal presunção legal, têm os AA que a ilidir, o que não fizeram – art. 350.º, nº 2. Não tendo ficado provado que o réu soubesse ou tivesse obrigação de saber que o terreno onde construiu o seu imóvel era dos AA. Para efeitos de acessão, que o réu invocou, nos termos do art. 1349.º, nº 4, entende-se que houve boa fé, se o autor da obra desconhecia que o terreno era alheio Devendo-se, porém, ampliar o conceito de boa fé ali estatuído, de modo a abarcar, por analogia, o conceito de boa fé definido no art. 1260.º. Em momento algum foi provada a má fé do réu ao iniciar a construção da moradia. Pelo que estão verificados os pressupostos da acessão. Devendo, assim, proceder a excepção pelo réu invocada a seu favor. Vejamos: Pretende o ora recorrente que seja dada como verificada a acessão industrial imobiliária, tendo, por efeito dela, adquirido o prédio em questão, que, sem dúvida, era dos autores. Tendo estes registado o mesmo, a seu favor, na CRP da Amora em 24/9/85. Pelo que, e desde logo, sendo seus titulares inscritos desde então, se presumem seus proprietários – art. 7.º da CdRP. Não tendo tal presunção legal sido ilidida. Mas, o réu, alegando ter adquirido por escritura pública o seu prédio, também registado na mesma CRP, que, afinal, na sua extensão de 220 m2 coincide, sem tal ter sabido – diz ainda - com o dos autores, ocupou o mesmo com a construção de uma moradia. E, sustenta(10), sendo a sua posse titulada, presume-se de boa fé, nos termos do art. art. 1260.º, nº 2. Tendo o réu iniciado os seus actos de posse sobre o prédio (lote de terreno) que comprou e que mais não é do que, na sua integral extensão, o dos autores, pelo menos, em Junho de 1992. Não valendo a seu favor a presunção da titularidade do direito estabelecida no art. 1268.º, nº 1, pois, e desde logo, os autores têm inscrição do prédio a seu favor desde 1985, portanto em data anterior aquela outra. Sendo certo que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos – art. 6.º, nº 1 do CdRP. Desconhecendo-se desde quando é que os autores, mesmo que através de seu pai, iniciaram os actos de posse sobre o seu prédio, bem como se os mesmos foram contínuos. Mas sabendo-se, e o próprio réu agora tal aceita, que o prédio onde o mesmo construiu o seu urbano, na extensão de 220 m2, é dos autores. Tendo o pai do réu vendido ao mesmo, afinal, coisa que não era sua. Mas sim, dos AA. Pelo que tal contrato, em relação ao verdadeiro proprietário, é res inter alios acta. Bem se podendo entender que o dono da coisa ilicitamente vendida por outrem – acto este em relação a ele ineficaz – pode reivindicá-la directamente do adquirente, sem necessidade de prévia declaração judicial da nulidade da venda (11). Pelo que, por esta via, não beneficiaria o ora réu, desde logo, da presunção de boa fé da posse, em relação ao verdadeiro dono do terreno, já que o respectivo título, em relação ao mesmo, não valeria. Sendo certo que, nos termos do art. 1340.º, nº 1, não se exige, hoje, que o autor da construção possuísse o terreno alheio em nome próprio e com boa fé. Tendo, porem, de provar (12). que, como autor da obra – a construção que implantou no terreno alheio – está de boa fé para poder, se os outros requisitos se verificarem, por banda da acessão industrial imobiliária adquirir a propriedade do terreno dos autores (art. 1340.º, nº 1). Estando de boa fé se desconhecia que o terreno era alheio ou se nele foi autorizado a fazer a incorporação. Mas o réu, não conseguiu a prova de tal imprescindível elemento, tal como bem se diz no acórdão recorrido. Pois, nem provou que desconhecia que o terreno era alheio (art. 1340.º, nº 4), como também não provou, mesmo alargando a noção de boa fé à ínsita no art. 1260.º, nº 1, que, ao implantar a dita construção no terreno ignorava que lesava o direito de outrem (13). – cfr., ainda, resposta negativa ao quesito 21.º. E, de qualquer modo, o que agora se adianta por mera comodidade de raciocínio, mesmo que se tivesse, por presunção legal, por demonstrada a boa fé do réu, no momento em que ocupou o terreno e depois iniciou a construção que nele implantou, sempre o mesmo, após notificação do embargo da obra, em fase inicial (auto de embargo de fls 97) terá ficado a saber que os autores se arrogavam o direito de propriedade sobre o terreno em questão. Direito de propriedade esse que lhes permitia não autorizarem que o mesmo imóvel fosse ocupado por outrem, sem o seu consentimento, Mas o réu enveredou por não obedecer ao embargo, prosseguindo na construção do prédio, que fez chegar ao seu termo. Ora, a boa fé do interventor, daquele que implanta a construção no terreno alheio, deve subsistir enquanto a construção se realiza e não apenas no seu início. Quer dizer, e ao invés do sustentado pelo recorrente, tem de ser contínua (14). O que in casu não ficou demonstrado, tal como resulta do ora exposto e tal como bem disseram já as instâncias. Pelo que não deparamos, desde logo, com um dos imprescindíveis elementos do modo de aquisição de propriedade aqui em causa – a boa fé do construtor da obra. Passemos, finalmente, à terceira questão: a do abusivo exercício do direito por banda dos autores. De qualquer modo, diz o recorrente, sempre a restituição do terreno e a demolição da moradia devem ser recusadas com base no abuso de direito, face ao disposto no art. 1311.º, nº 2. Com efeito, acrescentam, nada se diz sobre a área que o lote B-16 ocupa no prédio dos AA, sendo certo que “sempre haverá uma parte não delimitada do lote propriedade do recorrente que continuará propriedade deste” e que, nunca os recorridos, com a demolição do prédio do recorrente, irão ficar com o seu lote de 300 m2, que é a aérea que, na CRP, consta como sendo a do seu prédio. E, não demandaram, ainda, os recorridos, o proprietário do lote B 15, que também está a ocupar a sua propriedade. Também o prédio dos recorridos tem o valor de 6.000.000$00, tendo a moradia do réu, nele implantada, o valor de 30.000.000$00, pelo que é manifesta a desproporção entre o benefício por eles alcançado com a procedência da acção e o prejuízo do réu. Verificando-se, assim, abuso de direito, na vertente da desproporcionalidade e do exercício danoso inútil. Sendo certo que, mesmo atendendo ao estado de “tosco” do prédio pelo réu implantado no terreno dos AA à data do embargo, se verificaria a mesma desproporcionalidade, valendo o mesmo muito mais do que o aludido terreno. Constituindo uma verdadeira suppressio negar-se a verificação do abuso de direito com fundamento na continuação da obra por banda do réu/recorrente. O pedido dos AA na demolição da moradia, revela-se substancialmente ilegítimo, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social do direito. Sendo um acto meramente “chicaneiro”. Entendeu a Relação que não se verificava o invocado abuso de direito, pois, e desde logo, e após ter feito considerações de ordem doutrinária sobre as situações de desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, com suporte em Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I Parte Geral, T. 1, p. 211-212, podendo parecer, à primeira vista, que existe enorme desproporção entre a vantagem obtida pelos AA com a procedência da acção e o prejuízo que a mesma para o réu representa, a verdade é que, a dar razão ao ora recorrente, estaríamos perante um autêntico venire contra factum proprium, pois que o alegado prejuízo foi, em grande medida, pelo réu provocado, ao continuar a construção que erigia no terreno dos AA após o embargo de obra nova, que não acatou. Não fornecendo os autos elementos seguros para se apreciar a razão por que os AA não demandaram o proprietário do lote B-15. Não devendo o Tribunal impor aos AA a permuta de lotes, sem a sua aquiscência. Vejamos: Preceitua o art. 334.º do CC que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa ré, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Não basta, porém, que o titular do direito exceda os limites referidos, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório daqueles valores. Não se exigindo, por outro lado, que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, isto é, não é necessário que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, bastando que, na realidade (objectivamente), esses limites tenham sido excedidos de forma nítida e clara, assim se acolhendo a concepção objectiva do abuso do direito (15). A complexa figura do abuso de direito, como é sublinhada no Acórdão do STJ, de 21.9.93 (16), citando Manuel de Andrade (17), Almeida Costa(18), Pires de Lima e Antunes Varela (18). e Antunes Varela (20), «é uma cláusula geral, uma válvula de segurança, uma janela por onde podem circular lufadas de ar fresco, para obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico inoperante em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito por lei conferido; existirá abuso de direito quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito; dito de outro modo, o abuso de direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo, mas este poder formal é exercido em aberta contradição, seja com o fim (económico e social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético jurídico (boa fé e bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento” (21). O abuso de direito retrata, pois, uma actuação contrária ao sistema, na sua globalidade; daí que o exercício ilícito ou indevido, para alem de contrariar normas de Direito estrito seja, ainda, abusivo. Havendo suppressio (22) quando uma posição jurídica, não tendo sido exercida durante certo tempo, não mais possa sê-lo por, de outra forma, se atentar contra a boa fé; ocorrendo, pois, uma supressão de certas faculdades jurídicas, pela conjugação do tempo com a boa fé. Devendo a suppressio ser reconduzida à tutela da confiança e da boa fé. Funcionando a mesma perante os quatro elementos da tutela da confiança: (i) a situação de confiança; (ii) a justificação; (iii) o investimento de confiança; (iiii) e a imputação de confiança ao titular. Havendo que exigir um decurso significativo de tempo, acompanhado de outras circunstâncias – por exemplo, um reconhecimento do direito e a possibilidade de o exercer – para que se possa falar em confiança justificada de que ele não mais seria exercido. Podendo, ainda, prever-se – alem de outras – uma outra categoria de comportamentos abusivos, que é constituída pelo desequilíbrio no exercício de posições jurídicas. Aqui podendo ser consideradas três sub-hipóteses: (i) o exercício danoso inútil; (ii) o dolo agit qui petit quod statim redditurus est; (iii) e a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem. O exercício danoso inútil é contrário à boa fé, sendo, como tal, abusivo exercer os direitos de modo inútil, com o objectivo de causar danos na esfera alheia. Na segunda subespécie citada deparamos com os casos em que é contrário à boa fé exigir o que de seguida se deva restituir. Na terceira, tem-se em conta que a desproporcionalidade, ultrapassados certos limites, é abusiva, defrontando a boa fé. Fazendo apelo, a redução dogmática do desequilíbrio no exercício, consoante as circunstâncias, ora ao princípio da confiança, ora ao da primazia da materialidade subjacente. Reportando-se este último ao exercício de puro desequilíbrio objectivo (23). . Ora, apreciando a situação concreta dos autos, facilmente se constata que não estaremos perante o exercício abusivo do direito dos autores, na modalidade da suppressio, não sendo a conduta destes, face ao apurado, susceptível de preencher os seus aludidos traços característicos. Como também não estaremos – face aos factos provados constantes dos autos – perante um mero exercício danoso inútil, por banda dos autores. Não se vendo, sem mais, que não possa para eles ter qualquer utilidade a recuperação do domínio de um terreno que lhes pertence e no qual poderão querer ver implantar seja o que for em seu proveito. Não nos fornecendo os autos elementos bastantes para se poder concluir pela inutilidade da vantagem para os AA,, advinda da procedência da acção, só porque, v. g., os mesmos não demonstraram ter também demandado o proprietário do lote B-15 que, ao que parece, estará (também) parcialmente implantado no seu, deles AA., terreno (24)Assim não vendo, de qualquer modo, restituída a área do seu prédio, de 300 m2. Quanto à desproporcionalidade entre a eventual vantagem auferida pelos autores, titulares do direito que se arrogam e que pretendem ver satisfeito e o sacrifício imposto pelo seu exercício a outrem, é óbvio, que, pelo menos na aparência, a mesma existe. Mas a verdade, tal como bem se diz no acórdão recorrido, é que a mesma terá sido provocada, ou pelo menos, maximizada, pela própria conduta do réu que, conhecedor da invocação do direito de propriedade por banda dos AA e dos inerentes efeitos do seu conteúdo (art. 1305.º do CC (25)”) prosseguiu, não acatando o embargo de obra nova decretado, na construção que no terreno daqueles implantava, e que então estava em “tosco” – e assim com valor muito inferior do final (26) – acabando-a, por sua iniciativa e natural risco. Querendo com isto dizer-se ter sido o réu, com a sua imprevidente conduta, a criar a desproporção agora em causa. Podendo, então, se acaso se desse prevalência ao seu direito – de, por via da acessão adquirir o direito de propriedade do terreno em que implantou a sua construção - em face do direito de propriedade dos autores e das vantagens que o mesmo a estes confere, estar-se, sim, perante um acto abusivo do réu, concretizado na locução tu quoque. Residindo o mesmo e basicamente no seguinte: aquele que viole uma norma jurídica não pode tirar partido da violação, exigindo a outrem o acatamento de consequências daí resultantes (27). O exercício do direito dos autores não é, pois, ilegítimo, já que os seus titulares não excederam manifestamente os limites impostos, quer pela boa fé, quer pelos bons costumes, quer pelo fim social ou económico de tal direito. Não há, assim, abuso de direito por banda dos autores. Só se podendo o réu, pelas gravosas consequências da sua conduta, queixar dele próprio. Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 18 de Março de 2010 Serra Baptista (Baptista) Álvaro Rodrigues Santos Bernardino ________________________________ (1) Com recurso de agravo, por banda do R., que foi julgado deserto. (2) A conclusão 10ª é igual à 9ª. (3) Tal prédio tem registo de aquisição a favor dos AA, com data de 24/9/85 – cfr. certidão de fls 2 do apenso de embargos de obra nova. (4) Redacção dada pela Relação de Lisboa (fls 634). (5) O doc. de fls 60 a 66 é fotocópia de uma escritura de compra e venda, celebrada no dia 16/6/92, no 2º Cartório Notarial de Almada, na qual, e alem do mais, Manuel Francisco Leirião e mulher, declarou vender a seu filho, Luís Manuel Gonçalves Pereira Leirião, que aceitou a venda, um lote de terreno para construção urbana, com a área de 220 m2, designado por Lote B-16, sito na Quinta de S. Nicolau , inscrito na CRP sob o nº 3145, de 5/7/91, aí registado a favor dos vendedores. (6) Este quesito, tal como o anterior, foi mandado aditar ao questionário após reclamação do R., requerendo que fosse quesitada a matéria que alegou no art. 25.º da sua contestação que assim estará redigido: “A preços actuais a moradia do R. vale 30.000.000$00, pelo que o R. de boa fé já incorporou no terreno, lote B16, um valor muito superior do que corresponde ao valor da parte do terreno que os AA alegam ter o R. ocupado, não determinando, porém, qual parte o réu ocupou, ainda que inconscientemente, sendo certo que um lote de terreno como o do R., actualmente, custa a preços de mercado, cerca de 6.000.000$00.” (7) As alíneas Y) e X) foram adicionadas pela Relação, assim explicitando como matéria provada, com relevo para a decisão de mérito, matéria constante do apenso de embargo nova (fls 634) (8) Código do Registo Predial Anotado, Maria Ema Bacelar Guerra, p. 74. (9) Sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa. (10) Abandonando a tese da propriedade do terreno, enveredando, agora, apenas pela sua aquisição por via da acessão industrial imobiliária. (11) A. Varela, RLJ Ano 116.º, p. 16. (12) Tendo alegado a acessão por via de excepção, é sobre ele que impende o ónus da prova sobre os requisitos de tal instituto (art. 342.º, nº 2 do CC). (13) Não estando aqui em causa a autorização do dono do terreno para a incorporação efectuada. (14) Neste sentido, Quirino Soares, “Acessão e benfeitorias”, CJ S. Ano IV, T. 1, p. 20 e Acs do STJ de 6/7/06 (Ribeiro de Almeida), Pº 05A4270, de 17/3/98 (Sousa Diniz), Pº 98B812 e de 2/2/73 (Oliveira Carvalho), Pº 064475. (15) Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado. vol. I. pag. 217. (16)C.J., S., Ano I, T. III, pag. 21. (17)Teoria Geral das Obrigações, 1958, pags. 63 e segs. (18)Direito das Obrigações, pags. 60 e segs. (19) Ob. cit., pags. 298 e segs. (20)RLl, Ano 114°-75. (21) Ac. do STJ de 4/2/2010 (O. Rocha), revista nº 4913/05.5TBNG.P1.S1. (22) Na origem da suppressio encontramos a jurisprudência comercial alemã do sec. XIX, não se compadecendo, de facto, o giro comercial com um exercício tardio de posições jurídicas. (23) Menezes Cordeiro, ob. atrás citada, p. 205 e ss, que agora temos vindo a seguir de perto. (24)Cfr. al. O) dos factos assentes. (25) Assim rezando este preceito legal: “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observâncias das restrições por ela impostas.” (26) E que, de qualquer modo, não foi apurado. (27) Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 208 e 209. |