Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA NETO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200303270046724 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3414/01 | ||
| Data: | 06/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I – Os elementos distintivos do contrato de trabalho e do contrato de prestação de serviços são o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia): o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar através de ordens, directrizes e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; diferentemente, no contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia e sem subordinação à direcção da outra parte. II – A conclusão de que o trabalhador presta a sua actividade “sob a autoridade e direcção” do empregador, é captada normalmente através de indícios negociais internos e externos, globalmente considerados. Assim, como indícios internos, importa atender se existe vinculação a horário de trabalho, prestação da actividade em local definido pelo empregador, utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo mesmo, retribuição em função do tempo, aparecendo normalmente associados os direitos a férias, subsídios de férias e de Natal e a inserção na organização produtiva. Como indícios externos do contrato, temos a exclusividade do empregador, a inscrição, ou não, na Repartição de Finanças como trabalhador dependente e o registo na Segurança Social, com os respectivos descontos. III - É de qualificar como de prestação de serviços o contrato pelo qual a autora, profissional liberal, foi contratada pela ré para dar aulas, nas instalações da ré que fornecia os meios indispensáveis ao exercício de tais funções, cumprindo conteúdos programáticos previamente estabelecidos e sujeita a um determinado horário fixado – se possível de acordo com os seus interesses -, sendo remunerada pelas horas de aulas que leccionava, num determinado valor por hora, sendo-lhe descontadas as faltas, não usufruindo de férias, subsídio de férias e subsidio de Natal e não se encontrando inscrita na Segurança Social como trabalhadora dependente, passando “recibos verdes” à ré e desenvolvendo a autora também a sua actividade para diversas outras entidades. IV - A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeite aos tribunais judiciais, só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento. V – Assim, tendo a ré suscitado a questão da competência em razão da matéria apenas no recurso de revista, não é de conhecer daquela. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA" demandou no Tribunal do Trabalho de Leiria “ Epacis – Escola Profissional de Agricultura de Cister”, com sede em Alcobaça, pedindo a final, a sua condenação, além do mais, a ver declarado como de trabalho subordinado, sem termo – e não como de prestação de serviços - o contrato entre ambas celebrado, pagando-lhe em consequência, entre outras importâncias discriminadas, verbas respeitantes a indemnização de antiguidade, subsídio de férias e de Natal correspondentes à actividade lectiva, retribuição devida enquanto responsável pelo sector de produção animal da escola e indemnização pelos subsídios de desemprego de que foi privada pelo facto de não ter sido inserida na Segurança Social como trabalhadora dependente da Ré, tudo com juros de mora devidos desde a data do vencimento das prestações até efectivo reembolso. Intentou para o efeito, e em síntese, o seguinte: Em Fevereiro de 1991, a A. e a Ré assinaram um contrato intitulado “ Contrato de Prestação de Serviços “, em cuja cláusula 1.ª era contratada aquela para a “ leccionação da disciplina de Produção Animal relativa ao Nível II do Curso Técnico de Gestão Agrícola; Ficando verbalmente acordado que a A., para além das funções docentes previstas nos contratos escritos, passaria a ser “responsável pelo sector da produção animal da Escola”, conforme resulta da “ Declaração” que se junta, assinada pelo Sub-Director da Ré, por força da qual a A. chefiaria e controlaria toda a actividade de produção pecuniária da Escola, nomeadamente suínos, equinos, bovinos e ovinos; Em 18.9.1995 assinaram as partes novo contrato intitulado da mesma forma “ Contrato de Prestação de Serviços”, em cuja cláusula 1.ª se consignou que era contratada para leccionação das disciplinas de Produção Animal e ADDR integradas no Plano Curricular do Curso Técnico de Gestão Agrícola; Para além dessas actividades, a A. continuou a desempenhar as funções de “ Responsável pelo Sector de Produção Animal” da Escola; Mas o “ nomen juris” e a cor dos recibos verdes que impôs à A. que passasse, não vinculam o julgador, sendo que o contrato em causa não é de prestação de serviços, porquanto não tem como objecto a questão de um “ resultado”; Há vários indícios da subordinação; Em 1.5.97, a A. enviou à Ré uma carta comunicando e fundamentando a rescisão do seu contrato, consistindo um dos fundamentos expressamente invocados a falta de pagamento de retribuições pela sua actividade lectiva e pela sua actividade na pecuária; A Ré tinha perfeito conhecimento de que devia diversas importâncias à A., mas nunca as pagou até hoje, nem questionou até aqui os fundamentos invocados pela A. para pôr termo á relação com a Ré. Citada a Ré, que contestou, e condensada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença a julgar a acção apenas parcialmente procedente, com condenação da Ré nos termos constantes de fls. 3035/6. Inconformada a A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, o mesmo tendo feito a Ré, mas por forma subordinada. Afinal veio este Tribunal a deliberar pela seguinte forma: “ 1 – Conceder provimento ao recurso subordinado, interposto pela Ré, e, em consequência, revogar a sentença na parte em que, declarando os contratos celebrados entre a A. e a Ré como típicos contratos de trabalho, a condenou, conforme pontos I, II, III, V e VI do dispositivo, a fls 3035, absolvendo-a dos correspondentes pedidos, em conformidade. 2 – Conceder parcial provimento ao recurso independente, interposto pela A., e, revogando a parte da decisão que integra o ponto IV do dispositivo, no que tange à relegação da liquidação para execução de sentença, condena-se a Ré a pagar à A. a quantia de 2.130.000$00 ( = 71 meses x 30.000$00), ou seja, 10.624,40 Euros, a que acrescem juros, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada prestação, com vencimento regular/ mensal, e até efectivo reembolso ( art. 805, nº 2, a) , do Cód. Civil), com a correspondente capitalização, verificado que se mostra o condicionalismo previsto na 2.ª parte do nº 1 do art. 560º do Cód. Civil”. O Tribunal veio depois a aclarar o acórdão a pedido da A.. Inconformada com aquele, interpôs a A. recorreu de revista, o mesmo fazendo a Ré, por forma subordinada. Esta, nas alegações que apresentou, extraiu as seguintes conclusões: “ 1 – Conforme bem decidiu o Tribunal da Relação, os contratos outorgados entre A. e Ré não são de trabalho subordinado, mas de prestação de serviços; 2 – O Tribunal competente para julgar as questões dele derivadas era o tribunal comum; 3 – O Tribunal do Trabalho era, por tais questões, incompetente em razão da matéria; 4 – A infracção das regras da competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal; 5 – A Ré arguiu a excepção de incompetência, nos art.s 8º a 10º da contestação; 6 – Enquanto excepção dilatória, esta obstaria a que o tribunal conhecesse do mérito da causa e daria lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal; 7 – O Tribunal do Trabalho de Leiria relegou a apreciação dessa excepção para a decisão final; 8 – Deveria, na sentença, ter-se declarado incompetente em razão da matéria, absolvendo a Ré da instância; 9 – Porque, erradamente, classificou a relação contratual existente entre a A. e Ré como de trabalho, não o fez; 10 – Ao dar razão à tese da Ré, classificando os contratos celebrados entre esta e a A. como de prestação de serviços, o Tribunal da Relação deveria ter conhecido da excepção dilatória de incompetência absoluta arguida pela Ré; 11 – Deveria, assim, tê-la absolvido da instância, e, como tal, do pagamento dos 10.624,40 € em que a condenou; 12 – Ao não o fazer, o Douto Acórdão recorrido violou o disposto nos art.s 101º, 102º, nº1, 493º, nº 2 e 494º, al. a), todos do Código de Processo Civil; 13 – Deve ser substituído por um outro que, quanto a esta matéria (e apenas quanto a ela) considere que o Tribunal do Trabalho de Leiria não era competente para o julgamento da presente causa, absolvendo a Ré da instância”. A autora também alegou o seu recurso, apresentando as seguintes conclusões: - Da qualificação dos contratos “ 1.ª. A actividade da A. no sector de produção animal da R. (contrato verbal referido na alínea AG) foi definitivamente qualificada pelo acórdão recorrido como laboral e subordinada. 2.ª Apenas permanece em causa a qualificação da actividade lectiva da A. (contratos escritos referidos nas alíneas B) e E), que a Relação reputa de “prestação de serviços” mas que deve ser qualificada pelo STJ como laboral e subordinada. 3.ª Caso se entenda que a Relação já qualificou o contrato verbal referido em AG mas como de “prestação de serviços”, o STJ deverá revogar tal decisão, devendo qualificar tal contrato como laboral e subordinado. 4.ª Ao qualificar os contratos escritos referidos como de “ prestação de serviços – quando sobejam indícios de subordinação jurídica – o acórdão recorrido comete erros grosseiros na interpretação e/ou na valoração dos factos dados como provados, e/ou erra na aplicação da lei substantiva aos mesmos factos. 5.ª Uma vez (re)qualificados os contratos entre a A. e a R., o STJ deverá julgar procedentes todos os pedidos formulados pela A.. 6.ª Para tanto, o STJ deverá pronunciar-se sobre todas as questões oportunamente colocadas pela A. na sua apelação e ainda pendentes – nomeadamente as que o acórdão recorrido prejudicou. Assim, Excepção da caducidade: nulidade 7.ª A remissão genérica no art. 12º da contestação, para « a falta de pagamento de retribuições» aludidas no art. 75 e seg. da p.i. é insuficientes – constituindo falta de concretização de matéria de facto – a tal não obstando a remissão igualmente genérica para a lei aplicável. 8.ª Sendo a “caducidade” da comunicação rescisória do contrato de trabalho, prevista no nº 2 do art. 34º do D.L. 64-A/89, uma causa extintiva não excluída da disponibilidade das partes e que não opera “ ope legis”, tal falta de concretização é insusceptível de aperfeiçoamento ou suprimento já na fase do julgamento, e ainda menos na sentença. 9.ª Pelo que esta devia ter sido anulada nesta parte, por excesso de pronúncia ( art. 668º, nº d) in fine do CPC) e, ou, violação do art. 496 do CPC. Excepção da caducidade: improcedência 10.ª Mesmo que os factos integradores da alegada “ caducidade” fossem supríveis oficiosamente, ainda assim aquela “ excepção” não deveria ter procedido, visto que a falta de pagamento de retribuições à A. foi uma infracção continuada e duradoura, cuja gravidade e consequências aumentaram com o tempo, e ainda persistia aquando da comunicação rescisória. 11.ª Logo, ao julgar esgotado o prazo de 15 dias previsto no art. 34º, nº 2 da LCT logo que se verificou a primeira falta de cumprimento pela R., pagamento, a sentença de 1.ª instância erra de direito – já que a falta das retribuições só constituiria justa causa de despedimento se, dadas as circunstâncias concretas, se apresentasse como “culposa” e apenas quando, pela sua gravidade, dimensão e, ou, duração, tornasse inexigível a continuidade da relação laboral – violando assim o citado art. 34º, nº 2 da LCT. Pelo que deveria ter sido revogada pela Relação. Resposta de direito; alteração 12.ª Apesar de na alínea A) dos factos assentes estar especificado que « a Ré é uma escola profissional pública”, tal qualificação não vinculava a Relação, dado que só traduz uma mera conclusão de direito, e não um “facto” susceptível de especificação. Logo, a palavra “pública” devia ter sido dada como não escrita pela Relação, por violação do art. 511, nº 1 do CPC e do disposto na Portaria 275/2000, de 22.5. 13.ª Dando o STJ apenas como assente que « o Governo, através da Portaria 275/2000 de 22.5, transformou a R. em escola “pública” e procedeu à sua integração na rede de estabelecimentos oficiais». Contrato sem termo 14.ª Os elementos literal, lógico, histórico e, ou sistemático do art. 14º nº 2 do DL nº 26/89, ou do art. 16º nº 1 e 3 do DL nº 70/93, não implicam que os contratos de trabalho outorgados pelas escolas profissionais sejam considerados “ a termo” caso omitam o prazo de vigência ou as condições respectivas; pelo contrário, tais diplomas mandam aplicar o regime dos contratos individuais de trabalho aos contratos referentes ao pessoal docente e não docente, isto independentemente da natureza pública ou privada dessas escolas. 15.ª Aliás a A. nunca esteve sujeita ao « regime legal próprio da função pública» no exercício das suas funções, sendo certo que os estatutos da R. vigentes ao tempo da admissão mandavam reger as relações da R. com “terceiros” pelo “ direito privado”, sem excluir os professores ou os técnicos, enquanto que o art. 14º nº 2 do DL nº 26/89 de 21.01 qualificava a relação da A. como “ contrato individual de trabalho”. 16.ª Logo, nada afastava a aplicação à A. do regime geral do art. 42º do DL nº 64-A/89, pelo que, faltando no contrato da A, a menção do respectivo prazo de duração e a respectiva justificação, e presumindo-se os contratos individuais de trabalho tendencialmente duradouros, a sentença deveria tê-lo considerado “ por tempo indeterminado”, 17.ª Assim, a Relação deveria ter revogado a sentença nesta parte, por violação do art. 14º nº 2 do DL nº 26/89 de 21.01 e o nº 3 do art. 42 do DL 64-A/89, considerando a Relação que o contrato da autora era um “contrato de trabalho por tempo indeterminado”. Subsídio de Natal; discriminação 18.ª Tendo-se provado que a ré pagava subsídio de Natal a todos os seus trabalhadores vinculados mediante contratos denominados de trabalho ( alª s BH e BK), e não se demonstrando a natureza “liberal” da contratação da A. nem qualquer razão válida para discriminar a A. dessa regalia, tal exclusão carece de fundamento. 19.ª Sendo de presumir que radica apenas na recusa da R. em reconhecer a A. como sua empregada subordinada. 20.ª Logo, a sentença de 1.ª instância concedeu “ um prémio ao infractor” ao negar à autora o direito a receber da ré subsídio de Natal, além de discriminar a A. relativamente aos restantes trabalhadores subordinados, violando assim o princípio constitucional da igualdade salarial ( cfr. art. 59º, nº 1, a) da CRP). 21.ª Pelo que deveria ter sido revogada pela Relação, reconhecendo-se à A. o direito ao subsídio de Natal desde a sua admissão, bem como o proporcional referente ao trabalho prestado em 1997, pela actividade lectiva, e pela actividade de responsável pelo Sector de produção animal. Subsídio de refeição; discriminação 22.ª Provou-se também que a ré pagava subsídio de almoço aos seus trabalhadores vinculados mediante contratos denominados de trabalho (al. BH); assim, a Relação deveria ter revogado esta parte da sentença, reconhecendo à A. o direito de receber da ré subsídio de alimentação, desde a sua admissão, por razões semelhantes à da anterior conclusão, embora deixando a sua liquidação para execução de sentença. 23.ª Por razões idênticas, a sentença recorrida também não deveria ter relegado as férias remuneradas para ulterior liquidação de sentença, podendo e devendo a Relação liquidá-las. Impedimento às férias; “ convicção”; erro indesculpável 24.ª Se a R. tivesse com normal diligência e sagacidade, e de boa-fé, deveria ter concluindo ab initio que A. era sua trabalhadora subordinada. 25.ª Com efeito, o DL 26/89, referido pela R. no art. 2º da contestação e então aplicável às escolas profissionais, era claro ao qualificar os contratos como o da A. como “ individuais de trabalho” – como a sentença reconhece e a própria R. confessa. 26.ª Por outro lado, os indícios materiais de subordinação eram abundantes e eloquentes; logo, a Ré não podia ignorá-los, quanto mais negá-los de boa fé, já que eram do seu conhecimento e vontade pessoal. 27.ª A R. também deveria ter concluindo ab intio que autora tinha o direito a gozar férias pagas e o correspondente subsídio de férias desde a sua admissão, já que a lei era clara ( art. 3º do DL nº 847/76 de 28.12). 28.ª Como também era clara relativamente à duração do período de férias ( art. 4º nº 1 do dito DL nº 874/76, na redacção do DL nº 397/91 de 16.10), bem assim quanto ao montante da retribuição por férias e respectivo subsídio ( art. 6º nº 1 do DL nº 874/76). 29.ª A “ convicção” subjectiva das partes quanto à natureza de certo contrato deve ressaltar não apenas nem sobretudo do “título” do contrato – que pode revelar apenas uma intenção de fraude – mas de outros actos concretos. 30.ª Ora a sentença, embora afirme que a R. estava psicologicamente « convencida da inexistência de um tal direito a férias», não explica qual o(s) fundamento(s) de facto que a leva(m) a imputar à Ré tal “ convencimento”. 31.ª Acresce que essa errada convicção, ainda que existisse, não bastaria para a R. ser eximida do pagamento em triplicado da indemnização. 32.ª Segundo o STJ, « é suficiente para se considerar obstativo o comportamento da entidade patronal que, por estar convicta de que a tal não era obrigada, nunca concedeu à trabalhadora direito ao gozo dessas férias». 33.ª Logo, nesta parte a sentença era nula por falta de fundamentação de facto, além de incorrer em erro de julgamento, pelo que a Relação deveria tê-la revogado com tal fundamento e por violação do art. 13º do DL nº 874/76. Segurança Social 34.ª A A. tem interesse relevante em obter a condenação da R. a inscrevê-la da Segurança Social com referência ao tempo em que esteve ao seu serviço, e a proceder ao pagamento dos descontos em falta a cargo da Ré. 35.ª A relação deveria ter reconhecido tal interesse, revogando a sentença nesta parte ( por violação do art. 3º, 19º, 20º, 24º, 25º nº 2, da Lei 28/84, de 14.08, e actualmente dos art.ºs 49º, 50º, 52º e 60º da lei 17/2000 de 8.8). Subsídios de desemprego 36.ª Decorrendo a cessação do contrato de justa causa, a A. teria direito a receber subsídio de desemprego, isto caso a ré a tivesse atempadamente inscrito na Segurança Social como trabalhadora dependente e tivesse efectuado os devidos descontos. 37.ª Como isso não se verificou por culpa exclusiva da Ré, deveria ter sido condenada a indemnizar a autora pelos subsídios de desemprego de que foi privada, até ao limite temporal legalmente admissível. 38.ª Logo, a Relação deveria ter revogado a sentença nesta parte, por violação dos art.s 3º, 19º, 20º, 24º, 25º nº 2 da Lei 28/84, de 14.8, e actualmente dos art.s 49º, 50º, 52º e 60º da Lei 17/2000 de 8.8, ordenando os descontos peticionados. Justa causa 39.ª As obrigações da R. face à A. são do domínio da responsabilidade contratual e aqui a culpa do devedor presume-se. 40.ª Ora não procedendo a alegada caducidade, nem estando provado o suposto “ convencimento” de que o contrato era de prestação de serviço – e ainda que estivesse não aproveitaria à R. – a falta de pagamento dos montantes devidos à A. constitui facto não só ilícito mas também presumivelmente culposo. 41.ª Como a R. não conseguiu afastar tal presunção de culpa, a sentença deveria ter sido revogada nesta parte, por erro de julgamento, reconhecendo a Relação que a rescisão foi com justa causa, tendo a A. direito às indemnizações peticionadas, sendo a de férias em triplicado. Juros; capitalização 42.ª Ao negar o direito da A. a receber determinados montantes retributivos sob o pretexto erróneo de não ser sua trabalhadora subordinada, a R. deu causa à mora. 43.ª Daí que a condenação da R. em juros, e na respectiva capitalização, deva abarcar os restantes montantes pecuniários peticionados, nos mesmos termos já aplicados no acórdão da Relação às prestações devidas pela actividade pecuária. Litigância de má fé 44.ª A R. agiu culposamente e de má fé, desde logo na formação do contrato, pois tinha perfeito conhecimento que a lei impunha a contratação da A. sob o regime do contrato individual de trabalho. 45.ª E voltou a agir culposamente e de má fé ao negar factos essenciais do seu conhecimento pessoal, nomeadamente a existência de um “ Sector de Produção Animal”. 46.ª Idem ao negar a efectiva contratação da A. como “Responsável” desse sector, e o valor mensal que com ele acordou. 47.ª Sendo factos pessoais que a R. não podia ignorar, a Relação deveria ter revogado a sentença, ex vi do art. 456º e 457º do CPC., sendo a R. condenada nas indemnizações peticionadas como litigante de má fé. O recurso deverá ser julgado totalmente procedente, e o acórdão revogado nos pontos impugnados, sendo todos os pedidos formulados julgados procedentes”. A A. contra-alegou o recurso da Ré, concluindo que o tribunal não deve conhecer dele mas, a fazê-lo, deve o mesmo improceder. A Ré também não deixou de apresentar as suas contra-alegações, pugnando pelo improvimento do recurso da A.. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, entendendo que ambas as revistas devem ser negadas. Respondeu a A. para dizer que o mesmo não deve merecer acolhimento. Correram os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Vem dada como provada a seguinte matéria de facto: A) – A Ré é uma escola profissional pública que tem por objectivos formar, actualizar e reconverter os profissionais no sector agro-pecuário; contribuir para superar as carências no campo agrícola a nível nacional; dotar os profissionais do sector agro-pecuário de conhecimentos e capacidades de intervenção na região; proporcionar aos participantes a preparação necessária ao ingresso no mercado do trabalho ou no ensino superior; B) – Em 1.2.91 a A. e a Ré assinaram o contrato escrito intitulado “ contrato de prestação de serviços” constante do doc. nº 3, de fls 67, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos; C) –Ao abrigo do contrato a que se alude em B), a A. foi contratada para a leccionação e leccionava a disciplina de “ Produção Animal”, relativa ao nível II do Curso Técnico de Gestão Agrícola da Escola; D) – Ao abrigo do contrato a que se alude em B), o preço de cada hora lectiva seria pago de acordo com os seguintes montantes: aulas teóricas, Esc. 2.500$00 líquidos; aulas práticas, Esc. 2.000$00 líquidos; E) – Em 18.9.95 a A. e a Ré assinaram um novo contrato escrito denominado “ contrato de prestação de serviços” constante do doc.nº 5, de fls. 69. e que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos; F) – Ao abrigo do contrato a que se refere a alínea anterior, a A. foi contratada para leccionação e leccionava as disciplinas de “ Produção Animal” e de “ Área de Diversificação e Desenvolvimento Rural (ADDR), integradas no Plano Curricular do Curso Técnico de Gestão Agrícola da Escola, aprovado Pelo Ministério da Educação; G) – Ao abrigo do contrato a que se alude em E), o preço de cada hora lectiva seria pago de acordo com os seguintes montantes: aulas teóricas, Esc. 4.000$00 líquidos; aulas práticas, Esc. 3.000$00 líquidos; H) – Os contratos referidos em B) e E) foram dactilografados pelos serviços da Ré de acordo com minutas preexistentes na empresa, semelhantes entre si e a muitas outras utilizadas com outros professores; I) – As notas dadas pela A. eram depois lançadas na pauta da escola Ré e no respectivo “ Livro de Turnos”; J) – Todos os instrumentos de trabalho usados diariamente na actividade lectiva da A. – tais como as salas de aula, o mobiliário, os instrumentos de laboratório, os livros, etc. – pertenciam à Ré; K) – No final de cada aula da A. tinha de preencher o respectivo “ sumário” em livros próprios da Ré; L) – A A. estava obrigada a comparecer no final de cada período às reuniões de notas fixadas pela Ré e tinha de assinar as respectivas folhas de presença, tal como os outros professores; M) – Todos os instrumentos de trabalho usados pela A. na actividade pecuária pertenciam à Ré; N) – Em 1.5.97, a A. enviou à Ré uma carta, comunicando a rescisão do seu contrato, com efeitos reportados ao dia 15.5.97; O) – Um dos fundamentos invocados pela A. para a rescisão do contrato a que se alude acima, consistia na falta de pagamento de retribuições, quer pela actividade lectiva, quer pela actividade pecuária; P) – A Ré nunca reconheceu à A. o direito ao gozo anual de férias remuneradas e por isso nunca incluiu a A. no mapa anual de férias dos empregados da Escola; Q) – A Ré nunca pagou à A. subsídios de férias e de Natal; R) – No ano lectivo de 1990/91, a actividade lectiva rendeu à A. uma remuneração de 237.600$00 em vinte semanas de aulas teóricas e práticas; S) – No ano lectivo de 1991/92, a actividade lectiva rendeu à A. uma remuneração de 465.600$00 em 28 semanas de aulas teóricas e práticas; T) – No ano lectivo de 1992/93, a actividade lectiva rendeu à A. uma remuneração de 1.514.000$00 em 38 semanas de aulas teóricas e práticas; U) – No ano lectivo de 1993/94, a actividade lectiva rendeu à A. uma remuneração de 1.882.800$00 em 38 semanas de aulas teóricas e práticas; V) – No ano lectivo de 1994/95, a actividade lectiva rendeu à A. uma remuneração de 1.934.800$00 em 38 semanas de aulas teóricas e práticas; X) – A ré nunca efectuou nem reteve quaisquer descontos nem inscreveu a A. na Segurança Social como trabalhadora por sua conta; Z) – A A. cumpria um horário da Escola da Ré ( resp. ao quesito 15º); AA) – Na Escola Ré existem umas instalações pecuárias com vacas, porcos e ovelhas; AB) – A A. passou à Ré diversos “ recibos verdes”; AC) – Todos os formadores da ré são pagos através de financiamentos concedidos pelas seguintes entidades: - 75% através do « PRODEP», do Fundo Social Europeu; - 12,5% através do Ministério da Educação; - 12,5% através do Ministério do Emprego e Segurança Social; AD) – Na Escola ré as aulas são ministradas por quatro categorias de professores: 1.ª – Professores de Escolas Secundárias de Alcobaça que nelas têm o seu horário completo e dão algumas aulas na componente científica e sócio-cultural da Escola ré, sendo-lhes as respectivas horas pagas por esta; 2.ª – Professores das Escolas Secundárias de Alcobaça que nelas têm horário incompleto e vão dar aulas à escola ré na componente técnica para completarem o horário, sendo-lhes estas pagas pelas Escolas Secundárias a que pertencem; 3.ª – Técnicos do Ministério da Agricultura que vão dar à Escola Ré aulas de módulos da competente técnica, recebendo desta o respectivo pagamento; 4.ª – Profissionais liberais, com habilitações específicas para os módulos que não forem distribuídos por nenhuma das pessoas das anteriores categorias e que são contratadas pela ré para dar as respectivas aulas; AE) – Durante o tempo de duração dos contratos referidos em B) e E) apenas foram pagas à A. as horas em que efectivamente deu aulas; AF) – Na Escola ré existe um “ Sector de Produção animal”, com o esclarecimento de que se trata de um sector onde existe um conjunto de estábulos adequados à criação de animais ( suínos, bovinos e equinos) de raças seleccionadas, com fins essencialmente pedagógicos relacionados com a respectiva reprodução e maneio tendo em vista a obtenção do melhor desenvolvimento e rendimento; AG) – A A. e a Ré acordaram, verbalmente, que, para além das funções docentes referidas em C) e F), aquela seria responsável pelo Sector referido na resposta dada ao quesito anterior; AH) – A A. controlava a actividade de produção animal da Ré, com o esclarecimento de que tal se verificava com particular incidência em relação à suinicultura; AI) – No âmbito do acordo a que se alude na resposta ao quesito 2.º, a A. e a ré acordaram em que aquela receberia a quantia mensal líquida de 30.000$00; AJ) – Na sequência da celebração do contrato referido em B), a ré informou a A. de que o pagamento das respectivas remunerações seria efectuado contra a passagem pela A. de “recibos verdes” referentes às quantias recebidas; AK) – Com a celebração dos contratos referidos em B) e E), a Ré pretendeu dar cumprimento ao programa curricular da Escola; AL) – Com a celebração do contrato a que se alude no quesito 2.º a ré pretendeu assegurar a organização e o controlo do Sector referido no quesito 1.º; AM) – OS contratos referidos em B) e E) foram dados à A. já prontos a assinar; AN) – A A. limitou-se a aderir aos contratos referidos em B e E); AO) – Existia a possibilidade de a A. receber ordens, orientações e instruções dos Directores da ré; AP) – E estava sujeita à respectiva fiscalização; AQ) – O horário a que se alude em Z) era fixado pela ré, com o esclarecimento de que sempre que possível esta atendia às conveniências previamente manifestadas pelos professores, entre eles a A.; AR) - A A. tinha de controlar a assiduidade dos alunos, marcando falta aos ausentes; AS) – A falta da A. à leccionação de determinada aula implicava o não recebimento da remuneração da mesma; AT) – A aposição de carimbo de “ falta” no livro de sumários, quando tal se verificava, destinava-se apenas a dar conhecimento aos serviços de contabilidade da ré, tendo em vista o facto a que se alude na parte final do quesito anterior; AU) Foi a Ré quem anotou ou mandou anotar, mediante a aposição do carimbo de “ falta”, nos sumários da A. constantes do doc. de fls. 491, 491 v.º e no verso do documento nº 1144; AV) – Foi o Eng. BB, na qualidade de Presidente da Direcção da ré, quem rubricou as anotações de “falta” constantes dos documentos mencionados no quesito anterior; AX) – Como responsável pelo Sector referido na resposta dada ao quesito 1.º, a A. procedia ao controlo da reprodução, do parto, do desmame, da alimentação, do crescimento e da higiene dos efectivos pecuários da Escola, com o esclarecimento de que tal se verificava com particular incidência em relação à suinicultura; BA) – Por vezes a A. falava com a Direcção da ré sobre a situação sanitária dos animais; BB) – Por vezes, a A. assistia animais em trabalho de parto ou doentes, durante a noite; BC) – Por vezes, a A. prestava assistência aos animais em dias de feriado, em dias de fim de semana e em dias de períodos de férias escolares; BD) – Todas as remunerações da A. eram processadas mensalmente; BE) – O processamento a que se alude no quesito anterior traduzia-se em contabilizar as horas da leccionação efectivamente dadas pela A. no respectivo mês; BF) – Como as do restante pessoal da ré; BG) – A A. , durante o ano, exercia as funções referidas na resposta dada ao quesito 20º; BH) – A ré pagava subsídio de almoço aos seus trabalhadores vinculados mediante contratos denominados pelas partes contratantes como de trabalho; BI) – Bem como 30 dias de férias em cada ano; BJ) – E respectivo subsídio de férias; BK) – E ainda um subsídio de Natal, em Novembro; BL) – No ano lectivo de 95/96 a actividade lectiva rendeu à A. uma remuneração global de 2.272.400$00 em 38 semanas de aulas teóricas e práticas; BM) – No ano lectivo de 96/97 a actividade lectiva rendeu à uma remuneração global de 1.808.000$00 em 38 semanas de aulas teóricas e práticas; BN) – Durante os períodos de férias escolares a Ré não pagava remuneração à A.; BO) – As verbas recebidas pela ré das entidades referidas em AC) eram-no, normalmente, com vários meses de atraso; BP) – A A. está colectada na Repartição de Finanças de Alcobaça, como profissional liberal/ Eng.ª zootécnica; BQ) – O facto a que se alude no quesito anterior verifica-se desde 1990; BR) - Em meados de 1997 a A. tinha um aviário de criação de faisões, sito em Rebelos, Alcobaça; BS) –Pelo menos até 1996, a A. explorou um estabelecimento de venda de artigos de artesanato e outros, sito na R. D. Maur de Cocheril, nº ...., em Alcobaça; BT) – A A. deu aulas na Associação de Agricultores de Alcobaça; BU) – A A. deu aulas numa quinta sita em Casal das Botas, Alcobaça; BV) – A A. deu aulas no Centro de Gestão de Alvoroninha, Caldas da Rainha; BX) – A A. deu aulas, nos anos lectivos de 1990/91 e 1991/92 no Externato Cooperativo da Benedita, Alcobaça; BZ) – A A. prestou assistência zootécnica a diversos industriais de pecuária, nas respectivas instalações; CA) – A A. prestou assistência zootécnica domiciliária; CB) – A A. foi contratada pela ré enquanto profissional liberal, com habilitações específicas de zootecnia; CC) – A discriminação da matéria que a A. expunha aos alunos da Escola da Ré constava de programas emitidos pelo Ministério da Educação; CD) – Nas aulas que ministrava, era a A. que procedia à distribuição da matéria dos programas referidos na resposta ao quesito 55º; CE) – E decidia da parte da matéria a expor em cada aula; CF) – E da forma, como essa exposição deveria ser realizada.” Conhecendo de direito. São dois os recursos de revista interpostos como se viu: um pelo A., em via principal; outro pela Ré, subordinadamente. Comecemos pela análise daquela. A questão central do recurso, à volta da qual gravitam as demais, consiste em saber se a relação jurídica estabelecida entre a A. AA e a Ré EPACIS – Escola Profissional de Agricultura de Cister, reveste a natureza de um contrato de trabalho como sustenta a Recorrente e foi decidido na 1.ª instância, ou de um contrato de prestação de serviço, como se deliberou na Relação de Coimbra e defende a Recorrida. Vejamos então, antes de mais, a partir da lei, os contornos de cada uma das mencionadas figuras jurídicas. Contrato de trabalho é, no dizer do art. 1 da LCT aprovada pelo Dec.- Lei nº 49408, de 24.11.69, que reproduz o art. 1152º do Cód. Civil, “ … aquele pelo qual uma pessoa se obriga mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.” Por seu turno, o contrato de prestação de serviço “ é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. (art. 1154º do C.C.). Cotejando agora ambos os contratos, menos que os elementos que verdadeiramente os distinguem são o objecto do contrato ( prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes ( subordinação ou autonomia): - o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzido no poder do empregador conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; diferentemente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte. Mas a verdadeira pedra de toque é a subordinação jurídica, podendo, por vezes, o contrato de prestação de serviço constituir numa obrigação de meios ( v. Pedro Romano Martinez, “ Direito do Trabalho”, Almedina, 2002, p. 308; Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 11.ª edição, pags 131 e 139; Menezes Cordeiro, “ Manual do Direito do Trabalho”, 1991, pág. 520; Galvão Teles, BMJ 83º - 165; e Mário Pinho, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, “ Comentário às Leis do Trabalho”, vol. I, ..., 1994, p.28). E esta subordinação jurídica traduz-se numa “ relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras sob orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem” (Monteiro Fernandes, ob. Citada, pág. 131). No dizer do art. 1.º da LCT, o trabalhador prestará a sua actividade “ sob a autoridade e direcção” do empregador. E esta realidade é captada normalmente através de indícios, globalmente considerados, podendo apontar-se os seguintes, que no caso mais importam: vinculação a horário de trabalho, prestação da actividade em local definido pelo empregador, utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo mesmo, retribuição em função do tempo, em regra, aparecendo, normalmente associados os direitos a férias, subsídios de férias e de Natal, e inserção na organização produtiva. Como indícios externos ao contrato temos a exclusividade do empregador, a inscrição, ou não, na repartição de finanças como trabalhador dependente e o registo na Segurança Social, com os respectivos descontos ( Pedro Soares Martinez, ob. Citada, pags 308 a 310, e, Monteiro Fernandes, ob. citada, pág. 141 a 144). Feitas estas considerações, encaremos o caso concreto. Mas desde logo, e para que não haja equívocos, convém fazer uma precisão. Na presente acção surgem-nos três contratos celebrados entre a A, e a Ré: Dois escritos, sucessivos, respeitantes à leccionação, consubstanciados nos documentos de fls 67 e 69 e a que se reportam as alíneas B) e E) da matéria de facto. Um outro, verbal, a que se referem as alíneas AF) a AI) da matéria de facto e através da qual a A. se tornou responsável pelo “ Sector de Produção Animal” da escola Ré, recebendo por isso a quantia mensal líquido de 30.000$00. Ora aqui, no recurso da A., estão apenas em causa aqueles dois contratos escritos. Então. De acordo com o Dec. Lei nº 26/89, de 21.1, em cujo âmbito se enquadra a criação da Ré EPACIS os contratos de recrutamento de pessoal docente e administrativo terão a natureza de contratos individuais de trabalho, em caso algum conferindo aos outorgantes a qualidade de funcionários ou agentes da Administração ( v. art. 14º). Tal diploma foi depois revogado pelo Dec. Lei nº 70/93, de 10.3 – era o que estava em vigor à altura da celebração do segundo contrato – que no seu art. 16º, nº 1, volta a referir-se à celebração de contrato de trabalho em tais circunstâncias, admitindo o nº 2 a efectivação de contratos de prestação de serviços para a satisfação de necessidades transitório. O acórdão recorrido entendeu que a nomeação em causa, se considerada em termos úteis, o que fundamentalmente quis foi deixar claro que aqueles contratos não conferiam a qualidade de funcionários ou agentes da Administração aos seus subscritores. Seja assim ou não, a verdade é que a lei não estabelece nenhuma conversão forçosa para o caso de se haver realizado um contrato de prestação de serviços, como aqui acontece, que, na sua essência, seja isso mesmo. Tão pouco estamos perante uma situação em que face à possível invalidade de um contrato, seja adequado proceder à conversão do mesmo ( contrato de prestação de serviço por contrato de trabalho) de acordo com o disposto no art. 293º do Cód. Civil, pois que desde logo não vem demonstrado que as partes o teriam querido em tais circunstâncias. Convém esclarecer ainda que não é aqui atendível para efeitos de distinção entre os tipos de contrato em causa ( repete-se, de trabalho ou de prestação de serviço) as respostas dadas aos quesitos 12º e 13º, ou seja, que “ existe a possibilidade de o Autor receber ordens, orientações e instruções dos Directores da Ré” e que a Autora “ estava sujeita à respectiva fiscalização”. Na verdade, e como salienta a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, constituindo o elemento verdadeiramente distintivo entre aquelas figuras, como já se viu, a existência ou não de subordinação jurídica, e estando esta justamente aqui em discussão, não podem aceitar-se para o efeito respostas assim conclusivas, repetidoras em boa medida da enunciação legal ( v. art.1º da LCT), que nada estabeleceu quanto ao efectivo preenchimento de tais conceitos. Havia, sim, que decifrar no concreto como é que as coisas se passaram ou poderiam passar para, depois, em conformidade atingiremos uma conclusão. Vamos, então, aos índices. É sabido que a A. dava aulas nas instalações da Ré, que fornecia os meios indispensáveis ao exercício de tais funções, cumprindo conteúdos programáticos previamente estabelecidos e sujeita a um determinado horário - fixado, se possível, de acordo com os seus interesses sem esquecer as tarefas adjacentes como as reuniões para a atribuição de notas. Mas isto é compatível tanto com um contrato de trabalho como com um contrato de prestação de serviços. É dificilmente concebível, na verdade, que uma escola a leccionar não deva ocorrer dentro dos parâmetros assim, sem que com isso se afirme necessariamente um todo e qualquer caso, em contrato de trabalho. Na escola da Ré as aulas são ministradas por quatro categorias de professores: professores de Escolas Secundárias de Alcobaça, com horário completo na Escola a que pertencem e que dão algumas aulas na componente científica e sócio-cultural da Escola Ré, sendo-lhes pagas as respectivas horas por esta; Professores das Escolas Secundárias de Alcobaça, com horário incompleto, que dão aulas na Escola Ré na componente técnica para completarem o horário, sendo-lhes estas pagas pelas Escolas Secundárias a que pertencem; Técnicos do Ministério da Agricultura, que vão dar à Escola Ré aulas de módulos da componente técnica, recebendo desta o respectivo pagamento; e Profissionais liberais, com habilitações específicas para os módulos que não foram distribuídos por nenhuma das anteriores categorias e que são contratados pela Ré para dar as respectivas aulas. Logo se vê a partir daqui que a posição da A. que foi contratada como profissional liberal, tem a sua especificidade relativamente às demais categorias de professores. De alguma maneira, os profissionais liberais respondem a necessidades de ocasião, reveladas pela inexistência, ou melhor, insuficiência de professores oriundos das outras áreas. No caso da A. é demonstrador ainda da tenacidade dos laços, o facto de a mesma se desmultiplicar por uma série de outras actividades, a saber: - Pelo menos até 1996 explorou um estabelecimento de venda de artigos de artesanato e outros. Deu aulas na Associação de Agricultores de Alcobaça. Deu aulas numa quinta sita em Casal das Botas, Alcobaça; Deu aulas no Centro de Gestão de Alvoroninha, Caldas da Rainha; Deu aulas nos anos lectivos de 1990/91 e 1991/92, no Externato Cooperativo da Benedita, Alcobaça; e Prestou assistência zootécnica a diversos industriais de pecuária, nas respectivas instalações. E foi por certo por ter, nomeadamente, em conta estas circunstâncias, que a Ré quis celebrar o contrato que celebrou, denominado de prestação de serviços. É que, na verdade, e como ficou provado, a Ré deixou de subscrever verdadeiros contratos de trabalho. De relevante temos também que a A. recebia apenas pelas aulas que dava – as faltas eram desenhadas – sendo estabelecido, como decorre do acervo fáctico, um preço para cada uma, diferenciando-se as teóricas das práticas. A A. era, de alguma maneira, paga por cada acto, embora periodicamente. Acrescem ainda outros indícios que, em teoria, podem ser equívocos, uma vez que tanto servem para caracterizar como para desvirtuar a realidade. Tudo depende das circunstâncias. No caso, a partir, nomeadamente, de tudo quanto atrás já se escreveu, pensamos que evidenciam a realidade das coisas. Referimo-nos às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, que a A. não usufruiu ao longo dos anos, sem reacção sua, que se visse. Depois, e finalmente, temos os indícios externos ao contrato. A A. não estava inscrita na Segurança Social como trabalhadora dependente, com efectivação dos respectivos descontos, estava colectada como profissional liberal e passava “recibos verdes” à Ré. Revendo toda a situação em conjunto - e sem querer atribuir a qualquer dos indícios peso decisivo - , para nos termos que não resulta suficientemente desenhada uma relação jurídica em que exista uma subordinação jurídica da A. à Ré- e a prova competia à A. nos termos do art. 342º, nº 1, do C.C. – e, por isso, não se pode afirmar a existência de contrato de trabalho. Assim julgando também a Relação, ...absolveu a Ré dos pedidos deduzidos pela A. e filiados na qualificação dos contratos como de trabalho, o que não se confirma. Passemos, então, ao recurso subordinado interposto pela Ré EPACIS. Pretende-se neste que a Relação julgou mal ao não ter declarado o Tribunal do Trabalho de Leiria como incompetente em razão da matéria para conhecer da presente causa. Mas vendo bem as alegações e as respectivas conclusões, o que se extrai é que se põe em crise apenas a competência respeitante ao contrato verbal atinente ao sector da produção animal, com base no qual a Ré foi condenada a pagar à A. o montante de 10.624,40 €. Aliás, se o recurso se estendesse também aos contratos escritos relativos à leccionação, teríamos que dizer que, nesta parte, já se havia formado caso julgado formal, uma vez que a 1.ª instância, sem impugnação, havia decidido que a competência cabia aos tribunais do trabalho. E no recurso, não se questiona a natureza daquele contrato, antes assentando na que se diz ter sido a qualificação atribuída pela Relação (contrato de prestação de serviços) se entende não serem os tribunais do trabalho, mas sim os comuns, os competentes para a acção, o que se pede seja declarado com absolvição da instância da Ré. Assim centrada a questão, temos que dela não se pode conhecer aqui e agora. De facto, a mesma só neste recurso foi colocada – a 1.ª instância só, tinha sido posta a questão quanto aos contratos escritos -, não existindo qualquer pronúncia sobre ela nos custos. E a competência discute-se no âmbito dos tribunais judiciais (tribunais do trabalho/ tribunais cíveis). Ora, conforme dispõe o art. 102º, nº 2, do CPC, na redacção do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12.12, a violação das regras de competência em razão da matéria que, apenas respeite aos tribunais judiciais, só pode ser arguida ou oficiosamente conhecida até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento, o que obviamente, foi ultrapassado. Em tais termos, acorde-se em negar a revista da A. e não conhecer do recurso da Ré. Custas de cada um dos recursos pelo respectivo recorrente. Lisboa, 27 de Março de 2003 Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca. |