Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4251
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
CUMPRIMENTO
NULIDADE DE SENTENÇA
ERRO DE JULGAMENTO
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DA DECISÃO
GRAVAÇÃO DA PROVA
DEFEITOS
FACTOS
Nº do Documento: SJ200501130042517
Data do Acordão: 01/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2016/04
Data: 04/01/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A prova documental tida em vista no art.659º, nº3º, CPC é aquela de que o tribunal não dispunha na fase da condensação do processo ou então não teve na devida conta, devendo ter-se em atenção a força ou eficácia probatória desses documentos.
II - O art.668º, nº1º, al.d), CPC diz respeito às questões a que alude o nº2º do art.660º dessa lei.
III - Não devendo confundir-se questões com argumentos, trata-se aí do dever de conhecer por forma completa do objecto do processo, definido pelo(s) pedido(s) deduzido(s) e respectiva(s) causa(s) de pedir.
IV - Terão, pois, de ser apreciadas todas as pretensões processuais das partes - pedidos, excepções, reconvenção - e todos os factos em que assentam, bem como os pressupostos processuais desse conhecimento, sejam eles os gerais, sejam os específicos de qualquer acto processual, quando objecto de controvérsia das partes.
V- Como resulta do art.341º C.Civ., não devem também confundir-se factos e meios de prova, como é o caso dos documentos.
VI - A desconsideração de documentos juntos aos autos não implica nulidade da sentença, mas sim eventual erro de julgamento quanto à matéria de facto.
VII - Não devem, ainda, confundir-se as nulidades do processo em geral previstas no nº1º do art. 201º com as nulidades da decisão específica e taxativamente prevenidas no nº1º do art.668 - cfr. também art.666º, nº3º, todos do CPC.
VIII - A deficiência da gravação da audiência de julgamento integra nulidade processual secundária prevista no art.201º, nº1º, CPC.
IX - As nulidades processuais secundárias devem ser julgadas no tribunal em que ocorreram, e só já em sede ou via de recurso quando preenchida a previsão do art.205º, nº3º, CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Em 13/7/2001, a ....- Sociedade de Imobiliário, Lda, a que sucedeu a A - Sociedade de Construções, Lda, intentou contra B e mulher C acção declarativa com processo comum na forma ordinária de reivindicação do 5º andar - B do prédio sito na Rua Dª Estefânia, ... a ..., em Lisboa.

Com os pedidos, formal, de reconhecimento do direito de propriedade invocado, e substancial, de entrega dessa fracção, que caracterizam este tipo ou espécie de acções, cumulou, como frequente, pedido de indemnização pelos prejuízos resultante da ocupação intitulada da mesma, calculada a partir da citação e com base no valor locativo mensal, a liquidar em execução de sentença.

Esta acção foi distribuída à 1ª secção da 12ª Vara Cível da comarca de Lisboa.

Os demandados, que litigam com benefício de apoio judiciário, excepcionaram, dilatoriamente, a ilegitimidade activa da A., dado o prédio ter sido vendido em hasta pública, e, peremptoriamente, arrendamento de que, em bem assim indicados termos, seriam titulares. Em reconvenção, pediram a condenação da A. no pagamento de indemnização não inferior a 3.000.000$00 pelos danos causados pelo não funcionamento dos elevadores do prédio aludido.

Houve réplica, tendo entretanto sido habilitada a A - Sociedade de Construções, Lda, como sucessora da A.

Em audiência preliminar, proferiu-se despacho saneador, que, nomeadamente, julgou assegurada a legitimidade activa, indicaram-se os factos assentes, e fixou-se a base instrutória.

Após julgamento, foi, em 6/2/2003, lavrada sentença que absolveu a A. do pedido reconvencional e condenou os RR nos pedidos deduzidos pela demandante.

A Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação dos assim vencidos, que pedem, agora, revista dessa decisão.

Em remate da alegação respectiva, formulam 17 conclusões, de que decorre que as questões trazidas a este Tribunal - cfr. arts.713º, nº2º, e 726º CPC - são, em conveniente ordenação, as seguintes:

1ª - reclamada nulidade por omissão de pronúncia assacada à sentença apelada - e inconstitucionalidade material da interpretação do art.668º, nº1º, al.d), CPC efectuada no acórdão sob recurso (5 primeiras conclusões);

2ª - nulidade da predita sentença por insuficiência ou irregularidade da gravação da audiência de julgamento - e inconstitucionalidade material do art.153º, nº1º, CPC (4 conclusões seguintes);

3ª - aplicabilidade no caso do DL 13/86, de 23/1 - e inconstitucionalidade material do art.3º do DL 321-B/90, de 15/10 (conclusões 13ª a 16ª);

4ª - indevida interpretação do art.655º, nº1º, e violação no acórdão impugnado do art.712º, nºs1º, al.a), 2ª parte, e b), ambos do CPC (conclusões 10ª a 12ª e 17ª).

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto estabelecida pelas instâncias é como segue :

- Por escritura pública de 24/9/2001, A - Sociedade de Construções, Lda, comprou a .... - Sociedade de Imobiliário, Lda, o prédio sito na Rua Dª Estefânia, ... a ..., freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, registado na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº1405.

- Esse imóvel tinha sido adquirido pela vendedora a "D", Lda, em data anterior a 31/8/99.

- Esta última tinha comprado o mesmo imóvel a E em data anterior a 6/8/92.

- E tinha adquirido esse imóvel a F e G, estando a aquisição de E inscrita a seu favor pela apresentação 10 de 6/8/92.

- Há mais de 20 anos que a A., por si e anteriores donos, actua, sem interrupção, nem oposição de terceiros, e à vista de todos, como se fosse dona do prédio (referido), convencida do seu direito de propriedade.

- Os RR encontram-se instalados no 5º andar B do prédio aludido.

- Além deles, vivem no andar a filha dos mesmos, H, o marido desta e a filha de ambos.

1ª questão : Da reclamada nulidade por omissão de pronúncia - sendo do CPC todos os preceitos citados ao diante sem outra indicação :

Na alegação respectiva (respectiva pág..3 a fls.404 dos autos, 2º e 4º par.), os recorrentes referem-se, com maiúsculas e a negrito, à sentença.

Acerca do antes de mais invocado art.659º, nº3º, elucidava Alberto dos Reis, "Anotado", V, 33, que a prova documental aí tida em vista é aquela de que o tribunal não dispunha na fase da condensação do processo (ou então não teve na devida conta). Como bem assim faz notar, terá então também de ter-se em atenção a força ou eficácia probatória desses documentos. Ora :
Dos documentos relativos a depósitos de rendas juntos com a contestação só resulta provado que esses depósitos foram efectuados.

Quanto ao mais que deles consta, cabe lembrar o disposto no art.376º, nº2º, C.Civ. e, nessa conformidade, que scripturas pro scribente nihil probant, constituindo, para além do já referido, e consoante art.655º, nº1º, CPC, provas de livre apreciação.

É isto mesmo que se explica na pág.16 do acórdão sob recurso, a fls.367 dos autos.

Por outro lado, e como igualmente salientado no acórdão sob revista, mencionados os documentos aludidos na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, não é verdade que "o Mmo Juiz a quo não se pronunciou sobre a existência de tais documentos, maxime sobre a existência de tais depósitos".

A mera reprodução na revista do alegado na apelação deu, no caso, em resultado que o que antes poderia porventura constituir simples inexactidão mais pareça agora integrar a previsão do art. 456º.

Acresce, finalmente, que a omissão de pronúncia prevenida no art.668º, nº1º, al.d), diz respeito às questões a que alude o nº2º do art.660º.

Trata-se aí do dever de conhecer por forma completa do objecto do processo.

Definido este pelo(s) pedido(s) deduzido(s) e respectiva(s) causa(s) de pedir, terão, por conseguinte, de ser apreciadas todas as pretensões processuais das partes - pedidos, excepções, reconvenção -, e todos os factos em que assentam.

Bem assim deverão ser apreciados os pressupostos processuais desse conhecimento - sejam eles os gerais, sejam os específicos de qualquer acto processual, quando objecto de controvérsia das partes.

Como tudo melhor elucidado, com menção da pertinente doutrina, em Ac.STJ de 11/1/2000, BMJ 493/387-7.

Para além de não deverem, pois, confundir-se questões com argumentos, como, mais, resulta claro do art.341º C.Civ., não devem, de igual modo, confundir-se factos e meios de prova, como é o caso dos documentos.

Decorre, em suma, do exposto que não apenas não é verdade que não tenha havido pronúncia sobre os falados documentos, como ainda, que assim não fosse, não era à sentença apelada que, em vista do art.659º, nº3º, poderia assacar-se omissão de pronúncia, mas, a ser disso caso, à decisão sobre a matéria de facto, relativamente à qual não foi arguida. E só, enfim, então teria efectivamente ocorrido se tivesse realmente faltado a análise crítica das provas exigida pelo art.653º, nº2º : o que, como a Relação fez notar, não sucedeu.

Por fim ali observado que a desconsideração de documentos juntos aos autos não implica nulidade (da sentença), mas sim eventual erro de julgamento quanto à matéria de facto, não se mostra possível configurar seriamente qualquer espécie de inconstitucionalidade na interpretação que a Relação fez do art.668º, nº1º, al.d), desmerecendo comentário a invocação a este propósito dos arts.20º, nº4º, e 202º, nº2º, da Constituição.

Como quer que seja, inexistente, como a Relação fez notar, a omissão de pronúncia arguida, logo por isso mesmo - pela insubsistência da respectiva base de facto - resulta arredada essa falsa questão

2ª questão: Da irregularidade da gravação da audiência de julgamento:

Tem-se repetidamente salientado não deverem confundir-se as nulidades do processo em geral previstas no nº1º do art.201º com as nulidades da decisão específica e taxativamente prevenidas no nº1º do art.668 ( cfr. também art.666º, nº3º).

A deficiência da gravação da audiência de julgamento integra nulidade processual secundária, prevista no art.201º, nº1º, como melhor explicado em Ac.STJ de 9/7/2002, CJSTJ, X, 2º, 154 (v., especialmente, a 2ª col.), citado no acórdão sob recurso ( cfr. também art.161º, nº6º, a propósito do qual ali se menciona o esclarecido por Lopes do Rego, "Comentários ao CPC "(1999), 138, nota V).

A questão que a este respeito se (re)coloca é a oportunidade da competente reclamação, face ao disposto nos arts.153º, nº1º, e 205º, nº1º.
O dies a quo estabelecido neste último é, conforme sua parte final, a data em que se deva presumir que a parte tomou conhecimento da nulidade, ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a necessária diligência.

Expressamente referida ao art.153º, a tese de que 10 dias não chegam para ouvir "toda uma gravação "- pág.6 da alegação dos recorrentes, a fls. 407 dos autos, 6º par., desmerece também, em concreto, qualquer comentário.

Ao contrário do que sucedia no caso sobre que incidiu o sobredito aresto deste Tribunal, sabe-se quando a gravação foi entregue ao mandatário dos recorrentes - em 26/6/2002, como informado a fls.249 ; e sabe-se também quando a devolveu - em 7/7/2002.

Ainda, pois, que, com o mesmo aresto, e em contrário do julgado em ARL de 3/5/2001, CJ, XXVI, 3º, 77 ss, por igual referido no acórdão impugnado, se não considere que o prazo (geral) de 10 dias para arguição da falada nulidade do processo deve ser contado da sobredita data da entrega da cópia da gravação (cfr. arts.7º, nº2º, e 9º do Dl 39/95, de 15/2), sobra, no caso, que, só, sem dúvida, devolvida a mesma quando a parte já dela não necessitava, se torna irrefutável ser, ao menos, nessa data que se deve presumir que a parte tomou conhecimento da nulidade - ou que de- la podia ter conhecido se tivesse agido com a diligência necessária.

Para mais não notar, - o acórdão sob recurso é, a este respeito, exaustivo (cfr. respectivas pp.11, dois últimos par., e 12, a fls.362 e 363 dos autos) -, o recurso de apelação só veio a ser interposto em 20/2/2003 (fls.169) - estando, à luz do exposto, esgotado há muito o prazo acima referido.

Importa, a outro tempo, ter, de facto, ainda em conta que, como ensinava Alberto dos Reis, "Anotado", I, 309, as nulidades processuais secundárias devem ser julgadas no tribunal em que ocorreram (só já em sede ou via de recurso quando preenchida a previsão do art.205º, nº3º).

Como assim, a questão em análise vem a ser não apenas de extemporaneidade da reclamação da nulidade em referência, mas também de incontornável preterição de jurisdição.

Sério, por conseguinte, não vem a ser também invocar, neste quadro, a inconstitucionalidade do art.153º, nº1º.

3ª questão: aplicabilidade no caso do DL 13/86, de 23/1 - e inconstitucionalidade material do art.3º do DL 321-B/90, de 15/10:

Da aplicabilidade no caso do art.1º, nºs 3º e 4º, do DL 13/86, de 23/1, disse logo o acórdão sob revista, com referência ao art.6º do DL 321-B/90, de 15/10, e à consonância deste com a 1ª parte do nº2º do art.12º C.Civ.

Mas disse igualmente que tal assim, claro está, se efectivamente provada a tese dos demandados, conforme artigos 13º a 16º da contestação, de que havia contrato de arrendamento verbal anterior a 1980 (mais concretamente, circa 1975).

Em vista do predito art.6º do DL 321-B/90, de 15/10, fica, por assim dizer, fora de portas - isto é, mostra-se sem cabimento - a apreciação da questão da arguida inconstitucionalidade do art.3º des-se mesmo diploma legal, pois nenhum interesse, manifestamente, tem para a resolução da causa. De tal, por conseguinte, nem sequer ora se cuida.

Salientam os ora recorrentes - pág.8 da alegação respectiva, a fls. 409 dos autos, ultimo par. - que, em situação que dizem a todos os títulos excepcional, desfrutam há cerca de 30 anos duma habitação . Efectivamente cuidado e douto, o acórdão sob recurso alude à eventualidade de o senhorio a quem as rendas não sejam pagas pessoalmente, desconhecer, "como em tantos casos sucede", "a saída do arrendatário do locado e a ocupação deste por outras pessoas, concertadas com aquele, que continuam a pagar a renda".

4ª questão : da pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto:

Tem-se à saciedade elucidado que este tribunal de revista, com competência restrita, em princípio, à matéria de direito - cfr. arts.26º da Lei nº3/99, de 13/1, e 729º, nºs 1º e 2º CPC, de harmonia, ainda, com os arts.396º C.Civ. e 655º, nº1º, CPC, não aprecia prova testemunhal, da livre apreciação das instâncias. O nº 6º do art.712º acabou com a veleidade de pôr este Tribunal, que Alberto dos Reis ("Anotado", VI, 28) assegurava não ser uma 3ª instância, a rever o julgamento das instâncias em matéria de facto, quando, como ocorre, não preenchida a previsão do art.722º, nº2º.

Destarte descartado, agora consoante seu nº6º, o nº1º do art.712º, ainda assim sobra a previsão dos arts.729º, nº3º, e 730, nº1º ; mas também nessa perspectiva não passa este recurso do obviamente dilatório.

Sempre, em todo o caso, de rejeitar aplicação latitudinária do art.456º, alcança-se a decisão que segue:

Nega-se a revista.

Custas por quem recorre - sem prejuízo, sempre, do benefício estabelecido nesse âmbito.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2005
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa