Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1708
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
ESTUPEFACIENTE
GRAU DE PUREZA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ200701040017083
Data do Acordão: 01/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : - O bem jurídico protegido pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário «é a autonomia intencional do Estado, protegida de ataques vindos do exterior da Administração Pública. Pretende evitar-se que não-funcionários ponham entraves à livre execução das "intenções" estaduais, tornando-as ineficazes. Se simultaneamente se protege a pessoa do funcionário incumbido de desempenhar determinada tarefa, a sua liberdade individual, essa protecção é tão só funcional ou reflexa. A liberdade do funcionário importa na estrita medida em que representa a liberdade do Estado. Na outra dimensão - na privada, na que possui como pessoa e como cidadão - não encontra resguardo neste tipo legal. Por outras palavras: acautela-se a liberdade de acção pública do funcionário, não a sua liberdade de acção privada».
II - Resultando provado, entre o mais, que:
- no dia 06-12-2004, cerca das 10h13, o arguido encontrava-se na Rua..., sita no Bairro..., e aí entregou a um indivíduo uma embalagem, contendo heroína ou cocaína, e recebeu deste, como pagamento, uma nota de 10;
- acto contínuo, o arguido foi abordado pelo agente da PSP AN, que o avistara a efectuar aquela transacção, e que, após se ter identificado, lhe solicitou que retirasse dos bolsos todos os pertences;
- o arguido começou a esvaziar os bolsos mas, de repente, começou a correr, pondo-se em fuga, vindo a ser interceptado pelo referido agente, após perseguição, cerca de 10 m para além do local onde fora abordado;
- nessa altura, encontrando-se a ser agarrado pelo agente, o arguido logrou desferir naquele um pontapé, atingindo o joelho esquerdo do agente AN, caindo ambos ao solo;
- enquanto era manietado pelo agente, o arguido ainda logrou desferir dois socos na face do mesmo agente;
- após revista, foram encontradas 36 embalagens com um total de 13,110 g de heroína, e 58 embalagens, com um total de 14,228 g de cocaína (cloridrato), uma nota de 10 e um telemóvel de marca Samsung, modelo SGHA800, no valor de 10;
- as referidas embalagens foram encontradas parte em cada um dos bolsos do blusão que o arguido envergava e outra parte no solo, pois haviam caído dos mesmos bolsos por altura da operação de manietamento; mostra-se correcta a condenação do arguido pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93 [o arguido vinha acusado da prática de um crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do referido diploma, mas o tribunal colectivo decidiu, e bem, alterar a qualificação jurídica do crime para tráfico de menor gravidade, ponderando a «ausência de exame de pureza» e o facto de se estar «perante um crime de perigo abstracto, pois a perigosidade global da conduta acompanha o potencial de lesão do bem jurídico e este é distinto consoante a concreta conformação do estupefaciente»; «sem a determinação do princípio activo não» se pode «afirmar qual o potencial concreto do estupefaciente apreendido, o que releva no domínio da qualidade e, também, no elemento quantidade». Concluiu aquele Tribunal que, mesmo tendo em consideração a divisão por 95 embalagens (as 94 apreendidas mais a que foi vendida), perfazendo o peso total de 32,770 g, o pedaço de vida em presença merece enquadramento no “dealer”de rua com actuação isolada, sem qualquer suporte de organização ou logística mínimas para uma actividade encorpada de tráfico, o qual corresponde à esfera de previsão do crime privilegiado, ainda que no plano superior do “círculo de abrangência do artigo 25.° do DL 15/93”. Afinal, a moldura penal do crime privilegiado tem uma zona de sobreposição com o crime central, na medida em que o seu máximo é superior ao mínimo do art. 21.º], e de um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo art. 347.º do CP, e adequadas as penas aplicadas de 3 anos e 6 meses de prisão e de 1 ano de prisão, respectivamente. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


O Ministério Público deduziu acusação contra AA, identificado nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art° 21 ° n.º1 do D.L. 15/93, de 22/1, com referências às tabelas anexas l-A e 1-B, e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art.° 347° do CP.

1.1 A 7.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 08.11.05 (proc. n.º 1074/05), decidiu :
A) Julgar a acusação procedente e provada, ainda que com diferente qualificação jurídica dos factos, e
B) Condenar o arguido AA como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art° 25° aI. a) do D.L. 15/93, de 22/1, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
C) Condenar o arguido AA como autor de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art° 347° do C.P., na pena de 1 (um) ano de prisão;

D) Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido AA na pena unitária de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão . (…)

1.2 O arguido recorreu da decisão, terminando a motivação com as seguintes conclusões :

1. O Tribunal Colectivo considerou factos não provados:

"e) Qual era, em concreto, a substância contida no pacote referido em 1, sabendo-se apenas que era heroína ou cocaína;

f) Qual a concentração dos princípios activos diacetamorfina e cocaína."

2. A ilicitude da conduta do arguido será determinada pela quantidade e qualidade do produto estupefaciente apreendido, sendo certo que a perigosidade deste para a saúde pública resulta do seu grau de pureza;

3. As premissas contidas na fundamentação do acórdão recorrido estão em manifesta contradição com a conclusão / decisão, e aquelas melhor e mais fundada mente levariam à condenação do arguido pelo limite mínimo, ou próximo, da respectiva moldura pena, 1 a 2 anos de prisão;

4. E a dúvida ou falta de prova quanto à qualidade do produto estupefaciente deveria beneficiar o arguido;

5. Tanto assim que no acórdão recorrido considerou-se:

"Só que, como já referimos, sem a determinação do princípio activo não podemos afirmar qual o potencial concreto do estupefaciente apreendido, o que releva no domínio da qualidade e, também, no elemento quantidade. "

6. Não podendo, em tais circunstâncias, ser aplicada uma pena situada a dois terços do seu limite máximo, ou seja, 3 anos e 6 meses de prisão;

7. Também a pena aplicada pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário, de 1 ano de prisão, é exagerada, tendo em conta que o agente visado não sofreu qualquer sofrimento ou lesão;

8. O "passado criminal" do arguido, que averba 3 condenações anteriores pelo crime de condução de veículo automóvel sem habilitação, em penas perdoadas ou de execução suspensa, utilizando uma carta de condução emitida pela Guiné-Bissau, e porque o arguido já obteve a carta de condução portuguesa não tem especial relevo para a determinação da medida concreta da pena;

9. Além do mais, o Tribunal Colectivo não valorou os factos que considerou provados, nomeadamente:

"13. O arguido encontra-se a residir em Portugal desde 1992, contando com autorização de residência desde 1993;

14. Encontra-se actualmente desempregado, tendo desempenhado actividade na construção civil, como pedreiro;

15. Tem três filhos, dois dos quais - BB, nascido a 31/01/1999 e CC, nascido a 01/09/1997 - a viver consigo. O terceiro filho ­DD- nasceu em 19/02/97. Todos nasceram no concelho da Amadora, em Portugal.

16. A companheira, mãe dos dois filhos mais novos, encontra-se a frequentar curso de educadora de infância, sendo remunerada com cerca de 400,00€ mensais;

17. O arguido completou a 4ª classe na Guiné-Bissau. "

10. Entendendo-se que a situação profissional e familiar do arguido, sobretudo o facto de ter três filhos menores a seu cargo, aconselham a suspensão da execução da pena, desde que esta seja graduada em 1 a 2 anos de prisão, nos termos dos art°s 40° e 50° do C. Penal;

11.Com efeito, atendendo à personalidade do arguido, às suas condições de vida e circunstâncias do crime, pode concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;

12. Decidindo, como decidiu, o acórdão recorrido violou o disposto nos art°s 40º, 50º e 71° do C. Penal.

Devendo, por isso, ser revogado, assim se fazendo JUSTIÇA.

1.2 O recurso - dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa - foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo.(fls.173)
1.3 Na resposta, o Ministério Público suscitou, em primeiro lugar, a questão de o tribunal competente para conhecimento do recurso ser o Supremo Tribunal de Justiça (posto que circunscrito ao reexame de matéria de direito) e, sobre o mérito do recurso, concluiu que 'encontrando-se o acórdão sob recurso ampla, racional e criteriosamente fundamentado, e tendo sido adequadamente fixadas as penas parcelares e a pena unitária aplicadas', 'deverá o recurso ser considerado improcedente, mantendo-se na íntegra o acórdão proferido'. (fls. 176 a 182)

1.4 Na Relação de Lisboa, foi proferida decisão a remeter os autos para o Supremo Tribunal de Justiça . (fls. 208)

2. No exame preliminar, o relator admitiu que o recurso pudesse ser rejeitado, por manifesta improcedência .

2.1 Realizada a conferência, cumpre decidir, adiantando-se as seguintes notas :
- o recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado ; (art.º 419.º, n.º 4., al. a), do C.P.P.)
- o recurso é rejeitado quando for manifesta a sua improcedência ; (art.º 420.º, n.º 1., do C.P.P.)
- pode concluir-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame meramente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso ; (Ac. STJ de 16.06.05, proc. n.º 2104/05)
- em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão . (art.º 420.º, n.º 3., do C.P.P.)

2.2 Posto isto, há que ter presente a matéria dada como assente pela 7.ª Vara Criminal de Lisboa :
1. No dia 6 de Dezembro de 2004, cerca das 10.13 h., o arguido encontrava-se na Rua do ...., sita no Bairro ..., na Buraca, Amadora, e aí entregou a um indivíduo uma embalagem, contendo heroína ou cocaína, e recebeu deste, como pagamento, uma nota de 10,00€;
2. Acto contínuo, o arguido foi abordado pelo agente da PSP EE, que o avistara a efectuar aquela transacção, e que, após se ter identificado, lhe solicitou que retirasse dos bolsos todos os pertences;
3. O arguido começou a esvaziar os bolsos mas, de repente, começou a correr, pondo-se em fuga, vindo a ser interceptado pelo referido agente, após perseguição, cerca de 10 metros para além do local onde fora abordado;
4. Nessa altura, encontrando-se a ser agarrado pelo agente, o arguido logrou desferir naquele um pontapé, atingindo o joelho esquerdo do agente EE, caindo ambos ao solo;
5. Enquanto era manietado pelo agente, o arguido ainda logrou desferir dois socos na face do mesmo agente;
6. Após revista, foram encontradas 36 (trinta e seis) embalagens com um total de 13,110 grs. de heroína, e 58 (cinquenta e oito) embalagens, com um total de 14,228 grs. de cocaína (cloridrato) , uma nota de 10,00 € e um telemóvel de marca Samsung, modelo SGH-A800, no valor de 10,00 €;
7. As referidas embalagens foram encontradas parte em cada um dos bolsos do blusão que o arguido envergava e outra parte no solo, pois haviam caído dos mesmos bolsos por altura da operação de manietamento;
8. O arguido quis, ao actuar da forma descrita, impedir o agente da PSP de o deter;
9. O arguido conhecia a natureza estupefaciente daqueles produtos, que detinha para vender a terceiros;
10. A quantia monetária era proveniente da actividade de venda de estupefacientes, nos termos referidos em 1;
11. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
12. O arguido regista as seguintes condenações:

12.1. Por sentença proferida em 16/05/00 no processo NUIPC 30/99.3 GTABF do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Silves, foi o arguido condenado pela prática em 11/12/98 de crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 500$00, sendo declarada perdoada prisão subsidiária;
12.2. Por sentença proferida em 26/11/2001 no processo NUIPC 1009/01.2 SQLSB do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Silves, 3ª secção, foi o arguido condenado pela prática em 01/11/2001 de crime de condução de veículo sem habilitação legal e crime de uso de documento de identificação alheio, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de 500$00;
12.3. Por sentença proferida em 27/11103, transitada em julgado em 12/12/2003, no processo NUIPC 139/03.0 PCAMO do 1° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 2ª secção, foi o arguido condenado pela prática em 05/02/2003 de crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por cinco anos;
13. O arguido encontra-se a residir em Portugal desde 1992, contando com autorização de residência desde 1993;
14. Encontra-se actualmente desempregado, tendo desempenhado actividade na construção civil, como pedreiro;
15. Tem três filhos, dois dos quais - BB, nascido a 31/01/1999 e CC, nascido a 01/09/1997 - a viver consigo. O terceiro filho - DD ­ nasceu em 19/02/97. Todos nasceram no concelho da Amadora, em Portugal;
16. A companheira, mãe dos dois filhos mais novos, encontra-se a frequentar curso de educadora de infância, sendo remunerada com cerca de 400,00€ mensais;
17. O arguido completou a 4ª classe na Guiné-Bissau.

III. Factos não provados
Não se provou, com interesse para a decisão:
a) Qual a identidade da pessoa que a quem entregou um pacote e recebeu 10,00€, nos termos referidos em 1 dos factos provados;
b) Que o arguido colocou-se em fuga logo após ser abordado mas sim o referido nos factos provados;
c) Que todos os pacotes com heroína e cocaína foram retirados do bolso do lado direito do blusão mas sim o referido nos factos provados;
d) Que o telemóvel era proveniente da actividade de venda de heroína e cocaína;
e) Qual era, em concreto, a substância contida no pacote referido em 1, sabendo-se apenas que era heroína ou cocaína;
f) Qual a concentração dos princípios activos diacetilmorfina e cocaína.

2.2.1 Perante esta factualidade, o Tribunal concluiu pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art° 25° al. a) do D.L. 15/93, de 22/1, e, também, pelo preenchimento dos elementos essenciais do crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art.º 347º do Código Penal, tendo condenado o arguido nas penas já referidas .

3. 'A discordância do recorrente tem somente a ver com a determinação da medida concreta da pena e suspensão da sua execução' (…), 'entendendo que o acórdão recorrido violou os art.ºs 71.º, 50º e 40º, do Código Penal' .

Alega, em síntese, que, uma vez que 'a perigosidade do produto estupefaciente terá que resultar do seu grau de pureza', e não se tendo provado qual era, em concreto, a substância contida no pacote 1, sabendo-se apenas que era heroína e cocaína, nem qual a concentração dos princípios activos diacetamorfina e cocaína, e devendo a dúvida beneficiar o arguido, então - tanto pelo grau de culpa, como pela ilicitude do facto (quantidade, qualidade, meios utilizados, modo de acção e lucro obtido) - não poderia a pena aplicada ser de três anos e seis meses de prisão, defendendo que a pena justa seria a de 1 a 2 anos de prisão.
No que respeita à pena imposta pelo crime de resistência e coacção, também se lhe afigura exagerada, considerando que o agente não sofreu qualquer ferimento ou lesão .
Acrescenta que o Tribunal não valorou a circunstância de o arguido residir em Portugal desde 1992 (com autorização de residência desde 1993) ; se encontrar actualmente desempregado, ter três filhos menores (dois dos quais a viverem consigo), todos nascidos no Concelho de Amadora ; de a sua companheira, mãe dos dois filhos mais novos, se encontrar a frequentar curso de educadora de infância, com remuneração de cerca de 400,00 € mensais ; de o arguido ter completado a 4.ª classe na Guiné-Bissau .

Conclui que a ponderação destas circunstâncias aconselha a suspensão de execução da pena.

3.1 A decisão sob recurso explicita as operações de determinação da medida das penas do seguinte modo :
Na ponderação concreta da pena, tendo em atenção os critérios do art° 71º do CP95, cumpre determinar a medida da pena tendo como limite e suporte axiológico a culpa do agente e em função das exigências da prevenção de futuros crimes, sem esquecer que a finalidade última da intervenção penal é a reinserção social do delinquente.
Como se escreve no Ac. do ST J de 8/11/95, proferido no proc. 48318 "o limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. A medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade. Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras da prevenção especial. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade". Tudo, acrescente-se, respeitando sempre o limite da culpa.

No caso do crime de tráfico de estupefacientes, o grau de ilicitude é determinado pela quantidade de estupefaciente e pela sua perigosidade específica e, como já se referiu, estamos perante substâncias com forte perigosidade, dado a adição que determinam.
O dolo foi directo, mas sem intensidade particular.
As fortíssimas exigências preventivas deste tipo de crime são hoje conhecidas de todos pois é unânime a afirmação de que a toxicodependência constitui o maior desafio social dos nossos dias, cumprindo combater, sem hesitação, quem alimenta o padecimento das vítimas dos crimes induzidos pela toxicodependência e o sofrimento das famílias daqueles que fenecem diariamente no consumo de estupefacientes.
A motivação prende-se com a procura de lucro, o que deve ser conexionado, com pendor agravante, com o facto do arguido revelar competências laborais que lhe permitiriam obter rendimentos para o seu sustento e dos familiares, à semelhança do que acontece com milhares de cidadãos oriundos da Guiné Bissau.
Estamos, então, tomando a esfera de condutas subsumíveis ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art° 25° aI. a) do D.L. 15/93, de 22/1, perante moldura de prevenção que nos remete para o ponto mais elevado da respectiva moldura penal.
No que respeita ao crime de resistência e coacção de funcionário, importa atender ao grau de violência exercido, registando-se nível não significativo, embora não despiciendo, pois não conduziu a lesões importantes.
Cumpre, assim, ponderar grau de ilicitude situado no plano inicial da tutela do bem jurídico protegido - a um tempo, a integridade física do funcionário ou membro de força de segurança sujeito a violência e o interesse público na execução das suas funções.
O arguido posicionou-se em julgamento de forma que não permite afirmar e valorar em seu favor qualquer confissão e muito menos arrependimento.
Ainda no domínio da prevenção especial de socialização, cumpre ponderar as condenações sofridas pelo arguido, pese embora por tipo penal bem distinto, na medida em que ainda vigorava a suspensão de execução da pena imposta no processo referido em 12.3 ..
Face ao exposto, entendemos adequadas às finalidades da punição, sem exceder a culpa do arguido, as seguintes penas:
- Crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Crime de resistência e coacção sobre funcionário: 1 (um) ano de prisão.
O concurso dessas penas e a necessária absorção das mesmas em pena unitária importa a consideração do conjunto dos factos e personalidade do arguido (art° 77° nº1 do CP). O encadeamento dos crimes, passado criminal do arguido por crimes distintos e personalidade evidenciada pelo mesmo, não são suficientes para a afirmação de mais do que simples pluriocasionalidade.
Nessa medida, a pena unitária será fixada num ponto próximo do limiar inferior do concurso, ou seja, em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.

A quantia apreendida, porque provado que corresponde ao preço de transacção de estupefaciente, será declarada perdida a favor do Estado, em obediência ao disposto no art° 36° nº 2 do D.L. 15/93, de 22/1.
VII Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes que integram o Tribunal Colectivo em:
A) Julgar a acusação procedente e provada, ainda que com diferente qualificação jurídica dos factos, e em;
B) Condenar o arguido AA como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art° 25° aI. a) do O.L. 15/93, de 22/1, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
C) Condenar o arguido AA como autor de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art° 347° do C.P., na pena de 1 (um) ano de prisão;

D) Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido AA na pena unitária de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão .
(…)

3.2 Como ficou dito, a acusação imputava ao arguido a prática do crime p. e p. pelo n.º 21.º, n. 1., do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, sendo que a decisão optou pela qualificação da conduta por referência ao crime privilegiado de tráfico, estatuído no art.º 25.º, daquele diploma .
Assim, a primeira abordagem de densificação do grau da ilicitude aparece no momento de se proceder à subsunção jurídico-penal dos factos apurados, uma vez que esta disposição tem como exigência típica a verificação, no caso, de a 'ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída' (tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações) .
E, nesse momento e para esse efeito, a decisão considerou pertinente a questão colocada pela defesa, na audiência de julgamento, da 'ausência de exame de pureza' da droga apreendida, ponderando que se estava 'perante crime de perigo abstracto, pelo que a perigosidade global da conduta acompanha o potencial de lesão do bem jurídico e este é distinto consoante a concreta conformação do estupefaciente' e, depois de citar doutrina e jurisprudência nacional e estrangeira, o tribunal ponderou que, 'sem a determinação do princípio activo não podemos afirmar qual o potencial concreto do estupefaciente apreendido, o que releva no domínio da qualidade e, também, no elemento quantidade' . E concluiu que, mesmo tendo em consideração a divisão por 95 embalagens (as 94 apreendidas mais aquela vendida), perfazendo o peso total de 32,77 grs., o pedaço de vida em presença merece enquadramento no dealer de rua, com actuação isolada, sem qualquer suporte de organização ou logística mínimas para uma actividade encorpada de tráfico, o qual, cremos, corresponde à esfera de previsão do crime privilegiado, ainda que, como adiante será referido, no plano superior do "círculo de abrangência do artigo 25° do Decreto-Lei nº 15/93" (a expressão é do Ac. do STJ de 23/02/2005, P 05P130, www.dgsLpt). Afinal, a moldura penal do crime privilegiado tem uma zona de sobreposição com o crime central, na medida em que o seu máximo é superior ao mínimo do art° 21° ." (fim de transcrição)

E, de facto, em coerência com aquela chamada de atenção, no momento posterior da indicação dos factores a ter em conta na determinação da medida judicial da pena, a decisão deixou anotado que, 'no caso do crime de tráfico de estupefacientes, o grau de ilicitude é determinado pela quantidade de estupefaciente e pela sua perigosidade específica e, como já se referiu, estamos perante substâncias com forte perigosidade, dado a adição de determinam'. Assim, tal juízo, elaborado no plano da determinação concreta da pena a aplicar, não 'evidencia uma inequívoca contradição entre a fundamentação e a decisão', como pretende o recorrente (embora 'sem pretender inquinar a decisão, no seu todo'), e, mostrando-se em harmonia com a posição assumida no patamar da subsunção, ganha significado próprio quando se trata de accionar uma moldura legal da pena tão ampla como a que é fixada pelo citado art.º 25.º : um a cinco anos de prisão . E tal afirmação é, aliás, em si mesma, fundada : é dado adquirido que o consumo de heroína e de cocaína facilmente determina adição, daí resultando 'a sua perigosidade específica' (independentemente do 'grau de pureza', sendo ainda certo que a degradação da 'qualidade' da droga, resultante de sucessivos 'cortes' para aumentar o lucro da cadeia de venda, anda normalmente associada a outros perigos para a saúde do consumidor), resultando indemonstrado, ao invés, que 'um produto com concentrações de 5% será praticamente inofensivo'.

Improcede, pois, este ponto da alegação do recorrente e, em consequência, a sua pretensão, aí assente, de ver reduzida a pena parcelar imposta pelo crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, que se tem por suficientemente fundada .

4. O recorrente tem por 'algo exagerada' a pena de 1 ano de prisão, 'no que respeita ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, considerando que o agente visado não sofreu qualquer ferimento ou lesão' .

4.1 Para enquadrar o assunto, deve ter-se presente que o bem jurídico protegido pela norma 'é a autonomia intencional do Estado, protegida de ataques vindos do exterior da Administração pública. Pretende evitar-se que não-funcionários ponham entraves à livre execução das "intenções" estaduais, tornando-as ineficazes .
Se simultaneamente se protege a pessoa do funcionário incumbido de desempenhar determinada tarefa, a sua liberdade individual, essa protecção é tão só funcional ou reflexa. A liberdade do funcionário importa na estrita medida em que representa a liberdade do Estado . Na outra dimensão - na privada, na que possui como pessoa e como cidadão - não encontra resguardo neste tipo legal. Por outras palavras : acautela-se a liberdade de acção pública do funcionário, não a sua liberdade de acção privada'. (1)

A esta luz, é compreensível o que, a propósito, se disse na decisão, onde expressamente se aborda e resolve a questão suscitada pelo recorrente : "no que respeita ao crime de resistência e coacção de funcionário, importa atender ao grau de violência exercido, registando-se nível não significativo, embora não despiciendo, pois não conduziu a lesões importantes.
Cumpre, assim, ponderar grau de ilicitude situado no plano inicial da tutela do bem jurídico protegido - a um tempo, a integridade física do funcionário ou membro de força de segurança sujeito a violência e o interesse público na execução das suas funções."

Em suma: a pena de um ano de prisão, numa moldura legal de prisão até cinco anos, não constitui, nas demais circunstâncias do caso, violação da regra da necessidade e da proporcionalidade, sendo certo que também não ultrapassa a medida da culpa do agente, tal como vem caracterizada na decisão . E tal juízo sai reforçado se se tiver presente a contribuição de tal pena parcelar para a determinação da pena única .

Improcede, também, este ponto do recurso .

5. O recorrente não impugna directamente as operações de determinação da medida da pena única, sendo claro, por outro lado, que tal pretensão sempre assentaria na reclamada redução das penas parcelares . Na verdade, face à improcedência daquelas questões, a fixação da 'pena unitária num ponto próximo do limiar inferior da moldura do concurso' [o limite mínimo é, no caso, três anos e seis meses de prisão (por ser a pena 'mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes' - n.º 2., do art.º 77.º, do C.P. - ), tendo a pena única sido fixada em três anos e nove meses de prisão] sempre retiraria sentido a tal pretensão, mesmo num quadro de afirmação de 'simples pluriocasionalidade' (…'o encadeamento dos crimes, passado criminal do arguido por crimes distintos e personalidade evidenciada pelo mesmo, não são suficientes para a afirmação de mais do que simples pluriocasionalidade') .

6. A pretensão de ver suspensa a execução da pena tinha como pressuposto que a medida da pena de prisão aplicada ao recorrente não fosse superior a três anos (art.º 50.º, n.º 1., do C.P.), plano em que, para além dos demais elementos referidos nesta disposição, teriam de ser levadas em especial ponderação a personalidade do agente e as condições da sua vida, designadamente, as referentes à sua situação pessoal, familiar, laboral e social (agora trazidas à colação pelo recorrente). Mas, perante a inverificação daquele pressuposto formal, a ponderação de tais circunstâncias torna-se negligenciável (2).

7. Nos termos sumariamente expostos, acorda-se em rejeitar o recurso do arguido AA, por manifesta improcedência .

Custas pelo recorrente, com três UCs. de taxa de justiça .
O recorrente vai ainda condenado ao pagamento de três UCs. ( n.º 4., do art.º 420.º, do C.P.P.) .

Lisboa, 4 de Janeiro de 2007

Soreto de Barros (relator)
Santos Monteiro
Sousa Fonte
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(1) Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, III, p. 339 .
(2) Ponderação, aliás, de que não poderia ser arredada a valoração do facto de os crimes destes autos terem sido cometidos durante o período de suspensão de execução de uma pena de um ano de prisão, embora por crimes de natureza diferente.