Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035689
Nº Convencional: JSTJ00008543
Relator: AZEVEDO FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
MEDIDA DA PENA
CULPA GRAVE
Nº do Documento: SJ19800116035689X
Data do Acordão: 01/16/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N293 ANO1980 PAG123
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A medida de segurança de inibição de condução deve corresponder a medida da pena aplicada, pois tem por fundamento a gravidade do facto criminoso e o seu resultado.
II - O uso da faculdade da suspensão da pena prevista no artigo
88 do Codigo Penal, não deve ser concedida, em regra, a quem na pratica do crime procedeu com elevado grau de culpa.
III - Age com elevado grau de culpa o condutor de um veiculo automovel que, nas imediações de uma curva, ultrapassa um auto-pesado que circulava a sua frente, indo colidir com outra viatura automovel que se deslocava em sentido contrario.