Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008543 | ||
| Relator: | AZEVEDO FERREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR MEDIDA DA PENA CULPA GRAVE | ||
| Nº do Documento: | SJ19800116035689X | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N293 ANO1980 PAG123 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A medida de segurança de inibição de condução deve corresponder a medida da pena aplicada, pois tem por fundamento a gravidade do facto criminoso e o seu resultado. II - O uso da faculdade da suspensão da pena prevista no artigo 88 do Codigo Penal, não deve ser concedida, em regra, a quem na pratica do crime procedeu com elevado grau de culpa. III - Age com elevado grau de culpa o condutor de um veiculo automovel que, nas imediações de uma curva, ultrapassa um auto-pesado que circulava a sua frente, indo colidir com outra viatura automovel que se deslocava em sentido contrario. | ||