Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B1522
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: RECURSO CONTENCIOSO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
Nº do Documento: SJ200712070015222
Data do Acordão: 12/07/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: JULGADO EXTINTO POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE
Sumário : I - No recurso contencioso de mera anulação, regulamentado nos artºs 168º e segs. do EMJ, o artº 192º do CPTA ressalvando tal regime, o pedido terá sempre de ser a anulação, declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido.
II - Impõe-se julgar extinto o recurso contencioso de mera anulação, por inutilidade superveniente da lide, a prosseguir este, unicamente, para satisfação de um interesse de ordem moral, decorrente da pura gratificação de uma vitória propiciada pelo veredicto anulatório.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. a) A Juíza de Direito AA, interpôs, a 07-04-12, recurso contencioso do acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 07-03-06, com o teor que ressuma de fls. 24 e segs., que lhe atribuiu a classificação de "Medíocre", pelo seu desempenho funcional, na 3ª Secção do 5º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, no lapso de tempo compreendido entre 02-12-03 e 06-03-23, nos termos e com os fundamentos seguintes:

I - Objecto do recurso e pressupostos
O acto recorrido é, como se disse, o douto Acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 6 de Março de 2007, que, em resultado da Inspecção extraordinária nº 208/2006, atribuiu à Recorrente a classificação de "Medíocre" - de que se junta fotocópia como doc. 1.
A Recorrente é directamente visada e lesada pelo douto Acórdão recorrido, pelo que tem legitimidade.
A Recorrente foi notificada do acto recorrido em 14.03.2007, pelo que está em tempo - art. 169º do Estatuto dos Magistrados Judicias (EMJ).
O Tribunal é competente, nos termos do art. 168º, nº 1, do referido EMJ.

II - Enquadramento
A Recorrente foi objecto de Inspecção Judicial extraordinária ao serviço por si prestado na 3ª Secção do 5º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no período compreendido entre 3 de Dezembro de 2002 a 23 de Março de 2006.
O Ex.mo Inspector Judicial elaborou Relatório propondo a classificação de "Suficiente", classificação que a Recorrente aceitou, não usando da faculdade de responder, por entender que a classificação proposta não era injusta (cfr. fls. 1 do douto Acórdão recorrido, doc. nº1).
O Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura (CSM), na sessão de 26 de Setembro de 2006, deliberou não homologar a classificação proposta e remeter o processo aos vistos para uma análise mais aprofundada (referido doc. 1).
Por douto Acórdão de 6 de Março de 2007, o Plenário do CSM deliberou atribuir à ora Recorrente a classificação de "Medíocre".
O douto Acórdão é, no entender da Recorrente e salvo o devido respeito, manifestamente ilegal, como de seguida se procurará mostrar:

III. Da ilegalidade do douto Acórdão recorrido, por violação do direito de audiência.
10º
Não obstante o ofício de notificação do douto Acórdão recorrido referenciar que "foi homologada a classificação de "Medíocre" que lhe havia sido proposta pelo Exmo Senhor Inspector Judicial", a verdade é que, como ficou dito e resulta do Relatório da Inspecção, a classificação proposta foi de "Suficiente".
11º
Tal classificação não foi homologada, tendo sido substituída pela classificação de "Medíocre".
12º
Acontece que o Plenário do CSM procedeu à substituição da classificação da ora Recorrente sem lhe dar oportunidade de ser ouvida sobre a mesma.
13º
Ao fazê-lo, o Plenário do CSM violou o direito de audiência da Recorrente, violação que assume, no caso em apreço, contornos de especial gravidade.
Com efeito,
14º
Em primeiro lugar, como vimos, a ora Recorrente não usou da faculdade de responder à classificação de "Suficiente" proposta pelo Exmo. Inspector, porque não a considerou injusta.
15º
Outro entendimento a Recorrente teria tido e por isso ter-se-ia pronunciado se a classificação proposta fosse a que veio a ser atribuída.
16º
Com efeito, enquanto a classificação de "Suficiente" equivale ao reconhecimento de que o juiz possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo e que o seu desempenho funcional foi apenas satisfatório (cfr. o art. 16º, nº 1, do RIJ), a atribuição de "Medíocre" equivale ao reconhecimento de que o juiz teve um desempenho funcional aquém do satisfatório e a sua atribuição determina, além da suspensão do juiz , a abertura de inquérito para averiguar a eventual inaptidão para o respectivo cargo [art. 16º, nº 1, alínea e), e nº 5 do RIJ]. No mesmo sentido, cfr. o art. 34º, nº 2, do EMJ.
17º
Foi, por conseguinte, com manifesta e justificada surpresa que a ora Recorrente recebeu a notícia da substituição da classificação que havia sido proposta.
18º
Por outro lado, como ficou dito, além de o "Medíocre" se traduzir na classificação mais baixa que pode ser atribuída a um magistrado judicial, a atribuição desta classificação implica a suspensão do exercício de funções do magistrado.
19º
Temos assim, em segundo lugar, que a atribuição desta classificação sem a audiência do interessado, se traduz na aplicação de uma sanção administrativa de forma automática e sumária, o que é contrário aos princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, como adiante se verá.
Senão vejamos:
20º
A suspensão do exercício de funções, na sequência da aplicação da classificação de "Medíocre", traduz-se na restrição do direito ao exercício da habilitada desde 1985.
21º
Argumentar-se-à tratar-se de medida provisória, de natureza cautelar, que a lei enxerta no início de um procedimento - a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício de funções (nº 2 do art. 34º do EMJ) - durante o qual a ora Recorrente terá oportunidade de deduzir a sua defesa.
22º
Acontece que, precisamente nas situações em que a medida repressiva ainda que cautelar afecte o mesmo direito, liberdade ou garantia que poderá vir a ser alcançado por sanção administrativa subsequente - antecipando, no fundo, a sanção administrativa geral - ela deve ser imposta após audiência dos interessados, sobretudo quando tal facto não implicar risco para a eficácia da medida. Neste sentido, cfr., por exemplo, MARCELO MADUREIRA PRATES, Sanção Administrativa Geral: Anatomia e Autonomia, Almedina, Coimbra, 1955 - 2005, pp. 200 e 201.
23º
Ainda segundo o mesmo autor, somente assim se evitará que "a medida repressiva imposta seja confundida com uma sanção administrativa automática, sumária e de tempo indeterminado..." (cfr. a obra e local citados).
24º
Ora é precisamente o que se passa no caso em apreço.
25º
Não tendo a atribuição da classificação de "Medíocre" sido precedida da audiência da Recorrente, esta viu-se de forma inopinada inibida do exercício das funções de magistrada, por força da lei, isto é, de forma automática e sumária.
26º
Ainda que se trate de medida repressiva de natureza cautelar, a sua aplicação de forma automática, com dispensa da audiência da interessada, somente poderia ocorrer fundada num juízo de indispensabilidade para assegurar a eficácia da medida, o que não se verifica no caso dos autos.
27º
Com efeito, verifica-se não existirem nem terem sido invocadas razões inovadoras que sejam de molde a justificar o afastamento imediato da ora Recorrente do exercício das suas funções, designadamente por estar em causa a salvaguarda do serviço ou o prestígio e dignidade da função.
28º
Na verdade, no caso dos autos, o Relatório da Inspecção não chegou a resultados muito diferentes de Relatórios anteriores.
29º
Na Inspecção ao seu trabalho realizado no 5º Juízo Criminal de Lisboa no período de 6 de Junho de 1994 a 19 de Janeiro de 1998, a ora Recorrente obteve a classificação de "Suficiente".
30º
No que se refere às eventuais repercussões para o serviço, no Relatório então produzido são assinalados os atrasos verificados no andamento dos processos em virtude das sucessivas faltas ao serviço da ora Recorrente.
31º
A fls. 8 do mencionado Relatório (doc. nº 2) pode ler-se que "As faltas ao serviço, fundamentalmente por doença, da Sra. Juíza, levaram a que a leitura oportuna da sentença tivesse deixado de ocorrer em múltiplos processos." "(...) eventualmente não haverá um único processo dos pendentes, em que tenha sido marcado julgamento, que não tenham sofrido, ao menos um adiamento por falta da Sra. Juíza. Não se questiona que todas as suas ausências foram justificadas. Mas o prejuízo que daí adveio para a administração da justiça é incalculável".
32º
No mesmo Relatório, a fls. 9, pode ainda ler-se, nos pontos 3 e 4 das considerações finais, que:
"3- Manteve um irregular ritmo de trabalho. Não foi suficiente para manter o serviço em dia, sendo que a pendência, foi sempre aumentando até ao presente. Em Julho de 1994 a pendência processual era de 837 processos. Em 19.1.98 era de 2123.
4- Não pôde, como se disse, manter o serviço em dia, como melhor se percebe das listagens de atrasos que vão juntas. Tal deve-se, no essencial, às ausências do serviço, por motivo de doença. Mas também a alguma falta de método, a um visível desânimo, a uma certa inadaptação ao exigente (em quantidade) trabalho dos Juízos Criminais, enfim à conjugação de todos estes factores que, tal qual bola de neve, tendem a deteriorar o que de si já é mau".
33º
Por sua vez, no Relatório relativo à Inspecção dos serviços prestados na 3ª Secção do 5º Juízo Criminal de Lisboa, no período compreendido entre 1 de Julho de 1999 a 3 de Dezembro de 2002, a ora Recorrente voltou a ter a classificação de "Suficiente".
34º
No mencionado Relatório (doc. nº 3) pode ler-se que se verificou uma diminuição da pendência, embora transitória, uma vez que se ficou a dever à amnistia decretada em 1999 e "à presença de uma Senhora Juíza auxiliar". No entanto, a partir de então, nos anos 2000, 2001 e 2002, agravou-se a pendência, por cada ano de duzentos processos, prevendo-se o regresso à pendência processual de 1998 daí a dois anos (cfr. fls. 4).
35º
A fls. 6 do Relatório apontam-se como causa para o retardar dos julgamentos e de forma significativa as faltas da ora Recorrente. Podendo ler-se que "(...) as ditas faltas da Senhora Juíza implicam não já a realização do julgamento, mas com a aposição de seu termo com a leitura da sentença, por vezes, sucessivamente adiada, com prejuízo de quem se sujeita a sucessivas deslocações e evidentes consequências negativas para a imagem do próprio tribunal...".
36º
Ainda no ponto 4.6 de fls. 8 do Relatório em análise pode ler-se que "(...) muito embora a Senhora Juíza procure colmatar com esforço as falhas decorrentes de suas ausências por doença, e nessa tarefa não receba auxílio de outrem, certo é que serviço e utentes se ressentem, a duração média de processo se alonga e a pendência vem crescendo, exponencialmente".
37º
A fls. 10, no ponto 7 das Conclusões, pode ainda ler-se: "Com assiduidade prejudicada pelos sucessivos períodos de doença, revela, apesar da sua dedicação, enorme dificuldade em manter, com qualidade, o serviço controlado, mostrando no capítulo da adaptação ao serviço e gestão processual deficiências que merecem reparo, atento o inevitável prejuízo para o serviço e a imagem do tribunal".
38º
Finalmente, no Relatório relativo à Inspecção extraordinária ao serviço prestado pela ora Recorrente na 3ª Secção do 5º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, no período compreendido entre 3 de Dezembro de 2002 a 23 de Março de 2006, a situação descrita não é muito diferente da já referida nos anteriores relatórios.
39º
Mais uma vez, são salientados os sucessivos atrasos quer dos julgamentos quer da leitura das sentenças, podendo ler-se, a dado passo, que "(...) os sucessivos adiamentos, justificados ou não, desprestigiam a justiça e os tribunais e tornam inglório o trabalho e dedicação dos colegas (a grande maioria) que, não medindo esforços, se dedicam à função com sacrifícios pessoais e familiares empenhados como estão em resolver os problemas dos cidadãos e em dignificar a justiça" (cfr. fls. 58 do douto Acórdão recorrido, que transcreve o Relatório da Inspecção).
40º
Acresce que, no que se refere à idoneidade cívica e dignidade de conduta, em todos os relatórios foram salientadas as boas capacidades humanas para o exercício da magistratura judicial, a indiscutível idoneidade cívica, independência, isenção e comportamento social digno (cfr. fls. 8 do doc. nº 2 e fls. 10 do doc. nº 3).
41º
Também aqui se refere, na última Inspecção, não ter havido qualquer alteração, podendo ler-se no douto Acórdão objecto do presente recurso, que a Recorrente "não sofreu alterações significativas, nomeadamente em termos de qualidade, mantendo-se a idoneidade cívica e a dignidade de conduta de que já foi dada nota" em anterior relatório (cfr. doc. nº 1, fls. 3, que transcreve o Relatório relativo à Inspecção em causa).
42º
Tudo isto para demonstrar que a situação reportada no último Relatório já se arrasta há vários anos, não tendo sido verificada nem tão pouco adiantada qualquer alteração significativa que justificasse, em virtude de eventuais reflexos negativos acrescidos para o serviço ou o prestígio da função, qualquer urgência na suspensão automática de funções.
43º
Daí a conclusão inevitável sobre a não verificação dos pressupostos da urgência e necessidade da aplicação imediata da suspensão de funções sem o respeito pelo direito de audiência da ora Recorrente.
44º
Sendo certo que tal audiência poderia dilatar o prazo de decisão, quanto muito, por mais 15 dias.
45º
Por outro lado, quando o legislador comina no nº 2 do art. 34º do EMJ a suspensão do exercício de funções do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício faz assentar essa consequência na presunção (legal) da inidoneidade do magistrado para o exercício do cargo.
46º
Dito por outras palavras, o legislador presume que a classificação de "Medíocre", ao significar falta de idoneidade para o exercício do cargo de magistrado, tem como consequência a necessidade de imediatamente o afastar do exercício do mesmo para salvaguardar o serviço ou o prestígio e dignidade da função.
47º
Ora acontece que, também por esta via, o funcionamento automático dessa presunção, além de traduzir-se numa restrição grave ao exercício da profissão de magistrado judicial, tem como consequência a antecipação de um juízo de inidoneidade para o exercício do cargo de magistrado judicial.
48º
O que implica que fique afectado, de forma igualmente grave, o princípio da presunção de inocência do arguido, o que torna ainda mais indispensável que funcionamento de tal presunção seja antecedido da garantia do direito de audiência.
49º
Assim sendo, no contexto apontado, atendendo à gravidade das consequências da atribuição da classificação de "Medíocre", a audiência da ora Recorrente consubstancia-se num autêntico direito de defesa, traduzindo-se não apenas numa formalidade absolutamente essencial, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 100º e ss do Código do Procedimento Administrativo e art. 269º, nº 3, da CRP, mas numa garantia constitucional de defesa, nos termos do nº 10 do art. 32º da Constituição da República, pelo que o seu desrespeito acarreta a nulidade do douto Acórdão recorrido.

IV. Da ilegalidade do douto Acórdão recorrido, por errónea apreciação dos pressupostos de facto.
50º
Para além do vício apontado, a argumentação aduzida pelo Plenário do CSM para fundamentar a classificação de "Medíocre" está em contradição com os dados objectivos e as razões que afectam o trabalho da ora Recorrente, tal como resultam dos elementos que constam do seu processo individual e, bem assim, de anteriores Relatórios de Inspecção.
51º
É o que se passa, designadamente quando a dado passo se afirma:
"Haverá que questionar o que é que andou a Ex.ma Juíza a fazer durante os 10 anos anteriores à inspecção para não conseguir baixar a pendência e ter tanta acumulação, o que lhe era exigível, pois nem se verificava então a sua situação de doença, nem o grau de complexidade e de exigência técnica...". Mais adiante, pode ler-se "A situação de doença da Ex.ma Juíza, não verificada em anteriores classificações em que o seu desempenho se quedou apenas pelo satisfatório, pode desculpar algumas das situações mais escandalosa de atrasos mas não pode de modo algum servir para "branquear" o mau desempenho profissional, avaliado este sob os diversos parâmetros de classificação regularmente estabelecidos, que a Ex.ma Juíza teve ao longo do período sob inspecção."
52º
Acontece que a análise do processo individual mostra que a Recorrente começou a faltar por doença desde 1993 e a situação é do conhecimento do CSM, pelo menos desde 1997.
53º
Neste sentido, cfr., a título de exemplo o ofício dirigido pela ora Recorrente, em 8 de Outubro de 1997, ao CSM, onde dava conta da preocupante situação da sua secção e requeria a nomeação de juiz auxiliar, uma vez que, "Por motivo de doença tenho-me visto obrigada a faltar frequentemente ao serviço, por vezes por períodos prolongados" (cfr. fls. 1 do doc. nº 4).
54º
Acresce que o mencionado ofício é acompanhado da declaração de uma médica psiquiátrica onde se alude aos reflexos negativos da doença da Recorrente sobre o seu rendimento profissional (cfr. fls. 2 do referido doc. nº 4).
55º
Assim, note-se que já em 1997 aquela declaração fazia referência à instabilidade emocional e intolerância ao stress com reflexos no seu rendimento profissional, aconselhando a adopção de "medidas auxiliares ou de flexibilização de horários, redução de tarefas, redução de carga horária", etc.
56º
Por outro lado, a situação encontra-se profusamente referenciada em anteriores Inspecções, pelo menos desde o Relatório relativo à inspecção realizada em 1998. Nesse Relatório pode ler-se, a fls. 2, recorde-se, que "É raro processo em que não há demasiados adiamentos do julgamento, sendo que raro é também o processo em que pelo menos um deles se não ficou a dever a falta da Sra. Juíza. Este estado de coisas é devido certamente a doença, prolongada, que vem afectando a Dra. AA". No mesmo Relatório, a fls. 9, no ponto 4, faz-se nova referência às ausências do serviço, por motivo de doença (cfr. doc. nº 2).
57º

Por ofício de 28 de Janeiro de 1998, o Ex.mo Inspector reportou a situação ao CSM, propondo a nomeação de um juiz auxiliar para a 3ª secção do 5º Juízo Criminal de Lisboa (cfr. 4 e 5 do doc. nº 4).
58º
Por sua vez, o Relatório elaborado em 2003 refere-se expressamente à sua "condição de doente crónica do foro psiquiátrico que, várias vezes, nos últimos anos, por maiores ou menores períodos de tempo, a afastou do serviço, com consequências penosas para a sua organização e desenvolvimento, acarretando a falta de assiduidade imanente prejuízos para os utentes e para a imagem da justiça" (fls. 2 do doc. nº 3). Nesse mesmo Relatório se alude à vantagem em ver-se definida a sua situação clínica e eventual redução do serviço (cfr. fls.10).
59º
Por conseguinte, fica demonstrado que, ao contrário da argumentação aduzida pelo Plenário do CSM, a situação de doença da Recorrente tem mais de 10 anos e encontra-se reportada nos relatórios da Inspecção pelo menos desde 1998.
60º
Na verdade, o que se passa é que a ora Recorrente sofre de "Doença Psiquiátrica Major, forma crónica e com sintomatologia residual", que provoca "oscilações cognitivas e emocionais secundárias à sua doença que tem dificultado o seu desempenho profissional, condicionando níveis de produção e assiduidade irregulares" (cfr. atestado médico, doc. nº 5).
61º
A situação foi tida em devida conta, no último Relatório, na avaliação da ora Recorrente pelo Ex.mo Senhor Inspector quando refere expressamente que a prestação da Recorrente no período objecto da inspecção foi "condicionada pelos seus problemas de saúde (do foro psiquiátrico), que lhe determinaram longos e sucessivos períodos de ausência, com incontáveis e consecutivos adiamentos de julgamentos e, sobretudo, de leituras de sentenças, (...)" (cfr. fls. 3 do douto Acórdão recorrido, que transcreve o Relatório) factos que considera alheios à sua vontade. No mesmo sentido, quando concluiu que "A sua produtividade foi prejudicada pelas suas condições de saúde" e que "mercê das suas deficitárias e comprovadas condições de saúde, necessitará da coadjuvação de colegas auxiliares (cfr. fls. 72 do douto Acórdão recorrido).
62º
Por conseguinte, fica demonstrado que a causa directa da pendência processual e a incapacidade manifestada em responder às exigências da profissão de juiz, em termos temporalmente adequados, não se pode imputar à falta de vontade da ora Recorrente, mas sim à doença que a afecta há vários anos.
63º
O que significa que a conclusão do douto Acórdão recorrido, quanto à falta de zelo, de dedicação, de produtividade, de método e de celeridade, não atende à situação de doença da ora recorrente, avaliando o seu desempenho sem ter em conta que os resultados negativos averiguados na Inspecção são consequência directa da sua enfermidade.
64º
Por outro lado, a avaliação vazada no douto Acórdão recorrido incorre no mesmo erro quando a dado passo refere que a ora Recorrente "(...) sabedora e consciente das suas limitações quanto à sua saúde e do facto de que as suas constantes e reiteradas faltas põem em causa a continuidade das audiências, com os prejuízos daí decorrentes, e do grande volume de serviço pendente, para o que contribuiu grandemente ao longo destes anos, sem sequer equacionar a possibilidade de concorrer para um tipo de tribunal, revela que põe os seus interesses particulares que, seguramente, não são os de "servir a justiça" à frente daqueles que lhe cabia preservar, como são os interesses dos cidadãos no seu direito a uma justiça célere e eficaz".
65º
Ora também aqui, o douto Acórdão labora em erro ao imputar à ora Recorrente responsabilidades graves por omissão na avaliação da situação e orientação da sua conduta, quando outra característica da doença que a afecta reside precisamente na falta de "consciência crítica (e mórbida), com tendência à desvalorização dos défices e persistência de grande empenho profissional" (cfr. o referido doc. nº 5).
66º
Em suma, o douto Acórdão objecto do presente recurso incorre em erro na apreciação dos factores que condicionam os resultados da Inspecção, o que acarreta a invalidade do Acórdão e consequente anulabilidade.

V. Da ilegalidade do douto Acórdão recorrido, por violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça.
67º
Para além dos vícios apontados, a classificação de "Medíocre" afigura-se injusta e desproporcionada.
68º
A desproporcionalidade da classificação é manifesta se atendermos a que, não fora as precárias condições de saúde da Recorrente, o resultado do seu trabalho seria seguramente outro.
69º
Realce-se que, segundo o registo pessoal, à Recorrente foi atribuída a classificação de "Bom" desde a 1ª Inspecção, realizada em 1989, até à 4ª, que ocorreu em 1994 (cfr. fls. 2 do douto Acórdão recorrido).
70º
Por outro lado, os relatórios sempre têm salientado a independência e isenção com que tem exercido o cargo de juiz, bem como a capacidade humana e a conduta digna e adequada ao exercício das respectivas funções (cfr. fls. 8 do doc. nº 2; fls. 2, do doc. nº 3; e fls. 3 do douto Acórdão recorrido).
71º
Acresce ainda o facto, também salientado nos relatórios de Inspecção, de procurar recuperar com denodo o tempo perdido quando sai das crises que a afectam, mostrando capacidade de trabalho e brio profissional.
72º
Afigura-se, sobretudo, injusta e desproporcionada a classificação atribuída pelo Plenário do CSM, se atendermos a que a Recorrente se encontra neste momento a aguardar marcação de junta médica para jubilação por motivos de saúde (cfr. doc. nº 6).
73º
Não obstante anterior junta médica ter decidido atribuir-lhe serviços moderados definitivamente, a verdade é que, tal como salientado no Relatório da última Inspecção, o problema não é solucionável com a simples colaboração de auxiliares não só porque a permanência de cada um não tem excedido o período de 1 ano e também porque não podem substituir a Recorrente na condução dos julgamentos e prolação das respectivas sentenças (cfr. fls. 8 e 9 do douto Acórdão recorrido).
74º
Precisamente porque a Recorrente é uma juíza zelosa e preocupada com a realização da justiça, requereu de novo a sujeição a junta médica.
75º
Ora também por aqui se afigura desproporcionado "estar a avançar-se pela via do "Medíocre" (perdoe-se a expressão) para se iniciar um procedimento e obter eventualmente o mesmo resultado que a Recorrente está em vias de alcançar de forma menos gravosa.
76º
Em suma, a argumentação exposta não significa que não se compreenda a preocupação do CSM quanto à necessidade de se tomarem medidas tendentes a pôr cobro às repercussões negativas que o prolongar da situação possa acarretar para a imagem dos tribunais e da justiça.
77º
Agora, o que se deve evitar é sacrificar, para além do estritamente necessário, o bom nome e o prestígio profissional da ora Recorrente, até porque qualquer desprestígio ou atentado ao bom nome de um magistrado judicial, sobretudo sem razão e de forma ilegal, repercutir-se-à também de forma negativa sobre a imagem da justiça.

VI. Pedido
78º
Pelas razões referidas, o douto Acórdão recorrido é ilegal pelo que o mesmo deve ser declarado nulo ou anulado.

a) Termos em que ao presente recurso deve ser dado provimento e, em consequência, o douto Acórdão recorrido declarado nulo ou anulado, com as legais consequências.
b) Observado o prescrito no art. 173º nº 1, bem como o exarado no art. 174º nº 1, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, respondeu o Conselho Superior da Magistratura, tal-qualmente flui de fls. 163 a 166, concluindo no sentido da improcedência do recurso.
c) Determinado o cumprimento do art. 176º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, alegou a recorrente, como decorre de fls. 169 e segs., as seguintes conclusões tendo tirado em ordem à evidenciação do mérito da pretensão recursória:

a. Além de o "Medíocre" se traduzir na classificação mais baixa que pode ser atribuída a um magistrado judicial, a aplicação desta classificação implica, segundo o disposto no nº2 do art. 34º do EMJ, a suspensão do exercício de funções do magistrado;
b. A substituição da classificação de "Suficiente" pela de "Medíocre", sem prévia audiência do visado, atentas as consequências que implica, traduz-se na aplicação de uma sanção administrativa de forma automática e sumária, ou no mínimo, consubstancia uma restrição do direito ao exercício da profissão de juiz da ora recorrente, para o qual está devidamente habilitada desde 1985;
c. Por outro lado, o legislador ao cominar, no nº 2 do art. 34º do EMJ, a suspensão do exercício de funções do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício, presume que a classificação de "Medíocre", ao significar falta de idoneidade para o exercício do cargo de magistrado, tem como consequência a necessidade de imediatamente o afastar do exercício do mesmo para salvaguardar o serviço ou o prestígio e dignidade da função;
d. O funcionamento automático dessa presunção, além de traduzir-se numa restrição grave ao exercício da profissão de magistrado judicial, tem como consequência a antecipação de um juízo de inidoneidade para o exercício do cargo de magistrado judicial, o que implica que fique afectado, de forma igualmente grave, o princípio da presunção de inocência do arguido, princípio aplicável a todos os procedimentos sancionatórios de natureza administrativa;
e. O exposto significa que a substituição da classificação de "suficiente" pela de "medíocre" implica uma alteração qualitativa no tipo de procedimento em causa, que se transforma num procedimento de tipo sancionatório ou repressivo, sujeito a princípios mais exigentes, tais como o direito de audiência e o princípio da presunção da inocência;
f. Ainda que se pudesse concluir que a suspensão de funções de juiz configura uma medida repressiva de natureza cautelar, a sua aplicação de forma automática, com dispensa da audiência da interessada, somente poderia ocorrer fundada num juízo de urgência e indispensabilidade para assegurar a eficácia da medida;
g. No caso em apreço, verifica-se não existirem nem terem sido invocadas razões urgentes inovadoras que sejam de molde a justificar o afastamento imediato da ora recorrente do exercício das suas funções, designadamente por estar em causa a salvaguarda do serviço ou o prestígio e dignidade da função;
h. No contexto apontado, atendendo à gravidade das consequências da atribuição da classificação de "medíocre", a audiência da ora recorrente consubstancia-se num autêntico direito de defesa, traduzindo-se numa formalidade absolutamente essencial, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 100º ss. do Código do Procedimento Administrativo e art.s 269º, º 3, e 32º, nº 10, da CRP;
i. Assim sendo, o Plenário antes de poder substituir a classificação de "suficiente" pela de "medíocre" estava obrigada a voltar a ouvir a ora Recorrente. Não o tendo feito, tal omissão acarreta a nulidade do douto acórdão recorrido;
j. Se esta interpretação não obtiver acolhimento, o que somente por mera hipótese académica se admite, considera-se que interpretar o art. 34º, nº 2, do EMJ no sentido de permitir aplicar de forma automática, como consequência da mera atribuição da classificação de medíocre, a suspensão do exercício de funções do magistrado, com dispensa da audiência prévia dos interessados, tal interpretação deve considerar-se inconstitucional, por violação designadamente dos art.s 269º, nº 3, da CRP e o art.32º, nº 2, da CRP, conjugados com os princípios do Estado de direito e da democracia participativa consagrados no art. 2º da CRP;
k. A conclusão do douto acórdão recorrido, quanto à falta de zelo, de dedicação, de produtividade, de método e de celeridade, não atende à situação de doença da ora recorrente, avaliando o seu desempenho sem ter em conta que os resultados negativos averiguados na Inspecção são consequência directa da sua enfermidade, não obstante constarem do seu processo individual atestados médicos que dizem claramente existir relação directa entre a doença que afecta a recorrente e os níveis de produção e, fundamentalmente de assiduidade;
l. O mesmo se diga quanto à avaliação da situação de doença da Recorrente quando lhe são imputadas responsabilidades graves por omissão na avaliação da situação e orientação da sua conduta;
m. A classificação de "medíocre" afigura-se injusta e desproporcionada, na medida em que os relatórios de Inspecção sempre têm salientado a independência e isenção com que tem exercido o cargo de juiz, bem como a capacidade humana e a conduta digna e adequada ao exercício das respectivas funções.

Reafirmando o naufrágio do recurso, alegou o C.S.M. (cfr. fls. 189 a 191).

O Exmº Magistrado do Ministério Público alegou, pugnando pela justeza do não conhecimento do objecto do recurso, repousante em sustentada inutilidade superveniente da lide, considerada a informação, de 07-06-22, da entidade recorrida, "...que a recorrente em Dezembro de 2006 requereu a sua aposentação voluntária, por incapacidade para o serviço (art.36º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL 498/72 de 9/12 e art. 64º do EMJ) e submetida a junta médica pela Caixa Geral de Aposentações, foi-lhe concedida a sua aposentação por incapacidade para o exercício das suas funções, por se verificarem as condições previstas no art. 37º, nº 2-a) do Estatuto da Aposentação."

d) A recorrente, aduzindo o que ressalta de fls. 201 e 202, propugnou o não acolhimento da tese do Mº Pº a que se alude em c).
e) Cumpre apreciar e decidir, colhidos que foram os vistos legais.

II. Como incontrovertida se tem a materialidade fáctica seguinte:

1. Por acórdão de 07-03-06, o Plenário do C.S.M. atribuiu à ora recorrente, "pelo seu desempenho funcional na 3ª Secção do 5º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, no período compreendido entre 3 de Dezembro de 2002 e 23 de Março de 2006, a classificação de Medíocre" - cfr. fls. 25 a 105.
2. O Exmº Inspector Judicial elaborara relatório propondo a atribuição de "Suficiente" à recorrente.

3. A recorrente:
a) Declarou não pretender usar do direito de resposta a que se reporta o art. 15º nº 7 do Regulamento das Inspecções Judiciais, por, no essencial, entender que a proposta de classificação de "Suficiente" não era injusta.
b) Em Dezembro de 2006, requereu a sua aposentação voluntária, por incapacidade para o serviço (art. 36º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL nº 498/72, de 9 de Dezembro, e art. 64º do EMJ).
4. Submetida, pela Caixa Geral de Aposentações, a junta médica, foi concedida à recorrente a aposentação, por incapacidade para o exercício das suas funções, face à verificação das condições previstas na al. a) do nº 2 do art. 37º do predito Estatuto.
5. Por despacho do Exmº Sr. Vice-Presidente do CSM, de 8 de Maio de 2007, publicado no Diário da República, 2ª Série - Nº 104 - 30 de Maio de 2007, no uso de competência delegada, foi a Drª AA, "juíza de direito, a exercer funções no 5º Juízo Criminal de Lisboa, desligada do serviço para efeitos de aposentação / jubilação."

III. O DIREITO:

1. Considerações preliminares:
a) Estamos ante um recurso contencioso de mera anulação, regulamentado nos art.s 168º e segs. do EMJ, o art. 192º do CPTA ressalvando tal regime.
Recurso esse em que, como, sem dissenso, afirmado na doutrina e na jurisprudência, terá sempre o pedido de ser a anulação, ou a declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido (vide, v.g., entre muito outros: Acs. deste Tribunal, de 05-01-13- CJ/Acs.STJ-Ano XIII-tomo I, págs. 5 a 7 -, de 07-09-19 e 26-10-07, proferidos nos processos registados sob os nºs 4108/06 e 184/07, respectivamente, e do Pleno do CA(STA), de 14-10-99, Proc. nº 035748).
A lide, como assinalado no último dos nomeados arestos, "torna-se supervenientemente inútil se na pendência do recurso sobrevém ocorrência que torne despiciendo apurar da legalidade do acto, isto é, torne inoperante uma pronúncia sobre as ilegalidades arguidas", não sendo de aceitar, como destacado em Ac. de 11-02-04, proferido pela 3ª Subsecção do CA(STA) - Proc. 021420 -, noutra linha, adite-se, se não tendo ido no Ac. de 97-04-08, do STJ (doc. nº JSTJ00031588, disponível in WWW.dgsi.pt/jstj.), "...que o recurso contencioso prossiga unicamente para satisfação dum interesse de ordem moral, decorrente da pura gratificação de uma vitória. Se de antemão se sabe que a ordem jurídica violada não vai ser resposta, em nenhuma das suas dimensões ou por algumas das vias restauradoras que a execução do julgado é susceptível de proporcionar (nem sequer a indemnizatória), e bem assim que o recorrente não pode regressar a qualquer posição de vantagem, ainda que de ordem secundária, nada há com consistência e dignidade suficiente que justifique que se conheça do mérito do recurso interposto" - (sublinhado nosso).

Sufraga-se tal entendimento.
Retornando à hipótese vertente:
b) A recorrente, no seu requerimento que constitui fls. 201 e 202 (cfr. I. d) ), deixa, mas evidentemente, vítreo que, uma vez aposentada por incapacidade / jubilada, tendo cessado funções na pendência do recurso (art. 70º nº 1 b) do EMJ), passou a perseguir, exclusivamente, uma compensação de ordem moral que o veredicto anulatório lhe poderia proporcionar, nenhum dano patrimonial invocando, nem se divisa, com fonte na atribuída classificação de "Medíocre".

Pois bem:
A aposentação por incapacidade / jubilação, que o recurso procedesse, faz decisivo óbice à reconstituição da carreira da recorrente, tal tornando a lide supervenientemente inútil, desde logo por não ser viável o efeito directo típico, primário, do acórdão anulatório.
Nem se antolha, sequer, que o prosseguimento da lide encontre justo amparo no não ter a aposentação por incapacidade / jubilação feito cair interesse relevante na eliminação do acto, ainda que secundário, não típico ou residual, a justificar o prosseguimento do recurso contencioso, a benefício da tutela efectiva, consoante recordado no à colação já chamado Ac. de 11-02-04.

Enfim:
Com a aposentação por incapacidade / jubilação, muito respeitável sendo embora o interesse de ordem moral da recorrente, há-de convir-se que deixou a mesma de ter o chamado interesse em agir "... que tanto a jurisprudência como a doutrina consideram indispensável pressuposto da lide, traduzindo a utilidade ou sentido útil da demanda, assente numa necessidade desta, justificada e bastante, que vai além da legitimidade inicial e dos interesses apenas subjectivos" (cfr. citado Ac. de 97-04-08).
Exigindo-se que o interesse qualificado do recorrente na anulação do acto se mantenha ao longo do processo, que subsista, com actualidade, à data da prolação da decisão (cfr. do STA, de 97-10-02 -proc. nº 35.874-, 98-04-14 -proc. º 43.111- e 99-04-20 - proc. 26.501), não bastando, consequentemente, que a legitimidade e (ou) o interesse em agir do recorrente sejam realidade, tão só, "ab initio", aquando da instalação da pretensão recursória, falecido, "in casu", o interesse processual da recorrente, perfila-se indúbia a inutilidade superveniente do recurso.

2. CONCLUSÃO:
Termos em que, com tal fundamento, se julga extinto o presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se no mínimo a taxa de justiça.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2007

Pereira da Silva (Relator)
Santos Monteiro
Sousa Peixoto
Santos Carvalho
Nuno Cameira
Ferreira de Sousa