Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023670 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONTRAVENÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198702190387403 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Confrontando, por um lado, as Portarias 181/81 e 921/81 e, por outro lado, os Decretos-Leis 191/83 e 28/84, verifica-se, quanto ao comprador, que, enquanto no regime das Portarias constitui transgressão a exibição dos documentos cujo preenchimento esteja incompleto, tal não constitui contra-ordenação no regime dos Decretos-Leis. II - A jurisdição para conhecer duma transgressão prevista e punida pelas citadas Portarias pertence, assim, ao tribunal comum e não à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica. III - De resto, antes dos aludidos Decretos-Leis, a competência pertencia ao tribunal comum e tal competência permanece independentemente de quaisquer modificações de direito ulteriores, tal como está constitucionalmente consagrado (artigo 32, n. 7). | ||