Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038740
Nº Convencional: JSTJ00023670
Relator: VILLA NOVA
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
CONTRAVENÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ198702190387403
Data do Acordão: 02/19/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Confrontando, por um lado, as Portarias 181/81 e 921/81 e, por outro lado, os Decretos-Leis 191/83 e 28/84, verifica-se, quanto ao comprador, que, enquanto no regime das Portarias constitui transgressão a exibição dos documentos cujo preenchimento esteja incompleto, tal não constitui contra-ordenação no regime dos Decretos-Leis.
II - A jurisdição para conhecer duma transgressão prevista e punida pelas citadas Portarias pertence, assim, ao tribunal comum e não à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
III - De resto, antes dos aludidos Decretos-Leis, a competência pertencia ao tribunal comum e tal competência permanece independentemente de quaisquer modificações de direito ulteriores, tal como está constitucionalmente consagrado (artigo 32, n. 7).