Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013915 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL TRESPASSE SUBLOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19891031078043X | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N390 ANO1989 PAG425 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O trespasse tem por objecto um estabelecimento comercial ou industrial e so e valido se a transferencia abranger as instalações, utensilios, mercadorias ou outros elementos que integrem o estabelecimento e se destinar ao exercicio do mesmo ramo de comercio ou industria. II - A transferencia do estabelecimento, com as aludidas caracteristicas de trespasse, implica a transmissão do direito ao arrendamento do local onde aquele se situa, sem dependencia de autorização do senhorio. III - A actividade de "escritorio comercial" tanto pode constituir um estabelecimento comercial, objecto de trespasse, como ser um mero elemento de um estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha de situar-se em local diferente daquele onde se concentram as mercadorias ou a actividade industrial. IV - E legal o trespasse parcial de um estabelecimento, mas so no caso de haver secções que ofereçam relativa autonomia. Dai que não seja de aceitar que o escritorio destinado a expediente e contabilidade de um estabelecimento ofereça esse caracter de autonomia susceptivel de trespasse. V - Constitui um estabelecimento o escritorio comercial que tenha por objecto adquirir produtos destinados a actividades dos seus clientes ou ate de sociedades coligadas, isto e, uma actividade (puramente burocratica, mas lucrativa) de intermediario, adquirindo mercadoria (directamente) para os seus clientes, e não para si, destinada a venda. VI - A cedencia do local arrendado a terceiro mediante o pagamento da renda estipulada para o contrato de arrendamento, quer esta seja paga ao arrendatario pelo sublocatario, quer o seja directamente ao senhorio, constitui sublocação. | ||