PROC. N.º 11431/99.7TVL.SB.L2.S1
CONFERÊNCIA
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. RELATÓRIO
Recorrente: Tânia Imobiliária, Lda.
Recorrida: Hotel das Flores – Gestão e Exploração Hoteleira, S.A.
1. Notificada da decisão singular proferida em 12.07.2019, julgando inadmissível o recurso para uniformização de jurisprudência por si interposto, vem a recorrente Tânia Imobiliária, Lda., reclamar para a Conferência.
Reitera a recorrente / ora reclamante a sua convicção em que existe oposição entre os Acórdãos e pede, fundamentalmente, que o recurso por si interposto seja aceite.
A recorrida apresentou, por seu turno, resposta à reclamação, defendendo o acerto da decisão singular e pugnando pela sua confirmação.
A questão a decidir pelos Juízes nesta Conferência é, pois, em síntese, a de saber se é ou não inadmissível o recurso de revista para uniformização de jurisprudência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos relevantes para a presente decisão são os apresentados no Relatório que antecede.
O DIREITO
Apesar de a reclamante não ter invocado nenhuma norma para enquadrar a presente reclamação, considera-se que o faz ao abrigo do artigo 692.º, n.º 2, do CPC.
Manifesta a reclamante nesta reclamação, fundamentalmente, a sua discordância quanto a duas afirmações da decisão singular, quais sejam:
1.ª) a de que não existe oposição entre os Acórdãos (Acórdão fundamento e Acórdão recorrido) pois, estando em causa saber se devia ou não ser reconhecido aos autores o direito de propriedade sobre determinadas parcelas, a divergência entre as decisões se prendeu com a prova / falta de prova deste direito de propriedade.
2.ª) a de que não existe oposição entre os Acórdãos quanto à interpretação do artigo 1344.º do CC, não sendo este, de qualquer forma, o critério decisivo de qualquer dos arestos.
Quanto à 1.ª consideração, contrapõe a reclamante que a questão jurídica fundamental é a de saber se certas parcelas pertencem a prédio de que são proprietários os autores.
Contrapõe a reclamante, quanto à 2.ª consideração, que a interpretação do artigo 1344.º do CC propugnada nos dois Acórdãos está em absoluta oposição, tendo a norma sido decisiva para o Acórdão fundamento e irrelevante para o Acórdão recorrido.
Aprecie-se.
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O recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário, que convoca, não apenas a formação que normalmente integra o colectivo, mas todos os juízes que desempenham funções nas secções cíveis do Supremo.
Trata-se, assim, como o designa Teixeira de Sousa, de um “recurso normativo”, contraposto ao recurso normal de revista, que se apresenta como um recurso meramente “casuístico”[1].
Atendendo a tudo aquilo que ele implica – às suas consequências jurídicas, lógicas e práticas –, a lei formula, compreensivelmente, exigências especiais para a sua admissibilidade.
Diz o artigo 688.º, n.º 1, do CPC que “[a]s partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”.
Enunciando, a propósito da norma, os diversos vectores fundamentais em que assenta o recurso para uniformização de jurisprudência, refere-se Abrantes Geraldes[2] à necessidade de contradição entre o núcleo essencial do acórdão recorrido e do acórdão fundamento (razão do recurso) e de oposição frontal do acórdão recorrido em relação ao acórdão fundamento.
Ora, a verdade é que, como bem se explicita na decisão reclamada, não existe esta contradição, ou seja, as duas decisões não correspondem a duas soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito.
Se não, veja-se.
No Acórdão fundamento, a questão é formulada do seguinte modo:
“(…) dos factos provados resulta que os autores são os legítimos proprietários do imóvel constituído pelo lote de terreno e da moradia nele implantada?”.
Respondeu-se em sentido positivo, com base no seguinte raciocínio:
- os autores tinham inscrito no registo predial a seu favor um imóvel constituído por um lote de terreno para construção em que estava implantada uma moradia em toscos, pelo que gozavam da presunção de propriedade sobre o imóvel e a construção nele implantada;
- tendo sido realizadas obras na moradia por um terceiro, ao abrigo de contrato-promessa de compra e venda, e nenhum negócio jurídico tendo sido provado que autonomizasse ou desintegrasse o resultado destas obras do lote de terreno em que foram realizadas, a moradia assim transformada continuava a integrar-se no prédio inscrito no registo em nome dos autores e, como tal, era igualmente propriedade dos autores.
Por seu turno, no Acórdão recorrido, as questões, individualizadas no Relatório e na Fundamentação, reconduziam-se também a saber se devia ser judicialmente reconhecido à autora o direito de propriedade sobre determinadas parcelas.
Mas a resposta foi negativa, porque “os factos carreados para os autos [eram] insuficientes para afirmar que as [parcelas] [eram] parte do prédio de que a autora é titular. Não beneficiando de nenhuma causa que a dispensasse do ónus da prova, cabia-lhe, sim, o ónus de demonstrar que havia adquirido o direito de propriedade sobre as [parcelas] (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC). Mas esta aquisição – o facto ou o título aquisitivo do direito de propriedade – não resulta[va] da factualidade provada e, sendo assim, fica[va] a pretensão da autora por provar ”.
O raciocínio adoptado foi o seguinte:
- a delimitação dos prédios assenta na existência de certos nexos entre os prédios e as parcelas que o compõem: uma parcela integrará o prédio sempre que tenha uma ligação pertinencial com o prédio, apresentando-se o conjunto como uma unidade predial estável;
- quando aquela ligação não é óbvia ou é disputada, cabe a quem se arroga ser titular do direito de propriedade o ónus da prova da aquisição por alguma das formas especialmente previstas no artigo 1316.º do CC (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC), a não ser que beneficie de presunção legal ou de alguma outra causa de inversão do ónus da prova, ao abrigo do artigo 344.º do CC.
- não tendo a autora logrado provar, como lhe competia, o direito de propriedade sobre as parcelas, não podia reconhecer-se-lhe o direito de propriedade.
Verifica-se, assim, em primeiro lugar, que a questão essencial de direito em ambos os casos é, rigorosamente, a de saber se determinados sujeitos são proprietários de certas parcelas e não, como alega a reclamante, a de saber se determinadas parcelas pertencem a determinado prédio.
A questão nem poderia ser formulada de maneira distinta, dado que a generalidade das parcelas ditas “pertencentes” a certo prédio são, em princípio, susceptíveis de ser dele “desanexadas” (i.e., autonomizadas / desintegradas), caso em que a propriedade do prédio e a propriedade das parcelas se dissociam no plano jurídico. Por isso, havendo disputa sobre a titularidade, cumpre a quem se arroga este direito prová-lo.
Verifica-se, em segundo lugar, que a divergência das respostas (positiva no caso do Acórdão fundamento e negativa no caso do Acórdão recorrido) se deve, justamente, facto de, no primeiro caso, se ter considerado que estava provado o direito de propriedade do autor sobre a parcela, designadamente por existir presunção derivada do registo predial de que o autor era proprietários (também) da construção edificada sobre o prédio e de esta presunção não ter sido ilidida[3], e no segundo, não[4].
Como decorre claramente do que fica exposto, a interpretação do artigo 1344.º do CC não esteve no centro de nenhuma das decisões, tendo o factor determinante sido, mesmo no caso do Acórdão fundamento, a prova da titularidade do direito de propriedade.
Bastando os argumentos aduzidos para demonstrar a inexistência de oposição jurisprudencial nos termos legalmente exigidos, sempre se repete aquilo que foi acessoriamente afirmado na decisão reclamada: de que não se verifica, tão-pouco, a alegada oposição quanto à interpretação do artigo 1344.º do CC, sendo a interpretação sustentada no Acórdão recorrido[5] perfeitamente compatível com a do Acórdão fundamento.
Confirma-se, pois, a conclusão da decisão reclamada, qual seja a de que não existe contradição quanto à questão de direito essencial nos termos exigidos pela norma do artigo 688.º, n.º 1, do CPC e de que, não existindo tal contradição, o recurso deve ser rejeitado.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de não admissão do recurso, por não verificação dos pressupostos da revista para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 692.º do CPC.
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Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
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LISBOA, 27 de Fevereiro de 2020
Catarina Serra – Relatora
Raimundo Queirós
Ricardo Costa
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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[1] Cfr. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lisboa, Lex, 1997 (2.ª edição), p. 393.
[2] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), pp. 471-477.
[3] Reproduzem-se as palavras relevantes do Acórdão fundamento: “(…) o acórdão recorrido julgou a apelação procedente com o fundamento de que os autores não provaram o direito de propriedade reivindicado. Esta decisão baseou-se na circunstância de aqueles terem apenas a seu favor um registo de um lote de terreno e, por isso, a presunção alegada de titularidade prevista no art. 7º do Cód. de Registo Predial não abranger o imóvel composto de lote de terreno e moradia nele implantada. Discordamos deste entendimento (…). Está apurado nos autos que os autores têm inscrito no registo predial a seu favor o imóvel constituído por um lote de tereno para construção, com os demais elementos identificadores constantes dos factos apurados, pelo gozam da presunção de que são proprietários do mesmo imóvel”.
[4] Repetem-se as palavras pertinentes do Acórdão recorrido: “[os factos carreados para os autos [eram] insuficientes para afirmar que as [parcelas] [eram] parte do prédio de que a autora é titular. Não beneficiando de nenhuma causa que a dispensasse do ónus da prova, cabia-lhe, sim, o ónus de demonstrar que havia adquirido o direito de propriedade sobre as [parcelas] (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC). Mas esta aquisição – o facto ou o título aquisitivo do direito de propriedade – não resulta[va] da factualidade provada e, sendo assim, fica[va] a pretensão da autora por provar”-
[5] Reproduzem-se as palavras mais significativas do Acórdão recorrido: “[p]ode continuar a falar-se – bem entendido – em 'limites verticais' da propriedade imóvel (o espaço aéreo é geometricamente determinado pelas perpendiculares levantadas sobre os limites do solo até ao ponto susceptível de ocupação; o subsolo é determinado pelas perpendiculares levantadas das extremas dos prédios até à profundidade susceptível de utilização). O que não pode dizer-se é que tudo quando está sobre a cobertura (no espaço aéreo) e sob o solo (no subsolo) do prédio pertence – pertence necessariamente – ao prédio” (sublinhados nossos). Quer dizer: é admissível concluir-se que uma construção efectuada sobre determinado prédio pertence a esse prédio; não pode é ver-se o artigo 1344.º, n.º 1, do CC como o critério exclusivo ou decisivo desta conclusão.