Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037492 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | LETRA AVAL ACEITANTE SUBSCRITOR PREENCHIMENTO ABUSIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199712040007022 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1032/96 | ||
| Data: | 01/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 31 da LULL não exige que se "identifique" a pessoa a favor de quem se presta o aval; o que esse normativo impõe é que se "indique" a pessoa por quem se dá. II - No aval dado ao aceitante não rege a presunção da última parte do artigo 31 da LULL, interpretado pelo Assento do STJ de 1 de Fevereiro de 1966. III - A expressão "subscritor" embora consagrada legalmente para as "Livranças" - artigo 78 da LULL - é também uma expressão de uso corrente para designar nas letras o "aceitante". IV - De acordo com os usos do comércio, uma letra de garantia cria-se para operar, pelo menos, quando se atingir o montante monetário que se quis proteger. V - Se não se fixou um tempo de vencimento da letra, por referência a uma data numérica, esse tempo vem estabelecido por correlação com um acontecimento, a atinência do montante monetário protegido. | ||