Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B702
Nº Convencional: JSTJ00037492
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: LETRA
AVAL
ACEITANTE
SUBSCRITOR
PREENCHIMENTO ABUSIVO
Nº do Documento: SJ199712040007022
Data do Acordão: 12/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1032/96
Data: 01/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 31 da LULL não exige que se "identifique" a pessoa a favor de quem se presta o aval; o que esse normativo impõe é que se "indique" a pessoa por quem se dá.
II - No aval dado ao aceitante não rege a presunção da última parte do artigo 31 da LULL, interpretado pelo Assento do
STJ de 1 de Fevereiro de 1966.
III - A expressão "subscritor" embora consagrada legalmente para as "Livranças" - artigo 78 da LULL - é também uma expressão de uso corrente para designar nas letras o "aceitante".
IV - De acordo com os usos do comércio, uma letra de garantia cria-se para operar, pelo menos, quando se atingir o montante monetário que se quis proteger.
V - Se não se fixou um tempo de vencimento da letra, por referência a uma data numérica, esse tempo vem estabelecido por correlação com um acontecimento, a atinência do montante monetário protegido.